Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02585/08
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/28/2009
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:ERRO DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:1. O erro de escrita, susceptível de ser corrigido, pressupõe o lapso manifesto, patenteado por outros elementos que, cotejados com o documento que dele enferma, atestem, segundo juízos de probabilidade e normalidade adequada, que se escreveu coisa diversa daquela que se pretendia, efectivamente, escrever;
2. Se o probatório dá por assentes factos que se não encontram reflectidos nos respectivos documentos de suporte, a decisão padece, nessa medida, de erro de julgamento da matéria de facto;
3. A nulidade decorrente da ausência de notificação válida do arguido para exercício do seu direito de defesa, nos precisos termos do imposto pelo art.° 70.º do RGIT, é de conhecimento oficioso.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «I…………. – S……………., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Lisboa 2 e que lhe julgou improcedente o recurso que houvera deduzido contra a decisão proferida pelo CSFinanças de ….. 1 de cominação de coima por infracção contra ordenacional p. e p. pelo disposto conjuntamente nos art.ºs 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, al. a), do CIVA e 26.º, n.º 4 e 114.º, n.º 2 do RGIT, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;
A)
A douta sentença, ora em crise, padece de vários erros, atendendo a que o tribunal a quo deu como provados factos ocorridos em datas que efectivamente não resultam dos documentos juntos aos autos; arguida notificada para efeitos de defesa em 08/02/2006 e não em 29/05/2007, defesa apresentada em 17/02/2006 e não em 21/02/2007.
B)
Logo há erro notório na apreciação da prova quando sendo usado um processo racional e lógico, se extrai de um facto dado como provado, uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
C)
A arguida impugnou a decisão que fixou a coima, invocando para tanto as excepções dilatórias de – nulidade do processo por omissão de imputação de elementos subjectivos da contra-ordenação e – nulidade por omissão de elementos essenciais da infracção, assim estamos na presença uma notificação inquinada por violação do disposto no art.º 27.º e 79.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
D)
Tendo a arguida invocado ambas as omissões na fase de impugnação judicial.
E)
A contestação técnica da omissão dos elementos subjectivos de imputação (dolo ou negligência) da notificação administrativa pode desde logo redundar numa decisão absolutória da arguida, uma vez que o imposto apurado se encontra pago e foram liquidados juros moratórios, não resultando da conduta da arguida qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional.
F)
Diz taxativamente o douto aresto do STJ que “… É relevante para a sua defesa que o arguido conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável…”.
G)
“… ao arguido sejam dados a conhecer não só os factos objectivos, mas também aqueles que traduzam a imputação subjectiva da contra-ordenação e, ainda, os que possam influir na medida da coima, sob pena de estar cometendo a nulidade prevista no Artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.
H)
Na fase de impugnação administrativa, a arguida veio a invocar desde logo a nulidade da omissão dos seus direitos, no entanto o serviço tributário fez tábua rasa dessa nulidade invocada. É pois, nesta fase que cumpre apurar os elementos subjectivos do tipo e notificá-los ao infractor, para que este possa cabalmente defender-se e não em momento posterior, no Tribunal a quo, desvirtuando o processo sendo contraproducente.
I)
Atenta a conduta do M.P. em processos similares, aventa-se a sua omissão de recurso obrigatório nos termos no art.º 446.º do CPP, aplicável ao caso sub júdice por força da conjugação do disposto no art.º 32.º do DL n.º 433/82 de 27 de Outubro e art.º 3.º do RGIT.
J)
Ademais não consta na notificação da entidade administrativa a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima, da análise da mesma não é possível apurar o porquê de se ter optado em concreto pelo valor da coima nela inserto, não concretizando os factos que considerou provados e que contribuíram para a fixação da coima, logo, verifica-se a nulidade invocada pela arguida, não tendo sido respeitado o disposto no art.º 79.º do RGIT – nulidade insuprível.
L)
Consagrada no art.º 63.º n.º 1 alínea d) do supra citado diploma legal, ora tal nulidade, na medida em que inquina a acusação, ou seja, a decisão que aplicou a coima, deve visualizar-se como excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa pelo Tribunal. Cfr. AC. do STA -2.ª Secção 30/09/1999, rec. 23834 e AC. do STA – 2.ª Secção 27/10/1999, rec. 23.619.
M)
Ora, o Tribunal a quo aprecia esta arguição nulidade por transcrição de um acórdão do STA , estabelecendo paralelo com o caso em apreço, não fazendo uma análise crítica e detalhada obre a situação em concreto, omitindo se a decisão que aplicou a coima obedece ou não aos requisitos do art.º 79.º do RGIT, pelo que há nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre todas as questões colocadas e constantes das conclusões das alegações de direito oferecidas pela ora recorrente, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil.
N)
Embora entendamos que neste tipo de processos embora devendo reduzir-se ao mínimo toda a tramitação processual, tal diminuição não pode claramente resultar numa diminuição das garantias de defesa da arguida, o que aconteceu no caso em apreço.
O)
Considerando ainda o arresto em crise que sendo a conduta da arguida tida por reiterada, não necessita aquela de conhecer quais os factos que em concreto lhe são aplicados, nem tão pouco se a notificação de aplicação da coima é ou não perfeita, o que constitui violação grosseira das garantias processuais que se encontram constitucionalmente consagradas, nomeadamente no artigo 32.º da CRP, cuja inconstitucionalidade se invoca desde já.
P)
Por outro lado, faltando à decisão que aplicou a coima alguns dos requisitos taxativamente elencados no art.º 79.º do RGIT, o acto administrativo não está apto a produzir os efeitos desejados, não é definitivo e executório, devendo ser descaracterizado enquanto tal.
Q)
A sentença ora em crise padece de violação dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e igualdade de tratamento, motivos suficientes para que a ora recorrente refute frontalmente a conclusão do douto tribunal a quo de que as alegações da arguida improcedem, devendo a ora recorrente concluir que a nulidade do processo invocada na impugnação judicial, não procede porquanto foi respeitado o disposto no art.º 79.º do RGIT.
R)
Entendimento diverso deste, REITERA-SE, levará certamente à secundarização do direito constitucionalmente consagrado de audição e defesa do arguido, favorecendo sem justificação o princípio “bónus fides” processual;
S)
Sendo pernicioso para a concepção de um verdadeiro Estado de Direito Democrático como é o nosso, a perversão do sacro princípio de audição e defesa do arguido em homenagem ao que poderá reputar-se mais importante, porque poderemos ser tentados a proferir decisões sumárias sem que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de preparar a sua defesa;
T)
Tendo perfeito conhecimento que “iura novit cúria”, mas por entendermos por pertinente para a boa decisão da causa, a arguida cita várias decisões de sentido diametralmente oposto ao ora em análise

