Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1848/08.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:09/19/2017
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS
RENDIMENTOS EM ESPÉCIE
Sumário:1) A indicação incorrecta pela Administração na notificação do prazo para reagir judicialmente deve ser apreciada aquando da aferição da tempestividade da acção.
2) Na quantificação da remuneração acessória relativa à aquisição de um automóvel pelo trabalhador, regida pelo artigo 24.º, nº 6 do CIRS, não havendo dados concretos sobre o critério da equivalência económica, não é possível lançar mão do mesmo em sede de tributação, o que impede esta última.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I- Relatório

A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 243/265, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por T..., contra a liquidação adicional de IRS, do ano 2002, no valor de €1.292,58.

Nas alegações de recurso de fls. 297/301, a recorrente formula as conclusões seguintes:
«I. O presente recurso tem por objecto a decisão subjacente à douta sentença a quo, a qual, julgando procedente a impugnação judicial deduzida, determinou pela anulação do ato impugnado - liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 2002 e respectivos juros compensatórios - por vício de violação de lei consubstanciado no erro sobre os pressupostos.
II. A questão em dissídio prende-se com a assunção em sede de procedimento inspectivo do valor indicado como valor de mercado para o veículo que o Impugnante adquiriu à sua entidade empregadora e em função do respectivo vínculo profissional, o qual correspondia àquele que foi indicado por aquela mesma entidade enquanto importadora e comercializadora daquele tipo de veículos.
III. Com efeito, o valor de mercado do veículo adquirido tinha por preço indicado o correspondente ao valor de €38.708,59 e foi vendido ao Impugnante pelo valor de € 35.100,55, obtendo este assim um ganho de € 3.608,04, o qual porque enquadrável na norma do n.º 6 do artigo 24.°, está claramente sujeito a tributação em sede de IRS - categoria A.
IV. Em sede de procedimento inspectivo foi tido em conta o valor de mercado considerado pela empresa empregadora para aquele veículo, o qual apenas pode ser admitido como credível, tendo em conta que a referida empresa actua no sector automóvel como importadora exclu... para Portugal de veículos da marca correspondente à do veículo em apreço, sendo, portanto, este um critério objectivo.
V. Assim, a aplicação do valor de mercado do veículo tal qual foi indicado pela empresa, tem suporte claro quer no espírito, quer na letra da norma tributária em questão, por se tratar de uma entidade que não é estranha ao sector automóvel e, sobretudo, porque aquele valor traduz o valor real do veículo em condições de mercado, porque definido pela entidade que procedia à importação e comercialização daquele tipo de veículos no e para o mercado nacional.
VII. Entende-se assim que o critério adoptado pelo legislador tem imanente "um valor de mercado em condições de concorrência", sendo que, por este "valor de mercado" deverá ser entendido o "valor praticado entre pessoas independentes" como se não existisse qualquer relação ou condição especial entre o vendedor e o comprador do veículo.
VIII. E na prossecução da sua actividade, cabia àquela sociedade estabelecer ou fixar um preço de venda normal para cada tipo de veículo, o qual necessariamente seria coincidente com o respectivo valor de mercado em novo, enquanto valor praticado entre pessoas independentes ou em condições de concorrência.
IX. Tal valor deve ter-se como subsumível ao conceito de valor de mercado ou "valor médio de mercado considerado pelas associações do sector', por se tratar da entidade importadora dos veículos e a quem cabe a fixação daquele valor de mercado ou preço de venda normal.
X. Como salienta a Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na informação que sustentou a decisão do recurso hierárquico que consta dos autos, a reclamação graciosa deduzida pelo Impugnante deve ser tida por intempestiva, dado que a notificação da liquidação ocorreu em 2006.12.22 e a reclamação graciosa foi deduzida em 2007.06.13, mostrando-se assim transcorrido o prazo previsto de 120 dias contado a partir dos 30 dias seguintes aos da notificação da liquidação e não do termo do prazo de pagamento voluntário do imposto, com decorre do disposto no nº 4 do art.º 140° do CIRS e do art.º 70º do CPPT.
XI. Por todo o exposto e, salvo o devido respeito, entende a AT que o tribunal a quo não efectuou o melhor julgamento quando, perante os factos, decidiu julgar a impugnação judicial procedente. Não podendo acolher nem a interpretação nem os argumentos esgrimidos para a fundamentação da douta sentença, pelo que devem os mesmos decair in totum.

