Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 41/13.8BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/04/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. |
| Sumário: | I. Não enferma o despacho que indefere a diligência probatória requerida de contradição, se mantém o sentido do decidido em relação a anterior despacho.
II. Incumpre a Recorrente as exigências colocadas para a impugnação do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida se não indica os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, não procedendo à concreta especificação dessa matéria de facto, nem sequer à indicação dos artigos da petição inicial em que tais factos forma alegados, além de ser insuficiente a indicação dos respetivos meios de prova, por se limitar a indicar o início da gravação do depoimento das testemunhas. III. Sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa e não sendo impugnado o julgamento da sentença recorrida que julgou não verificado o requisito da ilicitude, não pode ser concedido provimento nem ao presente recurso, nem ao pedido. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
L............, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil, contra o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, na qual pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 251.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e ainda em juros de mora, à taxa legal, a qual, por sentença daquele Tribunal, datada de 21/12/2015, foi julgada improcedente, sendo o Réu absolvido do pedido. * Inconformada a aqui Recorrente, apresentou recurso, tendo terminado as suas alegações, com as seguintes conclusões, que infra se reproduzem: “a) O presente recurso pretende atacar a bondade da decisão recorrida, estendendo-se à reapreciação da prova gravada nos termos que se passarão a descrever. b) Sendo, por isso, tempestivo ao abrigo do disposto no nº 7 do art.º 638º do CPC. c) Com o recurso de apelação interposto da decisão que decidiu absolver o recorrido deverá o TCA Sul, como questão prévia, apreciar o recurso interlocutório anteriormente interposto em que se analisa a nulidade do teor de atas de julgamento contraditórias e subjetivistas que, em suma, obrigarão à repetição do julgamento. d) Da matéria de facto provada deverá constar que a recorrente, em virtude dos atos e omissões praticados pelo recorrido no que respeita à cessação do RSI, sofreu danos não patrimoniais que se traduzem em instabilidade, nervosismo e estado depressivo, tendo deixado de dormir e gerando conflitos com a irmã A........... e outros elementos que com ambas conviviam; e) O julgador entendeu que não se provaram danos não patrimoniais tal como se transcreve: ““Factos não provados A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas. Não se provaram outros factos para além dos enunciados e, nomeadamente não se fez prova do constante nos artºs 13º, 15º, 17º, 1ª parte,27º, 33º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 45º, 47º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 67º, 1º parte, 68º, 70º, a 73º, 77º, 79º, 83º, as demais são alocuções de direito ou matéria conclusiva. Sendo que é a Autora que cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.” f) Não lhe assiste, porém, razão já que os documentos juntos pela recorrente na sessão de julgamento do dia 24 de Novembro de 2015 contrariam o despacho proferido pela juíza o que originou o recurso interlocutório interposto a fls. já que, de forma sucinta e objetiva, comprovam que a recorrente se viu privada do RSI durante 4 meses. g) Justificando-se reproduzir parte das conclusões do recurso interlocutório no que respeita aos documentos e à factualidade que visam comprovar: “g) Ou seja, pese embora o tribunal tenha indeferido a diligência a Recorrente procedeu à junção de documentos aos autos na 2ª sessão de julgamento que desmentem as declarações da referida testemunha e o teor do despacho consignado em ata pelo julgador. h) Que afirmou que não havia pertinência em ouvir a testemunha uma vez que os documentos juntos pela recorrente comprovam o que esta disse, ou seja, que não perdeu rendimento de apoio social em nenhum momento. i) Existe manifesta contradição que conduz à nulidade dos despachos interlocutórios, hoje não atacáveis por meio de recurso de agravo, pois tais documentos comprovam que a recorrente ficou totalmente privada de apoios sociais desde o dia 01.09.2012 até Janeiro de 2013 – realidade esta contrariada pela juíza “a quo” que tem uma leitura diferente sobre documentos emitidos e certificados pelo recorrido…pasme-se. j) Não se vislumbra coerência logica entre duas atas e dois despachos de sentido totalmente oposto – num o julgador entendeu que os eventuais apoios sociais são pertinentes para apreciação da matéria vertidas nos art.ºs 61º a 72º da pi; noutro entendeu que os apoios não se encontram alegados pela recorrente, não constituem causa de pedir, os danos são estritamente não patrimoniais, não fazendo qualquer sentido falar de eventuais apoios sociais e confrontar a testemunha com o teor dos documentos juntos pela recorrente que respeitam a tal matéria… k) Afinal importa saber se existem ou não, em que medida, datas e momentos temporais do ponto de vista não patrimonial? l) Parece que sim na sessão do dia 23 de Novembro de 2015, parece que não na sessão do dia 24 de Novembro de 2015. m) De facto a recorrente não peticionou danos patrimoniais porque não quis, não pretendeu nem pretende fazê-lo. Se essa fosse a sua pretensão recorreria à ampliação do pedido e aos mecanismos processuais com respeito pelo princípio da estabilidade da instância. n) O objeto da ação prende-se com atos e omissões praticados pelo recorrido nos processos administrativos que conduziram à cessação do RSI; diminuição do abono de família e lapso de tempo decorrido entre a entrada do pedido de entrada de proteção jurídica e o seu deferimento. o) Importando averiguar, no caso concreto, se os despachos proferidos pelo recorrido se foram devidamente notificados à recorrente e se esta os terá impugnado ao abrigo do conceito jurídico de agregado familiar introduzido pelo DL 133/2012 de 27 de junho. p) Este é o cerne da questão. Sabendo e fixando-se como matéria assente que, sem apreciar os fundamentos vertidos nas audições prévias e recursos hierárquicos, o recorrido privou ilegalmente a recorrente de subsídios ou outros apoios sociais no período compreendido entre 01.09.2012 até Janeiro de 2013; q) E não fazer consignar em ata que: “…a Autora apesar da cessação do rendimento social de inserção passou a receber outros, não foi alegado na causa de pedir a qual é completamente omissa a respeito pretendendo a Autora com este processo ser indemnizada a título de danos não patrimoniais que terá sofrido no decurso e em consequência da diminuição e da cessação do rendimento social de inserção (RSI). Assim não se vê qualquer utilidade no confronto entre a testemunha e os documentos e mesmo que essa utilidade pudesse advir a testemunha já fez referência que a Autora recebeu até determinada data o R. S. I. e posteriormente passou a receber rendimento de promoção social tendo sido inclusive dito pela testemunha que tal rendimento nunca foi perdido pela Autora até à data. Dos documentos ora apresentados em nada sobressai facto diverso do que fora dito…” h) Os documentos juntos pela recorrente, sujeitos ao contraditório, permitem aferir duas realidades que devem constar da matéria de facto provada: que foi cessado o RSI com data de 01 de Setembro de 2012 sem uma resposta jurídica às audições prévias e recursos hierárquicos interpostos junto do organismo competente pela recorrente e que a privação do RSI causou danos morais à mesma. i) Para realçar e poder elencar a matéria acabada de descrever como provada devemos fazer uso da prova gravada no que respeita à prova testemunhal. Senão vejamos, j) Inquirido E............ no dia 27 de Outubro de 2015 sessão esta que teve inicio às 10:00 horas – vide ata respetiva - cujo depoimento encontra-se gravado na cassete 1, lado A, da rotação 0018 à rotação 1930, do lado A da mesma cassete. k) À matéria vertida nos artºs 70º a 83º da pi respondeu afirmativamente quando interrogado pela mandatária da recorrente que se estribou, na falta de despacho saneador, nos diversos artigos da pi. Este depoimento não foi contraditado nem pelo julgador nem pela parte contrária em representação do recorrido. l) Da cassete 1, lado A, da rotação 0018 à rotação 1930 a testemunha devidamente questionada sobre a matéria confirmou que a recorrente vivia confinada, com os filhos, a um quarto que com estes partilhava na casa da irmã A..........., tendo-se gerado um clima de mau-estar entre estas, extensivo aos restantes elementos do agregado familiar da A..........., nomeadamente contribuindo para agravar o estado de saúde desta ultima que sofre de depressão crónica. m) Mais disse: “Que desde que foi retirado o RSI à L......... esta não dorme, sente-se deprimida e angustiada, vivendo um período muito complicado da sua vida, que não podia prever nem estava à espera…” – vide rotação 0018 à rotação 1930 da cassete 1, lado A n) Em suma a testemunha respondeu positivamente a toda a matéria respeitante aos danos não patrimoniais, especificando-os sem que este depoimento entrasse minimamente em contradição perante a instância da Juíza. o) Para reforçar que os danos não patrimoniais ficaram devidamente provados, mediante prova testemunhal, impõe- se remeter para o testemunho de T........ – depoimento este gravado na cassete 1, lado A, da rotação 0929 à rotação 2450 e cassete 1, inicio do lado B, da rotação 0017 à rotação 0928, do dia 23 de Novembro de 2015 em que devidamente interrogada pela mandatária da recorrente afirmou que: “… gerou-se um clima de conflito entre a L......... e a irmã A........... por partilharem a mesma casa…A L......... tinha de entregar dinheiro das despesas à A..........., pedindo-lhe esta parte do dinheiro a que já não conseguia fazer face…” p) Em suma impõe-se que o TCA Sul revogue a decisão recorrida, ordenando depois de apreciar o recurso interlocutório, a repetição do julgamento, se assim não entender, o que não se concede, deverá proferir decisão que condene o recorrido em indemnização por factos ilícitos ao abrigo do disposto no art.º 483º do CC, arbitrando um montante justo e equitativo face à cessação ilegal do RSI durante 4 meses, sem que a recorrente beneficiasse de quaisquer outros apoios sociais nem meios de subsistência. q) Devendo elencar na matéria de facto provada que – a recorrente ficou privada do RSI durante 4 meses de forma ilegal, ou seja, sem que a recorrida tenha apreciado as audições prévias e recursos hierárquicos interpostos relativamente ao RSI. Da mesma forma deverá passar a constar da matéria de facto provada que a recorrente, em virtude da cessação do RSI que lhe foi retirado de forma ilegal, sofreu danos não patrimoniais, que se materializam em instabilidade, nervosismo, inquietude e estado depressivo, tendo-se agudizado o relacionamento com a irmã A........... com repercussões na esfera jurídica desta – assim se cumprindo o ónus de impugnação especificada exigido pelo CPC, extensivo ao CPTA, quando do objeto do recurso faz parte a reapreciação da prova gravada e outra com vista à alteração da matéria de facto. r) Ao decidir como decidiu violou o tribunal recorrido o disposto nos art.ºs 99º, 100º e 102º do CPA; art.ºs 410º, 411º, 413º, 423º, 425º e 498º e ss todos do CPC; e artº 20º da CRP.”. * O Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido. * O Ministério Público neste Tribunal de recurso, notificado nos termos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Sustenta que falta o facto ilícito enquanto requisito necessário à demonstração da existência da responsabilidade civil extracontratual do Réu, pelo que, sendo os requisitos de verificação cumulativa, a falta de um deles implica a improcedência da ação. * O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Compulsados os autos, assim como o teor das alegações da Recorrente, decorre ter sido interposto recurso de decisão interlocutória, o qual foi admitido para subir a final. Verifica-se que não obstante a interposição de recurso autónomo, a ora Recorrente veio a incorporar tal recurso no recurso interposto a final contra a sentença recorrida, invocando os respetivos fundamentos não apenas contra a sentença recorrida, como também o despacho proferido em audiência final, constante da ata de 24 de novembro de 2015. Pelo que, procedendo à delimitação do objeto do presente recurso, as questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento no que concerne ao indeferimento da confrontação da testemunha, T........ com os documentos apresentados pela Autora na audiência final em 24 de novembro de 2015, por contradição com o teor das Atas de 23 e de 24 de novembro de 2015; 2. Erro de julgamento de facto em relação à não prova dos danos não patrimoniais; 3. Erro de julgamento em relação à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Em 20 de Novembro de 2011 L............ (doravante apenas Autora) requereu rendimento Social de Inserção (RSI) tendo indicado que a composição do agregado familiar era composta por si pelos seus dois filhos – M………., nascido a 10 de Julho de 2006 e L........, nascido a 30 de Agosto de 1994 (fls 1 a 4, do PI de RSI); B) A prestação social foi fixada em €156,91 e foi paga neste valor até 11 de Junho de 2012; C) Em Julho e Agosto a prestação de RSI foi de €79,58 mensais; D) A partir de Agosto de 2012 cessou o pagamento de RSI; E) Por despacho de 27 de Agosto de 2012 o funcionário do Réu lançou “novos elementos no agregado e lançou o valor do subsídio de desemprego, valor de €419,10, de A..........., com data de efeitos a 09/2012 (fls 32, do PI de RSI); F) Com data de 25 se Outubro de 2012 o IHM notificou A........... informando que, em resposta ao seu requerimento informa que pelo facto de tipologia mínima exigível, não permite a coabitação de qualquer outro elemento no fogo que lhe fora atribuído (fls 83, do PI do RSI); G) Pelo ofício datado de 28 de Agosto de 2012 a Autora foi notificada de que haveria lugar à cessação da prestação de RSI a partir de 01-09-2012, caso não junte resposta por escrito da qual constem elementos que possam obstar àquela cessação, tendo ainda sido advertida de que tinha, 15 dias para reclamar, 3 meses para recorrer hierarquicamente e 3 meses para recorrer contenciosamente (fls 40, do PI de RSI); H) Em requerimento subscrito pela Dra A........, 3 de Setembro de 20012, sob o assunto: redução do valor do rendimento mínimo de reinserção fixado à m/ constituinte L............ é aí referido (fls 41 a 43, do PI de RSI): (…). L............, beneficiária nº. ........, contribuinte fiscal n.º ........, residente na Avenida……………., Edifício Engenho Velho, ……..Funchal, vem expor e requerer a v.ª Ex. o seguinte: A requerente beneficia do rendimento mínimo de reinserção conforme resulta do doc. n.º 1 que se junta por cópia e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Tendo sido fixada mensalmente uma prestação social no valor global de € 156191. Sucede porém que, A partir de Julho do corrente ano passou a auferir € 79,5ª mensais - vide doc. n.º 2. A requerente não foi notificada de qualquer acto ou decisão administrativa respeitante à diminuição do rendimento minimo de reinserção. Também não a notificaram para fazer prova da actual situação económica do agregado familiar. A redução drástica do valor fixado está ferida de nulidade porque não é sustentada por qualquer decisão administrativa devidamente notificada à beneficiária. Nulidade que ora de invoca para todos os efeitos legais. Acresce que, Para além de não ter sido notificada não existe qualquer legislação aprovada pelos órgãos competentes que tenha derrogado tal benesse ou, no caso concreto, tenha alterado os valores do rendimento mínimo de reinserção que a contemplem. Senão vejamos. Pese embora a legislação que estava em vigor tenha sido alterada pelo Decreto-lei n.º 133/2012 de 27 de Junho, o valor da prestação fica apenas sujeito: “A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição dopo agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção - nova redacção do artº 2 da Lei nº 13/2003 de 21 de Maio. Na vida da requerente: sua propriamente dita e do seu agregado familiar nada mudou, ou melhor, mudou para pior. O filho mais velho que auferia uma pensão de alimentos adiantada pelo Fundo de Garantia completou, no passado mês de Agosto, dezoito anos de idade e deixou de a receber. (doc. n.º 3) No restante, mantém-se as condições que determinaram a concessão da prestação mensal no valor de € 156,91. Os cortes ou reduções de prestações sociais, que não obedeçam aos normativos legais, estão feridos de ilegalidade: princípio consignado no art.º 1º da Constituição da República Portuguesa. Para além de ilegal o acto emanado pela segurança social está ferido de inconstitucionalidade. (…). Houve violação manifesta de um direito constitucional: o benefício atribuído pela administração pública à requerente contende com o direito à vida: permitia-lhe viver com um mínimo de dignidade humana previsto no art.º 32º da CRP. Assim sendo: com tais violações e atentados, dentro de um Estado de Direito Democrático, deverão Vªs Ex. repor a situação pré-existente, concedendo à requerente a prestação mensal de € 156,91. Se tal não suceder, deverá ser notificada por escrito, a fim de recorrer ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e ao Tribunal Constitucional para apreciação preventiva da ilegalidade e inconstitucionalidade que pautam a postura adorada pela Segurança Social. (…). I) Com data de 10 de Outubro de 2012 a Drª A........ deu entrada com o requerimento junto a fls 47 a 52, sob o Assunto: Notificação da intenção de cessação do direito à prestação de Rendimento Social de Inserção – despacho datado de 8 de Agosto de 2012, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta, nomeadamente: (…). DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA, nos termos previstos no art.º 60 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com os seguintes fundamentos: No despacho sob apreciação remete-se para a Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio. Apesar de ter sido objecto de alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 de Junho. (…). A lei a que apela a segurança social - constante do despacho "sub judice" foi alterada conforme resulta do art.º 5 das disposições introdutórias plasmadas no Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 de Junho. Tem como epígrafe: "Alterações à Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio", tendo sido alterados os art.ºs. 2º a 6º, 9º, 10º, 15º a 18º- A, 20º a 26º, 28º a 37º, 39º, 40º, 42º e 43º da Lei n.º 13/2003 de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, alterada pela Lei nº 45/2005, de 29 de Agosto e pelo Decreto - lei n.º 70/2010, de 16 de Junho ... De acordo com o art.º 16 do diploma alterado a matéria relativa ao rendimento social de inserção aplica-se aos processos em curso, à data da sua entrada em vigor, e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos. Dúvidas não restam que a prestação da requerente se encontrava devidamente fixada antes da alteração legislativa ocorrida em Junho do presente ano. Competia aos serviços da segurança social reavaliarem a situação socioeconómica da beneficiária, tendo de a notificar para proceder à junção de elementos de prova. Se fosse o caso ... O que sucedeu foi o seguinte: sem qualquer aviso ou notificação a requerente viu-se privada de um direito constitucionalmente consagrado, deixou de auferir o montante inicialmente fixado e passou a receber cerca de oitenta euros mensais conforme resulta do teor do doc, n.º 1. A requerente já se insurgiu contra tal factualidade: sendo certo que Dever-lhe-ão ser restituídas as importâncias indevidamente e ilegalmente retidas no passado mês de Julho. Acresce que, Vem agora os serviços da segurança social notificar a requerente: "da intenção de fazer cessar o direito à prestação de Rendimento Social de Inserção a partir de 01.09.2012 se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços" resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso." Dir-se-á, em primeiro lugar, que o presente despacho está ferido de nulidade porque não se encontra fundamentado ao abrigo do art.º 125 do Código de Procedimento Administrativo. A requerente JAMAIS foi notificada para fazer prova do que quer que fosse: assistiu impávida e atónita à redução da prestação social de inserção. Face à actual redacção legislativa o montante a fixar à requerente ronda os quatrocentos euros mensais, sendo certo que, se trata de uma prestação pecuniária de natureza transitória/ variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção vide art.s nº 2 das disposições introdutórias. Assim sendo: Atendendo ao facto da requerente se encontrar desempregada, sem direito a subsídio de desemprego, estando inscrita no centro de emprego, buscando constantemente uma actividade que possa ajudar a sobreviver... Bem como à composição do seu agregado familiar do qual fazem parte dois filhos a saber: L........ e M......... (doc. n.º 2) Apesar do mais velho ter completado dezoito anos encontra-se a frequentar o 9º ano conforme resulta do doc. n.º 3. Deixou de auferir pensão de alimentos fixada pelo Tribunal de Família e Menores do Funchal em virtude de ter completado dezoito anos de idade - vide acta do acordo de regulação das responsabilidades parentais. (doc. n.º 4) O filho L........ recebia, a título de pensão de alimentos, a importância global de € 125,00 mensais pagos pelo Fundo de Garantia. Como completou dezoito anos no dia 30 de Agosto deixou de auferir tal montante. Basta consultar a base de dados da segurança social, sendo que o Fundo de Garantia é um órgão associado. O filho mais novo, com seis anos de idade, beneficiava do abono de família que entretanto foi drasticamente reduzido conforme resulta da notificação da segurança social datada de 2 de Agosto de 2012. (doc. n.º 5) O agregado familiar tem como únicos rendimentos a prestação fixada relativa ao rendimento social de inserção e ao abono de família. Não existem quaisquer outras prestações sociais nem rendimentos. Tendo a requerente procedido à junção de documentos, junto da segurança social, que comprovam que não tem bens nem rendimentos conforme o espelhado no doc. n.º 6 - a propósito da redução do abono de família. Colocam como questão premente o facto de residir com uma familiar em linha recta nos termos previstos no artº 5 da lei n.º 13/2003 de 21 de Maio com a redacção que lhe foi dada pelo D.L n.º 133/2012 de 27 de Junho. (…). É o teor da alínea c) n.º 8 art.º 5 da lei supra referida que deita por terra a pretensão da entidade administrativa. A requerente tem o agregado familiar composto por três elementos: um deles menor. Não faz parte do agregado familiar da irmã como a segurança social pretende fazer crer e validar. Como bem sabe: o n.º 7 do art.º 5 afasta a promiscuidade ou pertença simultânea a diversos agregados familiares. A requerente é autónoma: tem vida própria juntamente com os seus filhos. Não tem onde viver, nem rendimentos para suportar uma renda mensal: por isso transitoriamente vive ou pernoita em casa da irmã. A alínea c) do n.º 8 do art.º 5 é bem explícita porque não considera economia comum a situação de se prosseguirem finalidades transitórias. Foi acolhida pela irmã temporariamente mas tem de sair porque se trata de uma habitação social que não comporta excepções. Logo: o teor literal do artigo desmente a tese que tem sido defendida verbalmente pela segurança social. Está a negar-lhe o direito à vida, à sobrevivência, a uma vida com o mínimo de dignidade e qualidade humanas. Não se pode imputar o Estado da nação à requerente: está inscrita no Centro de emprego e tudo faz para encontrar uma profissão remunerada. Tem consciência e a dor trespassa-lhe a alma: não pode alimentar devidamente os filhos, vai ficar sem tecto e os serviços da segurança social teimam em fazer cessar o direito ao rendimento social de inserção? Com que bases? Com que premissas? Desconhecem-se de todo em todo. Não se pode aceitar tal factualidade sob pena de se subverter os princípios que presidem ao Estado de Direito Democrático e à lei Fundamental da Nação: Constituição da República Portuguesa. Segundo os cálculos contemplados pela lei que alterou o regime social a requerente tem direito a auferir, juntamente com o seu agregado familiar, a prestação mensal que se junta como doc. n.º 7. (…). J) Em 15 de Outubro de 2012 a Autora foi assim notificada (fls 53 a 55, do PI de RSI): (…).
K) Com data de 21 de Outubro de 2012 a Drª A........ enviou via faz requerimento, junto como fls 56 a 62, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e onde consta, nomeadamente: (…)
L) Com data de entrada de 1 de Novembro de 2012 a Dra A........ deu entrada com requerimento de “Recurso Hierárquico” por ela subscrito, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais e, onde consta, nomeadamente (fls 80 a 82 do PI d RSI): (…).
(…)
M) A 3 de Dezembro de 2012 a Autora requereu junto do Réu protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo indicado como Tipo de Acção, “Reclamação de acto administrativo proferido pela CSSM” (fls 5 a 6, do PI do apoio judiciário); N) Ao requerimento referido no ponto anterior a Autora juntou cópias doo seu cartão de cidadão e dos seus filhos (fls 2 a 4, do PI de apoio judiciário); O) A 6 de Dezembro de 2012 foi pago à Autora a quantia de 60,00€; P) Por ofício datado de 12 de Dezembro de 2012 a Autora foi notificada da impossibilidade de apreciação do pedido por falta de junção dos documentos comprovativos da insuficiência económica sendo que é intenção de indeferir caso não junte, os elementos assinalados, respeitantes ao requerente, respeitantes àqueles que com ele vivam em economia comum (fls 7 e 8, do PI de apoio judiciário): (…).
(…). Q) O ofício referido no ponto anterior foi recepcionado pela Autora a 14 de Dezembro de 2012 (AR, junto ao PI); R) Por requerimento entrado a 12 de Dezembro de 2012, subscrito por Dra A........, foi requerido a junção de 9 documentos: 1. Ofício do CSSM, que notificou a Autora da cessação da prestação de RSI, a partir de 1 de Setembro de 2012 (ls 18 e 19); 2. Pesquisa negativa de lista de prédios (fls 17); 3. Declaração do Instituto de Emprego da madeira (fls 10); 4. Lista de rendimentos do agregado familiar (flls 15 e 16). S) O teor do requerimento referido no ponto anterior é o seguinte (fls 21 a 24, do PI de apoio judiciário): (…). DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA, nos termos do art.s 60º do Código de Procedimento e de Processo Tributário com os seguintes fundamentos: Segundo consta do despacho proferido pelos serviços administrativos da Segurança Social a requerente está em vias de perder o direito que, em nosso entendimento lhe assiste, com o seguinte fundamento: "É intenção deste serviço INDEFERIR o pedido de apoio judiciário, cuja referência se indica em epígrafe, com fundamento na impossibilidade de apreciação do pedido por falta de junção dos documentos comprovativos da insuficiência económica invocada, a seguir assinalados, quer respeitantes ao requerente, quer respeitantes àqueles que com ele vivam em economia comum ... " Sempre se dirá que: a requerente instruiu o pedido com a documentação necessária, A verdade nua e crua, é que não tem bens, vive de favor na casa da irmã e não tem quaisquer rendimentos. Ao deduzir a presente audição faltam-me as palavras: talvez pela primeira vez na vida assista à negação completa e aniquilação de um ser humano e do respectivo agregado familiar. Não personalizando: mas falando de factos há que esclarecer que no passado dia 27 de Novembro me desloquei ao Arquipélago da Madeira, mais propriamente, aos serviços da segurança social a fim de reunir e tentar encontrar uma saída para viabilizar a existência humana da requerente. A Constituição da República Portuguesa refere que o .direito à vida é inviolável e sagrado: com essa premissa aguardei cerca de hora e meia para poder ser atendida pelo departamento jurídico já que haviam retirado todos e quaisquer benefícios sociais à requerente. Tirei uma senha: esperei pacientemente ... mas a secção jurídica nada tinha para me dizer. Ficaram com o meu contacto e a ligação está suspensa no tempo e no espaço: ninguém ligou, sabendo que estaria no Funchal durante uma semana. Como a situação era gravíssima decidi contactar o instituto da Habitação porque estando a requente e respectivo agregado familiar ilegais na casa da irmã A........... podiam ser expulsos a qualquer momento e teriam de viver na rua: note-se com um filho maior que ainda está a frequentar o ensino secundário e outro menor, bem pequenino ... Também em desespero de causa contactou-se a assistente social da freguesia de São Martinho - área de residência da requerente - que, pese embora não me receber, agendou reunião com a L.......... Nesse dia, 04 de Dezembro, sabendo que a requerente estava no limiar da existência humana deram-lhe um vale de € 60,00 para comprar comida e referiram que iam pensar numa eventual solução futura ... Deslocaram-se à habitação social onde mora, cem carácter transitório, e constataram as condições desumanas impostas à requerente que tem de partilhar o quarto com ambos os filhos. Esta matéria é do conhecimento dos serviços da segurança social que tudo sabem... já que foram os autores da decisão que retirou à requerente o rendimento social de inserção. Se a situação em si não fosse demasiadamente caricata abster-me-ia de tecer comentários e de juntar ao processo, apenas, o despacho que foi remetido à requerente no passado dia 15 de Outubro de 2012. (doc. n.º 1) Parecem saber tudo ... e de repente nada sabem sobre a situação económico- financeira da requerente. Souberam dizer que não tem rendimentos, que não tem habitação e de repente querem provas do que não existe? .. (doc. n.º 2 a 9) Esta é uma pura subversão à lei...não há lei, comando normativo, instituição que possa causar tamanho mal estar a um ser humano e porque não posso pactuar com tal situação, irei reportar a presente situação ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Porque homem, em sentido lato, tem de sobreviver, tem de lhe ser dada oportunidade de poder comer e encaminhar todos quantos se esforçam para viver condignamente. Em toda a minha carreira jamais assisti a tamanha violência psicológica exercida sobre um cidadão: aliás lembro que ao contactar quer a assistente social quer a habitação me disseram que a requerente não ' tinha necessidade de ser assistida por um advogado. Sou advogada da família e tento encontrar soluções que possam ajudar o ser humano a ser quem é: sem lhe roubarem a dignidade e a respectiva condição existencial. Disseram-se muitas coisas mas também ouvi falar sobre o estado depressivo da requerente: gostaria que esta audição prévia evitasse males maiores para a humanidade ... Se assim for sentir-me-ei minimamente grata. Recuso-me peremptoriamente a discursar sobre documentos pois a situação vivencial da requerente dispensa tais considerações e a juncão de elementos de prova com base nos quais lhe retiraram os direitos e a deixaram entregue à própria sorte … Vou encaminhar a presente audição para o Presidente dos Direitos Humanos porque é tempo de fazer justiça e de dar oportunidade de vida a quem nasceu} contribuindo para o sistema regional e nacional. Voltar as costas é demasiadamente doloroso .... (…). T) Por ofício datado de 21 de Dezembro de 2012 a Autora foi notificada para exercer o direito de audição sobre a intenção de indeferir o requerimento de pedido de apoio judiciário caso não junte os documentos comprovativos da insuficiência económica respeitante àqueles que com ela vivem, nomeadamente da sua irmã e sobrinhos (fls 25 e 26, do PI de apoio judiciário): (…). «imagem no original» (…). U) A partir de 1 de Janeiro e até à data a Autora passou a receber a quantia de 200,00 a título de subsidio a famílias em carência mensal; V) Com data de 7 de Janeiro de 2013, via fax, a Drª A........ enviou requerimento e por si subscrito, de “Audição Prévia”, sobre o projecto de indeferimento o pedido de apoio judiciário, onde invoca o seguinte (fls 54 a 56, do PI de apoio judiciários); (…). Sem cair em repetições indevidas e indesejadas cumpre-nos esclarecer que o direito de audição prévia foi oportunamente deduzido conforme resulta do teor do doc nº 1. Não podemos eternizar os processos com sucessivas notificações sob pena de se comprometerem os direitos de defesa da requerente. Aquando da primeira audição prévia relatou-se e comprovou-se a situação de insuficiência económica vivenciada pela requerente e respectivo agregado familiar. Mais: para cúmulo dos cúmulos e, sem qualquer necessidade instruiu-se o requerimento com a documentação que comprova que a requerente não tem quaisquer bens ou rendimentos. Documentos esses que já se encontram em poder da segurança social há largos meses por causa do RSI e do abono de família. A requerente tem como único agregado familiar dois filhos: um menor e outro maior. Não preenche os requisitos legais para integrar qualquer outro suposto agregado familiar seja o da irmã seja de qualquer outra pessoa – vide o teor do doc nº 2. Razão pela qual, Não se vislumbra a exigência de documentação respeitante à sua irmã A........... e sobrinho. Nada terá a dizer sobre os mesmos porque não integram o conceito de agregado familiar. Não se trata de teimosias ou de retaliações: a requerente encontra-se no limiar da existência humana Este conceito não foi inventado por si mas corresponde ao momento de vida que atravessa. Como já se teve oportunidade de referir este assunto por ter ido longe demais e por violar os direitos à subsistência plasmados na Constituição da República Portuguesa está a ser trata do de forma diversa j unto das instituições europeias e nacionais. Não se pode negar um direito, qualquer que ele seja, por razões discricionárias ou arbitrárias. A requerente comprovou que não tem bens ou rendimentos, que é ajudada pelos familiares, mas as ajudas também têm de ser contabilizadas e controladas. Como se não bastasse retirarem à requerente todos os benefícios que auferia: mal estaríamos se os serviços da segurança social pudessem contornar a letra da lei e negarem à beneficiária os direitos que lhe assistem. Gradualmente vão-se aniquilando um a um direitos e benefícios: vão negando à requerente o DIREITO DE SER E DE EXISTIR. Dando por integralmente reproduzidos o teor dos documentos que se juntam sempre se dirá que a requerente beneficia, sem qualquer margem para dúvidas, da isenção do pagamento da taxa de Justiça e demais encargos com o processo. E nem tentem validar teses que a lei não contempla ... Existem outras instâncias que vão avaliar e julgar tais comportamentos tanto mais que: com as sucessivas notificações o tempo vai passando e os direitos da requerente vão ficando esquecidos ou esbatidos no limiar temporal. (…). W) Ao requerimento referido no ponto anterior juntou dois documentos: cópia do direito de audição exercido anteriormente e cópia da pi de recurso hierárquico (fls 42 a 53, do PI de apoio judiciário); X) Por ofício de 11 de Janeiro de 2013 a Autora foi notificada para exercer direito de audição prévia, sendo que é intenção dos serviços indeferir o pedido de apoio judiciário, com os seguintes fundamentos (fls 58 do PI de apoio judiciário): (…). - as respostas às audiências prévias foram apresentadas pela Dra A........, mandatário, sem que a mesma apresente procuração outorgada por V/ Exa a qual deverá ser junta ao processo; - V/Exa veio requerer o benefício de apoio judiciário para reclamação de acto administrativo proferido pelo CSSM; Ora, nos termos do artigo 17º da lei supra referida, o regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, nos Julgados de Paz, em estruturas alternativas de resolução de conflitos, nos processos de contra-ordenação e nos processos que corram nas conservatórias, pelo que não abrange o processo indicado por V/Exa. (…). Y) A 24 de Janeiro de 2013 veio exercer direito de audição prévia, através de mandatária onde invoca que nenhuma entidade administrativa suscita a questão de que nos processos da Segurança Social não ser obrigatória a constituição de mandatário e que se os serviços competentes entendessem pertinente teriam de notificar a mandatária para juntar procuração e ratificar o processado, nos termos previstos nos artºs 40º e 41º do CPC e ainda referiu que deduziu recurso hierárquico aquando do corte do RSI e não tendo até á data sido proferida qualquer decisão poderá atacar a mesma através da oposição que tramitará no TAF do Funchal (fls 61 a 63, do PI de apoio judiciário); Z) Ao direito de audição referido no ponto anterior juntou procuração forense (fls 60 do PI de apoio judiciário); AA) Por ofício datado de 31 de Janeiro de 2013 a Autora foi notificada do deferimento do seu requerimento de protecção jurídica (fls 67, do PI de apoio judiciário); BB) Pelo ofício datado de 19 de Fevereiro de 2013 a Drª A........ foi notificada de que foi rejeitado o recurso hierárquico respeitante à cessação do RSI, nos termos da al c) do artº 173º do CPA, uma vez que não foi apresentado documento que conferisse legitimidade (fls 91, do PI de RSI);A 12 de Fevereiro de 2013 a Provedoria de Justiça requereu junto do Presidente do Conselho Directivo do réu que informasse do encaminhamento atribuído ao pedido de protecção jurídica de L............, bem como os cálculos que presidiram ao encaminhamento do apuramento do rendimento do agregado familiar (fls 68 do PI de apoio judiciários); CC) Por despacho de 26 de Fevereiro de 2013 o Réu forneceu a informação à provedoria de Justiça (fls DD) Por carta datada de 11 de Março de 2003 a Provedoria de Justiça informou o Presidente do Conselho Directivo do ISSM, IP, RAM de que a queixa apresentada por L............ foi arquivada por considerar ter sido reparada a ilegalidade invocada (fls 71, do PI de apoio judiciário); EE) Em data não concretamente apurada, mas, pelo menos em Julho de 2012 a Autora e os seus dois filhos viviam num dos quartos na residência da irmã, A...........; FF) A Autora e os seus dois filhos são ajudados pelos seus familiares. GG) A presente acção administrativa comum deu entrada 18 de Fevereiro de 2013.
Factos não provados
A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas. Não se provaram outros factos para além dos enunciados e, nomeadamente não se fez prova do constante nos artºs 13º, 15º, 17º, 1ª parte,27º, 33º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 45º, 47º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 67º, 1º parte, 68º, 70º, a 73º, 77º, 79º, 83º, as demais são alocuções de direito ou matéria conclusiva. Sendo que é a Autora que cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
1. Erro de julgamento no que concerne ao indeferimento da confrontação da testemunha, T........ com os documentos apresentados pela Autora na audiência final em 24 de novembro de 2015, por contradição com o teor das Atas de 23 e de 24 de novembro de 2015 Vem a Recorrente interpor recurso do despacho interlocutório proferido na audiência final, na sessão de 24 de novembro de 2015, nos termos constantes da respetiva Ata, pelo qual foi indeferida a confrontação da testemunha T........, com os documentos apresentados e admitidos na referida sessão de audiência final. Sustenta a Recorrente que o despacho recorrido enferma de contradição com outro despacho proferido na sessão anterior, em 23 de novembro de 2015 e que tal confronto da testemunha com os documentos em causa deveria ter ocorrido, o que agora determina a repetição do julgamento. Alega que o Tribunal deu como não provados os danos não patrimoniais, por o Réu, ora Recorrido não ter praticado atos ou omissões geradores de responsabilidade civil por factos ilícitos. O Tribunal respondeu negativamente à matéria de facto elencada nos artigos 70.º e seguintes, por considerar não se terem provado os danos causados à Recorrente. Invoca que o Tribunal alicerçou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, nomeadamente os que foram apresentados e admitidos na sessão de audiência final do dia 24 de novembro de 2015, assim como na prova testemunhal.
Sustenta que existe contradição entre o entendimento assumido na sessão de audiência final de 23 de novembro, ao ter o Tribunal entendido que lhe competia avaliar a responsabilidade civil atribuída ao Ré, designadamente a matéria de facto vertida nos artigos 61.º a 72.º da petição inicial, circunscrevendo-se a causa de pedir ao ressarcimento de danos não patrimoniais, e o decidido na sessão de 24 de novembro de 2015, ao entender o oposto e que não foi alegado na causa de pedir outros subsídios, sendo a ação omissa a esse propósito. O confronto da testemunha T........ com os documentos destina-se a provar se houve ou não outros apoios sociais e a periodicidade dos mesmos. Alega que sabendo a Recorrente que os apoios de cooperação familiar não lhe foram concedidos após a cessação do RSI com efeitos reportados a 01 de setembro de 2012, procedendo à junção de documentos que o comprovam o lapso de tempo em que esteve totalmente privada de quaisquer subsídios ou apoios sociais, não se vislumbra a coerência para que o Tribunal, num primeiro momento considerasse pertinente a junção aos autos da listagem de eventuais pagamentos à Recorrente, com base nos factos alegados sob os 61.º a 72.º da petição inicial e, num segundo momento, passasse a considerar não pertinente, nem relevante a testemunha. Entende que o Tribunal indeferiu uma prova requerida porque considerou que outros apoios não fazem parte da causa de pedir, pelo que nenhuma relevância terão para a apreciação da matéria de facto, limitada aos danos não patrimoniais. Por isso, alega a Recorrente não aceitar que os documentos cuja certidão foi solicitada pelo tribunal sejam pertinentes para apreciar a matéria vertida na petição inicial e já não sejam pertinentes para confrontar a testemunha T........ com eventuais apoios sociais. Sustenta que ou o Tribunal aprecia a responsabilidade extracontratual do Tribunal na perspetiva dos danos não patrimoniais sofridos pela Recorrente no decurso de um determinado lapso temporal ou não podia fazer constar na Ata que o depoimento da testemunha é importante para contra-atacar a matéria de facto vertida nos artigos 61.º a 72.º da petição inicial. Invoca a Recorrente que lhe compete provar os fundamentos da ação, designadamente, que durante certo lapso temporal ficou totalmente privada dos subsídios ou quaisquer outros apoios sociais, estabelecendo o tempo preciso e concreto em que vivenciou a situação e os danos que a privação do RSI e da diminuição do abono de família, assim como o lapso de tempo decorrido até ao deferimento da proteção jurídica lhe causaram. Explanada toda a principal alegação da Recorrente, vejamos agora o concretamente decidido no despacho interlocutório recorrido, proferido na sessão de audiência final, realizada em 24 de novembro de 2015, à luz do decidido na anterior sessão, ocorrida em 23 de novembro desse ano, a fim de descortinar da alegada contradição e consequente, erro de julgamento, no indeferimento do confronto da testemunha T........ com os documentos apresentados pela Autora na referida sessão de 24 de novembro de 2015. Começando pelo que consta da citada Ata da sessão de audiência final de 23 de novembro, foi prestado depoimento pela testemunha T........, assistente social, a desempenhar funções no Serviço local de São Martinho do Instituto de Segurança Social da Madeira. Durante o seu depoimento, a mandatária da Autora pediu a palavra e pediu a junção de documentos, designadamente, extratos bancários respeitantes a eventuais subsídios ou apoios sociais, mais pedindo que a testemunha não fosse de imediato dispensada para poder ser confrontada com tais documentos, pese embora não se encontrarem ainda juntos aos autos, justificando a pertinência de confrontar a testemunha com a documentação com vista a acautelar o fim da ação, não consubstanciando uma alteração do pedido ou da causa de pedir. Pronunciou-se o Réu no sentido de que os documentos referidos pela Autora serem meramente eventuais e respeitarem a extratos bancários da conta da Autora, sem que conste do requerimento que a testemunha tenha conhecimento dessa conta e sem que se vislumbre qual a utilidade de confrontar a testemunha com esses documentos. Sobre o requerido pela Autora decidiu o tribunal, por despacho proferido na sessão realizada em 23 de novembro de 2015, nos seguintes termos, que ora se reproduzem: “Nestes autos o que se pede é a condenação do Réu ao pagamento de uma quantia a título de danos não patrimoniais fundamentando-se a causa de pedir em factos que imputam ao Réu, acções ou omissões praticados na avaliação do processo de cessação de atribuição do rendimento social de inserção e no protelamento da decisão do apoio judiciário. A testemunha aqui em causa e conforme a suas próprias declarações preparou o processo e o acompanhamento da cidadã e duvida-se que conheça a forma de pagamento dos subsídios que foram atribuídos desde o ano de 2012 até à data. Pelos motivos invocados indefere-se o requerimento apresentado pela Autora. Porém, e atendendo a que estamos a avaliar os pressupostos de uma responsabilidade civil atribuída ao Réu e designadamente os factos alegados nos art.ºs 61.º a 72.º da petição cuja leitura leva a concluir que houve violação do princípio da igualdade e que o Réu teria deixado a Autora e os seus filhos ao sabor de ajudas de familiares sem quaisquer rendimentos ou apoios, notifica-se o Réu para juntar ao processo a listagem de pagamentos de todos os subsídios atribuídos e dados à Autora onde deve constar designadamente as datas e o seu valor. (…)”. Posteriormente a este despacho a testemunha T........ foi dispensada, sendo inquiridas outras testemunhas e encerrada a audiência. Na sessão de audiência final do dia seguinte, em 24 de novembro de 2015 a Autora pediu a junção aos autos de 4 documentos, emitidos pelo Réu na presente data, que respeitam à listagem e pagamentos de subsídios eventuais, sem prejuízo da certidão que o Réu venha a juntar sobre a mesma matéria, reiterando que continua a considerar pertinente que a testemunha fosse confrontada com os documentos respeitantes a subsídios eventuais, em obediência do princípio da verdade material e da credibilidade da testemunha. Em seguida o Réu pronunciou-se nada ter a opor quanto à requerida junção de documentos, mas opor-se ao confronto da testemunha T……… com os documentos ora juntos, por não ser alegado, nem indiciado que a testemunha tenha conhecimento dos documentos ora juntos ou que os tenha produzido ou de qualquer forma tenha contribuído para o seu teor. Pelo Tribunal foi então proferido o despacho recorrido, nos termos do qual foi admitida a junção dos documentos apresentados pela Autora, tanto mais que o Tribunal os tinha requisitado ao Réu. No que respeita à confrontação da testemunha com os documentos, decidiu o tribunal o seguinte: “(…) estes documentos se destinam a provar que a Autora apesar da cessação do rendimento social de inserção passou a receber outros, não foi alegado na causa de pedir a qual é completamente omissa a respeito pretendendo a Autora com este processo ser indemnizada a título de danos não patrimoniais que terá sofrido no decurso e em consequência da diminuição e da cessão do rendimento social de inserção (RSI). Assim, não se vê qualquer utilidade no confronto entre a testemunha e os documentos e mesmo que essa utilidade pudesse advir a testemunha já fez referência que a Autora recebeu até determinada data o RSI e posteriormente passou a receber rendimento de promoção social tendo sido inclusive dito pela testemunha que tal rendimento nunca foi perdido pela Autora até à data. Dos documentos ora apresentados em nada sobressai facto diverso do que fora dito, por tais motivos indefere-se a requerida diligência.”. Explanado o teor dos despachos proferidos nas sessões de 23 e de 24 de novembro de 2015, de imediato se impõe dizer não assistir razão à ora Recorrente, não incorrendo o tribunal em qualquer contradição ou erro de julgamento que enferme o decidido. Denota-se, antes pelo contrário, que a Autora, ora Recorrente requereu o confronto da testemunha T........, por duas vezes, a primeira na sessão realizada em 23 de novembro e a segunda vez na sessão ocorrida em 24 de novembro e que, em ambos os casos, o tribunal indeferiu esse pedido. O que se verifica é que a Autora começou por requerer a junção de documentos referentes aos seus extratos bancários, com vista a fazer prova de todos os subsídios recebidos e não recebidos, e as suas respetivas datas, assim como o respetivo confronto desses documentos a apresentar com a testemunha T........, ao que o Tribunal decidiu notificar o Réu para proceder à junção aos autos de listagem dos pagamentos de todos os subsídios pagos à Autora, contendo as datas e o seu valor, mas indeferindo o confronto da testemunha em causa com tais documentos. Na sessão seguinte, tendo a Autora apresentado tais listagens de pagamentos, o que tribunal decidiu foi precisamente reiterar e manter o anteriormente decidido, no sentido de admitir a junção aos autos de tais documentos, até porque requisitados ao Réu, mas indeferir a confrontação da testemunha com esses documentos. Ao contrário do invocado no recurso apresentado pela ora Recorrente, não existe qualquer contradição entre o decidido nas duas sessões de julgamento, pois em ambas foi deferido o pedido de apresentação de documentos e indeferido o pedido de confronto da testemunha com tais documentos. Por isso, o despacho recorrido mantém o indeferimento de confronto da testemunha com os documentos em causa, sem nada inovar em relação ao anterior, que não foi objeto nem de reclamação, nem de recurso pela Autora, ora Recorrente. Nem se vislumbra qualquer contradição na respetiva fundamentação adotada em ambos os despachos, por no despacho recorrido o tribunal reiterar aquele que é o objeto da causa, definido pelo pedido e pela causa de pedir. Além de que, com relevo, a prova que a Autora pretendia produzir com tal citado confronto da testemunha com os citados documentos emitidos pelo Réu, respeitante a demonstrar que durante certo período temporal esteve sem receber quaisquer abonos ou subsídios do Réu não é passível de ser feita por prova testemunhal, mas antes através de prova documental. Qualquer depoimento testemunhal que fosse produzido, por aquela testemunha ou por outra, não seria apto a pôr em crise a prova documental relativa aos atos de processamento de abonos e de subsídios, seus respetivos valores e datas de pagamento, efetuados pelo Réu a favor da Autora. Não pondo a Autora em crise quer a autenticidade dos documentos que ela própria apresentou ao Tribunal, nem a veracidade do seu conteúdo, não impugnando o conteúdo de tais documentos, no sentido de não se afigurarem corretos com a realidade, tais documentos fazem prova plena dos factos neles vertidos, nos termos do disposto nos artigos 363.º, n.ºs 1 e 2, 364.º, 369.º, 370.º e 371.º, n.º 1, todos do CC. Por conseguinte, falece in totum razão à Recorrente no que respeita ao recurso interposto contra o despacho interlocutório proferido na sessão de audiência final realizada no dia 24 de novembro de 2015, não apenas por o despacho recorrido não enfermar de qualquer contradição em relação ao decidido por despacho na sessão anterior, realizada em 23 de novembro de 2015, como se decidir pelo acerto do decidido, não sendo pertinente confrontar a testemunha com documentos que fazem prova plena em relação aos factos nele atestados. Pelo que, em face de todo o exposto, julga-se improcedente, por não provado o fundamento do recurso.
2. Erro de julgamento de facto em relação à não prova dos danos não patrimoniais No demais vem a Recorrente impugnar o julgamento de facto da sentença recorrida, no que concerne aos factos não provados relativos aos danos não patrimoniais, defendendo que, ao contrário do decidido, tais danos não patrimoniais devem ser julgados provados. Alega que o Tribunal respondeu negativamente à matéria de facto elencada nos artigos 70.º e seguintes da petição inicial. Pelo contrário, entende a Recorrente que, em virtude dos atos e omissões praticados pelo Réu, sofreu danos não patrimoniais, designadamente, intranquilidade, nervosismo e mau relacionamento no seio familiar, extensivo à sua irmã A........... Invoca que do teor dos documentos 1 e 2 juntos pela Autora na sessão de 24 de novembro de 2015 resulta que a Recorrente esteve privada de qualquer subsídio ou apoio social entre o dia 1 de setembro de 2012 e janeiro de 2013. Alega que o cerne da questão é saber se o Reu apreciou ou não os fundamentos invocados pela Recorrente aquando das audiências prévias e recursos hierárquicos e se justificava legalmente a privação da Recorrente do RSI e da diminuição do abono de família. Sustenta que o depoimento das testemunhas E............ e T........... determinam julgamento diferente. Vejamos. Antes de analisar criticamente a matéria de facto posta em crise pela Recorrente impõe-se proceder ao enquadramento de direito dos termos em que o julgamento de facto pode ser impugnado em sede de recurso e das suas exigências, assim como em que condições está este Tribunal ad quem habilitado a reexaminar a matéria de julgado julgada em primeira instância. Como anteriormente decidido, entre outros, no Processo 03522/08, de 19/01/2012, deste TCAS, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”: “a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior: “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”. Nas citadas disposições impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma não satisfez, como decorre do teor das alegações produzidas em juízo e das respetivas conclusões de recurso. Na sua alegação a Recorrente não identifica quais os concretos pontos da matéria de facto impugnada, por se limitar a pedir a reapreciação da prova, sem proceder à indicação precisa dos factos alegados na petição inicial que foram julgados não provados e que deveriam ter tido um julgamento diferente. Por isso, procede a Recorrente à impugnação genérica dos factos não provados, sem qualquer concretização de qualquer facto concreto. Donde, não indicar a Recorrente quais os factos que foram julgados não provados na sentença recorrida que vem impugnar. Tanto mais, perante a alegação genérica e conclusiva, constante da alínea d) das conclusões do presente recurso, de que da matéria de facto provada deverá constar que a recorrente, em virtude dos atos e omissões praticados pelo recorrido no que respeita à cessação do RSI, sofreu danos não patrimoniais que se traduzem em instabilidade, nervosismo e estado depressivo, tendo deixado de dormir e gerando conflitos com a irmã A........... e outros elementos que com ambas conviviam. Não logra a Recorrente indicar quais os artigos da petição inicial em que tais factos foram alegados, nem concretamente, o que se mostra impugnado, sendo que não consiste finalidade do recurso proceder à reapreciação de todo o julgamento de facto, mas apenas o que tiver sido especifica e concretamente impugnado. Do mesmo modo, não procede a Recorrente à indicação precisa dos meios de prova que considera que devem determinar resposta diferente, com indicação precisa do tempo da respetiva gravação da matéria de facto produzida na audiência final, em relação a cada testemunha e à parte relevante do seu depoimento, por se limitar a indicar as testemunhas que considera pertinentes e à indicação do tempo da gravação em que se inicia o seu depoimento, sem qualquer outra precisão. Pelo que, em face das exigências legais colocadas à impugnação da matéria de facto, não se mostra respeitado o ónus a cargo da Recorrente. No que respeita aos limites colocados a este Tribunal de recurso, ao mesmo assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artigos 662.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, como referido, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.º, nºs. 1 e 2 do CPC, além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, previsto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz. O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares, referências genéricas ou meramente conclusivas. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios (neste sentido, Acórdão do TCA Norte, de 11/11/2011, Proc. nº 3097/10.4BEPRT). Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão. Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do CPC). A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador. Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. No sentido ora expendido, vide o Acórdão do STA, datado de 17/03/2010, Proc. 367/09, segundo o qual: “A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”. No mesmo sentido, cfr. ainda o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Proc. 751/07, nos termos do qual: “o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. Assim, incumpre a Recorrente as exigências colocadas para a impugnação do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida se não indica os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, não procedendo à concreta especificação dessa matéria de facto, nem sequer à indicação dos artigos da petição inicial em que tais factos foram alegados, além de ser insuficiente a indicação dos respetivos meios de prova, por se limitar a indicar o início da gravação do depoimento das testemunhas. Em face do exposto, por falta de indicação da concreta matéria factual impugnada, por referência aos factos alegados na petição inicial que foram julgados não provados e que a Recorrente considera que devem ser julgados provados, além da insuficiente indicação dos meios de prova produzidos nos autos que devem determinar julgamento diferente, por se limitar a Recorrente a indicar o tempo do início da gravação das testemunhas, improcede, por não provado, o fundamento do recurso no tocante ao erro de julgamento dos factos não provados.
3. Erro de julgamento em relação à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos Por último, põe a Recorrente em crise o julgamento de direito em relação à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, entendendo que, ao contrário do decidido, deve ser proferida decisão de condenação do Réu no pedido. Porém, é manifesta a ausência de fundamentos do recurso. A ora Recorrente admite na sua alegação recursiva o seguinte: “O tribunal a quo não deu como provados os danos não patrimoniais, considerando que o recorrido não praticou atos ou omissões geradores de responsabilidade civil por factos ilícitos.”. O que significa que a ora Recorrente admite que a sentença recorrida julgou não verificados todos e cada um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu. Com efeito, compulsando o teor da sentença recorrida, de entre o mais aduzido na sua respetiva fundamentação de direito, pode ler-se: “No que a esta parte respeita a Autora teria de alegar e provar, para considerar essa ilicitude relevante para efeitos de responsabilidade civil, factos que permitissem concluir pela ilicitude substantiva, ou seja, que o acto violou uma norma que impunha obrigatoriamente o deferimento da sua pretensão. Pelo que no que respeita aos actos que diz terem sido omitidos não foi alegado a violação de qualquer norma e verifica-se da prova que, mesmo tendo a maior parte dos actos sido praticados pelo Drª A........, sem mandato que o justificasse, vieram a ser respondidos, ou seja, o Réu, tomou posição sobre eles (à excepção dos recursos hierárquicos cuja rejeição foi devida a negligência da Autora). Não se vislumbra, pelo menos nessa parte, essa ilicitude, bem como não se vislumbra qualquer ilicitude no processo administrativo de apoio judiciário atendendo a que se houve violação a Autora a ela deu azo. Também não se verifica qualquer ilicitude no que respeita à cessação do abono de família do filho mais velho da Autora. E mesmo que se considerasse haver ilicitude por violação de normas procedimentais não gerava a ilicitude em termos de responsabilizar, civilmente o Réu ou ainda noutra perspectiva não havia o necessário nexo de causalidade adequada entre a inobservância das formalidades invocadas as quais diga-se não se encontram bem concretizadas) e o deferimento das pretensões, pretendidas pela Autora, ou seja, essencialmente por inverificação de ilicitude substancial relevante (Ac. de 24.03.2004 – Rec. 1690/02).”. Tendo a sentença recorrida decidido pela não verificação do pressuposto da ilicitude da atuação do Réu, nada se mostra invocado no presente recurso a respeito do erro de julgamento em relação a tal questão, por a Recorrente nada alegar no presente recurso que possa abalar o decidido na sentença recorrida a respeito de tal pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Réu. A Recorrente pretende que o presente tribunal de recurso altere a sentença recorrida e condene o Réu no pedido sem absolutamente nada dizer a respeito do erro de julgamento sobre a ilicitude. A sentença recorrida apreciou a legalidade da atuação do Réu em relação às três causas em que a Recorrente sustenta o pedido, sobre os atos e omissões praticados pelo Réu no âmbito de cada um dos processos: (i) cessação do benefício do RSI; (ii) cessação do abono de família do filho mais velho e a diminuição do mesmo benefício em relação ao filho mais novo; (iii) atuação no âmbito do processo de proteção jurídica. No entanto, existindo a apreciação da concreta atuação do Réu em cada um dos citados processos, a ora Recorrente nada aduz no presente recurso sobre o erro do decidido. Assim, considerando que não se mostra impugnado o decidido acerca do pressuposto da ilicitude e que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa, bastando que falte um deles para a improcedência do pedido, carece totalmente de fundamento o presente recurso. A jurisprudência uniforme e pacífica dos Tribunais Administrativos é a de a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, por facto ilícito, praticado pelos seus órgãos ou agentes, obedecer aos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483.º e seguintes do CC – cfr. v.g., Acórdãos do STA de 26/09/2002, Proc. 487/02; de 06/11/02, Proc. 1331/02; de 24/09/2003, Proc. 1864/02; de 17/03/2005, Proc. 230/05 e de 27/01/2011, Proc. 995/10. São, pois, pressupostos da responsabilidade civil, o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade. Pelo que, a falta de impugnação em relação ao pressuposto da ilicitude, implica a improcedência do presente recurso. Termos em que, com base nas razões antecedentes, será de julgar improcedente, por não provado o fundamento do recurso. * Pelo exposto, será de julgar improcedente o presente recurso, por não provados os seus fundamentos e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica, de absolvição do Réu do pedido. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Não enferma o despacho que indefere a diligência probatória requerida de contradição, se mantém o sentido do decidido em relação a anterior despacho. II. Incumpre a Recorrente as exigências colocadas para a impugnação do julgamento da matéria de facto da sentença recorrida se não indica os concretos pontos da matéria de facto que pretende impugnar, não procedendo à concreta especificação dessa matéria de facto, nem sequer à indicação dos artigos da petição inicial em que tais factos forma alegados, além de ser insuficiente a indicação dos respetivos meios de prova, por se limitar a indicar o início da gravação do depoimento das testemunhas. III. Sendo os pressupostos da responsabilidade civil de verificação cumulativa e não sendo impugnado o julgamento da sentença recorrida que julgou não verificado o requisito da ilicitude, não pode ser concedido provimento nem ao presente recurso, nem ao pedido. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus fundamentos e em manter a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício do Apoio Judiciário concedido à Autora. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)
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