Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08548/12 |
| Secção: | CA- 2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 01/24/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | PESSOAL DE INFORMÁTICA – CARREIRAS – REPOSICIONAMENTO – INVERSÃO DE POSIÇÕES [NÃO] |
| Sumário: | I -O DL nº 97/2001, de 26/3, veio estabelecer o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática e as condições específicas de prestação de trabalho. II – De acordo com o citado diploma, que revogou o DL nº 23/91, de 11/1, onde se encontrava estabelecido o regime das carreiras e categorias do pessoal de informática, as carreiras de informática [carreiras de regime especial] passaram a assentar em dois níveis profissionais: especialista de informática e técnico de informática. III – Nesse DL nº 97/2001 previu-se o modo como se operaria a transição das antigas carreiras e categorias do DL nº 23/91 para as novas carreiras e categorias então introduzidas. As normas de transição estavam previstas nos artigos 21º e 30º do DL nº 97/2001, sendo disso expressão os mapas IV e V anexos ao DL citado. IV – A aplicação das regras de transição e, consequentemente, o regime previsto nos artigos 21º e 30º do DL nº 97/2001 e mapa IV a este anexo esgotou-se aí, passando a partir desse momento a carreira daqueles funcionários a ter o desenvolvimento e a estrutura indiciária próprios da carreira de especialista de informática, constantes do mapa I anexo àquele diploma. V – Quando a associada do sindicato autor foi, precedendo concurso, objecto de mudança de nível em 10-3-2004, tendo transitado para o nível 2 da mesma categoria, escalão 1, a que passou a corresponder o índice remuneratório 780, o colega objecto de comparação manteve-se no nível 1 da aludida categoria, até ser posicionado em 2-2-2005 no escalão 3 desse nível, a que correspondia o índice remuneratório 800, logo, mais elevado que o da associada do sindicato autor. VI – E, quando o funcionário cuja carreira o sindicato autor pretende comparar com a da sua associada logrou mudar para o nível 2, obviamente que foi colocado no escalão 2, a que correspondia o índice remuneratório 820, na medida em que o nº 6 do artigo 8º do DL nº 97/2001, de 26/3, estabelece que “o provimento nas categorias a que se refere o nº 3 efectua-se no escalão a que corresponda na nova categoria o índice superior mais aproximado”, pois a não ser assim aquele mudaria de nível mas veria diminuir o seu índice remuneratório. VII – Porém, tal não significa, como sustenta o sindicato no recurso subordinado que interpôs, que foram violados os princípios da coerência e equidade do sistema de carreiras, que emanam dos princípios da carreira [artigo 47º, nº 2 da CRP] e da igualdade [artigos 13º, 59º, nº 1, alínea a) e 266º, nº 2, também da CRP], na medida em que a situação de ambos os funcionários não era igual, tendo inclusive o funcionário José ......................... mais 4 anos de antiguidade absoluta na função pública que a associada do sindicato autor. VIII – Assim, não ocorreu a violação do princípio da igualdade, pese embora estando em causa dois colegas do mesmo organismo, da mesma carreira, com a mesma categoria [mas não antiguidade absoluta igual] tenham passado a receber vencimentos diferentes por mero efeito de um ter mudado de nível em momento diferente do outro. IX – É que, ainda que à associada do sindicato autor tenha, em procedimento de natureza concursal, sido primeiramente reconhecido o mérito necessário para aceder a um novo patamar de competência, de desempenho ou de experiência qualificados, isto é, a um nível superior, a suposta “ultrapassagem” retributiva por outro colega foi legal, em face da forma como o artigo 8º do DL nº 97/2001, de 26/3, e o mapa I anexo ao mesmo estruturaram o desenvolvimento da carreira de especialista de informática, nomeadamente o facto do desenvolvimento da mesma se fazer por escalões a que correspondiam diferenciados índices remuneratórios, sendo que aos primeiros escalões do nível 2 correspondiam necessariamente índices remuneratórios menores do que os dos últimos escalões do nível 1. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores intentou no TAC de Lisboa, em representação da sua associada Maria ……………., uma acção administrativa especial de anulação e condenação na prática de acto administrativo legalmente devido contra o Instituto da Segurança Social, IP, na qual pede a anulação do despacho proferido pelo vogal do conselho directivo do réu, datado de 8-2-2006, proferido sob a Informação nº 106/2006, de 27-1-2006, que indeferiu a pretensão da sua associada no “reposicionamento escalonar e indiciário”, e ainda o consequente reposicionamento daquela, desde 2-2-2005 ou, subsidiariamente, desde 3-3-2005, no índice imediatamente superior ao do seu colega José …………….., e a manter e respeitar para o futuro, essa diferença mínima indiciária, bem como a pagar-lhe todos os retroactivos salariais dai decorrentes, acrescidos de juros de mora à taxa legal. Por acórdão datado de 9-6-2010, o TAC de Lisboa julgou a acção procedente e condenou o réu “a posicionar a associada do autor no escalão 2, índice 820, do nível 2 da sua categoria, desde 10-3-2004, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias a apurar e respectivos juros de mora à taxa legal.” [cfr. fls. 113/116 dos autos]. Inconformado, o Instituto da Segurança Social, IP, recorre jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Contrariamente à argumentação expendida na douta sentença, no caso sub iudice, não estamos perante uma situação de transição – já que a transição determinada pelos artigos 21º e 30º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, se operou a 3-2-2001 – mas perante uma mudança de nível, operada em 10-3-2004, mediante procedimento interno de selecção, com determina o preceito ínsito no artigo 5º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março. 2. A douta sentença recorrida incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito ao considerar, erradamente, que a associada do autor foi posicionada em Março de 2004, à luz dos artigos 21º e 30º e correspondente mapa IV anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, porquanto, na realidade, não foi posicionada ao abrigo dos artigos 21º e 30º e correspondente mapa IV, mas à luz do regime ínsito no artigo 5º e respectiva estrutura indiciária constantes do mapa I anexo ao citado diploma legal. 3. Donde a argumentação acolhida pela douta sentença de que a associada do autor deveria ter sido posicionada no escalão 2, atentas as normas alegadamente aplicáveis, concretamente o artigo 5º e mapa IV anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, não é juridicamente aceitável por não estar em causa a transição a que se refere o artigo 21º e mapa IV do citado diploma, mas a mudança de nível, operada mediante procedimento interno de selecção. 4. Na verdade, está-se perante uma situação de mudança de nível no âmbito da categoria de especialista de informática, mediante procedimento interno de selecção, a que se aplicam as regras constantes dos artigos 5º e 8º e respectiva estrutura indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março. 5. Daí, aquando do seu posicionamento indiciário na estrutura remuneratória da categoria de especialista de informática de grau 3, nível 2, deveria a associada do autor ter sido, efectivamente, como o foi, posicionada no escalão 1, índice 780, pois aquele era, na estrutura indiciária do mapa I, o escalão com índice superior mais aproximado do nível para onde se tinha operado a mudança, como determina o nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março. 6. A douta sentença recorrida ao não entender assim enferma, pois, de vicio de violação de lei, por não fazer correcta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos preceitos ínsitos nos artigos 5º e 8º e respectiva estrutura indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 97/2001, de 26 de Março, ao caso aplicáveis.” [cfr. fls. 123/130 dos autos]. O sindicato autor interpôs recurso subordinado, no qual formulou as seguintes conclusões: “1ª – O presente recurso subordinado é interposto, com base no disposto no nº 3 do artigo 682º do CPCivil, apenas a título de cautela do patrocínio para a eventualidade – que se crê remota – de ser concedido provimento ao recurso independente ou principal apresentado pelo ISS, IP, sendo com este fim e nesta perspectiva e condição que se deve entender a censura que aqui se move ao acórdão recorrido. 2ª – Nestas circunstâncias, o recorrente subordinado imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento na matéria de direito na parte e na estrita medida em que nele se considerou que, citando, "não existe, pois, qualquer violação do princípio da igualdade […]". 3ª – Porquanto o recorrente subordinado, dissentido do Tribunal "a quo", mantém e reitera toda a censura jurídica que dirigiu ao acto impugnado nos autos, designadamente na p.i. e alegações finais, a qual por economia processual, aqui dá por reproduzida. Efectivamente, 4ª – A questão que, neste contexto, se submete à apreciação do Tribunal "ad quem" é a de saber se, com base nos factos provados nos autos, o Tribunal "a quo" decidiu bem ao considerar, pela excessivamente sintética frase antes transcrita, que não ocorria a violação do princípio da igualdade num caso em que dois colegas do mesmo organismo, da mesma carreira, com a mesma categoria e igual antiguidade passaram a receber vencimentos diferentes por mero efeito de um ter mudado de nível em momento diferente do outro. 5ª – Ou se, pelo contrário, como o aqui recorrente subordinado sempre defendeu – e mantém –, face ao princípio da igualdade se mostra constitucionalmente inadmissível que a interessada, associada do autor, à qual, em procedimento de natureza concursal foi primeiramente reconhecido – um ano antes, sublinhe-se – o mérito necessário para aceder a um novo patamar de competência, de desempenho ou de experiência qualificados [nas palavras do preâmbulo do DL nº 97/2001], isto é, a um nível superior, tenha sido ultrapassada retributivamente por outro colega, nas mesmas condições de antiguidade na categoria, que só um ano depois ascendeu ao nível 2 dessa categoria. 6ª – Em suma, o recorrente subordinado não se pode conformar que o Tribunal "a quo" tenha [embora de uma forma que, de tão sintética, equivale à não pronúncia ou a considerar prejudicada a pronúncia sobre a questão pela solução dada a outra], julgado conforme ao princípio constitucional da igualdade a situação da interessada que se viu ultrapassada retributivamente por um colega em resultado e por mero efeito do facto de ela ter sido mais cedo promovida ao nível superior da categoria. 7ª – O que, manifestamente, constitui uma perversão do sistema de aferição do mérito relativo, pois é bom de ver que se trata de um resultado não querido pelo legislador, sob pena de inversão dos valores que presidem ao sistema de aferição do mérito intrínseco ao sistema de carreiras dos trabalhadores da Administração Pública, pois não faz sentido que a quem é mais cedo reconhecido esse mérito e, por isso, evolui primeiro para novos "patamares de competência, de desempenho ou experiência qualificados" veja essa diferenciação do seu mérito ser, não só apagada, como pervertida ou subvertida ao passar a ganhar menos do que quem não atingiu ou só mais tarde atingiu tais patamares. 8ª – No que, além do princípio da igualdade salarial garantido pelo artigo 59º, nº 1, alínea a) da CRP, também o princípio da carreira, imanente ou decorrente do nº 2 do artigo 47º da Lei Fundamental, se mostra violado no presente caso. 9ª – Sobre a proibição da inversão de posições retributivas relativas, por força dos princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras da função pública, como corolários do princípio da igualdade, existe abundante e pacífica jurisprudência, constitucional e administrativa, toda no sentido propugnado pelo recorrente subordinado, ou seja, de se mostrarem violados tais princípios em casos como o presente, de ultrapassagem retributiva da interessada por parte de colega do mesmo organismo, da mesma categoria e com igual antiguidade, promovido um ano mais tarde. 10ª – Orientação jurisprudencial que é, com as devidas adaptações, perfeitamente transponível para o caso em apreço. 