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A fls. 304/311, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formulou as conclusões seguintes:

«A. No caso em apreço não estão reunidos as condições necessárias à tributação em sede de IRS do "rendimento" em causa, designadamente: (ii) a aquisição foi realizada a um preço inferior ao valor de mercado: (iii) e as viaturas adquiridas tenham originado encargos para a entidade patronal.
B. Administração Fiscal não logrou provar (i) que, no que respeita a veículos novos existia qualquer tabela aprovada pelas associações do sector automóvel que fixasse o valor médio de mercado e (ii) que a entidade patronal do ora Recorrido suportou custos com as viaturas em causa.
C. As afirmações da Administração Fiscal são meramente conclu...s e não foram concretamente demonstradas.
D. A Douta Sentença recorrida fez uma adequada análise dos pressupostos necessários à tributação em sede de IRS do “rendimento” em causa, com correcta apreciação da matéria de facto e de direito, com perfeito enquadramento e interpretação do disposto no artigo 2.º, n.º 3 alínea b) e alínea 10) e artigo 24.º, ambos do Código de IRS, pelo que não merece qualquer censura.
E. Tanto mais que, em situação análoga, no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 3802/10, de 2 JUN 2010, foi acolhida pretensão, em tudo, idêntica à do ora recorrido de outro funcionário da ...

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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (fls. 325/326), no sentido da improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.

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II- Fundamentação.

2.1.De Facto.

A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«1. Em 18.08.2004, foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, sancionando o teor do relatório de inspecção, nos termos do qual são propugnadas correcções à matéria tributável de IRS do Impugnante, relativamente a 2002, no valor de EUR 3.608,04, cujos fundamentos se transcrevem parcialmente infra:
“imagens no original”

(cf. cópia do despacho e do respectivo relatório de inspecção juntos entre fls. 138  e  141 dos  autos,  documentos  que  se  dão  por  integralmente reproduzidos).
2. Em 18.08.2004, o Chefe de Divisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa proferiu decisão de alteração dos valores declarados pelo Impugnante, relativamente aos rendimentos de categoria A auferidos em 2002, no valor de EUR 20.743,81, fixando-os em EUR 24.351,85 (cf. cópia da nota de alteração junta a fls. 142 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 02.09.2004, a Direcção de Finanças de Lisboa emitiu o ofício n.º 24057, com vista a notificar o Impugnante, através de carta registada com aviso de recepção, dos elementos referidos nos pontos 1. e 2. supra, aí se aludindo expressamente à circunstância de “Da presente comunicação das correcções e dos fundamentos, não cabe qualquer reclamação ou impugnação. Do acto de liquidação poderá V. Exª. reclamar ou impugnar judicialmente, nos termos, respectivamente, dos art.ºs 68 e 99º do CPPT” (cf. cópia do ofício junta a fls. 137 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. Em 05.01.2005, a Administração Tributária emitiu a liquidação n.º 2004 4004350397 e a nota de cobrança n.º 2005 7674, relativas a IRS de 2002 do Impugnante, das quais resulta um montante em dívida de EUR 1.237,26, a título de imposto, e EUR 55,32, a título de juros compensatórios, num total de EUR 1.292,58 (cf. cópias das demonstrações de liquidação e de compensação juntas entre fls. 145 e 147 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
5. Em 05.01.2007, o Impugnante foi notificado, através de carta registada com aviso de recepção, do ofício emitido pelo Serviço de Finanças de ..., pelo qual lhe é comunicado “que se procedeu à notificação nos termos do nº 3 do Artigo 240º do Código do Processo Civil, no dia 22 de Dezembro de 2006 da liquidação IRS 2006 4004350397, referente ao ano de 2002, devendo até 2007-02-14 efectuar o pagamento da importância de 1.292,58 € através da nota de cobrança que deverá solicitar neste Serviço de Finanças de .... // Da liquidação em causa poderá reclamar ou impugnar nos termos do Artigo 70º e 120º do Código de Processo e Procedimento Tributário. // A notificação tem por objecto o constante da fotocópia junta.”, a qual consiste nas demonstrações de liquidação e de compensação referidas no ponto anterior (cf. cópias do ofício e respectivo aviso de recepção juntas a fls. 28 e 37 do PAT apenso, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
6. Em 14.05.2007, a Administração Tributária emitiu aviso de citação com registo, com vista a informar o Impugnante da instauração do processo de execução fiscal n.º 4227200701020250, para cobrança coerciva de EUR 1.382,98, atinente a IRS de 2002 no valor de EUR 1.292,58, acrescido de juros de mora e custas (cf. cópia da citação junta a fls. 165 dos autos, documento que se dá por integralmente reproduzido).
7. Em 12.06.2007, o Impugnante remeteu, através de carta registada com aviso de recepção, petição de reclamação graciosa endereçada ao Serviço de Finanças de ..., aí pugnando, a final, pela anulação do acto de liquidação adicional de IRS referido no ponto 4. supra (cf. petição da reclamação e cópias do respectivo registo e aviso de recepção juntas entre fls. 2 e 15 do PAT apenso e fls. 151 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
8. Em 26.06.2007, a Administração Tributária procedeu à compensação identificada sob o n.º 2007 0000000012639, aplicando o valor de EUR 1.395,91 no pagamento de IRS referente a 2002, acrescido de juros de mora, taxa de justiça e outros encargos associados, por conta de um montante inicial de EUR 1.880,23, com origem em IRS de 2006 (cf. cópias das demonstrações de compensação e acerto de contas juntas a fls. 167 e 168 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
9. Em 14.01.2008, o Impugnante foi notificado da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de ..., em 04.01.2008, pela qual indefere a reclamação graciosa referida no ponto 7. supra, estribando-se, para tanto, na circunstância de “Conjugando o n.º 4 do art.º 140 do CIRS com o art.º 70 do CPPT verifica-se que tendo sido a data da notificação da liquidação 2006-12-22 e que a petição inicial foi remetida a este Serviço via CTT em 2007-06-12, os presentes autos são intempestivos, por ter sido apresentada posteriormente a 2007-05-21 (30 dias +120 dias posteriormente à data da notificação)” (cf. cópias do ofício, aviso de recepção, despacho e respectiva informação que a antecede juntas nas últimas 4 folhas do PAT apenso, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
10. Em 04.02.2008, o Impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão referida no ponto anterior, pugnando, a final, pela sua anulação e pela apreciação da legalidade da liquidação de IRS (cf. petição do recurso junta entre fls. 2 e 9 do PAT apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido).
11. Em 24.10.2008, o Impugnante foi notificado da decisão proferida pela Directora de Serviços do IRS, em 12.08.2008, pela qual indefere o recurso hierárquico interposto, com fundamento na intempestividade da reclamação graciosa apresentada (cf. cópias do ofício, aviso de recepção, despacho e respectiva informação que a antecede juntas no PAT apenso, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).
12. Em 12.11.2008, o Impugnante apresentou a juízo a petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial (cf. fls. 2 dos autos).
13. Em 2002, o Impugnante era trabalhador da ... (facto confessado, cf. artigo 1.º da petição inicial deduzida).
14. Em 2002, a ... vendia veículos automóveis a concessionários, empresas de rent-a-car e leasing e a um conjunto de pessoas ou entidades específicas a quem a empresa reconhecia um interesse estratégico e publicitário em deter veículos por si comercializados, entre as quais se incluíam os seus trabalhadores (cf. prova testemunhal).
15. No âmbito da sua actividade, a ... praticava descontos na venda de veículos automóveis, variáveis em função da pessoa ou entidade adquirente dos mesmos (cf. prova testemunhal).
16. Havia pessoas ou entidades específicas que beneficiavam de um desconto superior àquele que era atribuído aos seus trabalhadores (cf. prova testemunhal).
17. A tabela de preços que a ... disponibilizou à Administração Tributária continha um conjunto de preços de venda ao público recomendados que visava exclusivamente os concessionários (cf. prova testemunhal).
18. As viaturas  vendidas aos trabalhadores encontravam-se registadas contabilisticamente em “Existências” (cf. prova testemunhal).
19. Em 26.04.2005, o Chefe do Serviço de Finanças de … proferiu despacho, sancionando informação elaborada pelos serviços e deferindo uma reclamação graciosa apresentada por pessoa singular não identificada, a qual visava, em parte, um acto de liquidação de IRS proferido por força de “acção inspectiva efectuada à entidade empregadora ... – Sociedade de Importação de Veículos Automóveis, S.A. (…), onde se concluiu que o contribuinte procedeu à aquisição de uma viatura automóvel (…) abaixo do valor de mercado (…) auferindo uma vantagem económica (…). // O referido ganho deveria ter sido considerado como rendimento em espécie e tributado ao abrigo da categoria A, conforme estatui o artº 24º conjugado com o artº 2º do CIRS. (…) // Atento o facto da aquisição da viatura pelo ora reclamante ter sido efectuada à ... ao “preço de mercado”, isto é, ao preço que a ... pratica na venda directa a um grupo de entidades (independentes), de viaturas das marcas por ela representadas, deverá considerar-se que o Reclamante, por não ter beneficiado de desconto superior ao concedido às citadas entidades, não auferiu quaisquer rendimentos sujeitos a tributação, em sede de IRS. (…) // Da Conclusão // Pelo exposto, sou de parecer que a presente reclamação deverá ser deferida” (cf. cópias do despacho e respectiva informação juntas entre fls. 182 e 186 dos autos, documentos que se dão por integralmente reproduzidos).

*
Não resultou provado que:
A. A ... tenha adquirido o veículo com a matrícula ... pelo valor de EUR 20.432,13.
B. O impugnante tenha adquirido o veículo com a matrícula ... à ... pelo valor de EUR 22.339,94.».
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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«Conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base no teor das alegações das partes e no exame dos documentos constantes dos autos.
No que respeita aos factos 14. a 18. firmados supra, os mesmos resultam do depoimento da testemunha E..., colhido no processo de impugnação judicial que correu termos neste Tribunal Tributário de Lisboa sob o n.º 1953/07.3BELSB.
Tendo a testemunha exercido funções na ..., logrou responder às questões formuladas de forma espontânea, credível e isenta, demonstrando possuir conhecimento directo dos factos provados.
Já no que tange aos factos não provados A. e B., salienta-se que, com vista a demonstrar as circunstâncias aí descritas, o Impugnante se limitou a juntar dois documentos particulares (fls. 177 e 179 dos autos), os quais não se encontram assinados e cuja autoria não resulta evidente do seu teor nem é, sequer, alegada pelo Impugnante, motivo pelo qual não se lhe podem reconhecer a aptidão probatória de que este se pretende fazer valer.»

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2.2. De Direito

2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 243/265, que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por T..., contra a liquidação adicional de IRS, do ano 2002, no valor de € 1.292,58.

2.2.2. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença estruturou, entre o mais, a fundamentação seguinte:
«Segundo o relatório de inspecção a que se fez menção no facto 1. firmado supra, foi aberta uma ordem de serviço com vista a proceder ao controlo fiscal interno da declaração de rendimentos modelo 3 apresentada pelo ora Impugnante, relativamente a 2002, na medida em que a mesma omitiria, supostamente, rendimentos sujeitos às regras de incidência do IRS – concretamente, as que se encontram plasmadas nos pontos 9) e / ou 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, conjugadamente com os n.ºs  6 e / ou 7 do artigo 24.º e o n.º 1 do artigo 57.º, todos do Código daquele imposto, como aí se refere.
(…)
A este respeito, a Administração Tributária confirma, de forma expressa, que, para aferir o valor de mercado da viatura transmitida pela ... ao Impugnante, lançou mão do valor que lhe havia sido facultado pela ..., enquanto preço de mercado aconselhado e não preço máximo de venda ao público (cf. facto 1. supra).
Ora, este entendimento mostra-se inaceitável, em face do disposto no supracitado n.º 6 do artigo 24.º do Código do IRS, o qual define o rendimento tributável por força da aquisição de viatura por trabalhador como a “diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição”.
Ao estribar-se em valor que lhe foi disponibilizado pela ... e que, conforme resultou demonstrado supra, decorre dos preços de venda ao público recomendados aos concessionários (cf. ponto 17. da matéria de facto assente), a Administração Tributária lançou mão de um critério ad hoc, criado à revelia do legislador, para delimitar a incidência objectiva e o quantum do rendimento supostamente omitido pelo Impugnante, na sua declaração de rendimentos, o que, como bem se entende, lhe é expressamente vedado pelo princípio da legalidade tributária vertido no n.º 2 do artigo 103.º da CRP».

2.2.3. A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento. Considera que a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar tempestiva a reclamação graciosa em apreço (i), bem como a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar ilegal a correcção técnica subjacente ao acto de liquidação em crise (ii).

Vejamos cada um dos esteios de recurso de per si.

2.2.4. No que respeita ao primeiro esteio de recurso, a recorrente afirma que a reclamação graciosa deduzida pelo impugnante deve ser tida por intempestiva, dado que a notificação da liquidação ocorreu em 22.12.2006 e a reclamação graciosa foi deduzida em 13.06.2007, mostrando-se assim transcorrido o prazo previsto de 120 dias, contado a partir dos 30 dias seguintes aos da notificação da liquidação e não do termo do prazo de pagamento voluntário do imposto, como decorre do disposto no n.º 4 do art.º 140.º do CIRS e do art.º 70.º do CPPT.

Por seu turno, a sentença considerou tempestiva a reclamação graciosa e anulou as decisões, seja da reclamação graciosa, seja do recurso hierárquico, que a rejeitaram com este fundamento.

Para julgar no sentido referido, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:

«[E]ntende  este  Tribunal que a  conduta  da  Administração Tributária, na  situação  sub judice, ao omitir qualquer referência ao disposto no n.º 4 do artigo 140.º do Código do IRS  para,  a  posteriori,  nele  se  sustentar  para  fundamentar  a  intempestividade da reclamação  graciosa  apresentada  pelo  Impugnante,  não  deu  cumprimento  àquele primeiro comando legal, interpretado à  luz  do princípio da  boa-fé que sempre deve nortear a sua actuação, não podendo, como tal, ver-se o Impugnante privado de exercer os seus direitos de reacção graciosos contra uma decisão tributária que reputa de ilegal. (…) //
Deste modo, tendo o Impugnante sido notificado da realização da notificação da liquidação e aí tendo sido instado a, querendo, “reclamar ou impugnar nos termos do Artigo 70º e 120º do Código de Processo e Procedimento Tributário” (cf. facto 5. firmado supra), há que, por força do princípio da boa-fé vertido no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no artigo 6.º-A do CPA, ignorar o disposto na alínea a) do n. º 4 do artigo 140.º do Código do IRS, computando o prazo para apresentação da reclamação graciosa nos estritos termos em que o mesmo foi descrito pela Administração Tributária».
Vejamos.

A este propósito, no Acórdão do STA, de 12.04.2012, P. 0122/12, ponderou-se que «(…) a errónea indicação do prazo para reagir judicialmente deve ser valorada quando a petição foi oferecida dentro do prazo assinalado na notificação, face ao princípio geral de direito da boa fé, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, por se tratar de expectativas e confiança que merecem ser tuteladas».

Mais se refere que «(…) como é de elementar justiça, o contribuinte Autor não pode ser prejudicado por uma errada indicação do prazo para impugnação contenciosa, quando esse erro é da inteira responsabilidade da Administração, sob pena de total frustração da confiança que os administrados devem depositar nas informações emanadas da própria Administração, já que se trata de expectativas e confiança que merecem ser tuteladas.
Essa informação foi determinante da actuação do ora Recorrido que, dentro da convicção em que actuou, apresentou a petição no prazo que oficialmente lhe foi fornecido, não lhe sendo exigível comportamento diferente do que teve. E desse quadro ressalta, com evidência, que agiu em estado ou situação de boa fé, juridicamente relevante, afrontando directamente essa boa fé o comportamento da Administração ao querer,
in casu, prevalecer-se da situação para a qual, culposamente contribuiu através de informação errada, violando, simultaneamente, o princípio geral de direito de que ninguém deve ser prejudicado por falta ou irregularidade que lhe não sejam imputáveis.
Aliás, a lei em situação com fortes semelhanças à dos autos determina que se tenha como boa a informação errada dada pela Administração (lato sensu). É o caso previsto no n.º 3 do artigo 198.º do Código Processo Civil, onde se prevê expressamente que a concessão irregular de um prazo de defesa mais dilatado faz admitir a dedução de defesa no prazo indicado na citação, e é o caso previsto no n.º 6 do artigo 161.° desse mesmo Código, quando estipula que os erros e omissões das notificações efectuadas pela secretaria dos tribunais (órgãos administrativos) não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. É ainda o caso previsto no artigo 58.°, n.º 4, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que admite que a impugnação contenciosa de actos anuláveis (que, em princípio, deve ser feita no prazo de três meses), seja feita posteriormente caso se demonstre que a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente “por a conduta da Administração o ter induzido em erro”.»

Descendo ao caso dos autos, verifica-se que a recorrente não põe em causa a correcção do cômputo do prazo da reclamação graciosa, de acordo com o disposto nos artigos 70.º e 102.º do CPPT, incisos constantes da notificação da liquidação[1]; ao invés, a recorrente questiona, apenas, a aplicabilidade dos mesmos ao cômputo do prazo referido, por entender que tal cômputo se faz com base nas normas do CIRS. Sem embargo, tal aplicabilidade não pode, de forma válida, ser contestada, pelas razões aduzidas no Acórdão do STA, de 12.04.2012, P. 0122/12, acima transcrito. É que, seria contrário ao princípio da boa fé, admitir que o réu, depois de indicar ao autor certo prazo para o exercício do direito de defesa (graciosa e contenciosa) em face do acto tributário praticado, viesse posteriormente, em juízo, prevalecer-se da excepção da extemporaneidade da impugnação administrativa, com base em regime legal diferente do indicado.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.5. A recorrente censura a sentença recorrida por alegado erro de julgamento. Afirma que o valor de mercado do veículo adquirido tinha por preço indicado o correspondente ao valor de € 38.708,59 e foi vendido ao Impugnante pelo valor de € 35.100,55, obtendo este assim um ganho de € 3.608,04, o qual é enquadrável na norma do n.º 6 do artigo 24.° do CIRS, pelo que deve ser sujeito a tributação em sede de IRS - categoria A; mais refere que foi tido em conta o valor de mercado do veículo considerado pela empresa empregadora para aquele veículo, o qual apenas pode ser admitido por credível, tendo em conta que a empresa actua no sector automóvel como importadora exclusiva para Portugal de veículos da marca correspondente à do veículo em apreço, sendo, portanto, um critério objectivo.

Recordem-se os normativos relevantes.

Artigo 2.º/3/b), do CIRS (“Rendimentos da categoria A”):

«Consideram-se ainda rendimentos do trabalho dependente: // b) As remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respectivo beneficiário uma vantagem económica, designadamente:

9) Os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquela da referida viatura automóvel;

10) A aquisição pelo trabalhador ou membro de órgão social, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal».

Artigo 24.º (“Rendimentos em espécie”)/6, CIRS:

«No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da utilização do uso com a importância paga a título de preço de aquisição».

A aplicação da norma em apreço exige a verificação dos pressupostos seguintes: i) que a aquisição da viatura tenha sido efectuada por trabalhador pertencente à empresa vendedora; ii) que a aquisição seja efectuada a um preço inferior ao valor de mercado; iii) que a viatura adquirida tenha originado encargos para a entidade patronal.

