Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00457/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/11/2006
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:SUBSÍDIOS DE FUNÇÃO, DISPONIBILIDADE E DESEMPENHO
CÁLCULO DE PENSÃO
Sumário:1 – Os subsídios de função, de desempenho e de disponibilidade relevam para o calculo da pensão de reforma.
2 – Para efeito do cálculo da pensão, estes subsídios são equiparados à retribuição de base no montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos dois últimos anos.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A Administração da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que José ... havia interposto da sua resolução de 22/8/2001, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª) Existem duas teses em confronto quanto ao posicionamento, para cálculo da pensão dos autos, da retribuição complementar auferida pelo interessado R. Ou seja, se é irrelevante, como defende a Caixa (e o Ministério Público), que o complemento em questão seja directamente adicionado à retribuição base ou nas retribuições complementares que servem de cálculo para encontrar a percentagem que vai acrescer àquela, dado que é um abono pensionável a 100% e não apenas a 70% como sucede com o SDD; ou se o acto recorrido incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por a dita retribuição complementar não ter sido adicionada à retribuição base, como julgou o Mmo. juiz “a quo”, embora feitas as operações matemáticas, tenha concluído que esta tese conduz a uma pensão de menor valor;
2ª) Resulta de fls. 34 do processo instrutor que a verba de 50.000$00, referente a remuneração complementar, foi calculada na totalidade. E reafirma-se que é indiferente, para o cálculo da pensão, que a parcela em questão tenha sido directamente adicionada à retribuição-base ou, como foi, por adição ao montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens do subsídio de desempenho e disponibilidade abonados nos “últimos dois anos”;
3ª.) Apenas em termos matemáticos puros, o resultado veio a ser diferente com benefício, aliás, para o R , pelo simples facto de, em cumprimento da Ordem de Serviço nº 7/95 da C.G.D. (cfr. 4.1, cópia em anexo), o montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos últimos anos, no total de 204.634$, como resulta de fls. 34 do processo instrutor, ter sido “convertido numa percentagem da retribuição de base, com arredondamento para a unidade percentual imediatamente superior” (“a qual será considerada no cálculo inicial e em posteriores actualizações da pensão”) e, assim, essa parcela de 204.634$00 passar a ser de 214.560$00;
4ª) Não poderia, aliás, ser doutro modo, tendo em conta o sistema de actualização das pensões do pessoal da C.G.D.: Indexação das pensões ao valor das remunerações do activo. Sendo que esta indexação só opera relativamente à remuneração base. Assim, a fim de permitir a actualização das remunerações acessórias, estabelece-se uma relação do valor destas com o da remuneração base à data do cálculo da pensão, o qual se manterá inalterado ao longo do tempo;
5ª.) Ora, se excluírmos o complemento de 50.000$00 das remunerações acessórias, isso quer dizer que apenas a remuneração base e o S.D.D. serão actualizados, acrescentando-se-lhe depois por actualizar o valor do referido complemento de 50000$00. A conversão das remunerações acessórias numa percentagem de remuneração base tem, pois, por objectivo manter a proporção daquelas na pensão, sempre que esta última for actualizada (por indexação);
6ª.) Assim, a tese do recorrente, sufragada pelo Mmo. juiz “a quo”, inviabilizaria a aplicação cabal e justa do regime especial da actualização das pensões da CGD, levando a excluír da actualização o complemento retributivo;
7ª) Em suma, o acto recorrido não padece de qualquer ilegalidade, antes a douta sentença que assim concluíu, certamente por erro nos pressupostos, pelo que deverá ser revogada, mantendo-se integralmente o acto recorrido”
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida anulou o acto objecto do recurso contencioso, por considerar que este, ao proceder ao cálculo da pensão de aposentação do recorrido, sem adicionar directamente a retribuição complementar, no montante de 50.000$00, à retribuição base incorreu em erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Contra este entendimento, o ora recorrente, embora reconhecendo que o resultado será diferente, “em termos matemáticos puros”, alega que a remuneração complementar em questão foi calculada na totalidade, embora por adição ao montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens do S.D.D. (Subsídio de Desempenho e Disponibilidade) abonados nos últimos 2 anos, não podendo proceder-se de outra forma, atento ao sistema de actualização das pensões do pessoal da Caixa Geral de Depósitos que estabelece a indexação das pensões ao valor das remunerações do activo.
Vejamos se lhe assiste razão.
A OS nº 7/95 estabeleceu, no ponto 2.1., que ficavam sujeitas a desconto de quota para a previdência as seguintes remunerações: retribuições de base (RB) e equiparadas, Diuturnidades, subsídios de função (SF), subsídios de desempenho e de disponibilidade (SDD), subsídio de férias e subsídio de Natal.
Quanto às remunerações complementares, o nº 4 dessa O.S. dispunha o seguinte:
“Os subsídios de função, de desempenho e de disponibilidade relevam para a pensão de reforma nos termos dos números seguintes:
4.1- Para efeito de cálculo da pensão, estes subsídios são equiparados à retribuição de base no montante correspondente a 70% da média ponderada das percentagens abonadas nos dois últimos anos.
Aquele montante será convertido numa percentagem da retribuição de base, com arredondamento para a unidade percentual imediatamente superior, a qual será considerada no cálculo inicial e em posteriores actualizações da pensão”.
Finalmente, o nº 5 dessa O.S., estabelecia que o cálculo inicial da pensão obedecia à seguinte fórmula:
[(RB+SDD+SF)xTSx90%]+90% Diut.
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A retribuição complementar, no montante de 50000$00, foi equiparada à retribuição de base para todos os efeitos, nomeadamente o do seu pensionamento, não integrando, porém, a base de incidência para o cálculo de quaisquer outros abonos como o SDD (cfr. fls.14 dos autos).
Em face do exposto, parece não haver dúvidas que a aludida remuneração complementar, na enumeração constante do citado ponto 2.1., deve ser considerada como equiparada às retribuições de base e que na fórmula de cálculo da pensão só pode ser integrada em R.B.
Além disso, porque o ponto 4 da O.S. em causa só se refere aos subsídios de função e de desempenho e disponibilidade, não se pode considerar por ele abrangido a referida remuneração complementar.
Assim sendo, a sentença recorrida, ao conceder provimento ao recurso contencioso, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção do recorrente.
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Lisboa, 11 de Maio de 2006

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes