Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00615/05 |
| Secção: | CT - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/07/2005 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | CONVOLAÇÃO PRESSUPOSTOS LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | 1.A convolação de processos, de uma para outra espécie processual, constitui um poder/dever vinculado do juiz da causa, como resulta do preceituado no art.º 98.º/4 do CPPT e no art.º 97.º/3 da LGT, e que apenas pode e deve ser afastado, quando a convolação seja impossível. 2. Não é possível a convolação, quando o pedido e a causa de pedir não se harmonizam com a forma de processo adequado. 3. Não sendo admissível a convolação também a litispendência não poderá operar, já que, a partir do momento em que estes autos deixam de assumir a forma processual de oposição fiscal, deixa de existir a possibilidade material de entre eles e o (originário) processo de oposição que deduziu se verificarem os pressuposto elencados no art.º 497.º do CPC . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O EMMPúblico , por se não conformar com as decisões proferidas pelo Mm.º juiz do TAF de Sintra , consubstanciada a fls. 97 e v.º e 100 e v.º dos autos e em que , por um lado , foi determinada a convolação destes autos , inicialmente introduzidos em juízo como impugnação judicial , em oposição fiscal e , por outro , em que julgou verificada a excepção dilatória da litispendência , absolvendo a FPública da instância , delas veio interpor recurso(s) apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I. Quanto ao recurso da decisão constante de fls. 97 e v.º; 1. A convolação a que aludem os arts. 98º , nº 4 do CPPT e 97º , nº 3 da LGT só é viável quando o pedido e a causa de pedir se harmonizem com a forma de processo adequado; 2. É necessário , por outro lado , que não existam obstáculos de tempestividade relativamente à nova forma processual; 3. No caso vertente , nem o pedido nem a causa de pedir se adequam ao processo de oposição è execução fiscal; 4. Também a petição não preenche o requisito da tempestividade indispensável para haver convolação; 5. Tendo havido citação pessoal , não havia que apelar para o eventual conhecimento superveniente da apontada compensação e para o disposto no art.º 203.º , n.º 1 , al. b) do CPPT. 6. A convolação a que se procedeu não era admissível. 7. O despacho recorrido viola o disposto no art. 97º , nº 3 da LGT e nos arts. 98º , nº 4 e 203º , nº 1 , al. a) , ambos do CPPT. - Conclui que , pela procedência do recurso se revogue a decisão recorrida devendo , os autos , prosseguir a sua ulterior tramitação até decisão final. II. Quanto ao recurso da decisão constante de fls. 100 e v.º; 1. A decisão do presente recurso depende da que venha a ser proferida quanto ao recurso do douto despacho que ordenou a convolação; 2. Tal convolação só seria viável se o pedido e causa de pedir se harmonizassem com a forma do processo de oposição à execução fiscal; 3. No caso vertente , nem o pedido nem a causa de pedir se adequam ao processo de oposição; 4. Não sendo admissível a convolação também a litispendência não poderá operar; 5. Em qualquer caso , não ocorrem todos os requisitos necessários à verificação da excepção da litispendência; 6. A douta decisão recorrida viola o disposto no artº 97º , nº 3 da LGT e no artº 98º , nº 4 do CPPT violando ainda o disposto nos arts. 497º , nº 1 e 498º , nº 1 , ambos do CPC , aplicáveis ex vi do artº 2º , al. e) do CPPT. - Conclui que , pela procedência deste recurso se revogue a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que conheça da impugnação deduzida. - O autos foram com vista ao EMMP junto deste Tribunal. ***** - Com dispensa de vistos vêm , os autos , à conferência para decisão. - Face aos elementos constantes dos autos e referenciados nas alíneas subsequentes , dá-se , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Através do doc. que constitui fls. 17 e que , aqui , se dá por reproduzido , foi , o impugante notificado da liquidação de IRS referente ao ano de 1991 , de que resultou um direito a reembolso na quantia de € 2.672,75; B). Mais se lhe deu conta , nessa mesma notificação de que a importância referida na alínea antecedente fora afecta ao pagamento de dívidas tributárias da responsabilidade do impugnante , entretanto detectadas. C). No SFinanças de Oeiras 3 , em 04MAR18 , corria termos , contra o impugnante , designadamente ,a execução fiscal n.º 3522-00/184051.7 , visando a cobrança coerciva da quantia exequenda de € 3.235,79 , decorrente de liquidação de IRS relativa ao ano de 1994 , a que coube o n.º 4323412727 – cfr. docs. de fls. 66 e 87 dos autos , que , aqui , se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. D). O impugnante foi , pessoalmente , citado para os termos daquele aludido processo executivo , em 04MAR23 – cfr. doc. de fls. 67 que , aqui , se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. E). Em 04ABR22 , o impugnante deduziu oposição àquele mesmo processo executivo , nos termos constantes do doc. que constitui fls. 68 a 77 , inclusive , e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. F). Anteriormente , em 03AGO04 , o impugnante reclamou para o Director da 1.ª DDFinanças de Lisboa , com fundamentos similares aos invocados nos presentes autos , pretendendo , em primeira linha e além do mais , que se declarasse extinto o processo de execução fiscal n.º 3522-00/18405(1).7 – cfr. doc. de fls. 18 a 28 , inclusive , que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , particularmente o pedido ali formulado , a fls. 28 e o art.º 4.º. G). Na reclamação a que se alude na alínea anterior o impugnante referenciou , no entanto ,a liquidação de IRS , referente ao ano de 2001 , que identificou com o n.º 58140432970 – cfr. aludida fls. 18. H). Em 04MAI04 e com suporte no indeferimento tácito da reclamação referida em F)., deduziu a presente impugnação judicial – cfr. articulado inicial , particularmente o que consubstancia fls. 3 destes autos. I). O impugnante ficou ciente da pretensão da Administração Fiscal em afectar a quantia de IRS aqui em questão , a cujo reembolso tinha direito , ao pagamento de dívidas tributárias , antes de ter sido citado para a execução fiscal supra mencionada – confissão do impugnante decorrente dos primeiros sete artigos da p.i.. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como é sobejamente sabido , são as conclusões dos recursos jurisidicionais que balizam , quer o âmbito , quer o objecto dos mesmos. - Com base em tal referência , podemos sintetisar a verdadeira questão decidenda na de saber se o despacho do Mmº juiz recorrido , ao determinar a convolação dos presentes autos em processo de oposição , padece , ou não de violação de lei , uma vez que o recurso da decisão que veio a julgar verificada a excepção da litispendência e , nessa medida , a absolver a FP da instância , se encontra em absoluta dependência daquela outra , já a possibilidade , em abstracto de ocorrer aludida excepção , tem como pressuposto que o referido despacho de convolação não viole o ordenamento jurídico. - A convolação de processos , de uma para outra espécie processual , constitui , como é sabido , um poder/dever vinculado do juiz da causa , como resulta do preceituado no art.º 98.º/4 do CPPT e no art.º 97.º/3 da LGT , e que apenas pode e deve ser afastado , quando a convolação seja impossível Cfr. , desde logo , as anotações ao art.º 97.º da LGT , de DLCampos , BSRodrigues e JLSousa , aplicáveis ao caso.. - “A obrigatoriedade de convolação do processo para a forma adequada , nos casos de erro na forma de processo , prevista no n.º 4 deste art.º 98.º , é ,também imposta pelo o n.º 3 do art.º 97.º da LGT. Assim , no processo judicial tributário , a nulidade consubstanciada no erro na forma de processo é de conhecimento oficioso. Trata-se de uma nulidade susceptível de sanação , quando tal for possível. (...) Porém , nem sempre poderá ser feita a convolação , pois para tal é necessário que seja possível o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente eu a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual. (...) Noutros casos ,a inviabilidade da convolação resultará de o pedido formulado não se compaginar coma forma de processo adequado.” Cfr. CPPT anotado , do Cons. JLSousa , 4.ª ed. , Vislis , nota 10. ao art.º 98.º . pps. 432.e onde é de inserir nos casos em que na forma processual empregue pelo autor formule mais do que uma pretensão (cumulação de pedidos) a que correspondam forma processuais diversas. - Subsumindo ao que se vem de referir o caso em análise , crê-se forçoso concluir que a razão está do lado do recorrente; De facto , o processo de oposição fiscal , configura-se como a constestação do executado (originário ou por reversão) , ainda que com tramitação própria e específica , ao pedido formulado pelo credor exequente , de pagamento coercivo da quantia exequenda , visando que se declare que a mesma lhe é (àquele executado) inexigível , nessa medida implicando , em relação a ele , a extinção do processo executivo , ao menos com suporte nos pressupostos em que tal acção foi , contra ele , instaurada Cfr. Cons. JLSousa , obra cit. , pps. 865.. - Por consequência , o pedido em sede de oposição fiscal , não pode deixar de ser conforme ao que se acabou de referir , ou seja , de que a quantia exequenda é inexigível E na medida em que tal não contenda com a legalidade , em concreto , do acto da respectiva liquidação excepção feita às situações que caiam no âmbito da al. h) , do n.º 1 , do art.º 204.º do CPPT. ao opoente e , nessa medida , o processo de execução deve ser declarado extinto em relação a si. - Ora , analisando o pedido formulado no articulado inicial , constata-se que o impugnante , nunca peticionou que viesse a ser judicialmente declarado que a quantia exequenda lhe é inexigível e , por consequência , que o processo de execução deve , no que ele toca , ser declarado extinto , antes o que pretende é que ele suspenso até à decisão a proferir no processo de oposição de , originariamente , dirigiu contra a execução cuja quantia exequenda será constituída pelo IRS que a AT pretende ver compensado , que se declare nulo e ilegal o acto tácito de indeferimento da reclamação graciosa que deduziu da afectação da quantia de imposto que alega ter direito a ser reembolsado ao pagamento de débitos fiscais , ordenando-se à AT a restituição de tal quantia acrescida de juros indemnizatórios. - Ora , à luz deste pedido , é evidente que a oposição , ainda que se provassem todos os circunstancialismos fácticos invocados como causa de pedir , nunca poderia produzir o seu efeito útil possível , já que o juiz não pode condenarem quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (Art.º 661.º/1 do CPC). - E assim sendo e na esteira da doutrina e jurisprudência que se conhecem , estes autos nunca podiam ser convolados em processo de oposição fiscal. - Aliás , tendo em conta a pretensão do impugnante de ver eliminada da ordem jurídica a compensação em causa , é manifesto que nunca podia , com tal objectivo , atingir-se a inexigibilidade da quantia exequenda e a consequente extinção da execução , nos termos já referidos , já que , a ser atendida tal pretensão , ela conduz , precisamente ao efeito oposto , ou seja , à manutenção do débito exequendo , que , a não ser assim , de alguma forma , total ou parcialmente , se veria liquidado. - Mas , para além disto e ainda que assim não fosse , crê-se , também , que dos elementos coligidos para os autos sempre resultaria a inviabilidade da determinada convolação , pelo decurso do prazo para a dedução do processo para que ela foi determinada. - É que , ponderando o preceituado na al. b) , do n.º 1 , do art.º 203.º do CPPT, invocado pelo Mm.º juiz recorrido , na decisão constante de fls. 97 dos autos , o que os autos permitem concluir e se encontra reflectido no probatório , é que , antes da citação pessoal que foi feita ao impugnante no processo executivo aqui em causa , já ele tinha conhecimento de que a AT não concretizaria o seu direito ao reembolso ao IRS , na medida em que o mesmo era de afectar ao pagamento de dividas tributárias apuradas , pelo que se , eventualmente ,-o que se admite como mera hipótese de trabalho-, fosse o processo de execução fiscal o meio adequado ao objectivo pretendido e peticionado pelo impugnante nestes autos ,-e que , como já referimos , não é-, então estaria fora de prazo a introdução em juízo destes autos , por se ter excedido o limite de tempo consagrado no art.º 203.º/1 e sua alínea a) , aqui necessariamente aplicável atento o circunstancialismo que se acaba de referir. - Por isso que , a decisão que determinou a convolação dos presentes autos em processo de oposição fiscal , se não possa manter na ordem jurídica , sem embargo de esta (impugnação judicial deduzida) , ser ou não a forma processual adequada à pretensão formulada pelo impugnante , atento o preceituado no art.º 97.º do CPPT , já que esta é questão que excede o âmbito do presente recurso e que , por isso , não cabe nem pode ser , aqui , apreciada. - E se assim é , então e como mera consequência necessária , se impõe a conclusão que , de igual forma , o despacho que absolveu da instância a FP , com base na excepção dilatória da litispendência , se não pode manter na ordem jurídica , já que a partir do momento em que estes autos deixam de assumir a forma processual de oposição fiscal , deixa de existir a possibilidade material de entre eles e o (originário) processo de oposição que deduziu se verificarem os pressuposto elencados no art.º 497.º do CPC e caracterizadores daquela figura jurídico-processual. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS em conceder provimento a ambos os recursos , eliminando da ordem jurídica os despachos impugnados , os quais deverão ser substituídos por outro que não seja de convolação dos autos para a forma processual de oposição à execução fiscal 3522-00/184051.7 referida , com a inerentes consequências legais. - Sem custas. |