Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05021/09
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:07/02/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores: FUNCIONÁRIO DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
APOSENTAÇÃO
REQUISITOS
Sumário: I – O direito concedido aos antigos funcionários da Administração Ultramarina portuguesa pelo DL nº 362/78, de 28/11, de requerem à CGA a fixação duma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado, depende apenas do preenchimento dos seguintes requisitos: contarem, pelo menos, 5 anos de serviço, e terem efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação.
II – Constando do processo instrutor certidão atestando que o recorrente preenche esses dois requisitos, e cujo teor ou força probatória não foram impugnados, impõe-se que a CGA reconheça o direito à aposentação do recorrente, desde a data do seu requerimento inicial, ou seja, 30-9-1981, que proceda ao pagamento das pensões resultantes desse direito, com iguais efeitos retroactivos, acrescidas do pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, também desde a mesma data do requerimento inicial, ou seja, 30-9-1981.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
C..., antigo funcionário da Administração Ultramarina, intentou no TAF de Almada contra a Caixa Geral de Aposentações uma Acção Administrativa Especial, na qual peticionou o reconhecimento do direito à aposentação desde a data do seu requerimento inicial, ou seja, 30-9-1981, o pagamento das pensões resultantes do mesmo direito, com iguais efeitos retroactivos, e ainda o pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, também desde a mesma data do requerimento inicial, ou seja, 30-9-1981.
O TAF de Almada, por acórdão datado de 28-5-2008, julgou a acção improcedente, com o fundamento no facto do autor não ter efectuado os competentes descontos para a compensação de aposentação durante o período de tempo em que prestou serviço à Administração Portuguesa [cfr. fls. 78/90 dos autos].
Inconformado, o autor recorre jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
a) Ao contrário do que defende, aliás, doutamente, o acórdão recorrido, o recorrente realizou os descontos para efeitos de aposentação, preenchendo todas as condições exigidas pelo Decreto-Lei nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar.
b) Esse requisito vem expressamente referido na certidão nº 2 do processo instrutor, e que acompanhou o requerimento inicial de aposentação.
c) A certidão nº 1 do processo instrutor, em que se estriba o douto acórdão recorrido, além de não ser a única, não nega que o recorrente tinha efectuado os descontos, apenas omite esse ponto.
d) A certidão nº 2, pelo contrário, distingue-se da nº 1, por afirmar categoricamente que o recorrente preencheu esse requisito para efeitos de aposentação.
e) Assim sendo, torna-se forçoso concluir que o douto acórdão recorrido peca por erro de facto e de pressupostos, no tocante ao requisito dos descontos para aposentação.
f) A recorrida não impugnou, em todo o processo, a matéria de facto em causa, o que não só indica a sua aceitação por acordo, como impediu o recorrente de a rebater.
g) Norma violada: nº 1 do artigo 1º do DL nº 362/78, de 28/11”.
A Caixa Geral de Aposentações não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que “a sentença é nula, uma vez que assenta em fundamento oposto ao da decisão”, razão pela qual o recurso merece provimento [cfr. fls. 109].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Em 30-9-81 o autor requereu que lhe fosse concedida "a aposentação a que se julga com direito, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, com a nova redacção dada pelos Decretos-Leis nºs 23/80, de 29 de Fevereiro, e 118/81, de 18 de Maio, comprometendo-se a entregar oportunamente o certificado de Nacionalidade e o Bilhete de Identidade actualizado" – doc. de fls. 4. do processo administrativo apenso.
ii. Em 31-5-84 foi solicitado ao autor que entregasse os seguintes documentos para que o seu pedido de aposentação pudesse ser apreciado:
- Certificado de nacionalidade.
- Documento oficial onde conste a letra correspondente à sua última categoria funcional, à data em que cessou funções.
- Certidão das remunerações certas de carácter permanente, recebidas nos últimos dois anos, com indicação das respectivas leis permissivas, mencionando se foram sujeitas a descontos para a aposentação.
- Certidão do serviço militar, caso o tenha prestado – doc. de fls. 6 do processo administrativo apenso.
iii. Em 28-2-86 o autor juntou aos autos certidão emitida pela Direcção Nacional dos Serviços de Finanças da República Popular de Moçambique, com o seguinte teor:
Direcção Nacional dos Serviços de Finanças
Certidão nº 5/86
GERVÁSIO LINAULA, 2º oficial e Chefe do Departamento do Orçamento da Direcção Provincial de Finanças de Cabo Delgado, em Pemba.
CERTIFICO, em cumprimento do despacho exarado no requerimento de C..., Terceiro Ajudante dos Registos e Notariado, o qual deu entrada nesta Direcção em quatro de Julho de mil novecentos e oitenta e quatro, sob o número noventa e quatro, que compulsados os livros de assentamento dos funcionários públicos a cargo destes serviços, dele consta que o requerente esteve efectivo e sem quaisquer interrupções dos seus vencimentos durante a sua permanência nesta Província no período compreendido de catorze de Fevereiro de mil novecentos e setenta a trinta de Novembro de mil novecentos e setenta e sete, no período de catorze de Fevereiro de mil novecentos e setenta a dez de Junho de mil novecentos e setenta e seis, auferiu vencimentos correspondentes letra “S” como Aspirante e de onze de Junho de mil novecentos e setenta e seis a trinta de Novembro de mil novecentos e setenta e sete auferiu vencimentos na categoria de Terceiro Ajudante, correspondente a letra “Q”.
Mais certifico que no período de um de Janeiro de mil novecentos e setenta e seis a trinta de Novembro de mil novecentos e setenta e sete, auferiu de vencimentos e outras remunerações certas, conforme se discriminam:
– VENCIMENTO: 133.988,00 (CENTO E TRINTA E TRÊS MIL, NOVECENTOS E OITENTA E OITO METICAIS).
– GRATIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO: 9.208,00 (NOVE MIL, DUZENTOS E OITO METICAIS).
– RENDA DE CASA: 16.870,00 (DEZASSEIS MIL, OITOCENTOS E SETENTA METICAIS).
Mais ainda certifico, que no mesmo período descontou para Compensação de Aposentação, Pensão de Sobrevivência e Assistência na Doença a importância de 10.100,00 (DEZ MIL E CEM METICAIS).” – doc. de fls. 10 do processo administrativo apenso.
iv. Em 4-3-2004 o autor juntou ao processo administrativo cópia certificada do assento de nascimento e do boletim de nascimento, nos quais consta que o autor nasceu a 21-12-1935 – doc. de fls. 17 do processo administrativo apenso.
v. Em 14-2-2005 o autor queixou-se ao Provedor de Justiça pelo atraso na decisão do seu processo, tendo este pedido informações à CGA – docs. de fls. 18 e 21 do processo administrativo apenso.
vi. A CGA respondeu ao Provedor de Justiça em 6-4-2005, tendo a comunicação o seguinte teor:
1. Do processo administrativo do Sr. C... não consta que a CGA lhe tenha feito qualquer comunicação do indeferimento do seu pedido de aposentação, havendo apenas registo no mesmo de um ofício, com o nº 9834, datado de 31-5-1984, em que se solicita ao interessado o envio, entre outros documentos, do certificado de nacionalidade portuguesa ou de fotocópia do bilhete de identidade.
2. A exigência do requisito dos 60 ou mais anos de idade funda-se no disposto no artigo 37º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, aplicável ao regime de aposentação previsto no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, por remissão do artigo 1º, nº 2 deste último diploma [vd. Acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido, em 2002-01-10, no Proc. nº 5010/00].
3. No caso do reclamante, para além das questões de ordem formal – designadamente as que se prendem com os efeitos do tempo decorrido desde a apresentação do pedido de aposentação, susceptíveis de determinar a extinção do procedimento por deserção, por falta de entrega em tempo devido dos documentos solicitados, a intempestividade do novo requerimento e a consolidação da situação –, constituem impedimentos à atribuição de uma pensão de aposentação:
• A falta de 60 anos de idade dentro do período de vigência do aludido Decreto-Lei nº 362/78 [que cessou em 1990-10-31];
• A inexistência de garantias de que o tempo de serviço prestado à Administração Ultramarina não relevou já, nem relevará no futuro, na atribuição de uma pensão pelo Estado de Moçambique;
• A falta de certificação de 5 ou mais anos de tempo de serviço na Administração Ultramarina com descontos para compensação de aposentação nos termos do Decreto-Lei nº 315/88, de 8 de Setembro, isto é, com base:
– Em documentos emanados de serviços oficiais portugueses, relativos às condições de serviço efectivamente prestado, designadamente, despachos de nomeação, transferência e exoneração, de guias de marcha e de vencimentos, de dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de registos, de listas de antiguidade, publicações em Boletim Oficial ou de outros documentos atinentes ao mesmo fim; ou
– Em certidões emitidas pelos países de expressão oficial portuguesa onde o serviço foi prestado, devidamente legalizadas pelos serviços consulares portugueses, desde que tais certidões consistam na reprodução de documentos existentes em arquivo nesse país, fazendo referência aos boletins oficiais relativos à carreira dos interessados ou sejam acompanhadas de fotocópias autenticadas dos documentos que serviram de fundamento à respectiva emissão.” – doc. de fls. 23 do processo administrativo apenso.
