Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06768/13
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/08/2015
Relator:BÁRBARA TAVARES TELES
Descritores:A RESPOSTA À CONTESTAÇÃO; DA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 91º E 92º DA LGT.
Sumário:I.A resposta à contestação, que tal figura processual não é admissível, salvo se forem invocadas excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa, por aplicação subsidiária do CPTA e do CPC;

II.Perante factos supervenientes que impliquem conhecimento de vícios que o impugnante não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, é admissível a ampliação do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no art. 63º do CPTA, ex vi art. 2º, al. e), do CPPT, assim se permitindo ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado.

III.Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.

IV.Perante tal previsão legal, a sanção da falta injustificada do perito do contribuinte à 1ª reunião, é a desistência.

V.A sanção da desistência parece ser dificilmente conciliável, com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A……… – Sociedade ………………………, Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial, por si instaurada contra o acto de liquidação de IVA, relativa ao ano 2003, no valor de €55.392,88, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional, onde apresentou as seguintes conclusões:
“Conclusões:
A.
Foi deduzida uma impugnação judicial sobre as seguintes liquidações de Imposto Sobre o Valor Acrescentado:
0303T – 11.391,08 € acrescida de 2.168,36 € de juros compensatórios 0306T – 11.412,46 € acrescida de 2.053,62 € de juros compensatórios;
0309T – 12.319,36 € acrescida de 2.093,95 € de juros compensatórios;
0312T – 12.031,63 € acrescida de 1922,42 € de juros compensatórios Tudo totalizando o montante de 55.392,88 €.
B.

A mesma foi considerada totalmente improcedente.

C.

A douta sentença recorrida interpretou de forma errada, a obrigatoriedade que sobre ela impendia de apreciar a confissão feita pela Fazenda Pública, sobre a falta de notificação ao impugnante do projeto de conclusões do relatório para efeitos de audição prévia.

D.

Confissão que foi expressamente aceite pela ora recorrente em sede processual de impugnação, nos termos expostos.

E.

O princípio da justiça material fiscal e da realidade tributária de que o princípio do inquisitório é uma das suas vertentes, deve prevalecer na apreciação do caso jurídico – tributário, pelo que assim não se entendendo, violam-se os artigos 264.° do Código de Processo Civil, 99., n.° 1, da Lei Geral Tributária e 13, n.°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e essencialmente os art.ºs 103.º e

F.

Viola-se também o art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa, que obriga as empresas a pagarem o seu imposto sobre o seu lucro real, o que implica um poder/dever, investigatório por parte do Tribunal, a que acresce o facto de ter sido a própria Fazenda Pública que trouxe a matéria factual específica ao processo, razão pela qual, existe o art.º 38.º e 567.º, n.º 2 do Código do Processo Civil, o que foi aceite expressamente como confissão, na resposta à contestação por parte do impugnante.

G.

Normativos que deverão ser aplicados no caso “sub judice”.

H.

É que o impugnante possui o direito de aceitar a confissão! Vedar-lhe essa possibilidade é coartar-lhe o direito a arguir a invalidade do procedimento que deu origem à liquidação adicional do imposto!

I.

Na douta sentença diz-se que “Assim tal conclusão extraída pela Divisão de Justiça Administrativa só se pode dever a lapso manifesto na análise do processo administrativo.” E acrescenta “…razão pela qual é ilegal a decisão de indeferimento liminar da reclamação graciosa por intempestividade da mesma”.

J.

Ora, considerando ilegal a decisão que indeferiu a reclamação graciosa, deveria a douta sentença recorrida ter decretado essa mesma decisão de reclamação graciosa como ilegal, sem produção de quaisquer efeitos jurídicos, a qual teria como consequência a procedência da impugnação com a anulação das liquidações impugnadas.

K.

O perito da administração tributária, não tem competência para apreciar se houve ou não justificação do que quer que seja, pelo que em bom rigor, quem se recusou a realizar a reunião da Comissão de Revisão foi o Perito da Fazenda Pública.

L.

A falta do perito do contribuinte foi devidamente justificada, atenta a sua qualidade profissional e não a qualidade de perito, pois indicou que estaria presente numa diligência do foro criminal, exatamente porque se tratava de um interrogatório criminal em segredo de justiça.

M.

É prova idónea, o vertido e justificado pelo perito que também é advogado (infelizmente), nem houve intuitos dilatórios, pois compareceu direitinho no dia 4 de Junho de 2008, sem qualquer perigo da reunião se ter atrasado 5 dias.

N.

Escreveu-se na douta sentença recorrida:

O.

Assume-se na douta sentença recorrida que o perito não tinha competência para considerar a falta injustificada, mas subtende-se, que o facto de ter existido um despacho posterior sana o vício de incompetência, quando o perito do contribuinte já não estava lá e quando a reunião foi dada por encerrada, cfr. Acta 38/08, junta aos autos que declara encerrada a reunião.

P.

Daí que, sendo o despacho posterior ao encerramento da reunião, não se pode validar a falta de competência do perito, para praticar o ato administrativo que praticou.

Q.

Sendo o mesmo perito incompetente – da Fazenda Pública, o que aconteceu foi a falta de reunião da comissão de revisão por sua culpa exclusiva.

R.

O art.º 45.º, n.º 5, da L.G.T., deve ser lido como suspendendo-se a liquidação a partir do momento da constituição de arguido de alguém, ou pelo menos, que corra contra pessoa determinada devidamente especificada, o que não é o caso, nem consta dos factos dados como provados.

S.

A considerar-se de outra forma viola-se o princípio da legalidade fiscal e da presunção de inocência constitucionalmente consagrados.

Termos em que e nos melhores de Direito deverá ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal “ad quo” e substituída por outra que considere totalmente procedente a impugnação judicial deduzida, tudo nos termos expostos e com as respetivas consequências legais, pois só assim V. Exªs farão a mais

LÌDIMA JUSTIÇA”


*
A Recorrida não apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:
*
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso.
*
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas pela Recorrente consistem em apreciar se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por ter interpretado de forma errada a obrigatoriedade que sobre ela impendia de apreciar a confissão feita pela Fazenda Pública, por errada interpretação das normas dos artigos 91º e 92º da LGT e por ter ocorrido caducidade do direito á liquidação.
*
II.FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Da Matéria de Facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“1. Dos Factos
Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados:
A). Em 08/02/2007 a Divisão de Processos Criminais Fiscais da Direcção de Finanças de Lisboa enviou à Inspecção Tributária, Área "C' da mesma Direcção de Finanças a Nota de Serviço Interna n" 64/2007, cujo assunto era "Pedido de Acção Inspectiva - Ponto 2.3 da O. Serviço n° 1/ 2007 do DFA da JT", cujo teor era o seguinte:
"Dando cumprimento à Ordem de Serviço acima referida, e para efeitos de instrução do Processo de Inquérito 11° 997/06.7 TASNT, que corre seus termos nesta Divisão de Processos Criminais Fiscais, solicita-se que procedam à análise da situação tributária dos sujeitos passivos abaixo identificados, relativa aos exercícios de 2003 até à presente data.
Sujeitos Passivos:
"A………….. SOC. ………………….., Lda."NIPC …………………………
(...) Este pedido surge na sequência de uma denúncia mandada investigar pelo Ministério Público." (cfr. fls. 124 do PA).
B). Em 15/02/2008, foi elaborado o relatório final da acção de inspecção desenvolvida à Impugnante a coberto da ordem de serviço externa n° …………………. de 10/09/2007, tendo resultado correcções ao IVA do exercício de 2003 no montante de 47.154,53€, através do recurso a métodos indirectos, constando dos Pontos A e B do Capítulo II - Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção Inspectiva, o seguinte:
"A-Credencial, âmbito e período em que decorreu a acção
A fim de se proceder à analise da situação tributária do sujeito passivo "A…….. Sociedade ………………… Lda." NIPC ………………., com sede na Rua ………… n° 6-C, …………. Lisboa, área do 2° Serviço de Finanças de Lisboa, foi emitida a ordem de serviço externa número …………….., datada de 10.09.2007.
O âmbito da acção é geral (PNAIT 222,24) e incide sobre a ano de 2003.
O início do procedimento de inspecção ocorreu no dia 25.10.2007 tendn o acto de inspecção sido concluído no dia 21.01.2008, conforme datas mencionadas na Ordem de Serviço e Nota de Diligência apensas ao processo.
B - Motivo e incidência pessoal
A proposta de abertura da Ordem de Serviço foi efectuada pelos Serviços de lnspecção Tributária de Lisboa - Área C, 1Ul sequência de um pedido de inspecção à sociedade, feito por parte da Divisão de Processos de Crimes Fiscais- Lisboa, para efeitos de instrução de um processo de inquérito. Este pedido teve origem numa informação proveniente do Ministério Público.”. (cfr. doc. de fls. 28 a 46 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
C). Do Relatório mencionado na alínea antecedente consta nos Capítulos VI - Direito de Audição e IX – Propostas o seguinte:
"VIII- DIREITO DE AUDIÇÃO
O sujeito passivo foi notificado para o exercício do direito de audição previsto no artigo 60° da LGT e artigo 60º do RCPIT, relativo ao projecto de relatório da Inspecção Tributária, segundo o oficio n° 6581 de 24.01.2008, contudo, a notificação foi devolvida com a indicação mudou-se conforme anexo 1, fls. 51 a 53.
O gerente da sociedade, o Senhor António ………………………., foi igualmente notificado nos mesmos termos, para a sua residência fiscal, segundo o ofício n° 6580 de 24.01.2008, sendo o mesmo devolvido com a indicação de "objecta não reclamado", conforme anexo 1, fls. 54 a 56.
IX - PROPOSTAS
Como o contribuinte não veio exercer o direito de audição, relativo ao projecta de relatório enviado nas termos do artigo 60° da LGT e artigo 60° do RCPIT mantêm-se as valores das correcções propostas para o exercício de 2003.
Assim, da aplicação dos métodos indirectos resultou a fixação do lucro tributável para efeitos de IRC do exercício de 2003 no valor de 17.879,39 €. De igual modo, resulta a fixação de imposto em falta para efeitos de IVA, no valor de 47.154,53 €. Faz parte integrante do processo, o relatório de inspecção e anexos num total de 70 folhas." (cfr. fls. 46 do PA).
D). Em 13/05/2008 foram emitidas em nome da Impugnante as liquidações de IVA respeitantes aos períodos de 0303T, 0306T, 0309T e 0312T, com os n°s ……………/5, …………… e ………………, e nos montantes de 11.391,08€, 11.412,46€, 12.319;36€ e 12.031,63€, tudo respectivamente, e com data limite de pagamento voluntário fixada em 31/07/2008 (cfr. fls. 13a 16 do Processo de Reclamação Graciosa constante do PA).
E). Na sequência da apresentação pela Impugnante de pedido de revisão da matéria colectável, nos termos do disposto no artigo 91° da LGT, através do ofício n° 00336 de 16/05/2008, foi comunicado, pelo Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, ao perito indicado pelo contribuinte o seguinte:
"Tenho a honra de notificar V. Exa., para comparecer neste Serviço da Direcção de Finanças de Lisboa no próximo dia 30.05.2008, pelas 10HOO horas, a fim de, na qualidade de Perito indicado no Pedido de Revisão, apresentado pelo Sujeito Passivo acima referenciado, tomar parte na reunião a que se refere o art. 91° da Lei Geral Tributária. Na referida reunião será apreciado o pedido de revisão, interposto contra a fixação do lucro tributável/imposto por avaliação indirecta, relativamente ao IRC e IVA do ano de 2003.
No caso de V. Exa. faltar à reunião marcada fica desde já notificado de que, de acordo com o nº 6, do art. 91º da Lei Geral Tributária, haverá nova reunião no dia 04.06.2008, pelas 10HOO horas, que terá lugar mesmo que não compareça, devendo ainda justificar a falta à primeira reunião. A não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação. (cfr. doc. de fls. 84 do PA).
F) No dia 29/05/2008, o perito do contribuinte procedeu ao envio de fax dirigido ao Serviço de Apoio às Comissões de Revisão com o seguinte conteúdo:
"EXMO, SENHOR DIRECTOR DE FINANÇAS, ANTÓNIO ………………., perito no procedimento de reunião acima e a margem identificado, vem comunicar a sua total impossibilidade de comparecer na reunião agendada para amanhã, dia 30 de Maio, pelas 1Oh.
Com efeito, o signatário tem agendada para a mesma data uma diligência judicial.
Face à impossibilidade comunicada, o ora signatário requer a V. Exa. o adiamento da reunião dos presentes autos, propondo para efeito o dia 11 de Junho de 2008." (cfr. fls. 89 e 90 do PA).
G). Em 30/05/2008, o Perito da A.T. assinou o documento denominado "Decisão Fundamentada da Comissão de Revisão da Matéria Colectável", com o seguinte teor:
"Em consequência do pedido de revisão deduzido pelo contribuinte, nos termos do n° 1 do artigo 91º da Lei Geral Tributária, em oposição à matéria tributável do IRC e IV A que lhe foram fixadas por métodos indirectos, para o exercício de 2003, foi aprazada para hoje, dia 30 de Maio de 2008, uma reunião entre o perito da administração tributária e o perito do contribuinte, para o debate do contraditório, visando o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto à matéria tributável e imposto a considerar para efeitos de liquidação, não tendo comparecido o perito do contribuinte, apesar de notificado para o efeito, através dó oficio n° 336, de 16/05/2008, ficando, de acordo com o mesmo oficio, marcada nova reunião para o dia 04/06/2008, pelas 10 horas." (cfr. fls. 86 a 88 do PA).
H). Em 30/05/2008, o Serviço de Apoio às Comissões de Revisão procedeu ao envio do fax n° 23 dirigido ao Perito do Contribuinte com o seguinte teor:
"No seguimento da comunicação efectuada por V. Exª, em 29.05.2008, por fox, assunto em epígrafe, informo que a falta do perito à 1ª reunião marcada para hoje, dia 30.05.2008, caso se verifique, deverá ser justificada, até ao início da 2ª reunião, através de meio de prova idóneo da existência de um facto que consubstancie o justo impedimento de comparência, de acordo com o disposto nos art.ºs 341.º e 342.º do Código Civil.
Sublinha-se, que a não justificação da falta à reunião, impossibilitará a realização da 2ª reunião e que seus termos do n° 6° do art. 91° da LGT, será considerado a desistência da reclamação.
Informo ainda, que a 2.º reunião se encontra marcada para o dia 04.06.2008 (quarta-feira) pelas 10h00, tal como lhe foi notificado pelo nosso ofício n." 00336 de 16.05.2008 e resulta do preceituado no n.º 6 do art. 91° da LGT (5° dia subsequente à data da 1ª reunião)". (cfr. fls. 91 do PA).
I). Em 30/05/2008, o Serviço de Apoio às Comissões de Revisão procedeu ao envio do fax n° 24 dirigido à mandatária da Impugnante, o qual continha o seguinte teor:
"Foi recebido nesta Direcção de Finanças, um fax do perito indicado no pedido de revisão, respeitante à empresa acima indicada, a informar que não podia comparecer à reunião, marcada para hoje, dia 30.05.2008.
Informo V.ª Ex.ª, que a falta do perito à 1.ª reunião, deverá ser justificada, até ao início da 28 reunião, através de meio de prova idóneo da existência de um focto que consubstancie o justo impedimento de comparência, de acordo com o disposto nos art.º 341º e 342.º do Código Civil.
Sublinha-se, que a não justificação da falta à reunião, impossibilitará a realização da 28 reunião e que nos termos do n° 6° do art.º 91° da LGT, será considerado a desistência da reclamação.
Informo ainda, que a 2.º reunião se encontra marcada para o dia 04.06.2008 (quarta-feira) pelas 10h00h resultam do preceituado no nº 6 do art. 91° da LGT (5° dia subsequente à data 18 reunião)." ( cfr. fls. 92 do PA).
J) No dia 04/06/2008, foi lavrada a Acta n° 38/08, respeitante à reunião referente ao Pedido de Revisão apresentado pela Impugnante, constando da mesma um documento processado pelo perito da A.T. com o seguinte conteúdo:
"DECISÃO FUNDAMENTADA DA COMISSÃO DE REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Na sequência da falta de comparência do perito do Contribuinte aprazada para o dia 30 de Maio próximo passado, foi marcada para hoje, dia 4 de Junho de 2008, 5° dia subsequente, nova reunião entre o perito da Administração Tributária e o perito do contribuinte, nos termos do n° 6 do artigo 91º da Lei Geral Tributária, tendo comparecido os dois peritos.
Contudo, o perito do Contribuinte não justificou a sua falta de comparência à primeira reunião, de forma idónea, limitando-se a informar que no dia da 1ª reunião, tivera uma diligência judicial que o impediu de comparecer à reunião, facto que já transmitira no dia 29 de Maio de 2008, através de fax enviado a estes Serviços.
Tendo-se sido comunicado, pela técnica do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, que a falta de comparência à 1º reunião deveria ser justificado com documento idóneo, o perito do Contribuinte redigiu uma justificação pessoal que se anexa para fazer parte integrante desta Acta, mas que, por ser um documento particular, não constituí prova suficientemente justificativa para sua falta de comparência à 1ª reunião, caso em que, nos termos do n° 6 do artigo acima citado, se considera desistência da reclamação" (cfr. fls. 94 a 96 do PA).
K).Da acta mencionada na alínea antecedente consta igualmente uma declaração manuscrita pelo perito do contribuinte com o seguinte teor:
"António …………………, advogado, técnico de contas, e perito na Comissão de Revisão no processo supra identificado, compareceu no dia 04/6/2008, às 10 horas para participar na reunião da Comissão de Revisão.
Foi-lhe comunicado que deveria apresentar a falta á primeira reunião, sem a qual seria considerada desistência da revisão formulada.
Ora, o perito, em fax atempadamente enviado no dia 29 de Maio, referiu que no dia 30 de Maio de 2008, tinha uma diligência judicial. Como é sabido, não são emitidas justificações para os advogados que comparecem em diligências judiciais, o que foi referido V.ª Exma. Representante da Comissão de Revisão.
No entanto, é entendimento da Comissão da Revisão que a signatário carece de juntar prova da participação na diligência processual e que a Comissão de Revisão não se realizará.
Atento o facto, o signatário argui a ilegalidade de tal acto, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais". (cfr. fls. 97 e 98 do PA).
L).Em 04/06/2008 foi elaborada a informação n° 41/2008 do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças de Lisboa, com o seguinte conteúdo:
O indicado pela sujeito passivo, nos termas do n° 3 do artigo 91° da LGT, para dia 30 de Maio de 2008, pelas 10:00h. Foi igualmente notificada a mandatária da empresa, pelo ofício nºs 337 da data acima referida (anexo 1, fls. 1 a 2).Nos ofícios acima indicados, constava que caso o perito do sujeita passivo não viesse a comparecer à 1 a reunião seria marcada nova reunião para dia 04.06.2008, pelas 10 horas, nos termos do nº3 do art. 91° da LGT, devendo ser justificada a falta à ia reunião, nas termos do no 6 do ar. 91 ° da LGT.
4.No dia 30.05.2008, pelas 10HOO, compareceu o perito da administração tributária para proceder à primeira reunião, nos termos do artigo 92° da LGT, porém o perito designado como representante do sujeito passivo não se apresentou, sendo elaborada a acta n° 36/08, considerando-se marcada a segunda reunião para dia 04.06.2008 (anexo 2, fls. 1 a 3).
5.Através de fax, veio o perito do sujeito passivo informar este Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, que não podia comparecer à reunião do dia 30.05.2008, por ter agendada uma diligência judicial e que requeria o adiamento da reunião para o dia 11 do corrente mês (anexo 3, fls. 1 a 2).
6. Pelo nosso fax nº 23 de 30.05.2008 foi informado o perito do sujeito passivo, que deveria justificar a falta à reunião, até ao início da 2a reunião, através de meio de prova idóneo da existência de um Jacto que consubstancie a justa impedimento de comparência e ainda de que a 2a reunião estava marcada para dia 04.06.2008, conforme resulta do nº 6 do art. 91º da LGT. Foi enviado a fax n• 24 de igual teor ao mandatário da empresa e o ofício nº 42821 da mesma data à reclamante (anexo 4, fls. 1 a 3).