- Conclui que, pela procedência do recurso, seja ordenada a substituição da decisão recorrida por outra que declare nulo todo o processo contra-ordenacional movido contra a recorrente.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 103, apropriando-se, expressamente da posição do M.ºP.º, em primeira instância, expresso de fls. 90 a 93, inclusive e onde se sustenta, desde logo, inexistir qualquer erro de julgamento da matéria de facto mas mero e notório lapso de escrita, cuja correcção requer, bem como, quanto ao mérito, uma vez que a decisão da autoridade administrativa indica todos os elementos que contribuíram para a fixação da coima, não padecendo assim, o processo contra-ordenacional de qualquer nulidade, pelo que ao presente recurso deve ser negado provimento, na linha do acórdão proferido por este mesmo Tribunal e relativo á mesma recorrente, em 2007JUL17, que identifica.

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- Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

- Com suporte nos documentos e informações, uns e outras carreados para os autos e não impugnados, a decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa, deu por provada a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A) Aos 05/0372005, foi levantado o Auto de Notícia pelo Inspector Tributário, J………, da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, onde afirma que verificou pessoalmente que a arguida não efectuou o pagamento de IVA, simultaneamente com a entrega da declaração periódica que apresentou fora do prazo legal, no montante de € 16.296,10 o que constitui infracção ao art. 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1alínea a) do CIVA, previstas e punidas pelo art. 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT (cfr. doc. junto a fls. 4 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

B) O auto de notícia identificado no ponto 1(1) deu origem ao presente processo de contra-ordenação fiscal n.º ………….., cuja parte administrativa correu termos no Serviço de Finanças de ……… e foi autuado em 24/06/2005 (cfr. Capa do processo);

C) Em 29 de Maio de 2007, foi remetido á ora arguida uma notificação para efeitos de defesa (cfr. doc. junto a fls. 6 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

D) Em 21/02/2007, veio a arguida apresentar a sua defesa (cfr. doc. junto a fls, 8 e segs. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

E) Em 21/06/2007 é elaborada a informação de fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de acordo com a qual o pagamento do IVA em dívida, em sede de processo executivo não afasta a existência de prejuízo;

F) Por despacho de 26/06/2007, que aqui se dá por integralmente reproduzido foi aplicada a coima à arguida no montante de e 3.764,40 (cfr. doc. junto a fls. 15 e 16 dos autos);

G) Em 27/07/2007, a arguida veio apresentar a defesa (cfr. doc. junto a fls. 26 e segs. dos autos).
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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, distintos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão de mérito a proferir.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- No caso vertente a recorrente acusa, desde logo, a decisão recorrida, de erro de julgamento da matéria de facto, na medida em que deu como provado que ela, recorrente, enquanto arguida, foi notificada para exercer o seu direito de defesa no processo de contra-ordenação aqui em causa, em 2007MAI29, direito que exerceu em 2007FEV21, circunstâncias que não têm aderência à realidade já que aquela notificação se terá concretizado em 2006FEV08 e a defesa terá sido apresentada em 2006FEV17.

- Ora, compulsando os presente autos, tem-se, por manifesto, o apontado erro de julgamento, já que, como resumidamente e de seguida se dará nota, ocorrem as apontadas divergências, no âmbito da matéria de facto, sem que, dos autos, resulte qualquer elemento que as possa qualificar de mero lapso de escrita, tendo-se mencionado, a tal título, coisa diversa daquela que, efectivamente, se pretendia ter feito constar.

- De facto, no probatório da decisão ora em crise, a Mm.ª juiz, deu por assente, por um lado, que foi remetido á recorrente, expediente para a sua notificação visando o exercício do seu direito de defesa, em 2007MAI29 (cfr. ponto 3. do probatório) e, por outro, que a recorrente apresentou a sua defesa em 2007FEV21 (cfr. ponto 4. da mesma peça processual), ancorando-se, para o efeito e respectivamente, nos elementos que constituem os docs. de fls. 6 e 8 e segs. dos autos, para que faz expressa remessa.

- Ora, no que diz respeito à notificação para efeitos do exercício do direito de defesa, constata-se que, efectivamente, o respectivo ofício, referente a este processo de contra-ordenação, se encontra assinado pelo Sr. CFinanças de L……-1, com data de 2007MAI29 (cfr. cotejo do doc. de fls. 6 com fls. 3 dos autos); Se por aqui nos ficássemos nada haveria que apontar ao julgamento da matéria de facto nesta questão.

- No entanto, a fls. 7 dos autos, encontra-se junto um recibo de AR, em que é remetente o Serviço de Finanças de L……-1 e destinatário a ora recorrente, e que atesta, legal e presuntivamente, que o expediente a que ele se reporta, foi entregue ao seu destinatário em 2006FEV08.

- Por outro lado, contrariamente ao que é atestado no ponto 4. do probatório, a recorrente, nos termos do documento para que aquele próprio ponto remete, não apresentou a sua defesa nestes autos (cfr. por cotejo, fls. 8 e fls. 3 dos autos) em 2007FEV21, mas precisamente um ano antes, isto em 2006FEV21, como inquestionavelmente o atesta o carimbo do SFinanças de L…….., aposto a fls. 8 dos autos.

- Ora, se tivermos em linha de conta que, por um lado, apesar do presente processo de contra-ordenação ter sido autuado em 2005JUN24, como o atesta fls. 3 dos autos, nos autos não se dá nota de qualquer outra notificação à recorrente, a que possa respeitar coisa diversa do que permitir-lhe o exercício do seu direito defesa, no caso até agravado pelo facto do documento destinado a comprovar o ofício destinado ao efeito se encontrar datado de 2007MAI29 e que a recorrente exerceu, efectivamente, tal direito em 2006FEV21, dando-se por notificada para tal fim, ainda que de forma inválida e nessa medida arguindo nulidade, por referência aos presentes autos, é patente o apontado erro de julgamento já que, estando demonstrado que apresentou a sua defesa em 2006, ao contrário do que se deu por demonstrado, é assertivo que, tendo feito na sequência de notificação para o efeito, esta diligência nunca lhe poderia ser posterior.

- E, este erro de julgamento, para além de não poder ser, aqui, suprido, no que concerne à notificação da recorrente para o exercício do seu direito de defesa, transporta- -nos para uma outra questão de índole diversa e que se prende com a validade da decisão recorrida.

- É que, nos termos do disposto no art.º 63.º/1/c, e 5, do RGIT, constitui nulidade insuprível, a falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa do arguido, notificação essa que, para se mostrar válida, tem de obedecer aos requisitos elencados no art.º 70.º do mesmo compêndio legal.

- Ora, “in casu”, sendo certo que a própria recorrente arguiu de nula a notificação para o exercício do direito de defesa (cfr. fls. 8 e 9 dos autos), importa averiguar, sem margem para dúvidas, qual teor e data da notificação que foi feita à recorrente para tal fim, - sendo que ela se consubstancia no doc. de fls. 6 dos autos, importará explicitar cabalmente como nele se pode ter feio constar uma data mais de 15 meses posterior -, para que se possa aferir da legalidade de tal diligência, concretamente, para efeitos do estatuído no referido art.º 63.º do RGIT, de conhecimento oficioso pelo Tribunal.
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- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam, o juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul em anular a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal recorrido para que aí se apure e, sendo caso disso, se documente a notificação da arguida para exercício do seu direito de defesa, nos termos do art.º 70.º do RGIT, com prolação de nova decisão final.
- Sem custas.
09ABR28
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA
(1) Leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a A)..