11ª – E, com base nela, cumpre salientar que as normas invocadas no acto impugnado nos autos, designadamente as que se retiram do artigo 5º do DL nº 97/2001, na dimensão interpretativa que lhes foi dada, embora sendo manifesto que colidem materialmente com os supra aludidos princípios da coerência e equidade do sistema de carreiras, que emanam dos princípios da carreira [artigo 47º, nº 2 da CRP] e da igualdade [artigos 13º, 59º, nº 1, alínea a) e 266º, nº 2, também da CRP], "mas, se é possível enfrentar a questão dos autos nesta perspectiva, não se nos afigura, no entanto, nem necessária, nem sequer útil a confrontação directa da questão da constitucionalidade das normas aplicadas, uma vez que sendo desejável é possível a discussão/decisão da problemática colocada no mero quadro da interpretação de normas, fazendo especial apelo aos elementos sistemáticos e teleológicos da interpretação da lei." – cfr. acórdão citado no artigo 13º supra. 12ª – Isto é, tais normas ou dimensões normativas permitem interpretação conforme à Constituição consistente em fazer interpretação extensiva que permita solução do problema por modo a compaginá-Ias com os referidos princípios, o que passa por considerar vedada a ultrapassagem retributiva de que a interessada foi vítima ordenando o seu reposicionamento no escalão e índice imediatamente superiores, tal como, ao tempo, em situações do mesmo género e casos paralelos, determinavam os nºs 2 a 5 do artigo 21º do DL nº 404-A/98, de 18/12, tal como também é jurisprudência uniforme do STA, de que é exemplo o Acórdão de 17-2-2004, processo nº 0784/03. 13ª – O ISS, IP, vem defendendo, designadamente nas alegações do seu recurso independente, a tese de que tal situação de ultrapassagem retributiva havia ocorrido fruto das circunstâncias decorrentes da sua descentralização interna por Centros Distritais de Segurança Social. Porém, 14ª – Tal argumento não pode colher pela óbvia e simples razão de que o modo da sua organização interna não pode constituir meio que permita ou potencie a violação de princípios constitucionais estruturantes do ordenamento jurídico que são ao mesmo tempo parâmetros de validade de toda a actividade administrativa, tal como flui com toda a clareza do artigo 266º da CRP. 15ª – Além do que tal forma de organização interna do demandado não é oponível à interessada, porque dependente de pura decisão discricionária insindicável, o que, a ser acolhido como relevante, iria contender com o princípio constitucional da boa-fé, pois significaria o aproveitamento, a favor da entidade inadimplente, de factos que lhe são próprios e, repete-se, insindicáveis.” [cfr. fls. 156/168 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto: i. A associada do autor por transição nos termos previstos nos artigos 21º e 30º do DL nº 97/2001, foi provida na categoria de especialista de informática de grau 3, da carreira técnico superior de informática, com efeitos a 3-2-2001, tendo sido posicionada no nível 1, escalão 1, índice 720 – cfr. anexo IV ao citado decreto-lei; ii. Em Fevereiro de 2003 mudou para o escalão 2, da mesma categoria e nível, tendo sido posicionada no índice 760; iii. Em 10-3-2004 mudou para o nível 2 da mesma categoria, mediante concurso, tendo passado a ser remunerada pelo índice 780; iv. Em 8-6-2005, pediu à entidade demandada o seu reposicionamento “escalonar e indiciário com efeitos às datas em que o referido colega a ultrapassou retributivamente, atribuindo-lhe escalões e índices nunca inferiores ao deste” – cfr. fls. 22 e segs. dos autos; v. O colega referido pela associada do autor, José ………………….., por transição nos termos previstos nos artigos 21º e 30º do DL nº 97/2001, foi provido na categoria de especialista de informática do grau 3, da carreira técnico superior de informática, com efeitos a 3-2-2001, tendo sido posicionada no nível 1, escalão 1, índice 720 – cfr. anexo IV ao citado decreto-lei; vi. O mesmo colega referido pela associada do autor, muito embora possuindo a mesma categoria e antiguidade, foi posicionado no escalão 3, do nível 1 da sua categoria, índice 800, em Fevereiro de 2005 e no escalão 1, do nível 2, índice 820, desde Março de 2005. II. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, o acórdão ora sob censura anulou o acto impugnado, imputando-lhe um erro de direito no posicionamento da associada do sindicato autor, o qual nem sequer foi detectado, uma vez que entendeu que da simples leitura do DL nº 97/2001, designadamente, do seu anexo IV, era possível constatar que no nível 2 da referida categoria não se encontra previsto o escalão 1, sendo o escalão 2 o primeiro, ao qual corresponde o índice 820, razão pela qual a associada do sindicato autor deveria ter sido posicionada no escalão 820, a partir da data em que produziu efeitos a sua mudança para o nível 2 da sua categoria e, consequentemente, condenou a entidade demandada a posicionar a associada do sindicato autor no escalão 2, índice 820, do nível 2 da sua categoria, desde 10-3-2004, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias a apurar e respectivos juros de mora à taxa legal. No recurso principal, interposto pelo ISS, IP, é assacado ao acórdão recorrido erro nos pressupostos de facto e de direito, na medida em que não efectuou, como se impunha, a distinção entre transição, operada nos termos dos artigos 21º e 30º do DL nº 97/2001, de 26/3, e mudança de nível, já no desenvolvimento normal da categoria de especialista de informática do grau 3, prevista nos artigos 5º e 8º do citado DL. Vejamos então. O DL nº 97/2001, de 26/3, veio estabelecer o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática e as condições específicas de prestação de trabalho. De acordo com o citado diploma, que revogou o DL nº 23/91, de 11/1, onde se encontrava estabelecido o regime das carreiras e categorias do pessoal de informática, as carreiras de informática [carreiras de regime especial] passaram a assentar em dois níveis profissionais: especialista de informática e técnico de informática. Nesse DL nº 97/2001 previu-se o modo como se operaria a transição das antigas carreiras e categorias do DL nº 23/91 para as novas carreiras e categorias então introduzidas. As normas de transição estavam previstas nos artigos 21º e 30º do DL nº 97/2001, sendo disso expressão os mapas IV e V anexos ao DL citado. Assim, a associada do sindicato autor, que havia sido nomeada, por despacho datado de 22-1-2001, precedendo concurso, na categoria de assessora de informática [categoria prevista no DL nº 23/91], transitou, por força dos aludidos artigos 21º e 30º do DL nº 97/2001 e mapa IV a este anexo, para a categoria de especialista de informática do grau 3, nível 1, escalão 1, a que correspondia o índice remuneratório 720, o mesmo acontecendo com o colega José Manuel do Nascimento Pedro [cfr. fls. 37/38 e 40/41 do processo instrutor apenso]. Porém, a aplicação das regras de transição e, consequentemente, o regime previsto nos artigos 21º e 30º do DL nº 97/2001 e mapa IV a este anexo esgotou-se aí, passando a partir desse momento a carreira daqueles funcionários a ter o desenvolvimento e a estrutura indiciária próprios da carreira de especialista de informática, constantes do mapa I anexo àquele diploma. Deste modo, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar “que da simples leitura do DL nº 97/2001, designadamente, do seu anexo IV, era possível constatar que no nível 2 da referida categoria não se encontra previsto o escalão 1, sendo o escalão 2 o primeiro, ao qual corresponde o índice 820, razão pela qual a associada do sindicato autor deveria ter sido posicionada no escalão 820, a partir da data em que produziu efeitos a sua mudança para o nível 2 da sua categoria”, já que quer o desenvolvimento da carreira da associada do sindicato autor, quer o do seu colega erigido em modelo de comparação, passaram a ser os previstos no artigo 8º do DL nº 97/2001, de 26/3, e no mapa I anexo ao mesmo. Por essa razão é que no nível 2 da referida categoria não se encontrava previsto o escalão 1, sendo o escalão 2 o primeiro, correspondendo-lhe o índice remuneratório 820. E, porque lhes era aplicável a regra constante do artigo 8º e mapa I anexo, volvidos dois anos, aqueles mudaram automaticamente de nível, ascendendo ao “escalão com índice superior mais aproximada do nível seguinte da mesma categoria […]”, nos termos previstos no nº 4 do artigo 5º do DL nº 97/2001, passando para o nível 1, escalão 2 da categoria que detinham [especialista de informática], a que passou a corresponder o índice remuneratório 760 [cfr. mapa I anexo ao DL nº 97/2001, de 26/3, e fls. 37/38 e 40/41 do processo instrutor apenso]. O paralelismo entre o desenvolvimento das carreiras sob escrutínio cessou aí. Com efeito, quando a associada do sindicato autor foi, precedendo concurso, objecto de mudança de nível em 10-3-2004, tendo transitado para o nível 2 da mesma categoria, escalão 1, a que passou a corresponder o índice remuneratório 780, o colega objecto de comparação manteve-se no nível 1 da aludida categoria, até ser posicionado em 2-2-2005 no escalão 3 desse nível, a que correspondia o índice remuneratório 800, logo, mais elevado que o da associada do sindicato autor. E, quando o funcionário cuja carreira o sindicato autor pretende comparar com a da sua associada logrou mudar para o nível 2, obviamente que foi colocado no escalão 2, a que correspondia o índice remuneratório 820, na medida em que o nº 6 do artigo 8º do DL nº 97/2001, de 26/3, estabelece que “o provimento nas categorias a que se refere o nº 3 efectua-se no escalão a que corresponda na nova categoria o índice superior mais aproximado”, pois a não ser assim aquele mudaria de nível mas veria diminuir o seu índice remuneratório [não esquecer que ao escalão 1 do nível 2 da categoria de especialista de informática do grau 3 correspondia o índice remuneratório 780]. Porém, tal não significa – e aqui estamos já a apreciar o mérito do recurso subordinado –, como sustenta o sindicato no recurso subordinado que interpôs, que foram violados os princípios da coerência e equidade do sistema de carreiras, que emanam dos princípios da carreira [artigo 47º, nº 2 da CRP] e da igualdade [artigos 13º, 59º, nº 1, alínea a) e 266º, nº 2, também da CRP], na medida em que a situação de ambos os funcionários não era igual, tendo inclusive o funcionário José ……………………….. mais 4 anos de antiguidade absoluta na função pública que a associada do sindicato autor. Daí que, mesmo com a excessivamente sintética fundamentação constante do acórdão recorrido, não ocorreu a violação do princípio da igualdade, pese embora estando em causa dois colegas do mesmo organismo, da mesma carreira, com a mesma categoria [mas não antiguidade absoluta igual] tenham passado a receber vencimentos diferentes por mero efeito de um ter mudado de nível em momento diferente do outro. É que, ainda que à associada do sindicato autor tenha, em procedimento de natureza concursal, sido primeiramente reconhecido o mérito necessário para aceder a um novo patamar de competência, de desempenho ou de experiência qualificados, isto é, a um nível superior, a suposta “ultrapassagem” retributiva por outro colega foi legal, em face da forma como o artigo 8º do DL nº 97/2001, de 26/3, e o mapa I anexo ao mesmo estruturaram o desenvolvimento da carreira de especialista de informática, nomeadamente o facto do desenvolvimento da mesma se fazer por escalões a que correspondiam diferenciados índices remuneratórios, sendo que aos primeiros escalões do nível 2 correspondiam necessariamente índices remuneratórios menores do que os dos últimos escalões do nível 1. Donde, e em conclusão, o recurso principal, interposto pelo ISS, IP merece inteiro provimento, na medida em que o acórdão recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento ao considerar que ao caso era aplicável o mapa IV, anexo ao DL nº 97/2001, de 26/3, quando ao desenvolvimento das carreiras em causa era aplicável o artigo 8º do citado DL e o mapa I ao mesmo anexo, enquanto que o recurso subordinado, pelas apontadas razões, não merece provimento. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso subordinado e, concedendo provimento ao recurso principal, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 24 de Janeiro de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Cristina dos Santos, em substituição] |