Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01878/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/02/2006 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | 1) O nº 4 do artigo 744º do CPC concede às partes a faculdade processual de acordarem na suspensão da instância por prazo não superior aq 6 meses. 2) Requerida a suspensão dentro dos condicionalismos legais, não deve o Tribunal indeferi-la, obstando assim ao livre exercício elas partes do seu acesso ao direito. c) Esta regra não pode ser afastada pela natureza urgente do processo. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Condomínio do prédio da Rua de ...., nºs 114 a 118, desta cidade, veio recorrer das seguintes decisões tomadas no TAF de Lisboa: a) Despacho de fls. 264 dos autos, que indeferiu o requerimento comum de suspensão da instância por 90 dias. b) Despacho de fls. 339, que lhe indeferiu os requerimentos de prova constantes da petição inicial. c) Sentença de fls. 349 e seguintes, que julgou improcedente a Providência Cautelar de suspensão de eficácia proposta contra o Município de Lisboa, absolvendo este da instância. Em sede de alegações, formulou quanto ao primeiro dos apontados recursos as seguintes conclusões: 1ª) A Juiz a quo indeferiu, por despacho de fls. 261 a homologação do acordo de suspensão de instância por 90 dias, alcançado pelas partes, com fundamento, essencialmente, na natureza urgente e a tramitação simplificada dos processos cautelares. 2ª) O art. 279º nº 4 do CPC determina que “as partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses”, o qual faculta às próprias partes acordarem na suspensão por prazo não superior a seis meses, sem necessidade de revelarem as razões determinantes desse acordo e sem que o tribunal se possa opor à suspensão. 3ª) O referido acordo foi alcançado, como resulta dos 2 requerimentos apresentados pelas partes, e o acordo alcançado não prevê a suspensão por prazo superior a 6 meses, pelo que o Tribunal a quo não tinha qualquer fundamento legal para se opor à homologação do acordo de suspensão da instância. 4ª) A natureza urgente do processo não é obstáculo a essa conclusão pois a faculdade prevista no artigo 279º nº 4 do CPC é uma disposição geral aplicável a quaisquer processos judiciais, com grande importância no âmbito das providências cautelares uma vez que a tomada breve de uma decisão propicia a transacção entre as partes. 5ª) A natureza urgente do processo cautelar configura-se como uma medida legislativa criada em favor das partes – em especial do requerente que pretende ver acautelado com brevidade o seu direito – a que as partes podem livremente renunciar por desistência ou transacção (cfr. art. 293º do CPC), pelo que não se justifica que as partes, em favor de quem se determinou a urgência do processo, não possam a ela renunciar, temporariamente, através da suspensão da instância. 6ª) Assim sendo, só resta concluir que o Tribunal a quo fez uma incorrecta aplicação do artigo 279º nº 4 do CPC, ao recusar a homologação do acordo conseguido entre as partes para suspender a instância. No que toca aos 2º e 3º recursos, apresentou as conclusões 7ª a 68ª juntas de fls. 431 a 441 dos autos, que aqui se dão como integralmente reproduzidas. Por sua vez, o requerido Município de Lisboa veio interpor recurso subordinado das seguintes decisões, também proferidas nos autos: d) Despacho de fls. 264, já referido na alínea a). e) Despacho de fls. 324, que ordenou o desentranhamento da oposição que deduzira ao pedido de suspensão de eficácia. Em alegações, juntou as seguintes conclusões: 1- Dentro do prazo legal para que o ora recorrente pudesse apresentar a sua oposição, ambas as partes vieram requerer a suspensão da instância. 2- O que lhes é permitido por via do disposto no nº 4 do art. 279º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. 3- Este pedido de suspensão da instância não está dependente de determinação do juiz. 4- O Tribunal não se pode opor a esse pedido. 5- Não existe norma legal impeditiva de que esse pedido possa surgir no âmbito de processos urgentes e, nomeadamente, numa providência cautelar. 6- Decorre do nº 2 do art. 283º do CPC que os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão. 7- Pese embora o nº 3 do art. 29º do CPTA afaste a aplicação dos prazos constantes do CPC (mormente os consignados no nº 2 do art. 160º) aos processos que corram termos nos tribunais administrativos, ainda assim quer aos mandatários, quer aos magistrados, é imposto o dever de cooperação e de boa fé processual decorrente do art. 8º do CPTA. 8- Ao decidir como decidiu, as doutas decisões recorridas violaram o nº 4 do art. 279º, o nº 2 do art. 283º, ambos do CPC, e o nº 1 do art. 8º do CPTA, não merecendo por conseguinte subsistir na ordem jurídica. O Município de Lisboa contra alegou no recurso interposto pelo Condomínio, pugnando pela revogação do despacho de fls. 264 e pela confirmação da sentença de fls. 349 e seguintes. No seu douto parecer, o Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento dos 2 primeiros recursos interpostos pelo Condomínio requerente e improvimento do 3º, bem como do 2º recurso subordinado do Município requerido. As partes responderam à argumentação do Ministério Público, procurando refutá-la. 2. Os Factos. Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 2/1/2006, o Condomínio do prédio sito na Rua de .... nºs 114 a 118, desta cidade, veio requerer ao TAF de Lisboa a suspensão da eficácia do despacho, de 7/12/2005, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa que decretou o embargo da totalidade das obras em curso no edifício (fls. 6 a 244). b) Em 20/1/2006, foi admitida liminarmente a Providência Cautelar e ordenada a citação do requerido Município de Lisboa (fls. 248 e 250). c) Em 19/1/2006, os mencionados Condomínio e Município vieram ao processo requerer conjuntamente a suspensão da instância por acordo das partes, por um período de 90 dias, nos termos dos artigos 279º nº 4 do CPC e 1º do CPTA (fls. 257 e 259). d) Por despacho de 24/1/2006, foi indeferido o pedido de suspensão da instância, nos seguintes termos (fls. 264): “Fls. 259: Considerando a natureza urgente e a tramitação simplificada dos processos cautelares; Considerando que o procedimento cautelar exige um interesse em agir (processual) imediato, associado ao periculum in mora iminente; Considerando que a suspensão dos efeitos do acto pode sempre ser acordada / decidida extrajudicialmente; Considerando a faculdade que assiste às partes de desistirem da instância /pedido; Decide-se: a) Indeferir o pedido de suspensão da instância por período de 90 dias; b) Notificar as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente. Lisboa, 24.01.2006 Esperança Mealha”. 3. O Direito. Há que conhecer, antes de mais, dada a prioridade lógica e legal que lhe assiste, do recurso interposto do despacho que indeferiu o requerimento conjuntamente apresentado por requerente e requerido a fls. 257, por telecópia em 19/1/2006, ainda antes de proferido o despacho que em 20/1/2006 admitiu liminarmente a Providência Cautelar requerida pelo Condomínio da Rua de .... nºs 114 a 118, e ordenou a citação do requerido Município de Lisboa para lhe deduzir oposição. De acordo com o texto do aludido requerimento, foi pedida a suspensão da instância por acordo das partes, por um período de 90 dias, nos termos do artigo 279º nº 4 do CPC (aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA), que preceitua: 4. As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses. Este requerimento foi indeferido por despacho lavrado a fls. 264 dos autos, cujos considerandos são postos em causa no recurso, pelo que há sobre eles que tomar posição. a) “A natureza urgente e a tramitação simplificada dos processos cautelares”: Não podem ser consideradas incompatíveis com o direito das partes à suspensão provisória da causa, que em nada contende com essas regras. b) “O procedimento cautelar exige um interesse em agir (processual) imediato, associado ao periculum in mora iminente”: Certamente que as partes, como titulares que são dos direitos que pretendem ver defendidos no processo, são os mais interessados nessa defesa, que pode obviamente passar pelo acordo entre elas, não obstante a iminência da produção do facto consumado, em circunstâncias que só a elas cabe aquilatar. c) “A suspensão dos efeitos do acto pode sempre ser acordada / decidida extrajudicialmente”: Tendo as partes acordado, contudo, em procurar entender-se durante a suspensão da instância, mantendo artilhada a Providência instaurada por período permitido na lei, não cabe ao Tribunal interferir num procedimento inteiramente legal, afastando o exercício de uma faculdade que àquelas é conferido expressamente no texto da lei. d) “A faculdade que existe às partes de desistirem da instância/pedido”: Esta faculdade existe mas pode tornar-se naturalmente muito mais onerosa para as partes, que entretanto erigiram uma petição inicial (caso do requerente) ou se preparam para a contestar (caso do requerido). Não existe, assim, fundamento válido para impedir as partes de exercerem o direito, que lhes assiste, de suspender a presente Providência Cautelar pelo requerido prazo de 90 dias, inferior ao limite de 6 meses previsto na lei. Ao Tribunal compete apenas velar por que esse limite não seja ultrapassado (assim evitando que o processo se eternize) ou que a suspensão seja usada como expediente reprovado por lei (hipótese nem sequer aflorada no caso sub judicio). Com efeito, o decretamento da suspensão aqui prevista depende apenas do acordo de vontades de requerente e requerido, e não da concordância do Tribunal, cuja interferência deve ser considerada intolerável para o livre exercício de acesso ao direito. Mostrando-se, pois, procedentes as conclusões 1ª a 6ª das alegações do Condomínio recorrente, impõe-se a revogação do despacho aqui recorrido, com prejuízo dos demais recursos interpostos nos autos. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em conceder provimento ao 1º recurso interposto pelo Condomínio do prédio sito na Rua de ...., nºs 114 a 118, desta cidade, revogando o despacho lavrado a fls. 264 dos autos, ficando prejudicados os demais recursos interpostos. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 2 de Novembro de 2 006 |