Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1227/20.4BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/18/2025
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:CGA
PENSÃO DE REFORMA
INTEMPESTIVIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, melhor identificado nos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, uma acção administrativa, na qual peticionou (a) a condenação da CGA a reconhecer que não lhe podia aplicar, para cálculo da sua pensão de reforma, a norma do nº 3 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro e, consequentemente, a (b) efectuar o cálculo da sua pensão de aposentação, desde 1 de Outubro de 2004, data da reforma, pela aplicação da regra geral resultante da congregação dos artigos 43º e 47º da Estatuto da Aposentação, mantendo-lhe assim o estatuto de direito público privativo no domínio previdencial, e a (c) pagar-lhe a pensão segundo o cálculo mencionado na alínea anterior, desde 1 de Outubro de 2004, bem como as diferenças desde essa data, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada diferença mensal da pensão.


2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 30-3-2021, julgou procedente a excepção de intempestividade do direito de acção e, em consequência, absolveu a CGA da instância.


3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


1 – A entidade demandada, que paga a pensão ao autor, nunca poderia impugnar os factos pessoais ou de que devia ter conhecimento, nomeadamente os alegados nos artigos 1º a 11º da petição inicial, devendo os mesmos ser considerados provados por confissão.


2 – Na realidade, o artigo 574º, nº 3 do CPC dispõe o seguinte: «Se o réu declarar que não sabe de determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento…».


3 – O Tribunal “a quo” considerou que a apreciação da pretensão formulada pelo autor implica, necessariamente, a impugnação do acto administrativo, praticado e comunicado ao qual autor, que reconheceu e fixou a sua pensão de aposentação.


4 – O que pressupõe, necessariamente, o entendimento de que os efeitos jurídicos que o autor pretende alcançar apenas poderiam ser obtidos através da anulação do acto que lhe fixou a pensão de aposentação em 06.09.2004, para o que se impunha que tivesse lançado mão da acção administrativa especial de impugnação de acto, dentro do prazo de caducidade de três meses estabelecidos no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA.


5 – Pelo que, veio a absolver a entidade demandada da instância por intempestividade da acção, considerando que a pretensão do mesmo só poderia ser obtida através da anulação do acto administrativo em acção administrativa especialmente intentada para esse fim, naquele prazo.


6 – Ora o autor não vem pôr em causa, na presente acção, a validade do acto administrativo que lhe reconheceu o direito à pensão de reforma.


7 – A pretensão do autor, no caso «sub judice», «não depende, nem exige a intermediação de acto administrativo, pelo que, a acção sempre deverá seguir a via não impugnatória, uma vez que não está em causa a definição autoritária e discricionária da situação, mas antes a verificação do direito invocado» (vd. acórdão do TCA Norte, de 29-3-2019, processo nº 01291/17.3BEBRG).


8 – Na realidade, em conformidade com o disposto no artigo 37º, nº 1, alínea j) do CPTA, seguem a forma da acção administrativa comum, entre outros, os processos que tenham por objecto litígios relativos à «condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto».


9 – «Estamos no domínio das acções de prestação, forma processual adequada a pedir a condenação da Administração no cumprimento de deveres de prestar, que decorram directamente de normas administrativas e não envolvam a prática de acto administrativo no sentido de definição autoritária, primária e unilateral, do direito do caso concreto» (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22-5-2014, processo nº 10161/13).


10 – «O que significa que a acção interposta se integra no quadro da acção administrativa comum de condenação da Administração num dever de pagamento de uma quantia, no caso de um valor concreto de pensão, de acordo com a previsão do artigo 37º, nº 2, alínea e) do CPTA» (acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 22-5-2014, processo nº 10161/13).


11 – Não está assim em causa nestes autos discutir a validade do acto administrativo, que já foi proferido e reconheceu o direito à pensão de reforma, mas meramente uma mera actuação no âmbito da realização de prestações, sendo adequado e tempestivo o meio processual utilizado pelo autor.


12 – Deverá, assim, ser revogada a douta sentença e, consequentemente, deverá o Tribunal «a quo» julgar que a acção foi tempestiva prosseguindo a mesma os seus tramites, para apreciação do seu mérito”.


4. A Caixa Geral de Aposentações, IP, apresentou contra-alegação, na qual concluiu que o recurso não merece provimento.


5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.


6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pelo recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece do assacado erro de julgamento de direito, ao ter julgado procedente a excepção de intempestividade do direito de acção e, em consequência, ter absolvido a CGA da instância.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


9. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:


i. Por despacho da entidade demandada, de 6-9-2004, foi reconhecido o direito à aposentação do autor e fixado o valor da respectiva pensão, com início em 1-10-2004, comunicado ao autor por ofício com a mesma data – acordo; cfr. ainda doc. nº 2 da petição inicial e fls. 26 do PA;


ii. Na sequência de pedido de revisão apresentado pelo autor, a pensão referida em i. foi alterada (para montante superior), por despacho de 15-2-2006, comunicado ao autor por ofício com a mesma data – cfr. fls. 6 a 23 do PA;


iii. Em 13-7-2020, deu entrada neste Tribunal a petição inicial – cfr. fls. 1 dos autos.


B – DE DIREITO


10. Como decorre dos autos, a questão que cumpre apreciar no presente recurso jurisdicional traduz-se em saber se o tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito, ao julgar a acção intempestiva.


Para assim concluir, a decisão recorrida fundamentou o decidido nos seguintes termos:


(…)


Ora, sendo evidente que o acto que reconheceu e fixou a pensão agora posta em causa foi proferido em 6-9-2004 (ou ainda que se considerasse a data em que foi alterada a pensão, em 15-2-2006) e que a petição inicial dos presentes autos foi apresentada apenas em 13-7-2020, é manifesta a sua intempestividade, face ao prazo geral, aqui aplicável, de três meses para a propositura da acção (cf. artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA)”.


11. Como decorre dos autos, através da presente acção pretendia o recorrente o reconhecimento de que a CGA não podia aplicar ao cálculo da sua pensão de aposentação a norma contida no artigo 51º, nº 3 do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 1/2004, de 15/1, mais pedindo a condenação da CGA a efectuar, com efeitos a 1 de Outubro de 2004, o cálculo da sua pensão de aposentação pela aplicação da regra geral decorrente da conjugação dos artigos 43º e 47º do Estatuto da Aposentação.


12. Na conclusão 7. da sua alegação de recurso, o recorrente sustenta que “a pretensão do autor, no caso «sub judice», «não depende, nem exige a intermediação de acto administrativo, pelo que, a acção sempre deverá seguir a via não impugnatória, uma vez que não está em causa a definição autoritária e discricionária da situação, mas antes a verificação do direito invocado»”.


13. E, na conclusão 10. da sua alegação de recurso, afirma que “a acção interposta se integra no quadro da acção administrativa comum de condenação da Administração num dever de pagamento de uma quantia, no caso de um valor concreto de pensão, de acordo com a previsão do artigo 37º, nº 2, alínea e) do CPTA”.


Mas erradamente, como se procurará demonstrar.


14. Com efeito, ao contrário do que pretende o recorrente, o que justamente está em causa é o acto administrativo que lhe reconheceu e fixou a pensão ou, no limite, o acto datado de 15-2-2006 que, na sequência de pedido de revisão apresentado pelo autor, alterou para montante superior a pensão que lhe havia sido fixada em 1-10-2004.


15. Ora, consistindo a pretensão do autor a condenação da CGA a reconhecer que não lhe podia aplicar, para cálculo da sua pensão de reforma, a norma do nº 3 do artigo 51º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro e, consequentemente, a efectuar o cálculo da sua pensão de aposentação, desde 1 de Outubro de 2004, data da reforma, pela aplicação da regra geral resultante da congregação dos artigos 43º e 47º da Estatuto da Aposentação, mantendo-lhe assim o estatuto de direito público privativo no domínio previdencial, e a pagar-lhe a pensão segundo o cálculo mencionado na alínea anterior, desde 1 de Outubro de 2004, bem como as diferenças desde essa data, acrescidas dos juros de mora à taxa legal, calculados sobre cada diferença mensal da pensão, é manifesto que tal pretensão teria que ser intermediada por uma acto administrativo da CGA, a deferir ou a indeferir tal pretensão.


16. Com efeito, se o autor e ora recorrente necessitou de formular um pedido de revisão para ver a sua pensão alterada, por maioria de razão, para obter o reconhecimento da pretensão que formulou nos presentes autos, era necessário que, tempestivamente, o requeresse à CGA, impugnado, então, o acto dentro dos prazos fixados na lei, caso o mesmo lhe fosse desfavorável. O que, manifestamente, não fez!!


17. Assim, sendo o prazo de impugnação contenciosa de três meses – cfr. artigos 58º, nº 2, alínea a) e 59º, nº 1, ambos do CPTA – à data da apresentação da presente acção no TAC de Lisboa, ou seja, em 13-7-2020, há muito que se encontrava ultrapassado o aludido prazo de três meses a contar da data do acto impugnável – 6-9-2004, ou, no limite, a contar do despacho que alterou a sua pensão de aposentação, datado de 15-2-2006, o qual foi posterior aos efeitos que o recorrente pretende ver agora alterados, porquanto sustenta que os mesmos deveriam ser reportados a 1-10-2004 –, previsto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA.


18. Pelo exposto, é manifesto que se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, tal como concluiu a decisão recorrida, a qual obsta ao prosseguimento do processo e determina a absolvição da instância da CGA (cfr. artigos 89º, nº 1, alínea h) do CPTA, e 278º, nº 1, alínea e) do CPCivil).


19. Donde, e em conclusão, o TAC de Lisboa, ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou correctamente aos mesmos ao direito, não tendo violado os preceitos legais que o recorrente identifica, razão pela qual o presente recurso não merece proceder.


IV. DECISÃO


20. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso, confirmando em consequência a decisão recorrida.


21. Custas a cargo do recorrente (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 18 de Dezembro de 2025


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Ilda Maria Pimenta Coco – 1ª adjunta)


(Maria Julieta França – 2ª adjunta)