7.Na reunião, marcada para hoje dia 04.06.2008 pelas 10HOO, acta n° 38/08, compareceu o Dr. ……………………….., perito indicado pelo sujeito passivo, sem apresentar qualquer justificativo para a falta à reunião de dia 30.05.2008, pelo que foi convidado, a justificar aquela falta de comparência (anexo 5 fls. 1 a 5).
8.Perante a situação, o Dr. ………………………., por escrito, referiu que à data tinha uma diligência judicial mas que não tinha qualquer prova porquanto não são emitidas justificações para os advogados que compareçam em diligências.
9. O perito da administração tributária considerou, de acordo com a legislação em vigor, que aquela justificação, só por si, não constituía prova suficientemente justificativa e irrefutável da impossibilidade de comparência à mesma.
10.Neste sentido o perito da administração tributária entendeu não ser de realizar a reunião, considerando-se desistência da reclamação, nos termos do na 6 do artigo 91° da LGT.
11. 0 ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos do contribuinte e recai sobre quem os invoca, nos termos do artigo 74° da Lei Geral Tributária, logo compete ao Perito apresentar prova suficiente das suas alegações, o que não foz.
12. Em conformidade com o exposto, considerou-se a desistência do pedido de revisão da matéria tributável, nas termos previstos no n° 6 do artigo 9JO da LGT. (cfr. fls. 81 a 83 do PA).
M). Sobre a informação mencionada na alínea antecedente foi proferido o seguinte despacho pelo Director de Finanças:
"Concordo.
Considero verificada a desistência do pedido de revisão nos termos em que vem referido. Diligências necessárias". (cfr. fls. 81 do PA).
N). Através do ofício n° 045141 de 06/06/2008, a Direcção de Finanças de Lisboa solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças …………….. a notificação pessoal de António ………………………….., na qualidade de sócio-gerente da Impugnante, para até à data de 31/08/2008 efectuar o pagamento do NA em falta e respectivos juros compensatórios respeitante ao ano de 2003, conforme descrito nos quadros que ali indicava, aí constando igualmente o seguinte:
"Fundamentação: Estas liquidações resultam da fixação da matéria tributável imposto de IRC e IVA do ano acima indicado, por aplicação de métodos indirectos, conforme relatório final da Inspecção Tributária quer lhe foi notificado em 07.04.2008. A este assunto se refere a Informação n° 41/08 prestada pelo Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, que nesta data também lhe é notificada.
Da (s) liquidação (ões) efectuada (s) mm base na matéria tributável fixada, poderá V. Ex.ª conforme dispõe o art.º 102, interpor impugnação nos termos do art.º 117º, ambos do CPPT” (cfr. fls. 16 a 18 dos autos).
O) O sócio-gerente da Impugnante mencionado na alínea antecedente foi notificado pessoalmente do teor do ofício nº 45141 da Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. certidão de notificação de fls. 15 dos autos).
P) A Impugnante apresentou em 17/12/2008 reclamação graciosa contra as liquidações de IVA dos quatro trimestres de 2003, com o seguinte teor:
"A…………….- Sociedade ……………………….. Limitada, pessoa colectiva número 501 394 761, que teve sede na Rua …………………. n° 6, C, ……………….. Lisboa, tendo sido notificada na pessoa de António …………………, vem pelo presente deduzir RECLAMAÇAO o que efectua ao abrigo do disposto nos artºs 68º e ss. do Código do Procedimento e da Processo Tributário, sobre as seguintes liquidações de Imposto Sobre o Valor Acrescentado,
0303T- 11.391,08 € acrescida de 2.168,36 € de juros compensatórios
0306T- 11.412,46 € acrescida de 2.053,62 de juros compensatórios
0309T -12.319,36 € acrescida de 2.093,95 € de juros compensatórios
0312T- 12.031,83 € acrescida de 1922,42 € de juros compensatórios
Tudo totalizando o montante de 55.392,88 €
O que organiza nos termos e com os seguintes fundamentos:
O reclamante foi objecto de uma Inspecção Tributária ao exercício económico de 2003.
Nessa sequência, foram-lhe fixados rendimentos adicionais por métodos indirectos em sede de I.V.A., com respeito ao exercício económico- fiscal de 2003, no montante total de 45.564,32 euros.
O reclamante requereu então a aplicação do art.º 91º da Lei Geral Tributária, que consubstancia a realização de uma Comissão de Revisão, que como se verá não serve para rigorosamente nada.
Tenda a primeira data sido marcada para o dia 30 de Maio de 2008 e a segunda para o dia 4 de Junho de2008.
O perito indicado pelo contribuinte não pode comparecer à reunião do dia 30 de Maio de 2008, em virtude de ter uma diligência do foro criminal com um cliente seu, que como se sabe são inadiáveis prontamente enviou um fax a comunicar tal situação.
Havendo uma segunda data marcada compareceu o perito para a realização da Comissão de Revisão.
Após algumas peripécias e outros não menores despotismos, foi entendido pelo perito da Administração Tributária o seguinte:
O perito da administração tributária considerou, de acordo com a legislação em vigor, que aquela justificação, só por si, não constituía prova suficientemente justificativa e irrefutável da impossibilidade de comparência à mesma.
Neste sentido o perito da administração tributária entendeu não ser de reclamar a reunião, considerando-se desistência da reclamação, nos termos do n" 6 do artigo 91° da LGT.
Ou seja,
O perito da administração tributária, que supostamente não tem competência para apreciar se houve ou não justificação do que quer que seja, é que entendeu que nos termos da lei (sem mencionar qual), não era prova suficiente e então estaria verificada a desistência do reclamante.
Quando essa competência, obviamente que não lhe pertence.
Existiu assim uma clara violação das regras do art.º 91.º da L.G.T., e uma decisão inexistente porque tomada por pessoa incompetente.
UMA QUESTÃO FORMAL INTERESSANTE
Para se aquilatar como funciona a Administração Fiscal, enquanto a mesma marcava a Comissão de Revisão, já os Serviços tinham procedido ás liquidações respectivas:
(i)Liquidação adicional número …………….., 0303T valor de 11.391,08 €, acrescida de 2.168,36 € de juros compensatórios;
(ii) Liquidação adicional número ……………………, 0306T valor de 11.412,46 € acrescida de 2.053,62 € de juros compensatórios;
(iii) Liquidação adicional número ………………, 0309T valor de 12.319,36 € acrescida de 2.093,95 € de juros compensatórios;
(iv) Liquidação adicional número ………………., 0312T valor de 12.031,63 € acrescida de 1922,42 € de juros compensatórios; cfr. documentos números 1 a 4.
Liquidações que tem a data de 31/5/2008. Ou seja, Em pleno desenrolar da Comissão de Revisão que como se sabe tem efeito suspensivo do tributo.
Talvez por essa razão a Administração Fiscal arranjou a forma de indeferir a Comissão de Revisão.
Como bem afirma o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
QUESTÕES DE MÉRITO DA CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DE CORRECÇÃO
Assim sendo, e tendo em atenção a aplicação da lei no tempo, há muito que se encontram ultrapassados os prazos que permitiriam proceder a liquidações adicionais, e por maioria de razão, à aplicação por métodos indirectos à fixação da matéria tributável, no que concerne a IV A.
DA EXISTÊNCIA DE CONTABILIDADE
O reclamante possui contabilidade devidamente organizada e realizada, com referência ao ano económico - fiscal de 2003.
Para prova da alegada e tendo em atenção que era impossível juntar ao pedido da realização da Comissão de Revisão, toda a documentação, juntou a título de exemplo todos os balancetes do Razão do ano de 2003, incluindo o de fecho.
E requereu uma fiscalização à sua contabilidade ao ano de 2003, para se retirarem as devidas conclusões quanta à real matéria tributável.
Exemplificativamente, da contabilidade da empresa emergia um resultado liquido negativo referente ao ano de 2003, no valor de 69,195,84 €, o que confirma as razões que levaram ao encerramento das lojas que em tempos possuiu, encerramento que consta do própria relatório da Inspecção Tributária.
DA APLICAÇÃO DOS CRITERIOS DE CALCULO DA MATÉRIA TRIBUTÁVE
Pressupostos errados: (...)
O reclamante foi notificado novamente no dia 8 de Junho de 2008, para proceder ao pagamento das liquidações adicionais de I.V.A
Notificação que lhe foi feita antes da notificação da decisão da Comissão de Revisão. Ou seja
(í)Duas liquidações de IVA(???)
(ii) Notificação da segunda liquidação antes da notificação da decisão da Comissão de Revisão
Deverá ser Junto à presente reclamação todo o processo administrativo, quer das liquidações adicionais de IV A, quer o processo da Comissão de Revisão.
Termos em que deverão ser anuladas todas as liquidações de IVA e juros compensatórios identificados, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais.
Junta: 4 documentos, procuração e duplicados legais", (cfr. fls. 3 a 10 do Processo de Reclamação Graciosa constante do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
Q) Em 29/11/2009 foi elaborada pela Divisão de Justiça Administrativa informação relativamente ao processo de reclamação mencionado na alínea antecedente, constando da mesma o seguinte:
"INTRODUÇÃO
Vem o contribuinte antes identificado, nos termos do art. 70.º e 102.º do Código de Processo e de Procedimento Tributário (CPPT), deduzir reclamação graciosa das liquidações adicionais de IV A, relativas ao exercício de 2003, feitas com base em correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária a coberto da Ordem de Serviços n° OI200706596, com os fundamentos por si aduzidos a fls. 3 a 10 dos presentes autos, que aqui se Jazem integralmente reproduzidas.
II - QUESTÕES PRÉVIAS
A reclamante tem legitimidade (art.º 9º CPPT);
A reclamação foi apresentada fora do decurso do prazo previsto no art.º 70º do CPPT
III- PARECER
Após informação do Ministério Publico e a pedido da Divisão de Processos de Crimes Fiscais de Lisboa, foi emitida a ordem de serviço externo n.º 012007706596, datada de 10.09.2007.
O início do procedimento de inspecção ocorreu no dia 25.10.2007, tendo o acto de inspecção sido concluído no dia 21.01.2008 e de onde resultaram as correcções aqui postas em crise. Antes de mais, e porque pertinente, refere-se que de harmonia com o vertido no n.º 5 do art. 45.º da LGT, sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 do citado art. 45.º, é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
Como a reclamante muito bem o diz na sua petição, foi em 8 de Junho de 2008, notificada para efectuar nos 30 dias seguintes o pagamento das liquidações adicionais emitidas.
Assim, em 09.07.2008 terminou o prazo de pagamento voluntário, dando-se início á contagem do prazo para a reclamação graciosa, que é de 120 dias, conforme estipulado no n.º 1 do art.º 70º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Os prazos, no processo administrativo tributário ou no gracioso tributário, sendo prazos substantivos, seguem as normas do art.º 279.º do Código Civil, por força do disposto no art.º n.º 1 do CPPT, pelo que o prazo de reclamação graciosa terminou no dia 07.11.2008, ou seja, no final deste dia caducou o direito de reclamar graciosamente das liquidações adicionais aqui mitigadas.
IV - CONCLUSÃO E PROPOSTA DE DECISÃO
Pelo antes exposto, tendo a presente reclamação sido deduzido em 17.12.2008 e sendo o prazo de reclamação um prazo peremptório, o seu decurso foz extinguir o direito de reclamação, a qual deve ser rejeitada liminarmente.” (cfr. doc. de fls. 48 a 49 do Processo de Reclamação Graciosa constante do PA).
R). Em 30/11/2009 foi proferido, pelo Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Administrativa, despacho de concordância com a informação transcrita na alínea antecedente, assim indeferindo liminarmente a reclamação graciosa (cfr. fls. 47 do Processo de Reclamação Graciosa constante do PA)
S). A Impugnante foi notificada da decisão mencionada na alínea antecedente em 03/12/2009 (cfr. fls. 53 do Processo de Reclamação Graciosa constante do PA).
T). A presente impugnação foi apresentada em 18/12/2009 (cfr. fls. 3 dos autos).
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Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
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Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na posição factual expressa pelas partes na p.i. e contestação, na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra.”
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocada.
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II.2. Do Direito
A primeira questão que se coloca ao Tribunal é a de saber se, como sustenta a Recorrente, a sentença recorrida padece de erro de julgamento por ter interpretado de forma errada, a obrigatoriedade que sobre ela impendia de apreciar a confissão feita pela Fazenda Pública, sobre a falta de notificação ao impugnante do projecto de conclusões do relatório para efeitos de audição prévia. A forma como o Recorrente configura esta vicio da sentença não é a mais ortodoxa, no entanto, nas suas alegações e conclusões de C. a J. depreende-se que a se refere a uma errada interpretação jurídica. Vejamos, começando por enquadrar o contexto em que é invocada.
No processo de impugnação aqui em causa, o Recorrente na sua resposta à contestação apresentada pela Fazenda Pública alega o seguinte:
“(…)
Como se sabe, não se encontra consagrada a figura processual da resposta à contestação.
(…)
No entanto, considera o impugnante, que podem relevar algumas questões invocadas no citado relatório, que faz parte integrante da contestação.
Confessa a Administração o seguinte:
“A contribuinte, ora impugnante, foi notificada, em duas ocasiões, uma delas na pessoa do seu gerente, das conclusões constantes do “Relatório de Inspecção” para efeitos do exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 50 a 54), não tendo usado dessa faculdade, ou sequer ter procedido ao levantamento das referidas notificações nos CTT”.
Ora, perante essa falta de notificação ora confessada, esta claramente provada a falta de notificação do projecto de conclusões do relatório, o que configura a violação, entre outros, do art. 33º do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

Que gera a anulação do acto tributário composto pelas liquidações impugnadas.(…)”

Na douta sentença a Mm.ª Juiz a quo a este respeito disse o seguinte:

“Notificada do teor da contestação, veio a Impugnante alegar que a A.T. confessou a falta de notificação do projecto de conclusões do relatório, o que configura a violação, entre outros do artigo 39º do CPPT, gerador da anulação do acto tributário.

(…)

Antes de mais cumprirá fazer relevar que a Impugnante veio através de requerimento autónomo, após a contestação da Fazenda, invocar a existência do vicio decorrente da violação do dever de notificação do projecto de relatório de Inspecção, o mesmo reiterando nas suas alegações finais.

Ora, tal invocação não se encontra alegada na p.i., pelo que não tendo sido arguido tal vício no prazo legal e na peça processual adequada, ainda que o mesmo se verificasse, ter-se-ia de considerar sanado por não impugnado, considerando-se, por isso, questão decidida.

Consequentemente não pode a arguição de tal vicio ser apreciada.”

Apreciemos, adiantando, desde já, que andou bem a sentença recorrida.
Antes de mais importa dizer que, assim como reconhece a Recorrente no seu articulado de resposta à contestação, que tal figura processual não é admissível, salvo se forem invocadas excepções que obstem ao conhecimento do mérito da causa, por aplicação subsidiária do CPTA e do CPC.
Posto isto, avancemos.
No CPPT, legislação aqui aplicável, dispõe o nº 1 do artigo 108º:
“Requisitos da Petição Inicial
1.A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.

Ora, na sua P.I. a Recorrente não invocou como facto e/ou razão de direito que fundamentam o seu pedido “a falta de notificação ao impugnante do projecto de conclusões do relatório para efeitos de audição prévia”, pelo que não o pode fazer agora em sede de resposta à contestação, salvo se tivesse alegado factos supervenientes em novo articulado, o que não foi o caso e, de todo o modo, tal implicaria uma tramitação processual própria.
Perante factos supervenientes que impliquem conhecimento de vícios que o impugnante não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, é admissível a ampliação do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no art. 63º do CPTA, ex vi art. 2º, al. e), do CPPT, assim se permitindo ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado. Ora, este não é o caso dos autos porque não está em causa nenhum facto superveniente e o requerimento de “resposta à contestação” não é o meio, nem o momento próprio.
Não tendo este vício sido suscitado no prazo legal, ou seja, na P.I, mas antes em requerimento autónomo após a contestação, não só não pode ser conhecido em sede de 1ª instância como a eventual confissão por parte da Fazenda Publica, a existir, não poderia abranger um vício não suscitado nos autos.
Importa finalmente dizer que, o que a Fazenda Publica diz no relatório não é nenhuma confissão, apenas aí se refere que a Recorrente foi notificada para o exercício do direito de audição previsto no artigo 60° da LGT e artigo 60º do RCPIT e que o gerente da sociedade, o Senhor António Agostinho Marques F. Nunes, foi igualmente notificado nos mesmos termos, para a sua residência fiscal, sendo ambas as notificações foram devolvidas com indicação de "objecto não reclamado” e “mudou-se”. Nunca foi dito, em momento algum do relatório, que não foram notificados. Vem dito, isso sim, que houve duas notificações emitidas e enviadas e o facto de ter sido terem ou não sido levantadas não significa que se presuma notificada ou que tal confissão tenha ocorrido.
Face a tudo que vem exposto, improcede tal argumento.

*
Vem ainda a Recorrente invocar que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação das normas dos artigos 91º e 92º da LGT, por ser ilegal a decisão proferida no procedimento de revisão da matéria colectável, no que concerne à consideração da desistência do mesmo, por não justificação da falta à 1ª reunião pelo perito do contribuinte.
Antes de mais analisaremos, quanto a este vício, os factos assentes:
- Em sede de inspecção tributária foram fixados à Recorrente rendimentos adicionais por métodos indirectos em sede de IVA relativos ao ano 2003;
- Em consequência disso foi requerida pela aqui Recorrente uma Comissão de Revisão;
- Na sequência da apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, foi comunicado, pelo Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, ao perito indicado pelo contribuinte o seguinte:
"Tenho a honra de notificar V. Exa., para comparecer neste Serviço da Direcção de Finanças de Lisboa no próximo dia 30.05.2008, pelas 10HOO horas, a fim de, na qualidade de Perito indicado no Pedido de Revisão, apresentado pelo Sujeito Passivo acima referenciado, tomar parte na reunião a que se refere o art. 91° da Lei Geral Tributária. Na referida reunião será apreciado o pedido de revisão, interposto contra a fixação do lucro tributável/imposto por avaliação indirecta, relativamente ao IRC e IVA do ano de 2003.
No caso de V. Exa. faltar à reunião marcada fica desde já notificado de que, de acordo com o nº 6, do art. 91º da Lei Geral Tributária, haverá nova reunião no dia 04.06.2008, pelas 10HOO horas, que terá lugar mesmo que não compareça, devendo ainda justificar a falta à primeira reunião. A não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.”
- No dia 29/05/2008, o perito do contribuinte procedeu ao envio de fax dirigido ao Serviço de Apoio às Comissões de Revisão com o informando a sua total impossibilidade de comparecer na reunião agendada para amanhã, dia 30 de Maio, pelas 10h, por ter agendada para a mesma data uma diligência judicial e onde propõe para efeito o dia 11 de Junho de 2008.
- Em 30/05/2008, o Serviço de Apoio às Comissões de Revisão procedeu ao envio dos faxes n° 23 e 24 dirigidos ao Perito do Contribuinte e à mandatária do Recorrente com o seguinte teor:
"No seguimento da comunicação efectuada por V. Exª, em 29.05.2008, por fox, assunto em epígrafe, informo que a falta do perito à 1ª reunião marcada para hoje, dia 30.05.2008, caso se verifique, deverá ser justificada, até ao início da 2ª reunião, através de meio de prova idóneo da existência de um facto que consubstancie o justo impedimento de comparência, de acordo com o disposto nos art.ºs 341.º e 342.º do Código Civil.
Sublinha-se, que a não justificação da falta à reunião, impossibilitará a realização da 2ª reunião e que seus termos do n° 6° do art. 91° da LGT, será considerado a desistência da reclamação.
Informo ainda, que a 2.º reunião se encontra marcada para o dia 04.06.2008 (quarta-feira) pelas 10h00, tal como lhe foi notificado pelo nosso ofício n." 00336 de 16.05.2008 e resulta do preceituado no n.º 6 do art. 91° da LGT (5° dia subsequente à data da 1ª reunião).
- No dia 04/06/2008, foi lavrada a Acta n° 38/08, respeitante à reunião referente ao Pedido de Revisão apresentado pela Impugnante, constando da mesma um documento processado pelo perito da A.T. com o seguinte conteúdo:
"DECISÃO FUNDAMENTADA DA COMISSÃO DE REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
Na sequência da falta de comparência do perito do Contribuinte aprazada para o dia 30 de Maio próximo passado, foi marcada para hoje, dia 4 de Junho de 2008, 5° dia subsequente, nova reunião entre o perito da Administração Tributária e o perito do contribuinte, nos termos do n° 6 do artigo 91º da Lei Geral Tributária, tendo comparecido os dois peritos.
Contudo, o perito do Contribuinte não justificou a sua falta de comparência à primeira reunião, de forma idónea, limitando-se a informar que no dia da 1ª reunião, tivera uma diligência judicial que o impediu de comparecer à reunião, facto que já transmitira no dia 29 de Maio de 2008, através de fax enviado a estes Serviços.
Tendo-se sido comunicado, pela técnica do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, que a falta de comparência à 1º reunião deveria ser justificado com documento idóneo, o perito do Contribuinte redigiu uma justificação pessoal que se anexa para fazer parte integrante desta Acta, mas que, por ser um documento particular, não constituí prova suficientemente justificativa para sua falta de comparência à 1ª reunião, caso em que, nos termos do n° 6 do artigo acima citado, se considera desistência da reclamação" (cfr. fls. 94 a 96 do PA).
- Da acta mencionada consta igualmente uma declaração manuscrita pelo perito do contribuinte com o seguinte teor:
"António Pragal Colaço, advogado, técnico de contas, e perito na Comissão de Revisão no processo supra identificado, compareceu no dia 04/6/2008, às 10 horas para participar na reunião da Comissão de Revisão.
Foi-lhe comunicado que deveria apresentar a falta á primeira reunião, sem a qual seria considerada desistência da revisão formulada.
Ora, o perito, em fax atempadamente enviado no dia 29 de Maio, referiu que no dia 30 de Maio de 2008, tinha uma diligência judicial. Como é sabido, não são emitidas justificações para os advogados que comparecem em diligências judiciais, o que foi referido V.ª Exma. Representante da Comissão de Revisão.
No entanto, é entendimento da Comissão da Revisão que a signatário carece de juntar prova da participação na diligência processual e que a Comissão de Revisão não se realizará.
Atento o facto, o signatário argui a ilegalidade de tal acto, tudo nos termos expostos e com as respectivas consequências legais".
Por seu lado, as normas contidas nos artigos 91º e 92º da LGT dispõem o seguinte:
“Artigo 91.º

Pedido de revisão da matéria colectável

1 - O sujeito passivo pode, salvo nos casos de aplicação do regime simplificado de tributação em que não sejam efectuadas correcções com base noutro método indirecto, solicitar a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da administração tributária da área do seu domicílio fiscal, a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa.
2 - O pedido referido no número anterior tem efeito suspensivo da liquidação do tributo.

3 - Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidos os requisitos legais da sua admissão, o órgão da administração tributária referido no n.º 1 designará no prazo de 8 dias um perito da administração tributária que preferencialmente não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo e marcará uma reunião entre este e o perito indicado pelo contribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias.

4 - No requerimento referido no n.º 1, pode o sujeito passivo requerer a nomeação de perito independente, igual faculdade cabendo ao órgão da administração tributária até à marcação da reunião referida no n.º 3.

5 - A convocação é efectuada com antecedência não inferior a oito dias por carta registada e vale como desistência do pedido a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte.

6 - Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.

(…)

Artigo 92º
Procedimento de revisão
1 - O procedimento de revisão da matéria colectável assenta num debate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e o perito da administração tributária, com a participação do perito independente, quando houver, e visa o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de liquidação.

2 - O procedimento é conduzido pelo perito da administração tributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados do seu início, dispondo o perito do contribuinte de direito de acesso a todos os elementos que tenham fundamentado o pedido de revisão.

(…)”

Quanto à invocada falta de competência do Perito da Fazenda Publica para a decisão quanto à justificação da falta do Perito do contribuinte, a mesma resulta sanada uma vez que não obstante a posição assumida pelo Perito da Fazenda no dia da 2ª reunião, no mesmo dia após informação elaborada pelo Serviço de Apoio às Comissões de Revisão, o Director de Finanças de Lisboa proferiu despacho considerando verificada a desistência do pedido de revisão por falta do perito do contribuinte à 1ª reunião, pelo que, ao contrário do invocado pelo Recorrente, não existe qualquer vício de incompetência na prática do acto.
Relativamente à questão da falta à 1º reunião e da sanção que lhe foi atribuída, decorre da leitura das normas indicadas que efectivamente: (…) vale como desistência do pedido a não comparência injustificada do perito designado pelo contribuinte.
Mais diz a norma que:
“Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.º dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.
Perante tal previsão legal, a sanção da falta injustificada do perito do contribuinte à 1ª reunião, é sem dúvida a desistência. Salvo se for apresentada justificação até à data da segunda reunião. A não justificação da falta à 1ª reunião ou a falta ainda que justificada à 2ª, mesmo que justificada, valem como desistência da reclamação.
Ora, conforme resulta dos factos provados nos autos, o perito do contribuinte apresentou, em tempo, uma razão para a falta à 1ª reunião e apresentou-se à 2ª reunião na data e hora marcada. Apresentou como facto impeditivo de comparecer na 1ª reunião a presença numa diligência enquanto advogado.
Tal como se pode ler in Lei Geral Tributária – Anotada e comentada, Diogo leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, 4ª Edição, 2012, pag. 806/807,
“Esta sanção da desistência (…) parece ser dificilmente conciliável, com o principio constitucional da proporcionalidade.
Na verdade, perante o longo período de que a administração tributária dispõe para concluir o processo de liquidação, o hipotético prejuízo para a Fazenda publica que pudesse advir de um atraso de alguns dias que fosse necessário para concretizar uma reunião será insignificantemente e, por sua natureza, reparável, pelo que não se justifica que se sancione com a perda do direito, a mais grave sanção procedimental possível, a actuação que o poderia provocar. A desproporção entre esta consequência e o facto que a provoca é particularmente nítida se se tiver em conta que, se se tratar de faltas justificadas, não é sequer claro que deva ser aplicada qualquer sanção procedimental, por não haver qualquer conduta reprovável do perito do contribuinte.
(…)”
Perante o que vem dito pela Doutrina sobre a desproporcionalidade da sanção, à qual aderimos, e tendo em conta que o perito do contribuinte foi diligente ao apresentar, ainda antes da data agendada para a 1º reunião, uma justificação suficientemente plausível para a não comparência, uma vez que se trata de um advogado, aliado ao facto de ter efectivamente comparecido à 2ª reunião, no dia e na hora marcada, o que demonstra interesse na sua realização, vem demonstrar que a desistência é uma sanção exagerada e desproporcional, no caso concreto.

Face ao exposto, e ao contrário do decidido pela Mmª Juiz a quo, procede a alegação de recurso agora em apreciação, ficando assim prejudicada a apreciação das restantes.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e em consequência, julgar procedente a impugnação.
Custas pela Recorrida.
Lisboa, 08 de Outubro de 2015.

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(Barbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)
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(Anabela Russo)