O objecto do presente dissídio reside em saber se, em face dos normativos vigentes, é possível determinar o benefício que terá sido obtido pelo trabalhador, recorrido, com a aquisição de veículo propriedade da entidade empregadora, e impor a sua tributação em IRS, rendimentos categoria A. Para a AT, «dada a ausência de rendimentos decorrentes da atribuição do uso da viatura, o rendimento a tributar corresponderá à diferença entre o valor médio de mercado (€38.708,59) e a importância paga a título de preço de aquisição (€35.100,55), no montante de €3.608,04».
Por seu turno, a sentença considerou que «[a]o estribar-se em valor que lhe foi disponibilizado pela ... e que, conforme resultou demonstrado supra, decorre dos preços de venda ao público recomendados aos concessionários (cf. ponto 17. da matéria de facto assente), a Administração Tributária lançou mão de um critério ad hoc, criado à revelia do legislador, para delimitar a incidência objectiva e o quantum do rendimento supostamente omitido pelo Impugnante, na sua declaração de rendimentos».

A este propósito, da jurisprudência colhem-se os ensinamentos seguintes:
1) «São hoje genericamente susceptíveis de tributação as remunerações acessórias, mas, por força da enorme indeterminação na forma de as calcular, na prática tal tributação não se efectiva ou efectiva-se de forma muitas vezes arbitrária, à luz de critérios fixados pela Administração Tributária (AT), que, por isso mesmo, estabelecem uma enorme incerteza para os contribuintes e ferem ou podem ferir o princípio constitucional da legalidade tributária, reconduzindo à ilegalidade e inconstitucionalidade tais formas de tributação. A delicadeza e a relevância dos aspectos quantitativos das vantagens acessórias são, aliás, bem enfatizadas pela OCDE ao referir que «em certos casos, as dificuldades de avaliação podem paralisar as administrações fiscais, de tal forma que a vantagem não seja tributada, o que, a prazo, pode dar a impressão de que certas categorias de vantagens estão isentas de imposto, senão de direito, pelo menos de facto»[2].
2) «Estando em causa, como remuneração acessória, a aquisição de um automóvel pelo trabalhador, a quantificação deste rendimento em espécie é regida pelo artigo 24º, nº 6 do CIRS (na redacção anterior à introduzida pelo nº2 do artigo 26º do OE para 2003, Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro), nos termos do qual a equivalência pecuniária dos rendimentos resultantes da aquisição de viaturas pelo trabalhador ou membro de órgão social corresponde à diferença positiva entre o respectivo valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. // O legislador fez uma opção clara sobre um critério de equivalência económica e, portanto, se, no momento de apurar o rendimento decorrente daquela concreta remuneração em espécie, não é possível lançar mão do critério para tal (porque, no caso, inexistem dados das associações do sector automóvel quanto ao valor de mercado do veículo), a Administração tem de conformar-se com tal inexequibilidade e abster-se de tributar, já que, nesta sede, não lhe é permitido socorrer-se de critérios que o legislador claramente não escolheu (e podia ter escolhido)»[3].

Não se oferece como critério objectivo do valor de mercado da viatura em causa nos autos os valores indicados pela entidade patronal, como recomendação dirigida aos concessionários, porquanto, seja a prática do sector documenta a existência de descontos e de preços diferenciados em função da espécie ou categoria de entidade adquirente[4], seja porque não existe acordo entre as associações do sector sobre o valor médio de mercado para aquela produto, requisito exigido pela norma de incidência material (artigo 24.º/6 do CIRS). Donde resulta que o valor médio de mercado considerado pela AT, como base da presente tributação, não tem base probatória ou legal adequada.

Donde se impõe concluir, tal como a sentença recorrida, que a liquidação em causa, ao fazer assentar o invocado acréscimo de rendimento imputado ao recorrido em critério não esteado na norma de incidência material (artigo 24.º/6 do CIRS), enferma de erro nos pressupostos de direito, pelo que deve ser anulada. Ao assim determinar a sentença recorrida não enferma do erro de julgamento que lhe é apontado.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora - 1º. Adjunto)

(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)



[1] N.º 5 do probatório.

[2] Acórdão do TCAN, de 19.03.2009, P. 01135/04 - VISEU
[3] Acórdão do TCAS, de 27.03.2014, P. 06447/13
[4] N.ºs 13 a 17 do probatório.