Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6387/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/04/2002
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:IRC
APURAMENTO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL COM RECURSO A MÉTODOS INDICIÁRIOS
REPARTIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA ENTRE A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E O CONTRIBUINTE
Sumário:1. Apurando a Administração Tributária a matéria tributável para efeitos de IRC com recurso a métodos indiciários, cabe a esta a prova de que estão verificados os requisitos legais para o apuramento por aqueles métodos, bem como a justificação dos critérios em que se baseia para a quantificação da matéria tributável, cabendo, por sua vez, ao contribuinte demonstrar que tal critério não obedece aos requisitos legais ou que a quantificação da matéria tributável apurada não se mostra correcta.
2. Fixando a Administração Tributária uma margem de lucro líquido de 15% ao contribuinte, limitando-se a referir que a mesma já fora também utilizada em anteriores exercícios relativos ao mesmo contribuinte, sem mais nada acrescentar, nomeadamente os critérios que justificam a opção por essa margem, mostra-se violado o disposto nos artºs 81º do CPT e 52º do CIRC, o que determina a anulação da liquidação por errónea quantificação da matéria tributável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1. “P..., Lda”, contribuinte fiscal nº..., com sede na Travessa..., Rio Tinto- Gondomar, veio recorrer da sentença do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal, que julgou procedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 1990, no montante de 81.180.805$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) A recorrente pretende, nos termos do artº 684º do CPC, delimitar o âmbito do recurso à questão “sub judice” da determinação de uma margem de lucro líquido de 15% que lhe foi aplicada.

b) É que tal margem afasta-se bastante das margens médias que constam de publicações provenientes de entidades imparciais e acima de qualquer suspeita quais sejam o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Central de Balanços do BPA e da própria Monografia Para Efeitos Tributários da DGCI, para o sector de actividade em que a recorrente se insere.

c) Aí são fixadas margens que se cifram no seguinte:
1 ° quartil 0,05% a 0,06%
2° quartil.. 2,27% a 2,53%
3° quartil.. 5,97% a 6,11 %

d) Deveria pois ter sido fixada à aqui recorrente, e uma vez que nada do relatório de exame à escrita permite retirar que esta seja uma contribuinte que se afasta por qualquer motivo da normalidade, melhor dizendo, dos valores médios do sector, uma margem de valor máximo de 2,53% (valor superior do 2° quartil ou quartil intermédio) ou, subsidiariamente, e se se pretender penalizar nesta sede a recorrente pelas suas falhas de escrita, uma margem de 6,11% (valor máximo do 3° quartil).

e) Ao não o fazer o Meritíssimo Juiz “a quo” incorreu em errónea interpretação da matéria de facto atentos os elementos de prova ( aqueles índices sectoriais carreados para os autos) existentes ao seu dispor completados pela referência feita no relatório de prova pericial solicitado pela recorrente e que refere serem os 15% aqui colocados em crise manifestamente exagerados.

f) É que o não aceitar aqueles indicadores económicos supra referidos representará, sem mais, o denegar à recorrente/contribuinte o direito de fazer prova em contrário dos valores apurados no relatório de fiscalização tudo isto note-se numa época em que a própria Lei Geral Tributária pretende promover a publicação de indicadores económicos de referência para aferir se os contribuintes se afastam das margens ditas normais para cada sector de actividade.

g) Entende pois a recorrente ter feito provir aos autos os necessários elementos que, pelo menos, suscitassem a fundada dúvida sobre a bondade parcial da liquidação inicialmente posta em crise pelo que o acto tributário deveria ser parcialmente anulado.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida na parte que estabelece uma margem de lucro líquido que extravase os 2,53% ou, subsidiariamente, os 6,11 %.


2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 736).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em primeira instância:


a) A impugnante exerce a actividade de construção de prédios para revenda.

b) Faz parte do "Grupo V...", agrupamento de empresas sem forma jurídica, com carácter familiar.

c) Os sócios da impugnante são V...e seus pais, A ... e M....

d) A impugnante desde o ano de 1987, inclusive, que deixou de organizar a sua contabilidade para efeitos fiscais, não obstante continuar a exercer normalmente a sua .actividade.

e) A impugnante celebrou, no exercício em análise, escrituras de compra e venda das fracções autónomas dos prédios que construiu por valores inferiores aos valores que efectivamente recebeu.

f)Essencialmente por estes motivos (mencionados em 4 e 5) a Administração Fiscal no exercício de 1990 apurou o lucro tributável por métodos indiciários.

g) Para o efeito, considerou um desvio médio percentual entre os valores reais das vendas e os valores declarados nas escrituras celebradas pela impugnante de 30,116%, obtendo deste modo a quantia de Esc: 892.445.364$00.

h) A este valor (referido em 7), acrescentou ainda Esc: 176.233.970$00 de vendas (tituladas por contratos promessa + entrega das fracções autónomas), obtendo um total de Esc: 1.068.679.334$00.

i) Considerou ainda a Administração Fiscal como proveitos da impugnante rendas de prédios no valor de Esc: 3.348.173$00 e juros de vendas a prestações num total de Esc: 2.178.225$00.

j) Considerando uma margem de lucro líquida de 15%, ano exercício em análise, a Administração Fiscal calculou em Esc: 908.377.434.185$00 os custos presumidos.

l) E, assim, obteve a Administração Fiscal um lucro tributável da impugnante, no exercício de 1990, de Esc: 165.828.298$00.

m) Inconformada com este resultado, a impugnante reclamou para a Comissão Distrital de Revisão que indeferiu na totalidade o pedido.

n)Relativamente ao exercício de 1990, a Administração Fiscal liquidou adicionalmente à impugnante Esc: 81.180.805$00, com a data limite para o pagamento em 25/01/95.

o) Esta impugnação foi instaurada em 26/04/95.

5. O objecto do recurso é limitado pela própria recorrente à questão da determinação da margem de lucro de 15% que conduziu à quantificação da matéria tributável que originou a liquidação impugnada (v. conclusão da a) das alegações).

5.1.Entende a recorrente que a referida margem de lucro líquido se afasta das margens médias para o sector constantes de publicações provenientes de entidades imparciais e acima de qualquer suspeita.

Por isso, em seu entender e fazendo fé naquelas publicações, deveria ter sido fixada uma margem média de lucro de 2,53%.

5.2. Sobre este ponto concreto, na decisão recorrida escreveu-se:

“ Desde logo, porque a impugnante não logrou provar (como vimos que lhe competia) o alegado erro ou sequer excesso de quantificação da matéria tributável.

E, por outro lado, porque não está provado igualmente que haja outro tipo de ilegalidades cometidas pela Administração.

Aliás, se algum excesso tivesse sido cometido, ele seria justamente resultante da conduta da impugnante.

É o caso do desvio médio percentual entre os preços acordados e os escriturados ou mesmo a margem de lucro líquido tomados em conta pela fiscalização que resultam dos elementos encontrados, falta que só pode ser assacada à impugnante que também nesta sede não logrou produzir mais prova que contrariasse esses elementos.

Em resumo, portanto, não há razões para anular a liquidação impugnada pelos motivos alegados.”

Portanto, o Mmº Juiz “a quo” louvou-se na matéria do probatório para concluir que a recorrente não provou que a margem de lucro por si praticada fosse a agora pretendida. E teve o cuidado de referir nos factos não provados que a recorrente não tinha provado que a sua margem de lucro líquido média fosse 2, 23%.

5.3. Salvo o devido respeito, não se concorda com a decisão recorrida, desde logo porque há que atender aos critérios do ónus da prova e da exigência de fundamentação a que a Administração tributária está legalmente obrigada.

Por isso, há que levar ao probatório factos relevantes para a decisão e omitidos pelo Mmº Juiz “a quo”, ao abrigo do disposto no artº 712º nº 1 a) do Código de Processo Civil, a saber:

p) A fiscalização tributária, no seu relatório que constitui fls. 301 e segs., reportando-se à margem de lucro proposta, justificou-a nos seguintes termos:
“ Propõe-se para o efeito de determinação dos custos presumidos a consideração da margem de lucro líquido de 15% idêntica à fixada, em sede da Comissão Distrital de Revisão de Setúbal (artº 84º) relativamente aos exercícios de 1987 e de 1988 a esta firma “P..., Lda”.

q) Por sua vez e decidindo reclamação deduzida quanto ao exercício de 1990, o Presidente da Comissão Distrital de Revisão, aceitou a mesma percentagem nos seguintes termos: ” A margem de lucro proposta de 15% foi aplicada já por esta Comissão aos exercícios de 1997 e de 1998 face à inexistência de elementos mais concretos, que também nesta Comissão não foram apresentados pelo representante do contribuinte “(V. fls. 44).

r) No ano de 1990 não existia ainda a recessão que veio a ocorrer a partir de 1992 (v. respostas aos quesitos a fls. 120).

s) A margem de lucro de 15% fixada pela Administração Tributária só poderia ser atingida no caso de construção em zonas de forte valorização, no caso de os terrenos terem sido adquiridos há muitos anos e terem sofrido forte valorização, no caso de existência de encargos reduzidos mercê, por exemplo de autofinanciamentos e ainda no caso de grande eficiência organizacional e capacidade técnica do pessoal da empresa (v. resposta aos quesitos a fls. 122).

6. Como é sabido, tratando-se do apuramento da matéria tributável por métodos indiciários, cabe à Administração Tributária a prova da verificação dos requisitos para aplicação daquele método, cabendo ao contribuinte demonstrar o excesso de quantificação.

Quer isto dizer que, no domínio do CPT (artº 81º) a decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos previstos nas leis tributarias, deveria especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicar os critérios indicados na sua determinação.

No caso dos autos está em causa o IRC, pelo que era aplicável o disposto no artºs. 51º e 52º do respectivo Código.

A recorrente não põe já em causa neste recurso o referido método de apuramento da matéria tributável, discordando apenas da quantificação.

Ora, de acordo com o disposto no artº 52º citado, na sua redacção inicial, em vigor à data dos factos, o apuramento da matéria tributável por aquele método deveria ser efectuado com recurso, nomeadamente, às margens de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros, às taxas médias de rendibilidade do capital investido, a elementos e informações declarados à Administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos e, bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.

Naturalmente que nada impedia também que fossem tidas em conta as margens média de lucro para o sector de actividade em causa, aumentado ou diminuindo justificadamente essa margem, de acordo com a situação concreta do contribuinte em causa.

Quer isto então dizer que constitui ónus da Administração Tributária, não só a prova de que os requisitos legais do recurso ao método se verificaram, como também a justificação dos critérios que utilizou para chegar à quantificação, de modo a que o contribuinte tenha possibilidade de contestar esses critérios e de propor outros ou demonstrar que os utilizados conduziram a errónea quantificação.

Conforme resulta dos factos vertidos nas alíneas p) e q) do probatório supra, nem a fiscalização tributária, nem o Presidente da Comissão de Revisão indicaram ou justificaram os critérios em que se basearam para utilizar uma margem de lucro líquido de 15%, sendo certo que ficou provado (v. s) do mesmo probatório) que essa margem só em circunstâncias excepcionais poderia ser atingida por uma empresa do sector de actividade da recorrente.

Então, deveria a Administração Tributária ter provado factos convincentes de que a recorrente obteve aquela margem de lucro, nomeadamente apresentado documentos da sua contabilidade que demonstrassem a possibilidade de essa margem ter sido atingida, ou provando factos como os consignados na s) do probatório.

Na falta desses factos é de considerar que a Administração Tributária não utilizou critérios adequados à quantificação do apuramento da matéria tributável, violando o disposto nos artº 52º do CIRC e 81º do CPT, o que conduz à errónea quantificação da matéria tributável.

Pelo que ficou dito, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e anulando-se a liquidação impugnada.

Sem custas por a recorrida delas estar isenta.

Lisboa, 4 de Junho de 2002