vii. Em 31-10-2005 o autor requereu a aposentação de ex-subscritor e de subsídio vitalício – doc. de fls. 34 do processo administrativo apenso.
viii. Foi-lhe concedida pensão a partir do dia 1-1-2006, dia 1 do mês seguinte àquele em que atingiu o limite de idade – doc. de fls. 37 do processo administrativo apenso.
ix. Para esta pensão foi-lhe considerado o tempo de serviço de 1970 a 1975 – doc. de fls. 38 do processo administrativo apenso.
x. Em 13-3-2006 o autor renovou o pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78 – doc. de fls. 49 do processo administrativo apenso.
E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, o seguinte facto:
xi. De fls. 3 do processo instrutor apenso consta ainda uma certidão, emitida em 11-9-81, pela Direcção Provincial de Cabo Delgado, em Pemba, com o seguinte teor:
CERTIDÃO Nº 40/81
E..., Secretário de terceira classe, servindo de Director Adjunto da Direcção Provincial de Cabo Delgado, em Pemba:
CERTIFICO, em cumprimento do despacho exarado no requerimento de C..., que foi aspirante e terceiro Ajudante na Conservatória dos Registos de Cabo Delgado, que revendo os livros de assentamento existentes nesta Direcção Provincial, neles consta que o requerente esteve efectivo no período de catorze de Fevereiro de mil novecentos e setenta a trinta de Setembro de mil novecentos e setenta e sete, tendo sempre descontado para a compensação de aposentação.
[…].” – cfr. doc. de fls. 3 do processo instrutor apenso.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o recorrente insurge-se contra o acórdão do TAF de Almada, que julgou improcedente a acção administrativa especial em que peticionava o reconhecimento do seu direito à aposentação desde a data do requerimento inicial, ou seja, 30-9-1981, o pagamento das pensões resultantes do mesmo direito, com iguais efeitos retroactivos, e ainda o pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, também desde a mesma data do requerimento inicial, ou seja, 30-9-1981, assacando-lhe erro de julgamento, uma vez que o requisito que o acórdão julgou não verificado – ter o recorrente efectuado os correspondentes descontos para a compensação de aposentação – está efectivamente provado, constando de certidão que oportunamente juntou e que se mostra junta ao processo instrutor apenso.
Desde já se adianta assistir inteira razão ao recorrente.
Com efeito, quando o recorrente apresentou na CGA, em 30-9-81, o seu pedido de concessão de pensão de aposentação pelo facto de ter prestado serviço durante mais de cinco anos à Administração Portuguesa, juntou para prova do preenchimento dos requisitos de que a lei fazia depender tal direito a certidão nº 40/81, emitida em 11-9-81, pela Direcção Provincial de Cabo Delgado, em Pemba, donde consta que aquele prestou serviço na Conservatória dos Registos de Cabo Delgado no período de 14-2-70 a 30-9-77 [embora só releve o período de tempo até à independência de Moçambique, que ocorreu em 25-6-75], tendo durante o período em causa descontado sempre para a compensação de aposentação.
Face ao teor da aludida certidão, é indiscutível que o recorrente prestou mais de cinco anos de serviço à Administração Portuguesa [de 14-2-70 a 25-6-75 medeiam 5 anos, 4 meses e 11 dias], período durante o qual descontou para a compensação de aposentação.
