Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03039/09
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA SENTENÇA – ARTº668º,Nº1, AL. C) DO CPC.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DOS ARTºS 712º NºS 4 E 5.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
Sumário:
I) -Não aceitando o tribunal «ad quem» que a decisão sobre os motivos por que nele se considerou notificada a liquidação e se afastou a aplicabilidade do modo de notificação através de carta registada com aviso de recepção, esteja indevidamente fundamentada, não há fundamento para anular a sentença recorrida com base no disposto no nº 5 do artº 712º do CPC mas, quanto muito, deficiência de fundamentação na sentença recorrida susceptível de a fazer incorrer em erro de julgamento e apreciação da matéria de facto e de direito.

II) - Não se tratando nos autos de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verificando-se que o processo não padece de défice instrutório, não deve anular-se a sentença porque não é subsumível ao n° 4 do mesmo artigo.

III) -Muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 668º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

IV) -Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº 1 do artº 125º do CPT (vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos.

V) -É causa de nulidade do acórdão a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão:- os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja:- existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente.

VI) -Alcançando-se que dos fundamentos aduzidos no Acórdão sob censura não podia nem devia logicamente extrair-se um resultado oposto ao que nele foi expresso, não ocorre a nulidade falada em V).

VII) -A questão do défice de fundamentação da execução e valor probatório dos documentos que suportam a decisão, não se enquadra qualquer em qualquer dos fundamentos taxativamente tipificados no art. 204 do CPPT e, se citação irregular ou deficiente terá ocorrido no processo de execução fiscal, era no respectivo processo que havia de ser arguida.
VIII) -Nos termos do disposto no art. 38°, n° 3, do CPPT, com a redacção aplicável à data (dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro), as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
IX) -Não resultando provada nos autos a devolução da carta remetida à oponente, contendo o convite para se pronunciar em sede de audiência prévia e resultando igualmente provado que a mesma veio requerer a prorrogação do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia, resulta pacificamente provado nos autos que se efectuou a notificação à oponente para se pronunciar em sede de audiência prévia, pelo que, nos termos do disposto no art. 38°, n° 3, era suficiente a notificação da liquidação através de carta registada.
X) -Estando comprovado que a notificação foi efectivamente consumada, as formalidades procedimentais devem ser relegadas para segundo plano, pois constituem tão só meios para garantir objectivos e não finalidades em si mesmas.
XI) -Inexiste a litigância com má-fé instrumental, no sentido de a parte processual recorrer atribuindo um sentido declaratório à factualidade provada em sede de sentença que não tem o menor apoio no texto do elenco da matéria de facto provada – artº 456º CPC – na situação em que, por confronto e contextualização dos textos do alegado na petição inicial, do probatório fixado em sede de sentença e do corpo alegatório e conclusões de recurso, resultar à evidência que estamos perante manifesta falta de rigor jurídico no domínio dos conceitos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. – L. ................................., LDª., inconformada com a sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas de IRC relativas ao exercícios de 2001, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que:
“I - A certidão recebida pela oponente em 31.05.2006 e junta aos autos em 30.06.2006 não permite ultrapassar o défice de fundamentação da execução comprovando, pelo contrário, que o acto tributário carece de fundamentação.
II - A matéria de facto foi incorrectamente apreciada pelo Tribunal a quo, tendo este dado como provados os factos constantes dos pontos 9, 10 e 11 com base em documentos - constantes de fls. 23, 25, 28 e 192 dos autos - que, manifestamente, não são susceptíveis de fazer essa prova.
III - O Tribunal a quo violou o princípio do contraditório ao não ter dado à oponente, ora recorrente, a possibilidade de se pronunciar sobre os documentos juntos pela Fazenda Pública, constantes de fls. 23 e 25 dos autos, sendo que essa irregularidade era susceptível de influir, e claramente influiu, no exame da causa.
IV - A sentença é incoerente, estando os seus fundamentos em oposição com a decisão, pois o Tribunal a quo considerou como factos provados que a recorrente não foi notificada das liquidações do imposto e dos juros - pontos 12, 13, 14 e 15 dos factos provados - e proferiu a decisão de considerar improcedente a oposição com base na consideração de a liquidação ter sido notificada dentro do prazo de caducidade à recorrente.
V - A recorrente não foi notificada da liquidação do imposto - nem dos juros - dentro do prazo de caducidade da liquidação, pois o documento de fls. 23 não é a liquidação, não contém os requisitos que esta deve conter, e nunca foi notificado à recorrente, e é a liquidação que deve ser notificada ao contribuinte dentro daquele prazo.
VI - Considerar que o contribuinte foi notificado da liquidação através do documento a fls. 23, como fez a sentença recorrida, é ilegal e inconstitucional, por vedar irremediavelmente ao contribuinte o direito consagrado de reclamar dos actos que afectem os seus legítimos interesses.
VII - A liquidação do imposto e dos juros é susceptível de alterar a situação do contribuinte e, por isso, a sua notificação tem de ser feita por carta registada com aviso de recepção, e tal notificação só se considera efectuada na data em que se mostre assinado o aviso de recepção.
VIII - A sentença não especifica devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e os fundamentos alegados são contraditórios com a respectiva decisão.
IX - O Tribunal ad quem tem a informação e documentação necessária para, conhecendo do mérito da questão, declarar procedente a oposição apresentada pela recorrente.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências superiormente suprirão, se requer que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência:
a) seja anulada a execução por falta de fundamentação;
b) seja anulada a sentença, por ter deficientemente apreciado a prova constante dos autos, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 4 do CPC, aplicável ex vi art. 749º do mesmo diploma e art. 2°, alínea e) do CPPT;
c) seja anulada a sentença por não terem sido notificados à oponente documentos que influíram na decisão da causa, ao abrigo do disposto no art. 201°, nº l do CPC;
d) seja declarada nula a sentença, ao abrigo do disposto no art. 668°, n° l, alínea c) do CPC, porque a decisão está em oposição com os seus fundamentos;
e) seja declarada nula a sentença, por não ter fundamentado devidamente a decisão, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 5 do CPC;
f) seja revogada a sentença recorrida, declarando-se procedente a oposição apresentada pela recorrente, uma vez que esta não foi notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade.
O EPGA emitiu parecer a fls. 285/288 a cuja douta alocução nos referiremos abaixo.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
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2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir:
1. Em 22 de Fevereiro de 2006, foi autuado o processo de execução fiscal n.° ....................., contra "L. .........................., Lda.", no SFLxS, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeitante a dívida de IRC, referente ao ano de 2001, no montante de Euros 132.807,34 (cf. fls. 15 e certidão de dívida a fls. 16, dos autos).
2. Em 6 de Outubro de 2005, foi registada a carta através da qual foi remetida à oponente o projecto de conclusões das correcções efectuadas pelos serviços da inspecção tributária, assim como o ofício no qual é formulado o convite para o exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 135 a 140, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 6 de Outubro de 2005, foi registada a carta através da qual foi remetida a J................... o projecto de conclusões das correcções efectuadas pelos serviços da inspecção tributária, assim corno o ofício no qual é formulado o convite para o exercício do direito de audição prévia (cf. fls. 143 a 148, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4. A carta referida no ponto anterior foi devolvida com a referência "devolvido não reclamado" e com a menção "não atendeu" {cf. fls. 141-142, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. O oponente requereu à administração tributária prorrogação do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia, requerimento que veio a ser indeferido por despacho exarado peio Director de Finanças em 2 de Novembro de 2005, sobre informação dos serviços da divisão de justiça contenciosa emitida em 31 de Outubro de 2005 (cf. fls. 64 a 68. dos autos).
6. Em 2 de Novembro de 2005, foi emitido "auto de notícia" pelos serviços da inspecção tributária, em "cumprimento da Ordem de Serviço n.° OI2Q0505331", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte (cf. fls. 132 a 134, dos autos):
(...)
