Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00291/04 |
| Secção: | CT - 2º JuÍzo |
| Data do Acordão: | 04/05/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA |
| Sumário: | Revelando os autos insuficiência instrutória a ser suprida na 1ª instância, impõe-se a anulação da sentença, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso, a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. A.... Hotéis - Empreendimentos Imobiliários, Hotelaria e Turismo, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pela Mma. Juiza do TAF de Loulé, lhe julgou improcedente a oposição que deduzira contra a execução fiscal nº 1007-97/100011.0 por dívida de contribuição autárquica de 1989, no montante de 2.537,33 Euros. 1.2. A recorrente alega e termina formulando as Conclusões seguintes: A - Conforme consta provado nos autos e de acordo com os documentos nºs. 1 e 2 ora juntos, constata-se que a douta sentença não tomou conhecimento de tais factos que se prendem com alteração da sede da recorrente efectuada em 21/05/1992, nem tão pouco fundamentou as razões pelo quais não tomou conhecimento. A.1. - Ainda dentro do mesmo contexto vem fazer uma interpretação literal do documento de fls. 19, que veio a constituir o fundamento de facto da al. J) da sentença, sobre os factos que aí não se produziram. Tomando conhecimento, interpretando factos que fundamentaram a decisão recorrida que não existem. Verificando-se, deste modo que o M.Juiz «A Quo» não se pronuncia, nem fundamenta a razão pela qual não considera provados tais factos documentados nos autos e em sede de oposição. Tomando por outro lado, conhecimento de factos que fundamenta a sua decisão, que não existem. O que constitui nos termos do art. 125º do CPPT uma nulidade da sentença. B - Por outro lado, ao nível da subsunção dos factos ao Direito aplicável alicerça-se numa tese que não tem suporte legal, já que ao considerar que de acordo com fundamentação de facto constante da al. I) da sentença considera que a recorrente foi regularmente notificada da liquidação para pagamento da contribuição autárquica do ano 1995, em Abril e Setembro de 1996, dentro do prazo legal. B.1. - Não sendo, assim, obrigatória a notificação ao contribuinte por carta registada, com aviso de recepção nos termos e ao abrigo do actual art. 38º nº 1 do CPPT (à data dos factos art. 65º, nº 1 CPT). Mas sim por simples via postal nos termos do art. 38º, nº 4 do CPPT, já que a mesma teria sido feita dentro do prazo legal. B.1. - E nos termos do art. 22º nº 1 do DL 442-C/88 de 30 de Novembro, os avisos de pagamento da contribuição autárquica deverão ser enviados aos contribuintes até ao fim do mês de Janeiro; B.2. - Cujo prazo de pagamento será realizado durante o mês de Abril. Podendo tal pagamento ser efectuado em duas prestações iguais com vencimentos em Abril e Setembro quando o montante da colecta for superior a 30.000$00 de acordo com nº 1 do art. 23º do Código da Contribuição Autárquica, com redacção introduzida pelo DL 140/92 de 17 de Junho; B.3. - Só que, ao contrário do que a douta sentença conclui e interpreta, como consta da al. I) da fundamentação de facto da mesma, não se encontra provado em nenhum lado que tais avisos tenham sido enviados à recorrente ou por correio simples ou registado. Ao contrário do que se conclui na sentença. B.4. - O que constitui uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, conhecimento de factos que não podia conhecer já que os mesmos não constam dos autos, nem estão dados como provados nos autos. O que nos termos do art. 125º CPPT importa verificação de mais uma nulidade da sentença. B.5. - Verificando-se, assim, a inexistência legal da notificação do acto tributário ao recorrente, determinando a inexigibilidade da dívida exequenda. C - Por outro lado, também, nunca poderia ter existido notificação legal do acto tributário à recorrente já que a mesma não teria sido realizada na sua sede legal. Uma vez que a recorrente em 28/05/1992 efectuou alteração da mesma na competente repartição de finanças e da forma legal com consta dos documentos nºs. 1 e 2 e dos autos. D - Por outro lado, facto dado como provado na al. J) da fundamentação da sentença recorrida nunca poderá a luz do Direito ser considerada em termos legais, de facto uma notificação legal que possa produzir a sua eficácia. Por violação ao princípio do interesse público da tributação justa legal e licitamente consagrado no art. 102º, nº 1 al. a) do CPPT. E - A douta sentença violou as disposições constantes dos artigos 158º do CPCivil, 22º nº 1, 23º nºs. 1 e 3 do Código da Contribuição Autárquica, 36º nº 1, 38º nº 1, 39º nº 3, 102º nº 1 do CPPT. F - Inexistindo, assim a comprovação da notificação da liquidação da dívida exequenda verifica-se, consequentemente, a sua inexigibilidade e falta exequibilidade do título dado à execução, facto este que integra fundamento de oposição, constante do nº 1 da al. i) do art. 204º do CPPT. Termina pedindo que seja revogada a sentença e substituída por outra que reconheça o provimento da oposição. 1.3. A Fazenda Pública contra-alegou, pugnando pela confirmação do julgado e formulando, no final das suas alegações, as Conclusões seguintes: 1) Na douta sentença foram analisados todos os factos relevantes e com interesse para a decisão de mérito; 2) Tendo sido feita a interpretação dos mesmos de conformidade com a verdade material, pelo que não há qualquer razão para a ora requerente pretender a nulidade da sentença; 3) A notificação da liquidação da contribuição autárquica do ano da contribuição foi efectuada nos exactos termos previstos na lei; 4) E mesmo que não tivesse recebido a nota de cobrança, por força do previsto no art. 22° n° 3 do código da Contribuição Autárquica tinha o dever de solicitar no Serviço de Finanças da área da situação dos prédios uma 2ª via. 1.4. A Mma. Juiza «a quo» sustentou, pelo despacho de fls. 81, a decisão recorrida. 1.5. O EMMP junto deste TCA emite Parecer no qual sustenta que: - Quanto à CA dos anos de 1990, 1991, 1992 e 1993, a sentença transitou em julgado, por não ter sido objecto de recurso, pelo que as questões a apreciar se prendem tão só com as CA de 1994. - A sentença está fundamentada. - Mas ocorre omissão de pronúncia no que respeita à comprovação do envio da nota de cobrança, facto que é relevante para se apurar da exigibilidade ou não da dívida exequenda. - A sentença pronunciou-se erradamente quanto ao facto vertido na al. J) do Probatório, face ao documento de fls. 19 dos autos. - De todo o modo os autos não contêm todos os elementos para a decisão da causa, pelo que se deve declarar nula a sentença e ordenar a baixa do processo à 1ª instância para que ao abrigo dos arts. 13º do CPPT e 99º da LGT, se proceda às diligências que se mostrem necessárias ao apuramento da matéria de facto no que respeita à prova do envio ou não envio da nota de cobrança para a sede da recorrente. É que, embora a Fazenda refira na contestação (fls. 32 do apenso) que a Direcção de Serviços da CA enviou as notas de cobrança sob aviso, nos termos do nº 4 do art. 23º do CCA, em envelopes separados conjuntamente com a 1ª prestação da contribuição liquidada no ano de 1994, para a sede que a contribuinte tinha na altura (Largo do Cerro Grande, Rua Samora Barros) o certo é que não existe nos autos documento comprovativo desse facto e da respectiva data de envio. 1.6. As partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão (obstativa do conhecimento de mérito do recurso) suscitada pelo MP, e só a recorrente veio alegar, no essencial, que o TCA tem competência em matéria de facto para efectuar aquelas diligências de prova e que, se assim se não entender, a sentença deve ser declarada nula. 1.7. Correram os Vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: A. A Fazenda Pública instaurou, contra a oponente, o processo de execução fiscal sob o número 1007-97/100011.0, visando a cobrança coerciva de dívidas de Contribuição Autárquica do ano de 1989 no valor de Euros 2.537,33 (508.690$00) conforme resulta da inf. de fls. 17 dos autos. B. O processo executivo supra foi instaurado com base nas certidões de relaxe nº 218211/96 que está associada à nota de cobrança nº 93/501890840/21/9, cfr. fls. 18 dos autos. C. A Fazenda Pública instaurou também, contra a oponente, o processo de execução fiscal sob o número 1007-96/103901.6, visando a cobrança coerciva de dívidas de Contribuição Autárquica dos anos de 1990, 1991, 1992 e 1993 no valor de Euros 13.173,65 (2.641.080$00) conforme resulta da inf. de fls. 19 do processo n° 21/02 apenso aos presentes autos. D. Este processo executivo foi instaurado com base nas certidões de relaxe n°s. 181485/96, 181486/96, 181487/96 e 181488/96 que estão associadas às notas de cobrança n° 94/501890840/1007/41/9, 94/501890840/1007/42/7, 94/501890840/1007/43/5 e 94/501890840/1007/44/3, cfr. fls. 20 a 23 do processo de oposição n° 21/02 apenso aos presentes autos. E. A Fazenda Pública instaurou ainda, contra a oponente, o processo de execução fiscal sob o número 1007-96/101169.3, visando a cobrança coerciva de dívidas de Contribuição Autárquica do ano de 1994 no valor de Euros 3.293,41 (660.270$00) conforme resulta da inf. de fls. 17 dos autos, do processo de oposição n° 23/02 apenso aos presentes autos. F. O processo executivo supra foi instaurado com base nas certidões de relaxe n°s. 24122/96 e 24123/96 que estão associadas às notas de cobrança n° 94/501890840/1007/11/7, 94/501890840/1007/12/5, cfr. fls. 18 e 19 do processo de oposição n° 23/02 apenso aos presentes autos. G. A nota de cobrança referida em B. diz respeito ao ano de 1989, tendo o respectivo prazo de cobrança voluntária terminado em 31/05/95, cfr. fls. 18 dos presentes autos. H. As notas de cobrança referidas em D. dizem respeito aos anos de 1990, 1991, 1992 e 1993, tendo o prazo de cobrança voluntária terminado em todas em 31/08/95, cfr. fls. 20 a 23 do proc. de oposição n° 21/02. I. As notas de cobrança referidas em F. dizem respeito ao ano de 1994, cujo prazo de cobrança voluntária terminou em 30/04/95 e 30/09/95, cfr. inf. de fls. 18 e 19 do proc. de oposição n° 23/02. J. Em 23/05/2000 a oponente apresentou uma carta dirigida ao Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira cfr. fls. 19 dos autos e que dou aqui por reproduzida, solicitando-lhe em suma o reenvio do toda a correspondência que até àquele momento lhe tivesse sido enviada, para a morada sita em Vivenda Tenente, n° 125, Santa Eulália, Albufeira. K. Na data e documento supra referido afirma ainda que se encontra na posse de certidões de dívida de Contribuição Autárquica. 2.2. Quanto a factos não provados e quanto à fundamentação dos provados e não provados, a sentença exarou: «Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. A convicção do Tribunal formou-se com base no teor dos documentos citados nas alíneas supra.» 3. Enunciando como questão a decidir a de saber se a AF efectuou, ou não, a notificação da oponente, na forma legal, da liquidação do tributo objecto da presente execução fiscal e, em caso negativo, saber se a dívida exequenda é ou não exigível à oponente e saber se ocorreu a caducidade do direito à liquidação, a sentença julgou procedente a oposição, quanto às dívidas relativas à CA dos anos de 1989 a 1993 e improcedente no que respeita à dívida de CA do ano de 1994. 3.2. É quanto a esta parte que a recorrente discorda, alegando nulidades da sentença (por omissão de pronúncia, excesso de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão) e alegando erro de julgamento de facto e de direito. Estas são, portanto, as questões a decidir no recurso. 4. Importa desde já apreciar as invocadas nulidades da sentença (cfr. arts. 668º nº 1, als. b) e d), 660º nº 2 e 713º nº 2 do CPC, 143º e 144º do CPT, e hoje arts. 124º e 125º do CPPT). 4.1. A recorrente substancia a omissão de pronúncia na circunstância de a sentença não ter tomado conhecimento dos factos que se prendem com a alteração (em 21/5/1992) da sua sede nem ter fundamentado as razões para não tomar conhecimento desse facto (cfr. Conclusão A.1.). E sustenta, ainda, que a sentença nem se pronuncia, nem fundamenta a razão pela qual não considera provados aqueles factos documentados nos autos e em sede de oposição, nem toma por outro lado, conhecimento de factos em que fundamenta a sua decisão. Ora, como se vê da PI da oposição à execução fiscal deduzida, designadamente dos seus arts. 3º e segs., o que a recorrente se apresenta a controverter em tribunal, é a notificação das liquidações exequendas, tendo como pressuposto que alterou o seu domicílio fiscal em 21/5/1992, e que para esta nova morada não lhe foram enviadas aquelas notificações respeitantes à CA. Lendo a sentença constata-se que, na verdade, tal matéria não consta efectivamente no Probatório fixado, e sobre ela também não foi igualmente emitida pronúncia na parte da aplicação do direito. Porém, consignou-se em sede de factos não provados, que, dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita, ou seja, em suma, no entender da sentença, tais factos não se mostram provados e/ou não têm interesse para a decisão da causa. Ora, se este entendimento é, ou não, o correcto, é questão que não se reporta já ao vício formal da omissão de pronúncia, mas sim a eventual erro de julgamento de facto, não conducente àquela alegada nulidade da decisão. Acresce que a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, constituindo, embora, nulidade de sentença (art. 125º do CPPT), só se verifica quando o tribunal deixa de conhecer de questão que devia ser conhecida e não quando deixa de apreciar qualquer argumento produzido pela parte. Questões para este efeito são «todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (cfr. A. Varela, RLJ, 122º, 112) e não podem confundir-se «as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão» (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, 143). Conclui-se, pois, que não ocorre a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia. 4.2. Quanto ao também invocado excesso de pronúncia, a recorrente substancia-o na alegação (Conclusão A.1) de que a sentença vem fazer uma interpretação literal do documento de fls. 19, que veio a constituir o fundamento de facto da al. J) do Probatório, sobre os factos que aí não se produziram. Ora, adianta-se já, a nosso ver, manifestamente que também não existe tal nulidade, já que a matéria da dita al. J) do Probatório se funda na carta que a recorrente dirigiu ao CRF de Albufeira e nos respectivos dizeres aí expressos, designadamente que se encontra na posse da certidão de dívidas e que solicita que as mesmas lhe sejam, de novo, remetidas para a morada da sede actual (que ali indica). Tal como acima já se disse (quanto à omissão de pronúncia), pode, eventualmente, quanto a esta matéria factual existir erro de julgamento, mas não se verifica a nulidade por excesso de pronúncia. 4.3. Quanto à também alegada incongruência entre os fundamentos da sentença e a respectiva decisão (cfr. Conclusões B.3 e B.4): Esta nulidade da sentença reconduz-se a vício que afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, a resultado oposto. Ou seja, existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (cfr. A.Reis, CPC Anotado, Vol. V, pág. 141). Da fundamentação da sentença vê-se, claramente, que não ocorre o apontado erro entre essa fundamentação (premissas), e a sua conclusão, valendo aqui as mesmas considerações que acima se exararam: pode, eventualmente, quanto a esta matéria factual existir erro de julgamento, mas não se verifica a nulidade invocada. Improcede, assim, também a arguição desta nulidade. 5. Quanto aos alegados erros de julgamento de facto e de direito: Para julgar improcedente (na parte em que a dívida se refere à liquidação de 1994) a oposição, a sentença considerou, em síntese, que tendo esta liquidação (relativa ao ano de 1994), sido efectuada dentro do prazo normal, bastava ter sido efectuada a comunicação de pagamento do tributo, por simples aviso de pagamento (forma legalmente prevista), pelo que, no caso, a dívida é exigível à oponente. A recorrente continua a entender que tais liquidações se encontram sujeitas a notificação e que a mesma nunca foi efectuada na sua sede legal, em virtude da comunicação da alteração da mesma na competente repartição de finanças. Vejamos. 5.1. Em primeiro lugar importa referir que, embora na Conclusão B das suas alegações a recorrente mencione o ano de 1995, é óbvio que se trata de lapso, pois que as presentes execuções e oposição dizem respeito aos anos de 1989 a 1994 e só quanto a esta última é que a oposição foi julgada improcedente. Ora, relativamente a esta, como refere a sentença, se tal liquidação de contribuição autárquica tiver sido efectuada dentro do seu prazo normal, a mesma não carece de notificação, mas tão só da emissão de um aviso para pagamento emitido pelos Serviços Centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos termos do disposto no art. 22º nº 1 do CCA, e se este não for recebido, poderá o contribuinte, por escrito, solicitar à repartição de finanças da área da situação do prédio, uma segunda via, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, pelo que a falta de qualquer notificação não constitui fundamento válido de oposição para esta espécie de imposto. 5.2. No nº 1 do art. 22º do CCA dispunha-se que os serviços centrais da DGCI enviariam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês de Janeiro, um aviso para pagamento, com discriminação, em relação a cada município, dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor tributável e colecta e o seu nº 3 dispunha que, no caso de o contribuinte não receber esta nota de cobrança, deveria solicitar uma 2ª via à RF da área da situação dos prédios. E no nº 3 do art. 23º do CCA dispunha-se que sempre que a liquidação deva ter lugar fora do prazo normal e nos casos de liquidação adicional, o sujeito passivo será notificado para proceder ao pagamento, que deverá ter lugar até ao fim do mês seguinte ao da notificação. Ou seja, em caso de CA liquidada dentro do prazo normal, porque se tratava de um tributo liquidado anualmente, com base nos valores e aos sujeitos passivos constantes das matrizes - nos termos do art. 18º do CCA - a lei, em vez de optar pela notificação, para dar a conhecer ao sujeito passivo que a contribuição se encontra a pagamento, optava, antes, por uma comunicação ou um aviso de pagamento. É que estamos perante um imposto com características de permanência e, por isso, só quando assim não sucede (quando há alterações) é que o legislador impõe a notificação. 5.3. No caso em apreço, a sentença recorrida considerou que a liquidação referente ao ano de 1994 tinha ocorrido no seu prazo normal, mas, a nosso ver, a prova constante dos autos não é concludente para que se possa ter como certa tal afirmação. Com efeito, como aponta o MP, embora a Fazenda refira na contestação (fls. 32 da oposição nº 23/2002, apensa) que a Direcção de Serviços da CA enviou as notas de cobrança sob aviso, nos termos do nº 4 do art. 23º do CCA, em envelopes separados conjuntamente com a 1ª prestação da contribuição liquidada no ano de 1994, para a sede que a contribuinte tinha na altura (Largo do Cerro Grande, Rua Samora Barros), o certo é que não existe nos autos documento comprovativo desse facto e da respectiva data de envio, sendo certo, por outro lado, que a recorrente alega, nos arts. 3 e 4 da PI correspondente a esta oposição nº 23/2002, apensa, que veio a alterar a sua sede para a morada da Vivenda Tenente, Santa Eulália, Areias de S. João, tendo dado conhecimento de tal facto à AF através de requerimento apresentado na RF de Albufeira em 21/5/92 (Declaração de Alterações). Ora, o apuramento desta factualidade é essencial para a decisão, dado que só perante a comprovação de tal envio se pode ajuizar se se impunha a aplicação do disposto no nº 3 do art. 22º do CCA (ou seja, para que o contribuinte deva solicitar uma 2ª via à RF da área da situação do prédio, é necessário que não receba a nota mencionada no nº 1). Por outro lado, embora, como sustenta a recorrente, o TCA conheça da matéria de facto, só pode efectuar tal julgamento de facto desde que os autos forneçam os elementos necessários para tanto, não lhe cabendo, contudo, a não ser nos casos previstos na lei (o que aqui não sucede) substituir-se à instância na efectivação das diligências de prova. Encontram-se, portanto, os autos deficientemente instruídos em ordem a conhecer se a liquidação ora em causa foi ou não efectuada no seu prazo normal, e se, por isso, havia, ou não, lugar a notificação, sendo que esta factualidade determinará o respectivo regime jurídico aplicável. E, assim sendo, conclui-se que a sentença enferma de insuficiência factual, a ser suprida no Tribunal recorrido, uma vez que os autos não contêm os elementos documentais necessários para que este TCA possa conhecer de tal questão. Ou seja, a decisão recorrida não pode manter-se, por não ter suporte factual bastante, impondo-se a sua anulação, com vista a ser completada a instrução do processo e ampliada, sendo caso, a matéria de facto, proferindo-se então nova decisão em conformidade com o que for apurado. DECISÃO Termos em que, acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste TCA em anular a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao Tribunal «a quo», para que aí se complete a instrução dos autos, nos termos supra apontados e se profira nova decisão em conformidade. Sem custas. Lisboa, 05/04/2005 Casimiro Gonçalves ( Relator) Ascenção Lopes Lucas Martins |