Ora, como o conteúdo dos factos atestados pela referida certidão não foi colocado em crise, nem tão pouco o respectivo valor probatório, impõe-se a conclusão de que o acórdão recorrido incorreu efectivamente em erro de julgamento, consubstanciado na errada avaliação que fez da matéria de facto que se impunha ter dado como assente, uma vez que os elementos probatórios para aferir do preenchimento dos requisitos impostos por lei para a concessão da pensão de aposentação ao recorrente constavam do processo instrutor apenso e eram essenciais para o julgamento da bondade da decisão da CGA que denegou a pretensão do recorrente.
Com efeito, os dois únicos requisitos necessários para a concessão da pensão de aposentação, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, são o exercício de 5 ou mais anos de serviço, acompanhados dos respectivos descontos para a compensação de aposentação.
Assim o tem, também, entendido a vastíssima jurisprudência do STA e deste TCA Sul que já se pronunciou sobre esta questão, para quem o direito de requerer a aposentação não depende da nacionalidade portuguesa dos requerentes, exigindo-se somente a verificação de dois pressupostos, a saber, i) terem os referidos funcionários e agentes mais de 5 anos de serviço, e ii) terem efectuado os descontos devidos para a aposentação [a título meramente exemplificativo, cfr. os acórdãos do STA, de 4-4-89, in apêndice ao DR, de 15-11-94, pág. 2289, de 20-6-89, in BMJ nº 388, pág. 309, de 27-3-90, in apêndice ao DR, de 12-1-95, pág. 2548, de 5-5-94, in apêndice ao DR, de 31-12-96, pág. 3505, de 12-5-94, in apêndice ao DR, de 32-12-96, pág. 3768, de 17-5-94, in apêndice ao DR, de 31-12-96, pág. 3861, de 1-6-94, proferido no recurso nº 32.909, de 21-11-95, proferido no recurso nº 37.582, de 18-1-96, proferido no recurso nº 37.884, de 11-7-96, proferido no recurso nº 40.095, de 26-11-96, proferido no recurso nº 40.574, de 28-11-96, proferido no recurso nº 40.423, de 17-12-96, proferido no recurso nº 40.732, de 14-1-97, proferido no recurso nº 39.921, de 4-2-97, proferido nos recursos nºs 39.845 e 40.540, de 13-2-97, proferido nos recursos nºs 40.569 e 40.572, de 11-3-97, proferido no recurso nº 40.556, de 22-4-97, proferido no recurso nº 41.387, de 30-4-97, proferido no recurso nº 41.360, de 6-5-97, proferido no recurso nº 41.596, de 8-5-97, proferido no recurso nº 41.510, de 14-5-97, proferido no recurso nº 25.618, de 15-5-97, proferido no recurso nº 41.040, de 27-5-97, proferido no recurso nº 41.873, de 12-6-97, proferido no recurso nº 39.755, de 19-6-97, proferido no recurso nº 41.609, de 26-6-97, proferido no recurso nº 41.964, e de 3-7-97, in AD nº 433, págs. 27; e, deste TCA Sul, os acórdãos de 27-1-2005, proferido no âmbito do recurso nº 0364/04, de 16-3-2005, proferido no âmbito do recurso nº 11.874/03, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02228/07, de 25-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 01207/05, e de 12-3-2009, proferido no âmbito do recurso nº 02211/06, só para citar os mais recentes].
Por conseguinte, tendo o recorrente alegado e provado possuir os requisitos que o DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar, exigiam para a concessão da pensão de aposentação – cinco anos de serviço e correspondentes descontos para a compensação de aposentação – o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de reconhecimento daquele direito desde a data da apresentação do requerimento, ou seja, 30-9-1981, o pagamento das pensões resultantes do mesmo direito, com iguais efeitos retroactivos, e ainda o pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, também desde a mesma data do requerimento inicial, ou seja, 30-9-1981, incorreu em erro de julgamento e, como tal, não pode manter-se.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e com tais fundamentos, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto, revogar o acórdão recorrido e, julgando procedente a acção administrativa especial interposta pelo recorrente, condenam a CGA a reconhecer o direito à aposentação do recorrente, desde a data do seu requerimento inicial, ou seja, 30-9-1981, no pagamento das pensões resultantes do mesmo direito, com iguais efeitos retroactivos, e ainda no pagamento dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, também desde a mesma data do requerimento inicial, ou seja, 30-9-1981.
Custas a cargo da CGA, fixando-se a taxa de justiça devida em 8 UC e a procuradoria num ¼ desse montante.
Lisboa, 2 de Julho de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Cristina Santos]


[Teresa de Sousa]