Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 20031/16.8BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/05/2026 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | INFRAÇÃO DISCIPLINAR LEI DA AMNISTIA TCAS DECIDE EM 1ª INSTÂNCIA. |
| Sumário: | 1 - Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2023-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma; 2 - E sendo impossível o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, impossível é agora também o conhecimento da presente ação, em que este TCA do Sul, foi chamado a conhecer em 1ª instância: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; art. 37º, art. 55º e seguintes do CPTA ex vi art. 6º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; art. 21°. n° 2 da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas – LOBOFA, Lei nº 1-A/2009, de 7 de julho. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO: F…, com os demais sinais dos autos, intentou neste Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, ao abrigo do art. 37º, art. 55º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA ex vi art. 6º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto; art. 21°. n° 2 da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas – LOBOFA, Lei nº 1-A/2009, de 7 de julho, a presente Ação Administrativa, contra a MARINHA PORTUGUESA, com vista à anulação do despacho 2016-09-12, do Almirante-Chefe do Estado Maior da Armada, o qual, em recurso hierárquico, manteve o despacho de 2016-07-11 que, na sequência de processo disciplinar, manteve a pena disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão ao A..* A entidade demandada contestou por exceção (suscitando a inimpugnabilidade do ato impugnado e, bem assim a intempestividade da presente ação) e por impugnação (sustentando, em resumo, a legalidade da sua atuação), pugnando, deste modo, pela procedência das exceções dilatórias deduzidas, com a consequente absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da ação.Juntou o respetivo processo administrativo - PA instrutor. * O A. replicou, advogando pela improcedência das suscitadas exceções.* A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal Central emitiu parecer, ao abrigo do disposto no art. 85° n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo – CPTA, pronunciando-se, no essencial, no sentido da improcedência dos vícios assacados ao ato impugnado e, consequentemente, pela improcedência da presente ação.Notificadas as partes deste parecer nada disseram. * Notificadas as partes e o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ao caso concreto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, apenas a entidade demandada se pronunciou nos seguintes termos: “… o A. foi punido em 2016 com uma pena de 10 (dez) dias de suspensão de serviço, pena esta que foi executada em 27.10.2016.O procedimento disciplinar encontra-se atualmente encerrado, por já ter terminado a fase de anulação por bom comportamento. Neste caso em concreto, tendo a pena aplicada sido a de suspensão de serviço, este prazo culminou 5 (cinco) anos após a aplicação da pena, não produzindo mais efeitos na esfera jurídica do arguido, nos termos conjugados da al. a) do n.º 1 do art. 59.º com o n.º 4 do art. 63.º, ambos do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/09, de 22.07…”. * Em 2025-01-14 foi proferido despacho que dispensou a realização de Audiência Prévia: art. 87º-A, art. 87º-B, art. 90º n.º 3 e art. 7º-A todos do CPTA ex vi art. 6º da Lei n.º 34/2007, de 13 de agosto.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** II. saneamento: Fixamos o valor da causa em €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo): cfr. art. 306º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil - CPC ex vi art. 1º, art. 31º a art. 34º todos do CPTA. 2. DA inimpugnabilidade do ato impugnado: Principia, a entidade demandada por sublinhar, em síntese, que o ato impugnado se mostra meramente confirmativo do despacho do ALM CEMA anterior, que mantém, não considerando que a tutela contenciosa se mostra dirigida contra a identificada decisão do recurso hierárquico em crise, mas sim contra o ato que deu origem ao mesmo. Diversamente, replica o A. advogando que o ato sindicado não é confirmativo do ato sancionatório, posto que assentam em diferentes fundamentações e em diferentes preceitos legais, inexistindo ainda identidade de objeto, de sujeitos e de decisão. APRECIANDO E DECIDINDO: Como decorre dos autos e tal como bem o sublinha o EMMP no parecer que proferiu nos presente autos e a que supra se fez referência, transcreve-se agora segmento a que se adere: “… No caso em apreço, entre o primeiro ato e o segundo não se verifica identidade de sujeitos, de objeto e nem de decisão, por não ser emanado da mesma entidade, nem dotado dos mesmos pressupostos de facto e de direito, não contendo exatamente e no essencial o conteúdo e a fundamentação do ato lesivo anterior, acrescentando a apreciação da argumentação do recorrente e, por isso, um mais relativamente ao ato anterior (cf. Ac. do STA, de 22-04-2015, rec. 061/15). (…) Assim, que o ato impugnado não constitui um ato meramente confirmativo do primeiro, sendo suscetível de impugnação contenciosa, nos termos dos art. 51º, n.º1 e art. 53º a contrário ambos do CPTA, tanto mais que só após a apreciação do recurso (que é necessário), podia o A. impugná-lo contenciosamente, por via da presente ação, como adiante melhor explicitado, sendo este o meio próprio para tal…”. Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, por com a fundamentação supra inteiramente se concordar, se julgará improcedente a suscitada exceção. 3. DA INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO: Prosseguindo, a entidade demandada suscitou ainda caducidade do direito de ação, dado que o A. foi notificado da decisão final do processo disciplinar em 2016-07-12 e, tendo intentando, como intentou, o respetivo recurso hierárquico, tinha 3 meses, a contar de 2016-09-09, para impugnar contenciosamente. Destarte, tendo dado entrada a presente ação neste Tribunal, agora chamado a julgar em 1ª instância, só em 2016-12-16, já se mostrava ultrapassado o prazo para que o A. apresentasse a referida ação em juízo. Replica, por seu turno, o A. que o objeto da presente ação reporta-se ao meio de impugnação adequado das decisões punitivas, de forma a poder ter acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, ou seja, o recurso hierárquico necessário a fim de obter uma decisão jurisdicionalmente sindicável, i.é., o despacho do ALM CEMA de 2016-09-12. Donde, tendo sido, como foi, o A. notificado pessoalmente do teor do ato impugnado em 2016-10-12, o prazo para intentar presente ação só terminaria em 2017-01-10, ao que acresce o facto de que sempre importará tomar em linha de conta a suspensão do prazo de impugnação contenciosa por recurso aos meios de impugnação administrativos, no caso vertente, de recurso hierárquico necessário: cfr. art. 20.º da Constituição da República Portuguesa – CRP; art. 121.º, art.123.º e art. 124.º todos do Regime Disciplinar Militar – RDM e art. 59.º, n.º 4 do CPTA. APRECIANDO E DECIDINDO: A fita do tempo das ocorrências processuais relevantes para a decisão desta exceção e acima identificadas, compaginadas com as disposições ao caso aplicáveis igualmente supra enunciadas, permite aderir ao já afirmado pelo EMMP nos presentes autos, importando, deste modo, ter presente que: “… dos preceitos transcritos resulta que a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato recorrido, decorre do indeferimento do recurso hierárquico necessário, não se podendo considerar, tal como no art. 175º, n. 3, do anterior CPA que o decurso do prazo de 30 dias para proferir decisão no recurso hierárquico necessário possa ser considerado como tendo o recurso sido tacitamente indeferido. Assim, enquanto não vier a ser proferida decisão não pode ser intentada a respetiva ação anulatória, pelo menos da decisão a proferir no âmbito do recurso hierárquico necessário, dada a natureza deste, pois que, neste caso o recurso é condição necessária de acesso aos tribunais — art. 329. do C. Civil e preceitos citados do CPTA. (…) Pelo que, embora decorrido o prazo legal de 30 dias sobre a data em que o recurso foi presente ao Sr. Chefe do Estado Maior da Armada, o que sucedeu a 22-07-2016, deve entender-se que o recorrente pode intentar a ação impugnatória, no prazo de 3 meses a contar do conhecimento da decisão proferida no recurso hierárquico, (contando-se este prazo em meses), pois que só em 12-09-2016 foi proferido o despacho a apreciá-lo. Só assim faz sentido a existência de um recurso hierárquico necessário, podendo entender-se que o "lesado", a entender-se em sentido contrário, pode perder as suas garantias de defesa, a par e passo com a possibilidade de intimar a entidade para a qual interpôs o recurso a proferir a decisão, em caso de haver ultrapassado o prazo dos 30 dias em que a deve proferir…”. Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, por com a fundamentação supra inteiramente se concordar, se julgará outrossim improcedente a suscitada exceção. *** Com relevo para a decisão, em face dos elementos juntos aos autos, do PA, da prova por admissão e das regras de experiência comum, resulta assente que:III. Fundamentação: FACTOs provados A) Em 1995-05-31 o A., militar, foi incorporado na Marinha Portuguesa: cfr. PA; B) Em 2003-10-01, o A. ingressou nos quadros permanentes de pessoal da Marinha Portuguesa: cfr. PA; C) Em 2016-03-09 foi elaborada uma participação (que apresentava 12 atuações respeitantes ao A., que poderiam consubstanciar infrações ao RDM) de ocorrência pelo Comandante do NRP Cacine, o Tenente (1TEN) B…: cfr. PA; D) Em 2016-04-21 foi iniciado processo de averiguações, no qual se concluiu pela necessidade de continuação do processo de averiguações, mas agora com cariz disciplinar, por se entender existirem indícios inequívocos da violação de deveres disciplinares por parte do A., somente quanto a duas das situações descritas na participação de ocorrência: · Em 2015-12-15 quanto ao planeamento do exercício BIR (I) e à sua não concretização, e; · ao incumprimento da determinação do Comandante do NRP Cacine, para o A., enquanto Sargento mais antigo, elaborasse as regras de escala de sargentos. : cfr. PA; E) Em 2016-05-13, foi deduzida a acusação no PD instaurado ao A.: cfr. PA; F) Em 2016-05-30, o A. apresentou defesa: cfr. PA;G) Em consequência do alegado em sede de defesa, o Oficial Instrutor, após solicitar prorrogação de prazo para mais diligências e inquirição de testemunhas, iniciou novo período de prova e após efetuar as novas inquirições, apurou que o planeamento exercício BIR (I) e à sua não concretização ocorreu no dia 2015-12-12: cfr. PA;H) Em 2016-06-09 foi apresentada nova acusação: cfr. PA; I) E o A. apresentou nova defesa: cfr. PA;J) Em 2016-06-28, foi elaborado relatório final: cfr. PA;K) Em 2016-07-07, o 2º Comandante Naval emitiu despacho final, punindo o A. com 10 (dez) dias de suspensão de serviço de acordo com a al. c) do n.º 1 do art. 30.° do RDM: cfr. PA;L) Em 2016-07-11 foi o A., presencialmente, notificado do despacho acima referido: cfr. PA;M) Em 2016-09-09 o A. interpôs recurso hierárquico do despacho sancionatório acima identificado: cfr. PA;N) Ato impugnado: Em 2016-09-19 foi exarado despacho pelo ALM CEMA mantendo o despacho punitivo recorrido: cfr. PA; O) Em 2016-10-12 foi o A., presencialmente, notificado do despacho impugnado: cfr. PA; P) Em 2016-10-27 o A. cumpriu a pena disciplinar em causa: cfr. requerimento de 2024-04-03.Q) Em 2016-12-16 o A. intentou a presente ação neste TCAS. * Em face da prova documental não se provaram outros factos com interesse para a decisão.FACTOS NÃO PROVADOS: * B – DE DIREITO:Aqui chegados, resulta dos autos que o A., intentou neste TCAS, ação administrativa com vista à anulação do despacho 2016-09-12, do ALM CEMA o qual, em recurso hierárquico, manteve a pena disciplinar de 10 (dez) dias de suspensão ao A.: cfr. alínea A) a Q) dos factos assentes. Sucede que, em 2023-09-01, entrou em vigor a já supramencionada Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, cujo art. 6º tem o seguinte teor: “… São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar…”. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguido o ora A. foi-lhe aplicada, repete-se, a sanção disciplinar de suspensão, pelo que estando também em causa, como estão, factos anteriores a 2023-06-19; não sendo a sanção aplicada superior à suspensão disciplinar e os referidos factos não constituindo, simultaneamente, ilícito criminal não amnistiado, a infração disciplinar em causa encontra-se, pois, amnistiada: cfr. art. 1º, art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 7º e art. 14º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; art. 3.º, n.º 3 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. Mais acresce que, atento o exposto e requerido pela entidade demandada no requerimento de 2024-04-03, releva ter ainda presente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2023-11-16, proferido no âmbito do processo nº 0262/12.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt, onde se afirma que: “… a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, determina o «esquecimento» da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex tunc…”: sublinhado da ora signatária. Na situação em análise, não existe disposição legal em contrário e pese embora ter sido executada, no âmbito de processo disciplinar, a pena disciplinar de suspensão, o facto é que a mesma não se consolidou na ordem jurídica, dado ter sido jurisdicionalmente impugnada e não tendo ainda sido decidida com trânsito em julgado, não se verificando, pois, condenação efetiva e definitiva: neste sentido vide Acórdão do STA, de 2025-11-27, proferido no âmbito do processo nº 01644/17.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt, Deste modo, e ao abrigo do prescrito nos art. 2.º, n.º 2 al. b) e no art, 6.º ambos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, mostra-se, pois, repete-se, amnistiada a infração disciplinar em causa nos presentes autos. Destarte, a amnistia da infração determina a impossibilidade superveniente da respetiva lide, o que demandará a extinção da presente instância: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. E sendo impossível o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, impossível é agora também o conhecimento da presente ação: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. * DAS CUSTAS:Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se, quanto a custas processuais, o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em julgar improcedentes as suscitadas exceções, declarar amnistiada a infração disciplinar pela qual o A. foi condenado e julgar extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide.III. DECISÃO: Custas a cargo do A. e da entidade demandada em partes iguais. 05 de fevereiro de 2026 (Teresa Caiado – relatora) (Ilda Côco – 1ª adjunta) (Fernando Seuanes – Contra-Almirante; 2º Adjunto) |