1 — O sujeito passivo entregou a sua declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 2001 em 17/02/2004. Apresentou um lucro fiscal declarado de 323.982,92€, tendo feito a dedução de prejuízos até a concorrência da matéria colectável (323.982,92€). Estes prejuízos são reportados da declaração de rendimentos modelo 22 do exercício de 1999 que o sujeito passivo entregou em 10/02/2004, não respeitando o disposto no artigo 112.° do CIRC. Essa declaração apresenta um prejuízo declarado de 1.310.973,48. Verificou-se contudo que em relação ao exercício de 1999 existe uma liquidação oficiosa dos Serviços, elaborada nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 83 D (anterior artigo 71.°) do CIRC. O sujeito passivo entregou a declaração de rendimentos modelo 22 relativa a esse exercício em 10/02/2004. data que é posterior a data da liquidação oficiosa (liquidação 8.310.012.161 de 19/06/2003). Uma vez que o sujeito passivo apresenta na declaração de rendimentos prejuízo fiscal, matéria colectável inferior a apurada na declaração oficiosa, a liquidação oficiosa é devida, nos termos do oficio n.° 9.020 de 03/03/2003, da Direcção de Serviços do IRC, e conforme resulta da conjugação da alínea b) do artigo 83." com os artigos 112.° e 114,° "ad contrarium' (uma vez que não se verificam os requisitos para aplicabilidade do n.° 1 do artigo 114.° do CIRC). todos do CIRC. Deste modo o sujeito passivo não pode deduzir nos exercícios posteriores o prejuízo fiscal apresentado na declaração de rendimentos modelo 22 do exercício de 1999 porque é a liquidação oficiosa que prevalece, tanto mais que o sujeito passivo entregou a declaração de rendimentos para além dos quatro anos do período de caducidade, pelo que estes prejuízos nunca poderão ser reconhecidos fiscalmente. Desta forma não è aceite a dedução de prejuízos no montante de 323.982.92 € efectuada a matéria colectável da declaração de rendimentos modelo 22 para o ano de 2001.
2 — Para cumprimento do artigo 60.° da Lei Geral Tributaria e do artigo 60.° do Regime Complementar da Inspecção Tributária foi enviada notificação em carta registada no dia 06/10/2005 para o contribuinte se pronunciar sobre as correcções propostas, exercendo o seu direito a audição prévia. Até a presente data o sujeito passivo não exerceu o seu direito de audição. No entanto entregou urna exposição aos serviços onde requer a protelação do prazo para exercer o seu direito de audição. O pedido de prorrogação do prazo para o exercício do direito de audição e/ou de abstenção de convolação do projecto de relatório em relatório final foi objecto de apreciação autónoma pelos Serviços de Justiça Tributaria e foi, por despacho de 02.11.2005 do Senhor Director de Finanças de Lisboa, indeferido. Pelo exposto são mantidas as correcções conforme proposta remetida ao sujeito passivo tornando-se desta forma as correcções definitivas. (...)
7. Em 14 de Novembro de 2005, foram recepcionadas pela oponente as conclusões das correcções efectuadas pela inspecção tributária, parecer e despacho de aprovação das mesmas (cf. A/R e docs. a fls. 149 a 155: dos autos).
8. Em 16 de Novembro de 2005, foram recepcionadas por J.......................... as conclusões das correcções efectuadas pela inspecção tributária, parecer e despacho de aprovação das mesmas (cf. A/R e docs. a fls. 156-163, dos autos).
9. Em 23 de Novembro de 2005, foi emitida pelos serviços da administração tributária, uma "nota de compensação", com o n.° ..............., remetida ao oponente através de carta registada simples, com o registo n.° RY................, efectuado no dia 29 de Novembro do mesmo ano (cf. print a fls. 25, e informação dos serviços a fls. 28, dos autos).
10. A carta registada simples referida no ponto anterior foi entregue ao oponente em 9 de Dezembro de 2005 (cf. informação dos serviços dos CTT, a fls. 192, dos autos).
11. Da "nota de compensação", com o n° .................., referida no ponto 4. constam a identificação do imposto, a data limite de pagamento e os montantes liquidados de imposto e juros, aqui se dando por integralmente reproduzido o respectivo teor (cf. print fls. 23, dos autos).
12. Em 23 de Novembro de 2005, foi emitido pelos serviços da administração tributária, um "documento de liquidação, sem documento de cobrança", com o n.° ................., remetido ao oponente através de carta registada simples, com o registo n.° RY................. efectuado no dia 2 de Dezembro do mesmo ano (cf. print a fls. 25, dos autos).
13. A carta registada simples referida no ponto anterior foi devolvida (cf. informação dos serviços dos CTT, a fls. 193, dos autos).
14. Em 23 de Novembro de 2005. foi emitido pelos serviços da administração tributária um "documento de liquidação de juros", com o n.° ..................., remetido ao oponente através de carta registada simples, com o registo n.° RY................, efectuado no dia 5 de Dezembro do mesmo ano (cf. print a fls. 25, dos autos).
15. A carta registada simples referida no ponto anterior foi devolvida (cf. informação dos serviços dos CTT, a fls. 194. dos autos).
16. Em 26 de Abril de 2006, a petição inicial da presente oposição deu entrada no serviço de finanças de Lisboa ... (cf. carimbo aposto a fls. 2, dos autos).
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B. Factos não provados
Não resulta provado dos autos que a carta referida no ponto 2, dos factos provados, tenha sido devolvida ao remetente.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos.
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3. - Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº 2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se:
A) a sentença é nula ao abrigo do disposto no art. 668°, n° l, alínea c) do CPC, porque a decisão está em oposição com os seus fundamentos;
B) a sentença é nula por não ter fundamentado devidamente a decisão, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 5 do CPC e não ter especificado devidamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
C) a sentença deve ser anulada, por ter deficientemente apreciado a prova constante dos autos, ao abrigo do disposto no art. 712°, n° 4 do CPC, aplicável ex vi art. 749º do mesmo diploma e art. 2°, alínea e) do CPPT;
D) a sentença deve ser anulada por não terem sido notificados à oponente documentos que influíram na decisão da causa, ao abrigo do disposto no art. 201°, nº l do CPC;
E) deve ser anulada a execução por falta de fundamentação;
F) deve ser revogada a sentença recorrida, declarando-se procedente a oposição apresentada pela recorrente, com fundamento em que esta não foi notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade.
Assim:

-Da nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão -art. 668°, n° l, alínea c) do CPC

No ponto, afirma a recorrente que a sentença é incoerente, estando os seus fundamentos em oposição com a decisão, pois o Tribunal a quo considerou como factos provados que a recorrente não foi notificada das liquidações do imposto e dos juros - pontos 12, 13, 14 e 15 dos factos provados - e proferiu a decisão de considerar improcedente a oposição com base na consideração de a liquidação ter sido notificada dentro do prazo de caducidade à recorrente.
Compulsando o conteúdo das alegações e o complexo conclusivo do recurso ora interposto, consideramos que existe a confusão estabelecida pela recorrente entre nulidade da sentença e erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
A disposição do artº 668º do CPC, concretamente a sua al. c) em atenção ao caso concreto, estabelece que é causa de nulidade da sentença a «oposição dos fundamentos com a decisão», sendo que este vício afecta a estrutura lógica do acórdão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: -os fundamentos invocados pelo julgador não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente (v. Prof. J.A.Reis, CPC Anotado, vol. V, pág. 141 e A.Varela, J.M.Bezerra e Sampaio e Nora,CPC Anotado, pág. 686).
Ora, se não se alcançar que dos fundamentos aduzidos na sentença sob censura se possa e deva logicamente extrair um resultado oposto ao que nele foi expresso, que dos fundamentos que foram fixados nenhuma outra decisão se poderia retirar em silogismo lógico que não fosse a constante da sentença sob análise, inexistirá a pretendida nulidade.
Sucede que, tal como afirma o EPGA no seu douto parecer, a argumentação da recorrente parece-nos precipitada e infundada pois de tal matéria de facto dada como provada não é lícito e muito menos legítimo concluir que o Tribunal reconheceu que a recorrente não foi notificada.
O julgado procedeu, em sede de apreciação e subsunção da matéria de facto, parágrafos 4° e s.s. de fls. 231, ao contrário do que erradamente sustenta a recorrente, considerou que a recorrente foi notificada e que, à data da notificação e da lei que a regulava, o art. 38 n° 3 do CPPT, na redacção da Lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro, as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável, o que é o caso vertente, e ainda a atinente ao exercício do direito de audição são efectuadas por carta registada.
Seguidamente, a Mª Juíza recorrida justificou por que considerou notificada a liquidação com o que excluída ficou a errada reclamação da ora recorrente de a notificação ser feita por carta registada com aviso de recepção, como afirmara no art. 12 da petição.
Assim, à luz das considerações supra expostas, tem-se por não verificada a nulidade arguida.
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-Da nulidade da sentença por não ter fundamentado devidamente a decisão:

Como se acabou de referir, na sentença procedeu-se à apreciação e subsunção da matéria de facto, parágrafos 4° e s.s. de fls. 231, havendo considerado que a recorrente foi notificada e que, à data da notificação e da lei que a regulava, o art. 38 n° 3 do CPPT, na redacção da Lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro, as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável, o que é o caso vertente, e ainda a atinente ao exercício do direito de audição são efectuadas por carta registada.
Após, a Mª Juíza recorrida justificou por que considerou notificada a liquidação afastando a aplicabilidade do modo de notificação através de carta registada com aviso de recepção, como afirmara no art. 12 da petição.
O provimento da arguida nulidade é assim inviável porque os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, foram, provados uns e não provados outros, analisados no acórdão aos quais, depois, se aplicou o direito.
A sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais. Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade.
É manifesto que a invocada nulidade se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que a recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram (erro de julgamento da matéria de facto), e/ou foi deles feita uma errada valoração jurídica que afectou o seu valor doutrinal.
Acresce que este Tribunal não aceita que a decisão sobre os motivos por que nele se considerou notificada a liquidação e se afastou a aplicabilidade do modo de notificação através de carta registada com aviso de recepção, esteja indevidamente fundamentada, o que vale por dizer que não há fundamento para anular a sentença recorrida com base no disposto no nº 5 do artº 712º do CPC mas, quanto muito, deficiência de fundamentação na sentença recorrida susceptível de a fazer incorrer em erro de julgamento e apreciação da matéria de facto e de direito, que adiante se apreciará.
Adite-se que, muito embora a não especificação dos fundamentos de facto da decisão constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 668º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Decorrendo do alegatório que a recorrente não invoca a falta absoluta da motivação, excluída ficou a sentença da previsão do nº 1 do artº 125º do CPT (vd. a al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC), irrelevando que ela seja deficiente ou que ocorra mesmo a falta de justificação dos fundamentos.
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- Da anulação da sentença por deficiente apreciação da prova nos termos do art. 712°, n° 4 do CPC:
A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
Seria o caso, na medida em que, seguindo a perspectiva da recorrente, teria de alterar-se a matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória.
Todavia, só se impõe o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância se existisse deficit instrutório e se reputasse essencial para a decisão da causa a ampliação da matéria de facto a partir de diligências probatórias tendentes, além do mais, à recolha de elementos objectivos sobre a notificação efectuada, o que não é o caso.
Improcede, por isso, o fundamento em análise.
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Da anulação da sentença por não terem sido notificados à oponente documentos, ao abrigo do disposto no art. 201°, nº l do CPC:
Vem a recorrente na conclusão 6ª afirmar que a sentença, ao considerar notificada da liquidação, através do documento de fls. 23, cometeu uma ilegalidade e, na medida em que exclui irremediavelmente a defesa contra os actos que afectam os seus legítimos interesses, ela é inconstitucional.
Também neste passo aderimos inteiramente aos fundamentos da análise do EPGA constante do ponto 3 do seu douto parecer e que, com a devida vénia, se transcreve:
“…, a recorrente mais uma vez erra e procura tirar partido de facto por si praticado, (…) pois, não tendo alterado o seu domicílio fiscal a que se refere o art. 19 da LGT, recusou receber a correspondência registada que o Serviço de Finanças lhe enviara, esquecendo, contudo, a cominação do art. 39 n° 6 do CPPT, segundo o qual a notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo.
E mais!
3.2 -Tendo sido notificada para exercer o direito de audiência e participação aquando da notificação do relatório de inspecção muito mal anda a recorrente quando, perante a clarividência do documento de fls. 193, que contém o registo da missiva que lhe foi dirigida, afirma que lhe foi negado o direito de defesa e que a sentença enferma de inconstitucionalidade.
3.3 - E, ante a notificação de fls. 197, do requerimento de fls.200, da junção dos documentos de fls. 192 e 193 e da posição que assumiu sobre os ditos documentos e o silêncio que patenteou nas alegações de fls. 213 sobre eventuais irregularidades procedimentais ou processuais;
(…)
E, se tal notificação faz parte da certidão que ela própria juntou ao processo pelo requerimento de fls. 44, incompreensível se mostra a afirmação de que não foi notificada, com o que inexiste qualquer violação do contraditório e infundada se mostra a argumentação da recorrente.”
Com base em tais fundamentos, que se adoptam, improcede o fundamento de recurso em apreço.
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-Da anulação da execução por falta de fundamentação:

Diz a recorrente que a certidão recebida pela oponente em 31.05.2006 e junta aos autos em 30.06.2006 não permite ultrapassar o défice de fundamentação da execução comprovando, pelo contrário, que o acto tributário carece de fundamentação.
Ora, o certo é que na sentença se considerou que a oponente veio pedir a extinção do PEF, alegando para o efeito que a citação padece de falta de fundamentação (pelo que requereu ao SFLxS emissão de certidão contendo "a fundamentação da execução") e que não foi notificada da liquidação de IRC em causa no prazo de caducidade do imposto.
Mas, acrescenta a sentença, como na pendência dos autos a oponente veio informar o Tribunal ter recebido em 31 de Maio de 2006 a certidão que requereu oportunamente, contendo a "fundamentação da execução", deixa de ter sentido o alegado quanto à mesma.
Não merece qualquer censura o assim fundamentado e decidido na sentença até porque, como bem assinala o EPGA no seu douto parecer, a questão de défice de fundamentação da execução e valor probatório dos documentos que suportam a decisão, não se enquadra qualquer em qualquer dos fundamentos taxativamente tipificados no art. 204 do CPPT e, se citação irregular ou deficiente terá ocorrido no processo de execução fiscal, era no respectivo processo que havia de ser arguida.
Improcede, pois, o fundamento sub judice.
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-Da revogação da sentença recorrida por erro de julgamento com fundamento em que a recorrente não foi notificada da liquidação dentro do prazo de caducidade:

Na sentença recorrida julgou-se improcedente a oposição com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do disposto no art. 45°, n° 1, da LGT, o direito de liquidar o IRC em causa, relativo ao exercício de 2001, caducava caso a liquidação não fosse validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos.
Resulta provado nos autos que a liquidação foi notificada, através de correio registado simples, em 9 de Dezembro de 2005 (cf. pontos 9, 10 e 11, dos factos provados), data que se revela, manifestamente, dentro do prazo de caducidade de 4 anos determinado na citada disposição.
Ora, nos termos do disposto no art. 38°, n° 3, do CPPT, com a redacção aplicável à data (dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro), as notificações relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.
Não resultando provada nos autos a devolução da carta remetida à oponente, contendo o convite para se pronunciar em sede de audiência prévia e resultando igualmente provado que a mesma veio requerer a prorrogação do prazo para se pronunciar em sede de audiência prévia, resulta pacificamente provado nos autos que se efectuou a notificação à oponente para se pronunciar em sede de audiência prévia, donde, nos termos do disposto no art. 38°, n° 3, era suficiente a notificação da liquidação através de carta registada (cf. pontos 3 e 6, dos factos provados, e facto não provado).
De facto, face à comprovação de que a notificação foi efectivamente consumada, as formalidades procedimentais devem ser relegadas para segundo plano, pois constituem tão só meios para garantir objectivos e não finalidades em si mesmas (cf. LOPES DE SOUSA, Jorge - Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. l, 5.a edição, Lisboa: Áreas editora, 2006. págs. 348).
Donde resulta que a notificação da liquidação efectuada através de carta registada obedecia aos requisitos legais, improcedendo assim o alegado pela oponente, resultando provado nos autos que a oponente foi notificada da liquidação do IRC referente ao exercício de 2001, dentro do prazo de caducidade de 4 anos.”
Sufraga-se inteiramente o julgamento de facto e de direito efectuado na sentença recorrida.
Com efeito, verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se a oponente, ora recorrente, foi ou não notificada da liquidação.
Na verdade, na sua primitiva redacção, tratando-se de actos de liquidação de impostos, a notificação ficava vali­damente realizada, nos termos do art°38º, n°.1, do CPPT, se efectuada por carta registada com aviso de recepção, dado que tinha por objecto actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. Nestes se devem incluir, desde logo, os actos tributários que procedam à correcção ou fixação da matéria colectável, alterando os valores declarados pelo contribuinte, como sejam as fixações de matéria tributável por métodos indiciários ou as revisões de matéria tributável fixada (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, CPPT Anotado, pág.113).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação, não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac.T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.).
Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário.
Em vista do caso concreto, será que ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação da liquidação?
Ora, é isto exactamente o que pretende a oponente: atacar o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado.
A inexigibilidade é a consequência jurídica; a falta de notificação invocada é que constitui a sua causa ou fundamento dessa inexigibilidade.
É certo que só podem dar azo a execução, isto é, a pagamento coercivo, as dívidas certas, líquidas e exigíveis (art. 802° CPC).
E, como referem os autores, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento.
Ora, a falta de cumprimento decorre, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito [art. 805° n.01 do Código Civil (CC)] que, no caso, se deveria efectuar por via de notificação, a qual funcionará como interpelação para pagamento.
Por outro lado, para que o sujeito passivo entre em mora necessário se torna que a notificação tenha sido eficaz (no sentido de dela ter havido efectivo conhecimento) e regular (no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito).
Vejamos então:
A oponente vem alegar, em síntese, que não foi notificada da liquidação do imposto - nem dos juros - dentro do prazo de caducidade da liquidação, pois o documento de fls. 23 não é a liquidação, não contém os requisitos que esta deve conter, e nunca foi notificado à recorrente, e é a liquidação que deve ser notificada ao contribuinte dentro daquele prazo.
Mais alega que considerar que o contribuinte foi notificado da liquidação através do documento a fls. 23, como fez a sentença recorrida, é ilegal e inconstitucional, por vedar irremediavelmente ao contribuinte o direito consagrado de reclamar dos actos que afectem os seus legítimos interesses.
Sustenta, por fim, que a liquidação do imposto e dos juros é susceptível de alterar a situação do contribuinte e, por isso, a sua notificação tem de ser feita por carta registada com aviso de recepção, e tal notificação só se considera efectuada na data em que se mostre assinado o aviso de recepção.
Assim, visto que a notificação da liquidação não foi válida e eficazmente efectuada à opoente/recorrente no prazo de quatro anos, prazo de caducidade ao caso aplicável, procederia o fundamento do artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT.
A questão a decidir é, pois, a de saber se a AF efectuou, ou não, a notificação da oponente, na forma legal, da liquidação do tributo objecto da presente execução fiscal e, em caso negativo, saber se a dívida exequenda é, ou não, exigível à oponente.
A sentença recorrida julgou a oposição improcedente com a fundamentação supra transcrita, face à qual há que concluir que os actos de liquidação não deviam, ao tempo da notificação, ser notificados por carta registada com AR, nos termos do art. 38°, n° 3, do CPPT, com a redacção aplicável à data (dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
Uma vez que se comprova nos autos que a notificação foi efectivamente consumada, devendo as formalidades procedimentais ser relegadas para segundo plano, pois constituem tão só meios para garantir objectivos e não finalidades em si mesmas como refere LOPES DE SOUSA, Jorge - Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado e comentado, Vol. l, 5.a edição, Lisboa: Áreas editora, 2006. págs. 348, citado pela sentença recorrida, impõe-se concluir que a notificação da liquidação efectuada através de carta registada obedecia aos requisitos legais, improcedendo a oposição por estar provado que a oponente foi notificada da liquidação do IRC referente ao exercício de 2001, dentro do prazo de caducidade de 4 anos.
Ademais e como já se viu, não tendo alterado o seu domicílio fiscal a que se refere o art. 19 da LGT, a oponente recusou receber a correspondência registada que o Serviço de Finanças lhe enviara, mas aí opera a cominação do art. 39 n° 6 do CPPT, segundo o qual a notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo.
E, tendo sido notificada para exercer o direito de audiência e participação aquando da notificação do relatório de inspecção face ao teor do documento de fls. 193, que contém o registo da missiva que lhe foi dirigida, não colhe a afirmação de que lhe foi negado o direito de defesa e que a sentença enferma de inconstitucionalidade.
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O EPGA, face a esta conduta da recorrente vai ao ponto de pedir a sua condenação por litigância de má fé.
A nosso ver exageradamente porquanto não evidenciam os autos com segurança pois, sendo controversa a questão de saber se a oponente foi ou não devidamente notificada, afigura-se-nos que não se verifica a litigância com má-fé instrumental, no sentido de a parte processual recorrer atribuindo um sentido declaratório à factualidade provada em sede de sentença que não tem o menor apoio no texto do elenco da matéria de facto provada – artº 456º CPC - se, por confronto e contextualização dos textos do alegado na petição inicial, do probatório fixado em sede de sentença e do corpo alegatório e conclusões de recurso, resultar à evidência que estamos perante manifesta falta de rigor jurídico no domínio dos conceitos.
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4. - Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão com a presente fundamentação.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 19/05/2009
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Rogério Martins)