Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12850/03
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/13/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:LEI Nº 65/93, DE 26 DE AGOSTO
ACESSO A DOCUMENTOS DE CARÁCTER NÃO NOMINATIVO
CADA
Sumário: I - Nos termos do art. 7º nº 1 da Lei 65/93 de 26 de Agosto (LADA), o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente de justificar perante a Administração o respectivo pedido.
II - Se nos arquivos administrativos em causa não constarem determinados elementos, deverá a certidão emitida consignar tal circunstância, e limitar-se a passar o que tiver sido solicitado quanto a elementos existentes, assim salvaguardando a sua responsabilidade civil, disciplinar e criminal.
III - Para tanto, não é necessária a prolacção de nova sentença por parte do Tribunal Administrativo competente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
António de Oliveira e Sousa, economista, residente na Rua .., Vila Nova de Gaia, requereu no T.A.C. do Porto a intimação do Presidente do Conselho Directivo do ISCAP para emitir certidão dos actos praticados no procedimento de “concurso documental para Recrutamento de Assistentes, para a Área Científica de Gestão”, aberto por Edital nº 1038/2000, publicado no Diário da República, II Série nº 200, de 30 de Agosto de 2002.
O Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, por sentença de 8.9.2003, deferiu o pedido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
1ª) Não constam do processo em causa elementos que o recorrido solicitou por via de certidão;
2º) Sem embargo, o recorrente foi intimado a emitir e entregar certidão de quanto foi requerido pelo ora recorrido em 27 de Março de 2003, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal;
3º) Sempre se dirá que este meio processual, agora utilizado pelo recorrido, “só visa a passagem de certidões de factos contidos ou decorrentes de documentos pré-constituidos, existentes em serviços e arquivos dependentes de quaisquer autoridades públicas, não podendo ser ordenada a intimação para a passagem de certidão de determinados factos sem que do processo resulte a certeza da existência, no serviço dependente da autoridade requerida, do documento contendo a informação a certificar;
4º) No entanto, não ficou salvaguardada para o recorrente a emissão e entrega de certidão apenas do que houver, mas de toda a pretensão formulada em 27.3.2003;
5º) Carece, pois, a recorrida sentença, salvo melhor e douta opinião, de pronúncia quanto a esta matéria;
6º) É, pois, quanto se visa com o presente recurso, por forma a acautelar a responsabilidade civil, disciplinar e criminal do recorrente;
7º) De tal maneira que a recorrida sentença deverá ser substituída por outra que decrete a intimação e entrega de certidão do que constar no aludido processo, e faz parte do requerimento do recorrido de 27 de Março de 2003.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 . Matéria de Facto
A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) Por requerimento datado de 27.3.2003 e dirigido ao Presidente do Instituto Politécnico do Porto (IPP), António ..., economista que “foi candidato a um concurso documental para recrutamento de assistentes para a área cientifica de Gestão”, aberto no âmbito do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP) pediu que fossem mandados “certificar os actos seguintes”;
1. Qual a dotação orçamental fixada para o ano económico de 2003 e o reforço orçamental solicitado e atribuido ao ISCAP na rubrica da área de Gestão;
2. Número de alunos que concluiram o curso de Gestão e o número de novos alunos na área de gestão no ano lectivo de 2002/2003;
3. Cópia dos contratos celebrados com os docentes nomeados no ano lectivo de 2002/2003, com indicação da disciplina e do número de horas atribuídas a cada um da área de Gestão”;
4. “Identificação dos autores (nome e categoria) dos despachos que determinaram a nomeação dos docentes para o ano lectivo de 2002/2003”;
5. “Despachos que tenham renovado a contratação dos docentes da área de Gestão e tenham transitado para o ano lectivo de 2002/2003, identificação da disciplina e o número de horas atribuidas a cada um da área de Gestão”;
6. “Cópia dos relatórios subscritos por dois professores da especialidade (e cópia dos relatórios) das individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional a contratação de docentes, nos termos do art. 8º do Dec-Lei nº 185/81, de 1 de Julho, e respectivas actas de Conselho Científico que aprovaram a contratação”;
7. Cópia dos contratos celebrados com docentes que transitaram de outras áreas científicas para a área de Gestão no ano lectivo de 2002/2003;
8. Cópia dos contratos celebrados com docentes que transitaram da área científica de Gestão para outras áreas científicas no ano lectivo de 2002/2003”;
b) O requerimento referido em I foi oficiosamente remetido ao Conselho de Administração do ISCAP em 10.4.2003, dado que a tramitação dos concursos por este Instituto e a ordenação final dos candidatos foi homologada pelo respectivo Conselho Cientifico;
c) O Conselho Directivo do ISCAP entendeu ouvir os Serviços Jurídicos do IPP, os quais por terem dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, ser facultado o acesso se pronunciaram no sentido de ser solicitado o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA);
d) O aludido pedido de parecer originou na CADA o Processo nº 2415, no âmbito do qual foi emitido o parecer nº 148/2003 junto aos autos a fls. 35, e onde se conclui: “(...) que não há, de um ponto de vista legal, qualquer obstáculo a que o Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto faculte ao interessado, António ..., acesso, pela forma por este pretendida, à documentação acima mencionada”;
e) O requerente instaurou o presente meio processual acessório de intimação para passagem de certidão em 2 de Maio de 2003;
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente, Presidente do Conselho Directivo do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, não se conformando com a sentença recorrida, alega, no essencial, que não constam do processo em causa alguns dos elementos que o recorrido solicitou por via de certidão, não tendo ficado salvaguardada para o mesmo recorrente a emissão e entrega apenas do que houver, mas de toda a pretensão formulada em 27 de Março de 2003.
Conclui, assim, que a recorrida sentença deverá ser substituida por outra que decrete a intimação e entrega de certidão do que constar no aludido processo e faz parte do requerimento do recorrido de 27 de Março de 2003.
Para além disto, o recorrente não refere a violação de quaisquer normas jurídicas por parte da decisão recorrida.
Cumpre, pois, analisar a questão colocada.
O requerente António ... solicitou a passagem das certidões supra identificadas, ao abrigo dos nos. 1 e 2 do art. 268º da C.R.P. e do art. 60º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, bem como do nº 2 do art. 82º do Dec. Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo dos Tribunais Administrativos).
Na sua resposta de fls. 14, o requerido, invocando dúvidas acerca da legitimidade do requerente, solicitou parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e, a final, pediu que o pedindo de intimação fosse indeferido, “aguardando o parecer da CADA para, caso seja favorável, se proceder à certificação requerida”.
Emitido tal parecer, constante de fls. 35 e seguintes dos autos, e cujo teor aqui se dá por reproduzido, a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos concluiu não existir, de um ponto de vista legal, qualquer obstáculo a que o Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto facultasse ao interessado, António ..., o acesso, pela forma pretendida, à documentação acima mencionada.
Posição esta que também subscrevemos, face às normas invocadas pelo requerente e ao disposto no art. 7º nº 1 da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei nº 8/95, de 29 de Março, e pela Lei nº 94/99, de 16 de Julho).
Na verdade, o normativo citado prescreve a regra de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido (cfr. também o art. 4º nº 1, al. a) da referida lei).
Quanto a documentos de carácter nomiltativo, estes são apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada (cfr. o parecer da CADA a fls. 40; Ac. STA de 17.12.91, P. 30031, in B.M.J., 412, p. 267; Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 3ª edição, Almedina, p. 197 e seguintes).
Ora, nenhuma das certidões solicitadas reveste tal caracter, nem se trata de matérias secretas ou confidenciais, assistindo ao requerente António ..., candidato no concurso documental para recrutamento de assistentes da área cientifica de Gestão (aberto pelo Edital nº 608/200), o direito à obtenção das informações, apreciações e juízos de valor sobre o mérito relativo dos opositores àquele concurso, para instruir, como afirma, “eventual recurso contencioso, a apresentar nos termos da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais”.
Trata-se de um verdadeiro interesse directo, pessoal e legítimo no conhecimento e obtenção de tais elementos, porquanto cabe ao requerente o direito de perceber integralmente as decisões da Administração pelas quais tenha sido afectado (dados relativos à concreta situação dos professores admitidos pelo Instituto na área de Gestão).
Quanto aos contratos entre o ISCAP e as pessoas que integram o seu corpo docente como também refere o parecer da CADA não há motivo, também, para impedir o acesso, visto que a possibilidade de celebração de tais contratos “radica num acto normativo (isto é, decorre de um acto legislativo e não poderá ser feita à sua margem), sendo que todo o respectivo clausulado, incluindo a fixação das remunerações, é estabelecido em obediência a parâmetros legais.
E é também doutrina da CADA que subscrevemos a de que “a identidade dos outorgantes desses contratos, a sua morada, o número do seu telefone ... são dados de acesso livre e não de acesso condicionado” .
Alias, o recorrente, nas suas alegações, não contesta esta doutrina, limitando-se a afirmar que não constam do processo alguns dos elementos que o recorrido solicitou por via de certidão, o que só faz em sede de recurso, após ter ultrapassado diversas fases processuais sem usar tal argumento.
Mas, se assim é, deverá limitar-se a passar as certidões que correspondam a elementos existentes nos seus arquivos e a certificar a impossibilidade de certificar os elementos inexistentes, deste modo salvaguardando a sua responsabilidade civil, disciplinar e criminal no caso.
Não faz, pois, qualquer sentido, a pretensão de substituir a sentença recorrida por outra “que decrete a intimação e entrega de certidão do que constar no aludido processo”.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Sem custas, por isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 13.11.03 (entrelinhei: “não”).

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
João Beato Oliveira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos