Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05904/12 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/10/2015 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | 67.º DO CIRS, JUROS COMPENSATÓRIOS NO REGIME DA TRANSPARÊNCIA FISCAL (35.º, N.º 1 DA LGT); |
| Sumário: | I.Não se verifica a violação do disposto no n.º 1 do art. 67.º do CIRS quando o Impugnante, juntamente com a notificação do acto de revogação de acto de fixação de rendimento colectável é notificado da fundamentação da liquidação oficiosa a efectuar com base na mesma matéria colectável, mesmo fundamento de facto, mas fundamento de direito diverso; II.Para efeitos do n.º 1 do art. 35.º da LGT, apenas são devidos juros compensatórios quando se possa estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o comportamento do sujeito passivo e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo que a conduta do sujeito passivo deve ser censurável a título de dolo ou negligência; III.Tratando-se de correcção efectuada a uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal (art. 5.º do CIRC), o atraso na liquidação de IRS não pode ser imputável ao Impugnante, por não se verificar em relação a este um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação; IV.Pese embora aquele Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, tenha sido revogado pelo n.º 6 do art. 4.º do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, as isenções subjectivas nos processos em que era aplicável o Regulamento das Custas dos Processos Tributários mantiveram-se no âmbito de vigência do Código das Custas Judiciais e mantêm-se actualmente com o Regulamento das Custas Processuais (cfr. n.º 4 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), pelo que a Fazenda Pública encontra-se isenta de custas nos processos pendentes à data da sua entrada em vigor do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (cfr. art. 9.º). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 05904/12 I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou totalmente procedente a impugnação, apresentada por Jorge …………………………, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida da liquidação adicional de IRS do ano de 1990, efectuada pela Administração Fiscal. A FAZENDA PÚBLICA apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: “ Em Conclusão: A. Salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos, bem como dos elementos probatórios constantes dos autos, a qual conduziu a erro de julgamento. B. Na verdade, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos documentos constantes do Processo Administrativo Tributário, apenso aos presentes autos, verifica-se que, contrariamente ao doutamente decidido, o Impugnante foi notificado de todas as correcções e alterações ao seu rendimento colectável; C. Conforme, resulta do teor das diversas comunicações efectuadas ao Impugnante, no âmbito do procedimento Administrativo que culminou com a liquidação efectuada; D. É entendimento da Administração Fiscal que, no caso em apreço e por estarmos perante uma situação enquadrável no art. 82°, com referencia ao art. 19° do CIRS, na correcção a efectuar não tinha aplicação o disposto no art° 66° do CIRS, porquanto, a correcção a efectuar em sede de IRS do Impugnante, derivava única e exclusivamente das correcções efectuadas à sociedade "A…….. & …….. e Associados - Sociedade de Advogados", da qual era sócio, e que se encontrava sujeita ao regime do art° 5° do CIRC. E. Na verdade, dispõe o art° 82° do CIRS que as correcções operadas em sede de apuramento da matéria colectável às sociedades previstas no art. 5° do CIRC, têm sempre como consequência automática a alteração aos valores imputados em sede de IRS aos sócios ou membros. F. No caso em apreço tendo-se verificado, no âmbito de acção de inspecção que a matéria colectável declarada pela sociedade "A….. & ………… e Associados - Sociedade de Advogados", não correspondia à realidade e nesse sentido foi objecto de correcções, logo e por força da disposição legal supra citada tinham os Serviços que proceder à reforma da liquidação efectuada aos sócios da mesma. G. O Impugnante foi notificado de todas as correcções que iriam ser efectuadas quer a nível da matéria colectável imputável à sociedade "A…… & ……….. e Associados - Sociedade de Advogados", quer em sede do seu IRS, derivadas da imputação efectuada nos termos do art° 19° do CIRS; H. Independentemente da existência do documento através do qual se procedeu à fixação do rendimento, o certo é que quer através do documento de correcção DC 22, quer do Mapa de Apuramento DC 2/90 e do anexo C1 do DC 2/90, o Impugnante foi informado das alterações que iriam ser efectuadas ao seu rendimento, bem como das razões de facto e de direito que fundamentavam tais alterações. I. Na verdade, se retirarmos de todo o processado o documento referente à fixação do rendimento tributável, verificamos que a notificação efectuada ao Impugnante em 13.11.1995, reunia todos os requisitos do art. 67° do CIRS, conforme resulta dos elementos de prova carreados para os autos e a que se faz referência na parte expositiva das presentes alegações. J. Por outro lado, tendo em conta as alterações introduzidas no nosso ordenamento jurídico/fiscal com a entrada em vigor do Código de Processo Tributário, perece-nos que a notificação do art° 67° do CIRS tem em vista apenas situações em que a alteração ou fixação do rendimento colectável com recurso a métodos indirectos, conforme resulta dos arts 84° e seguintes do CPT. K. Os presentes autos de impugnação judicial deram entrada no Tribunal Tributário de Primeira Instância de Lisboa, em 17.09.2001. L. O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n° 224-A/96, de 26 de Novembro, previa no seu art° 2°, n° 1, al. a) a isenção de custas da Fazenda Publica, enquanto serviço ou organismo do Estado; M. Apesar de todas as alterações introduzidas ao Código das Custas Judiciais, as mesmas não se aplicavam aos processos pendentes, no que respeita a isenção de custas. N. O mesmo se verificando actualmente e após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento da Custas Processuais, pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, a qual no seu art. 8°, n° 4 dispõe que "Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas (...), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas". 0. Face ao exposto, salvo o devido respeito, entendemos que a douta Sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável, violando o disposto no art° 82° do CIRS. P. Além de que, douta sentença recorrida ao condenar a Fazenda Pública em Custas viola o disposto no art° 8°, n° 4 da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro. Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal "a quo", assim se fazendo a costumada Justiça.” **** O Recorrido não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da procedência total do recurso da Fazenda Pública. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento de facto e de direito, porquanto o Impugnante foi notificado de todas as correcções e alterações ao seu rendimento colectável, e por outro lado, a notificação prevista no art. 67.º do CIRS apenas tem em vista situações de alteração ou fixação do rendimento colectável com recursos a métodos indirectos, o que não é o caso dos autos; _ Erro de julgamento de direito, porquanto a Fazenda Pública não pode ser condenada em custas, face ao disposto no art. 8.º, n.º 4 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “ Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: A) Em resultado da realização de uma acção de inspecção realizada à sociedade "A……….& …………. Associados-Sociedade de Advogados" sujeita ao regime de transparência fiscal, foi efectuada uma correcção ao lucro tributável do exercício de 1990, o qual foi imputado ao sócio de acordo com a participação do sócio na sociedade de profissionais, tendo sido considerado uma percentagem de 48%. - cfr "Mapa de Apuramento Mod. DC-22", de fls 19 a 20 v. e "Mapa de Apuramento D.C. 2, de fls 16 a 18, e Relatório da I.T, de fls 94 a 110, do P. A. apenso B) Em resultado da correcção referida supra, foi elaborada uma declaração oficiosa de rendimentos em que se procedeu à imputação do rendimento nos termos do art° 5°, do CIRC, tendo-se procedido à fixação do rendimento colectável e notificado o mesmo ao contribuinte, o qual foi revogado por decisão proferida em 14.12.1995. - cfr Certidão de D.R. Modelo 2 Oficiosa, de fls 18 a 25, dos autos e Nota de Fixação de fls 21e v. e diligências de notificação de fls 22 a 24, Oficio e despacho de fls 39 a 41, do P.A. apenso. C) Em 15.12.1995, procedeu-se a uma liquidação adicional de IRS e de juros compensatórios ao impte, no valor total de Esc. 10.153.641$00, com base na declaração oficiosa referida supra. - cfr "Print Informático" de fls 36 a 38, dos autos. D) Do acto tributário referido supra deduziu reclamação graciosa a qual veio a ser indeferida por despacho proferido em 06.05.99. -cfr requerimento de fls 2 e segs, projecto de decisão, de fls 72 e segs, Despacho proferido sobre Parecer e Informação de fls 127 e 128, do P.A. apenso. X Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.Factos Não Provados X A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”Motivação da decisão de facto **** Dá-se como provado a seguinte factualidade, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso:E) O Impugnante recebeu o ofício n.º 44999, de 15 de Dezembro de 1995 que leva ao seu conhecimento o despacho de 14/12/2014 que revogou o acto de fixação de rendimento colectável de IRS do ano de 1990, no montante de 30.221.494$00 e ainda o teor da informação que foi objecto de despacho de concordância do Director Distrital de Finanças em 14/12/1995 (cfr. fls.39 do Processo Administrativo (PA), e confissão art. 10.º da da reclamação graciosa a fls. 4 do PA). F) Na informação referida na alínea anterior refere-se, na parte com relevo para a decisão, e em síntese, que se deve fazer uma reforma da liquidação nos termos do disposto no art. 19.º e 82.º do CIRS uma vez que a correcção em causa foi efectuada na sequência da elaboração da DC2 e trata-se da única correcção existente corresponde à imputação de rendimentos obtidos no âmbito do regime de transparência fiscal, mas que não devia ter sido fixado rendimentos nos termos do n.º 2 do art. 66.º do CIRS, pelo que se deveria corrigir tal lapso pela revogação do respectivo acto de fixação, e mais se exara que “vai ser efectuada uma liquidação adicional de IRS com base nos valores declarados e os agora imputados, contra o qual poderá reclamar graciosamente nos termos do art. 95.º e ss do CPT ou, se assim o entender, impugnar judicialmente nos termos do art.º 120.º do mesmo Código”. (cfr. informação de fls. 40 a 41 do Processo Administrativo (PA), cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido). G) Na liquidação oficiosa mencionada na alínea C) considerou-se o rendimento colectável no montante de 30.221.494$00, apurando-se imposto em falta no montante de 6.187.110$00 e juros compensatórios no montante de 3.966.531$00 (cfr. informação oficial de fls. 72 e ss do PA). 2. Do Direito Conforme resulta dos autos, a sociedade “A………… & …………….Associados – Sociedade de Advogados” foi objecto de uma acção de inspecção, no âmbito da qual foi efectuada uma correcção ao lucro tributável do exercício de 1990. Tratando-se de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal (art. 5.º do CIRC) considerou-se imputado ao sócio, ora Impugnante, uma percentagem de 48%. Na sequência dessa correcção à sociedade foi elaborada uma declaração oficiosa de rendimentos de IRS (Modelo 2) e praticado o acto de fixação do rendimento tributável ao Impugnante, em sede de IRS do ano de 1990. Em 14/12/1995 foi revogado aquele acto de fixação do rendimento colectável, emitindo-se nova liquidação de IRS e juros compensatórios ao Impugnante com base naquela declaração oficiosa. Na parte com relevo para a decisão do presente recurso, para julgar procedente a impugnação na sentença recorrida entendeu-se que “ (…) tendo-se entendido tratar-se de uma situação de alteração dos elementos declarados e não de fixação dos rendimentos, tal implicou a decisão de revogação daquela fixação, mas não dos elementos contidos na declaração oficiosa que se mantém válida. (…) da decisão de revogação daquela fixação não podia caber directamente a liquidação adicional de imposto, porquanto existe norma imperativa que estabelece que da alteração dos rendimentos declarados ao s.p. cabe notificação da decisão e dos respectivos fundamentos, não podendo valer como tal o acto de fixação objecto de revogação, nem a regra ínsita no art. 82.º do CIRS que se reporta à reforma da liquidação efectuada aos titulares dos rendimentos imputados, o que não afasta a imposição contida no art.º 67.º do CIRS, pelo que não se pode manter a liquidação dos juros compensatórios apurados, em razão da ilegalidade do acto tributário por preterição de formalidade legal imposta por lei. – cfr. alínea d), do artº 99.º do CPPT”. Deste modo, na sentença recorrida entendeu-se que a decisão de revogação da fixação dos rendimentos não afecta os “elementos contidos na declaração oficiosa que se mantém válida”. Não obstante, entendeu-se, também, que se tratando de uma alteração de rendimentos o Impugnante deveria ter sido notificado da decisão de alteração e dos respectivos fundamentos, tendo sido, portanto, violado o disposto no art. 67.º do CIRS. Com efeito, o Meritíssimo Juiz do TAF de Sintra concluiu pela ilegalidade da liquidação por violação do disposto no art. 67.º do CIRS, uma vez que a Autoridade Tributária (AT) não poderia ter efectuado “directamente” uma liquidação adicional na sequência da revogação da fixação de rendimentos com fundamento no art. 82.º do CIRS. Na sentença recorrida subjaz o entendimento de que a AT deveria ter notificado previamente o Impugnante dos fundamentos e da decisão de alteração dos seus rendimentos declarados, não se podendo dar como cumprida essa formalidade com base nos fundamentos e a decisão revogada, nem com base no disposto no art. 82.º do CIRS. Neste contexto, invoca a Recorrente Fazenda Pública erro de julgamento de facto e de direito, porquanto o Impugnante foi notificado de todas as correcções e alterações ao seu rendimento colectável em 13/11/1995, e por outro lado, a notificação prevista no art. 67.º do CIRS apenas tem em vista situações de alteração ou fixação do rendimento colectável com recursos a métodos indirectos, o que não é o caso dos autos. Apreciando. Dispunha o artigo 67.º do CIRS sob a epígrafe “Notificação e fundamentação dos actos”: 1 - Os actos de fixação ou alteração previstos no artigo 66.º serão sempre notificados aos sujeitos passivos, com a respectiva fundamentação. 2 - A fundamentação deve ser expressa, através de exposição, ainda que sucinta, das razões de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a sua motivação. No que diz respeito ao âmbito de aplicação do disposto no art. 67.º do CIRS, a que corresponde o actual art. 66.º do CIRS, o dever de notificação dos actos de fixação ou alteração com a respectiva fundamentação não tem em vista apenas as situações de alteração ou fixação do rendimento colectável com recursos a métodos indirectos, pois tal limitação não resulta daquela disposição legal. Refira-se ainda que o disposto no artigo 82.º do CIRS, sob a epígrafe “Reforma de liquidação” e que diz respeito aos casos de correcções aos sócios no regime jurídico da transparência fiscal não exclui o dever de notificação consagrado no art. 67.º do CIRS. Por outro lado, também não assiste razão à Fazenda Pública quando entende que as notificações que foram efectuadas antes da revogação do acto de fixação dos rendimentos valem para efeitos do cumprimento das formalidades do art. 67.º do CIRS. Com efeito, tendo sido revogada a fixação do rendimento como no caso dos autos, tal revogação afecta todos os actos praticados posteriormente ao acto revogado, pois são nulos os actos administrativos consequentes de actos anteriormente revogados (art. 133.º, n.º 2 alínea i) do CPA). Deste modo, todas as notificações efectuadas no âmbito daquele procedimento são nulas e deste modo as notificações que a Fazenda Pública invoca terem sido efectuadas em 13/11/1995 porque consequentes de um acto revogado são nulas, e nessa medida, com este fundamento não se poderá dar como cumprido o disposto no art. 67.º do CIRS. Não obstante, tal como invoca a Fazenda Pública nas suas alegações de recurso que complementam as conclusões, resulta dos documentos junto ao processo administrativo que no mesmo acto em que se revoga o acto de fixação do rendimento colectável (do qual o Impugnante foi notificado) se fundamenta não só o acto de revogação, mas também o novo acto de liquidação [cfr. alínea E) e F) dos factos provados] Invoca-se expressamente que a correcção é efectuada na sequência da elaboração da DC2, que se trata de uma correcção oficiosa porque a única correcção existente corresponde à imputação de rendimentos obtidos no âmbito do regime de transparência fiscal, e que se deve fazer uma reforma da liquidação nos termos do disposto no art. 19.º e 82.º do CIRS. Mais se exara que “vai ser efectuada uma liquidação adicional de IRS com base nos valores declarados e os agora imputados, contra o qual poderá reclamar graciosamente nos termos do art. 95.º e ss do CPT ou, se assim o entender, impugnar judicialmente nos termos do art.º 120.º do mesmo Código” [cfr. alínea F) dos factos provados] Ou seja, o Impugnante teve efectivo conhecimento dos fundamentos (de facto e de direito) que efectivamente subjazem à liquidação objecto dos presentes autos. Os factos que estiveram na origem do acto revogado mantiveram-se inalterados, e tanto assim é que o montante da matéria colectável apurada para efeitos da nova liquidação também se manteve a mesma (30.221.494$00) [cfr. alínea G) dos factos provados].Com efeito, apenas se alterou o meio procedimental previsto na lei, passamos a estar perante uma liquidação oficiosa, e não numa fixação do rendimento colectável nos termos do art. 66.º do CIRS [cfr. alínea F) e G) dos factos provados]. De tudo isto foi dado conhecimento ao Impugnante pela notificação operada pelo ofício n.º 44999, de 15 de Dezembro de 1995, notificação recebida pelo mesmo conforme vem confessado no artigo 10.º da reclamação graciosa constante do processo administrativo apenso [cfr. alínea E) dos factos provados]. Assim sendo, importa concluir que a Impugnante foi devidamente notificado da fundamentação do novo acto de liquidação que constitui o objecto dos presentes autos. Pelo exposto, o recurso merece provimento, devendo a sentença recorrida ser revogada. Cumpre então, conhecer em substituição nos termos do disposto no art. 665.º do CPC do fundamento não conhecido na sentença recorrida por ter ficado prejudicado pela decisão tomada, sendo certo que as partes foram devidamente notificadas para se pronunciarem nos termos e para efeitos do n.º 3 daquele preceito legal. Apreciemos, então, da ilegalidade dos juros compensatórios, sendo que, em síntese, entende o Impugnante que objectivamente não existe nexo de imputação subjectiva aos sócios das sociedades transparentes dos erros àquelas imputáveis. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 35.º da LGT, “São devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária.” “E daqui decorre, desde logo, que para que o sujeito passivo deva juros compensatórios se exige um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo que a conduta do sujeito passivo deve ser censurável a título de dolo ou negligência, devendo, em todo o caso, indagar-se se a culpa está ou não excluída em concreto (Cfr. sobre esta matéria o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, em Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Lisboa, 1999, pp. 146 e ss.) e sendo que a desculpabilidade ou razoabilidade, em termos de um contribuinte normal ou médio, do critério adoptado, em divergência com o Fisco, mesmo que erróneo, afasta a culpa (cfr. ac. do STA, de 18/2/98, rec. n° 22.325)” – cfr. Ac. do STA de de 22/01/2014, proc. n.º 01490/13. Portanto, conforme se sumariou naquele acórdão do STA de 22/01/2014, proc. n.º 01490/13, “[a] responsabilidade por juros compensatórios depende, portanto, de nexo causal adequado entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência). In casu, conforme resulta dos autos, e já referimos, a sociedade “A…………. & ……………… Associados – Sociedade de Advogados” foi objecto de uma acção de inspecção, no âmbito da qual foi efectuada uma correcção ao lucro tributável do exercício de 1990. Tratando-se de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal (art. 5.º do CIRC) considerou-se imputado ao sócio, ora Impugnante, uma percentagem de 48%. Deste modo, a liquidação objecto dos presentes autos surge na sequência de correcções efectuadas na esfera da sociedade, pelo que o atraso na liquidação não pode ser imputável ao Impugnante, não se verificando em relação a este um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação. Não se poderá censurar a título de dolo ou negligência a conduta do Impugnante uma vez que foi a sociedade que praticou os actos que estão na origem da liquidação. Por conseguinte, a liquidação impugnada, na parte referente aos juros compensatórios enferma de vício de violação de lei (art. 35.º, n.º 1 da LGT) e nessa medida, deve ser anulada. Por último, invoca ainda a Recorrente Fazenda Pública erro de julgamento de direito, porquanto não poderia ter sido condenada em custas, face ao disposto no art. 8.º, n.º 4 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro. Com efeito, a sentença recorrida, julgando procedente a impugnação condenou a Fazenda Pública nas custas do processo. Como vimos, pese embora a decisão recorrida tenha sido revogada como supra exposto, na parte referente à liquidação do imposto, cumpre apenas referir a questão da isenção para efeitos da condenação da Fazenda Pública relativamente à parte em que decaiu (juros compensatórios). Porém, conforme resulta dos autos, a impugnação judicial deu entrada na então repartição de finanças do Concelho de Cascais em 20/05/1999, data em que se encontrava em vigor Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, cuja aplicação se fez a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor (cfr. art. 9.º deste último diploma). Nos termos do art. 3.º, n.º 1, al. a), daquele Regulamento o Estado beneficiava de isenção de custas, tratava-se de uma isenção subjectiva. Pese embora aquele Regulamento tenha sido revogado pelo n.º 6 do art. 4.º do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, as isenções subjectivas nos processos em que era aplicável o Regulamento das Custas dos Processos Tributários mantiveram-se no âmbito de vigência do Código das Custas Judiciais e mantêm-se actualmente com o Regulamento das Custas Processuais (cfr. n.º 4 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro). Por conseguinte, considerando a data da instauração da presente acção, e face ao direito supra exposto, na parte em que a Fazenda Pública decaiu encontra-se isenta de custas. 3. Sumário do acórdão I. Não se verifica a violação do disposto no n.º 1 do art. 67.º do CIRS quando o Impugnante, juntamente com a notificação do acto de revogação de acto de fixação de rendimento colectável é notificado da fundamentação da liquidação oficiosa a efectuar com base na mesma matéria colectável, mesmo fundamento de facto, mas fundamento de direito diverso; II. Para efeitos do n.º 1 do art. 35.º da LGT, apenas são devidos juros compensatórios quando se possa estabelecer um nexo de causalidade adequada entre o comportamento do sujeito passivo e a falta de recebimento pontual de prestação, sendo que a conduta do sujeito passivo deve ser censurável a título de dolo ou negligência; III. Tratando-se de correcção efectuada a uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal (art. 5.º do CIRC), o atraso na liquidação de IRS não pode ser imputável ao Impugnante, por não se verificar em relação a este um nexo de causalidade adequada entre o seu comportamento e a falta de recebimento pontual de prestação; IV. Pese embora aquele Regulamento das Custas dos Processos Tributários aprovado pelo DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, tenha sido revogado pelo n.º 6 do art. 4.º do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, as isenções subjectivas nos processos em que era aplicável o Regulamento das Custas dos Processos Tributários mantiveram-se no âmbito de vigência do Código das Custas Judiciais e mantêm-se actualmente com o Regulamento das Custas Processuais (cfr. n.º 4 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), pelo que a Fazenda Pública encontra-se isenta de custas nos processos pendentes à data da sua entrada em vigor do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (cfr. art. 9.º). **** Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, e em substituição julga-se parcialmente procedente a impugnação, anulando-se a liquidação impugnada na parte referente aos juros compensatórios. **** Custas pelas partes em ambas as instâncias na proporção do decaimento (in casu, proporção imposto/juros) que se fixa em 3/5 para o Impugnante, sendo que a Recorrente Fazenda Pública se encontra isenta de custas (art. 3.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários).D.n. Lisboa, 10 de Setembro de 2015. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |