Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1676/14.7BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 10/15/2020 |
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Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
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Descritores: | LEI DA NACIONALIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE NACIONAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
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Sumário: | I – Tendo sido requerida, na pendência do processo, a extinção da instância por inutilidade superveniente, o Tribunal tinha o dever de se pronunciar sobre tal pedido. Não o tendo feito, a sentença é nula, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC. II – Na ação de oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na alínea a) do art.º 9º da Lei n.º 37/81, de 5 de julho, não constitui fundamento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a entrada em vigor, na pendência do processo, da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho que introduziu um n.º 2 a esse art.º 9º, nos termos do qual “a oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa” (n.º2). III – Do facto do cidadão de nacionalidade indiana (casado há mais de 20 anos com cidadã portuguesa tendo, o casal, dois filhos de nacionalidade portuguesa), ter nascido na India e viver nos Emirados Árabes Unidos não resulta que não tenha uma ligação efetiva à comunidade portuguesa. IV – O disposto no n.º 2 do art.º 9º da Lei n.º 37/81, de 5 de julho não é aplicável aos processos intentados antes de 6 de julho de 2018 (data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho). |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: O Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9º e seguintes da Lei nº37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), na redação introduzida pela Lei nº 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº322-A/2001, de 14 de Dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei nº194/2003, de 23 de Agosto), pela Lei Orgânica nº1/2004, de 15 de Janeiro e pela Lei Orgânica nº2/2006, de 17 de Abril, e artigos 56º e seguintes do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (DL nº237-A/2006, de 14 de Dezembro), intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa contra M….., casado, residente em ….., Dubai, Emirados Árabes Unidos, peticionando que se ordene o arquivamento do processo conducente ao registo de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo Réu, pendente na Conservatória dos Registos Centrais, por falta de prova de ligação efetiva à comunidade nacional (art.9º, alínea a) da Lei da Nacionalidade e artigos 56º e segs. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). Por sentença de 4 de novembro de 2019 foi a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do Réu julgada procedente e, em consequência, foi ordenado o arquivamento do processo conducente a esse registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais. O R., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: I.O Facto nº 12 deve ser eliminado da matéria assente, pois, além de ter sido especificadamente impugnado, nenhuma prova foi produzida sobre o mesmo. II. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, pois o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente requerida a 12/07/2018, na sequência da entrada em vigor da alteração à lei da nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2018 de 05/07, que proibiu a oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa sempre que o casal tenha filhos portugueses, o que é o caso do recorrente. III. O Tribunal a quo considerou no âmbito da sua fundamentação de facto (pág. 7) que o R. não contestou a presente ação, o que comprovadamente não corresponde à verdade, mas demonstra bem como o Tribunal a quo desconsiderou toda a defesa apresentada pelo ora recorrente, omitindo também aqui pronunciar-se sobre as exceções alegadas na referida contestação. A sentença recorrida é, pois, igualmente nula por omissão de pronuncia sobre a matéria alegada pelo recorrente na contestação. IV. Não há qualquer fundamento, nem de facto nem de direito, que justifique a solução jurídica adotada na douta sentença recorrida. V. Um dos objetivos da reforma da Lei da Nacionalidade de 2006 foi a alteração do procedimento de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, invertendo-se o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artº 9 da referida lei, que passou a caber ao Ministério Público, aproximando-se, desse modo, ao disposto na Convenção Europeia sobre a Nacionalidade. VI. Neste sentido tem alinhado a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Sul e do Supremo Tribunal Administrativo que resolveu definitivamente a questão por acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2016, que a sentença ora em crise expressamente ofende. VII. As posições sustentadas pelo recorrido na sua p.i. e pelo Tribunal a quo na sentença recorrida ignoram por completo os pressupostos da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, nomeadamente no que diz respeito ao ónus da prova da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional e ofendem o supra citado acórdão uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo. VIII. A interpretação e conclusões sufragadas pelo Tribunal a quo não se coadunam minimamente com o espírito da lei ou a vontade do legislador. IX. Da leitura da p.i. e da vista aos documentos que a acompanham, verifica-se que não foram apresentados ao recorrido quaisquer factos que pudessem servir de fundamento à ação, mas meras suposições do Conservador dos Registos Centrais sobre a declaração do ora recorrente. X. Da leitura da sentença recorrida mostra o Tribunal a quo pretender – ainda que indiretamente – que continuem a aplicar-se os dispositivos revogados, como se a profunda reforma legislativa da Lei da Nacionalidade não tivesse existido ou como se os novos normativos se tivessem como não escritos, exigindo-se do recorrente – embora tenha construído um verdadeiro flic-flac lógico argumentativo de forma a tentar justificar a sua decisão com a alegada prova produzida pelo recorrido – a produção de prova da ligação à comunidade nacional nos precisos termos em que a mesma era exigida pela lei anterior. XI. A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por cônjuge de cidadão português não pode emergir de simples extrapolações das certidões de registo ou de outros dados do processo, devendo assentar em factos que permitam a conclusão da inexistência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, o que não se verificou no caso concreto XII. Do que se trata não é de verificar a existência de tal ligação efetiva, declarada pelo requerente, mas de infirmar essa declaração, com a apresentação de factos que a ponham em crise e de provar que a ligação efetiva à comunidade nacional é inexistente. XIII. Nada nos autos permite concluir que o recorrente não tem uma ligação efetiva – e muito forte – à comunidade portuguesa. XIV. A sentença recorrida, procede a uma autêntica inversão de valores, com manifesta violação da lei, ao afirmar que os factos que derivam de certidões e do impresso apresentado aquando do pedido de aquisição da nacionalidade não evidenciam um sentimento de pertença à comunidade portuguesa. Não evidenciam isso nem o contrário. XV. Os factos dados como provados são factos que resultam apenas do conteúdo dos documentos registrais, dos quais não podem extrair nenhumas outras conclusões para além daquelas que os registos permitem. XVI. Nada alegou e provou o Ministério Público que possa pôr em causa a declaração séria feita pelo recorrente, em que se afirma, usando o referido impresso, que tem uma ligação efetiva à comunidade nacional. XVII. No caso vertente, tem especial relevância a norma do art. 67º da Constituição, que estabelece que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. XVIII. A aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, tanto pelo casamento ou união de facto, como por adoção ou ainda no que se refere aos filhos menores dos que adquiram a nacionalidade portuguesa, tem como justificação essencial o princípio da unidade familiar. XIX. A proteção do referido princípio da unidade familiar foi expressamente reforçada pela reforma da lei da nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2018 de 5/7 que proibiu a oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. XX. O recorrente e a sua mulher são casados desde 27/01/1991 e têm dois filhos portugueses, conforme foi julgado provado nos autos (vide art. 11º da petição inicial e fls. 26 e 27 da certidão do processo de aquisição de nacionalidade número ….., junta pelo recorrido com a petição inicial). XXI. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 3º nº 1 e 9º nº 1 al. a) da Lei da Nacionalidade e 56º nº 2 al. a) e 57º nº 1, nº 3 e nº 8 do Regulamento da Nacionalidade. XXII. A entrada em vigor da norma supra citada veio tornar clara a inviabilidade da presente lide, reforçando o princípio constitucionalmente protegido da unidade familiar. XXIII. Após a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 05/07, deixa de ser possível ao Ministério Público opor-se à aquisição da nacionalidade com fundamento no disposto no art. 9º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 37/81, de 03/10, quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. XXIV. Assim, desde essa data, o fundamento utilizado pelo recorrido para sustentar a oposição deixou de poder sustentar o pedido formulado no âmbito dos presentes autos. XXV. Logo, também por esta razão a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 3º nº 1 e 9º nº 1 al. a) e nº 2 da Lei da Nacionalidade Portuguesa na sua redação atual, 56º nº 2 al. a) 46/ 46 e 57º nº 1, nº 3 e nº 8 do Regulamento da Nacionalidade e 611º nº 1 do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA. XXVI. Pelo exposto, e porque não há qualquer fundamento, nem de facto nem de direito, que justifique a solução jurídica adotada na douta sentença recorrida, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a oposição à aquisição da nacionalidade do recorrente. O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento. II – Objeto do recurso: Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões: a) nulidade decorrente de omissões de pronúncia: - relativamente ao requerimento de extinção da instância por inutilidade superveniente; - relativamente às questões suscitadas na contestação, designadamente a exceção decorrente da ineptidão da petição inicial; b) erro de julgamento: -matéria de facto: inexistência de prova quanto à factualidade vertida em 12. - matéria de direito: violação dos arts. 3º nº 1 e 9º nº 1 al. a) da Lei da Nacionalidade e 56º nº 2 al. a) e 57º nº 1, nº 3 e nº 8 do Regulamento da Nacionalidade e 611º, n.º 1 do Código de Processo Civil. III – Fundamentação De Facto: Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. O Réu é natural de Bombaim, Índia, onde nasceu em 17.09.1963 (cfr. extracto do registo de nascimento a fls.8-9 dos autos em suporte físico). 2. O Réu tem nacionalidade indiana. (Cfr. fls.20-22 dos autos em suporte físico). 3. Em 27.01.1991, na Igreja do Sagrado Coração, Bombaim, Índia, o Réu contraiu casamento com C….., cidadã natural de Mumbai, Índia, de nacionalidade portuguesa, nascida em 28.06.1962.( Cfr. fls.24-25 e verso dos autos em suporte físico). 4. Em 09.08.2013, na Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa, o Réu, através de procurador, declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do art.3º da Lei da Nacionalidade, com base no casamento referido em 3.. (Cfr. fls.3-5 dos autos em suporte físico). 5. Com a declaração referida em 4., foram juntos, designadamente, os seguintes documentos: b) Certificado de batismo (extracto do registo) do Réu; c) Certificados dos registos criminais do Réu emitidos na Índia e nos Emirados Árabes Unidos; d) Cópia do passaporte do Réu; e) Assento de casamento do Réu; f) Assento de nascimento da cônjuge e dos filhos do Réu.
6. Com base nessa declaração foi organizado na Conservatória dos Registos Centrais o Proc. nº….. (cfr. fls.2 dos autos em suporte físico).
7. Por ofício da Conservatória dos Registos Centrais, de 17.10.2013, o procurador do Réu foi notificado para, no prazo de 20 dias úteis, i) remeter a declaração ali anexa, devidamente preenchida e assinada por não ter sido indicado no impresso de modelo aprovado para o efeito a profissão do interessado; ii) apresentar novo certificado de registo criminal indiano, emitido pelas competentes autoridades na Índia, o qual ateste a verificação de antecedentes criminais naquele território, até à presente data, devidamente legalizado pelo Consulado Português local, acompanhado de tradução devidamente certificada nos termos legais; iii) apresentar novo certificado de registo criminal dos Emirados Árabes Unidos, emitido pelas competentes autoridades, o qual ateste a verificação de antecedentes criminais naquele território, até à presente data, acompanhado de tradução devidamente certificada, uma vez que o remetido se encontrava caducado à data de entrada nestes serviços do pedido de aquisição da nacionalidade; iv) indicar duas testemunhas que possam corroborar que o interessado não foi condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime punível segundo a lei portuguesa, no país da nacionalidade e naturalidade, para além da faculdade de juntar mais e melhores provas de ligação à comunidade portuguesa, a fim de serem ponderadas na decisão de efectuar ou não a participação ao Ministério Público para uma eventual dedução de acção de oposição à aquisição da nacionalidade, a instaurar no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Cfr. fls.30-36 dos autos em suporte físico).
8. Em 29.10.2013 o procurador do Réu juntou ao processo resposta ao ofício antecedente onde informou que em breve indicaria a profissão do interessado e apresentaria um novo registo criminal dos Emirados Árabes Unidos, para além de ter solicitado a valorização do certificado de registo criminal indiano apresentado por ter sido emitido pela autoridade competente e informação sobre qual o fundamento legal para solicitação das declarações prestadas por testemunhas, enquanto meio de prova da inexistência de condenação, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível pela lei portuguesa. (Cfr. fls.43-44 dos autos em suporte físico).
9. Em 20.11.2013 a CRC notificou o procurador do Réu de que se mantém a necessidade de junção do registo criminal indiano e ainda de indicação das duas testemunhas, já que não ser assim, não existindo na Índia um departamento central de emissão de registos criminais, este facto levaria à necessidade de exigir a apresentação de todos os registos criminais de todos os Estados da Índia. (Cfr. fls.45 dos autos em suporte físico).
10. Em 06.12.2013 o Réu veio solicitar que a CRC esclarecesse junto da Embaixada da Índia em Portugal se, nos termos da lei indiana, o certificado oportunamente por si junto atesta a inexistência de qualquer registo criminal. (Cfr.fls. 47-52 dos autos em suporte físico).
11. No âmbito do processo referido em 6., questionou-se a existência de factores impeditivos da pretendida aquisição de nacionalidade portuguesa – falta de ligação efetiva à comunidade portuguesa –, razão pela qual o registo não foi lavrado e foi remetida ao MP certidão para efeitos de instauração do presente processo, conforme despacho, de 18.06.2014, do conservador-auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais no qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“ (…) Para fins do disposto na alínea a) do artº 9º da citada Lei nº37/81, o(a) interessado(a) assinalou a opção de que «Tem ligação efetiva à comunidade portuguesa». Nos termos do artigo 56º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº237-A/2006, de 14 de Dezembro, constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade “A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”. O casamento, facto que baseou o invocado direito, não pode ser havido, só por si, como elemento constitutivo da ligação do interessado à comunidade nacional, sob pena de ser inútil o preceito contido na alínea a) do artº9º da LN. Se se entendesse de outro modo, ficaria neutralizado o direito do Estado Português de deduzir oposição à aquisição da nacionalidade por esta via. Para prova da existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa não juntou qualquer documento probatório aos autos. (…). Merecerá algum relevo a existência de dois filhos, com nacionalidade portuguesa, tendo em vista salvaguardar o princípio da unidade da nacionalidade familiar. No entanto tal facto, desprovido de outras provas, não é meio suficiente para demonstrar a ligação efetiva do requerente à comunidade portuguesa. Refira-se que o requerente, não mantém, nem nunca manteve residência em Portugal, não tendo o seu trajecto de vida abrangido, de forma relevante, pela realidade portuguesa. Diríamos que todo o seu processo de crescimento e de maturação, com a consequente absorção de costumes, referências e valores, se desenvolveu noutros países, República da Índia e Emirados Árabes Unidos, onde nasceu, casou e residiu/reside, nos quais tem obviamente todas as suas referências sociais e culturais. Desconhece-se qual o nível de conhecimento que o requerente tem da língua portuguesa. Acresce ainda o facto de, não obstante ter sido devidamente notificado, para o efeito, até à presente data, não deu qualquer resposta à necessidade de suprir deficiências no processo, nomeadamente, remeter certificado do registo criminal indiano.” Cfr. fls.63-65 dos autos em suporte físico. 12. Todo o processo de crescimento e maturação do Réu, com a inerente absorção de costumes e valores familiares, afectivos e sócio-culturais, desenvolveu-se na República da Índia, país onde nasceu e casou e nos Emirados Árabes Unidos onde actualmente vive. * Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objeto da causa, conhecendo do facto e do direito, nos termos do art.º 149º, n, º 1 do CPTACumpre, portanto, conhecer (respeitando uma ordem lógica ou prioritária): - a matéria de exceção cujo conhecimento, o Tribunal a quo, omitiu (a ineptidão da petição inicial); Caso se venha a julgar que tal exceção não se verifica: - a questão relativa à inutilidade superveniente da lide, cujo conhecimento foi também omitido pelo Tribunal a quo; Caso se venha a julgar que inexiste fundamento para a extinção da instância: - os erros de julgamento. * Da ineptidão da petição inicial: A petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, nos termos do art.º 186º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Quando for inepta a petição inicial, é nulo todo o processo, nos termos do n.º 1 do mesmo precito legal. O juízo de ineptidão deve ser reservado para os casos em que se revele impossível a determinação do objecto material da pretensão, por omissão, por ininteligibilidade ou por indeterminação do bem, a partir da petição inicial, complementada com os documentos que com a mesma sejam apresentados (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2 de Novembro de 1999, processo n.º 1880/99, publicado em www.dgsi.pt). Conforme ensina Anselmo de Castro (in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. II, pág. 219) com a ineptidão da petição inicial, «visa-se, em primeiro lugar evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito». Segundo Manuel de Andrade (in Direito Processual Civil, Apontamentos das Lições, 1978/79, A.A.F.D.U.L., vol. III, pág. 47), só é ineptidão «a falta absoluta da respectiva indicação» (do pedido e/ou causa de pedir), não o sendo a deficiência ou insuficiência dessa indicação. O Recorrente entende que o Ministério Público não alegava (na petição inicial) quaisquer factos que, uma vez provados, permitissem concluir pela inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, considerando, por isso, que falta a causa de pedir. Mas confunde assim ineptidão da petição inicial com a apreciação do mérito da causa. Os factos alegados pelo A., uma vez provados, sustentam, na tese do A. um fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade. Na tese do R., essa factualidade jamais preencherá o conceito indeterminado relativo à “inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional”. Se tem razão o A. ou o R., é matéria que respeita ao mérito da causa. Para além do mais, as deficiências de alegação, como supra já se evidenciou, não constituem fundamento de ineptidão da petição inicial. Entende ainda o Recorrente que existe uma contradição entre os factos alegados pelo Ministério Público nos art.ºs 3º a 5º, 7º e 11º da petição inicial e a afirmação da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional pelo que o pedido está em contradição com a causa de pedir. Também não tem razão. Nos artigos da petição inicial em causa o Ministério Público alega que o R. tem nacionalidade indiana, que contraiu casamento com cidadã portuguesa, que requereu a aquisição da nacionalidade portuguesa declarando ter ligação efetiva à comunidade portuguesa. Mais alega (no art.º 11º) que merecerá algum relevo a existência de dois filhos, com nacionalidade portuguesa, tendo em vista salvaguardar o principio da unidade familiar. Refere, no entanto, que “tal facto, desprovido de outras provas, não é meio suficiente para demonstrar a ligação efectiva do requerente á comunidade portuguesa”. Não há, portanto, qualquer contradição. O A. reconhece que o R. é casado com uma cidadã portuguesa e que o casal tem filhos portugueses mas entende que esse quadro factual não é suficiente para que se posa afirmar uma ligação efetiva à comunidade portuguesa, alegações que, para além de não conterem qualquer contradição, respeitam, mais uma vez, ao mérito da causa, não consubstanciando qualquer ineptidão da petição inicial. Concluindo, a petição inicial não é inepta, não se verificando a exceção prevista no art.º 89º, n.º1, al. a) do CPTA (na versão anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 2 de outubro). * Da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide:Entendia o R. Recorrente que a entrada em vigor das alterações introduzidas ao art.º 9º da Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho justificariam a extinção da instância por inutilidade superveniente, requerendo, portanto, a sua declaração. Com efeito, a Lei Orgânica n.º 2/2018 de 5 de julho introduziu um n.º 2 ao art.º 9º da Lei da Nacionalidade, com o seguinte teor: 2 - A oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. Não há, no entanto, qualquer fundamento para, por causa desta alteração legislativa, extinguir a instância por inutilidade superveniente, como o R. Recorrente sustenta. Só pode considerar-se que se torna inútil o prosseguimento de uma ação quando a sua decisão, seja ela qual for, não produza quaisquer efeitos práticos. “É esta ausência de efeitos práticos que dita a morte da instância, por a sua continuação nada poder acrescentar à situação que então já se verifica” (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de fevereiro de 2011 – processo 515/09.5T2AVR.C1, publicado em www.dgsi.pt). Ora, a aplicação da nova lei não constitui uma questão pacifica, como resulta das alegações das partes. Caso proceda a pretensão do A. Recorrido, o R. Recorrente não verá reconhecido o seu direito à nacionalidade portuguesa, ainda que possa vir a impulsionar outro procedimento nesse sentido e que então (aplicando-se a “lei nova” – LN), o Ministério Público não possa já deduzir oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional (podendo, no entanto, deduzir oposição com qualquer outro fundamento). Caso improceda a pretensão do A. Recorrido, então será reconhecido o direito do R. à aquisição da nacionalidade portuguesa. É inegável, portanto, o efeito útil do prosseguimento da lide pelo que, ao contrário do defendido pelo Recorrente, não havia, como não há, fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente. Termos em que improcede o pedido de extinção de instância fundado na inutilidade superveniente da lide. Apreciemos, portanto, o restante objeto do recurso: - Do erro de julgamento: da matéria de facto: Entende o Recorrente que o facto n.º 12 deve ser eliminado da “matéria assente”. É o seguinte o seu teor: Todo o processo de crescimento e maturação do Réu, com a inerente absorção de costumes e valores familiares, afectivos e sócio-culturais, desenvolveu-se na República da Índia, país onde nasceu e casou e nos Emirados Árabes Unidos onde actualmente vive. O Recorrente alega que o Tribunal a quo não indicou em que meios de prova alicerçou a sua decisão. Não tem razão. Tal como sucedeu, em relação aos restantes factos, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão no sentido de julgar provada a factualidade em causa. Com efeito, após se enunciar o facto em questão, afirmou-se o seguinte: Teve-se em conta que o Réu não contestou a presente acção e, em particular, a circunstância de tal conduta estar de acordo com as regras da experiência, segundo as quais, um indivíduo que nasceu e viveu República da Índia e que actualmente reside nos Emirados Árabes Unidos, não terá as suas referências sociais e culturais em Portugal. Não é verdade que o R. não tenha apresentado contestação. É certo que, não obstante se tenha assumido a falta de contestação, não se extraiu (e bem) dessa falta, a confissão de factos (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15.03.2018, processo n.º 1378/17 e deste Tribunal Central Administrativo Sul de 30.04.2020, processo 2100/14.0 , ambos publicados em www.dgsi.pt). Mas tal circunstância (a falta de apresentação da contestação) foi valorada de forma expressa e juntamente com o recurso às regras da experiência comum que fundam a presunção (judicial) prevista no art.º 351º do Código Civil, justificaram a factualidade que se julgou provada em 12. O facto do R. residir no Dubai é por si assumido ao longo de todo o processo e resulta, com clareza do processo administrativo (cf. fls. 14, 17, 18, 43 verso, 48). Mas o demais provado em 12. não podia julgar-se provada. Não só porque a sua prova se alicerçou, em parte, em circunstância que não se verificou (a falta de contestação) mas, essencialmente, porque a factualidade de onde emerge a “factualidade” presumida, não é certa. Com efeito, o R. impugnou a afirmação do A. no sentido de que aquele não mantinha nem nunca tinha mantido residência em Portugal, não tendo o seu trajeto de vida abrangido, de forma relevante, pela realidade portuguesa (artigo 12º da petição inicial). O A. afirmava desconhecer se o R. fala a língua portuguesa ou qual o nível de conhecimentos que tem da mesma (artigo 14º da petição inicial). O ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa era, como explicitaremos mais à frente, do A. (cfr. o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2016 de 7 de julho de 2016 (processo 1264/15, publicado no Diário da República n.º 189/2016, Série I de 2016-09-30). Os factos (assentes) conhecidos eram portanto, os seguintes: - O R. nasceu na India. - Casou-se, em 1991, com cidadã portuguesa, na India. - O casal tem dois filhos, de nacionalidade portuguesa. - O R. reside no Dubai. Ora, esta factualidade era insuficiente para se concluir ou presumir que todo o processo de crescimento e maturação do Réu, com a inerente absorção de costumes e valores familiares. afectivos e sócio-culturais, ocorreu na Índia e nos Emirados Árabes Unidos. Esta afirmação não é suportada em factos concretos. Não obstante, naturalmente, se possa assumir que o R. terá referências sociais e culturais próprias da Índia e dos Emirados Árabes, já não é razoável concluir que todo o seu o processo de crescimento aí ocorreu, não tendo o R. referências sociais e culturais em Portugal, como se evidenciou na motivação dessa factualidade, porque não há factualidade que a sustente (não foi alegada nem provada, cabendo tais ónus ao A.). Assim sendo, tem razão o R. ao sustentar que tal “facto” deve ser julgado não provado pelo que, nos termos do art.º 662º, n.º 1 do CPC se determina que, da matéria de facto não provada, passe a constar o seguinte, sob a alínea a): a) Todo o processo de crescimento e maturação do Réu, com a inerente absorção de costumes e valores familiares, afetivos e sócio-culturais, desenvolveu-se na República da Índia e nos Emirados Árabes Unidos. O facto do R. residir nos Emirados Árabes Unidos (que não é contestado) deve, no entanto, manter-se na enunciação da factualidade provada, passando o facto 12. a ter a seguinte redação: 12. O Réu reside nos Emirados Árabes Unidos. Da violação dos art.ºs 3º, n.º 1, 9º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro e do art.º 56º, n.º 2, al. a) do DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro. Nos termos do art.º 3º, n.º 1 da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”. O art.º 9º do mesmo diploma legal refere-se aos fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade. Nos termos da alínea a) do seu n.º 1 constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade “a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional” No mesmo sentido dispõe o art. º 56º, n.º 2, al. a) do DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa). Como supra já se referiu, o Supremo Tribunal Administrativo decidiu, em acórdãos de uniformização de jurisprudência n.ºs 3/2016 de 16 de junho de 2016 e n.º 4/2016 de 7 de julho de 2016 (processos 201/16 e 1264/15, publicados na série I, respetivamente, dos Diários da República n.ºs 136/2016, de 18.07.2016 e 189/2016, de 2016-09-30) que ao Ministério Público competia o ónus da prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional: “XXI. É àquele, pois, que incumbe alegar e provar que o requerente/pretendente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa e é-o, porquanto, segundo se extrai da linha fundamentadora colhida, nomeadamente no acórdão de 19.06.2014 [Proc. n.º 0103/14], "o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, «garantindo o fator de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objetivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000», resolveu, uma vez mais, alterar a redação da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse «o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro» - Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 32/X", termos em que a partir da entrada em vigor da referida lei orgânica "passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade «a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional» (nova redação da alínea a) do artigo 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP" e era "claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redação daquele artigo 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao MP que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efetiva à comunidade portuguesa". XXII. Fê-lo ainda na consideração de que esta modalidade aquisição da nacionalidade [por efeito da vontade] "não se produz automaticamente com a simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo M.P. através da propositura de uma ação", fundada, nomeadamente, na "ausência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional por parte do interessado", tanto mais que as normas aludidas visam "por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado Português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa", sendo que a "jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado" [cf., neste mesmo entendimento, na jurisprudência, o Ac. do STJ de 15.12.2002 - Proc. n.º 02B3582 in: «www.dgsi.pt/jstj»; na doutrina, Rui Moura Ramos, in: Revista de Direito e Economia, Ano XII, págs. 273 e segs., em especial, págs. 283/288]. (…) XXV. Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação/declaração de vontade do interessado [cf. artigo 03.º da «LN»] - já que importa, também, que ocorra uma condição negativa, ou seja, de que não haja sido deduzida pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido julgada improcedente [cf. citado artigo 09.º da «LN»], na certeza de que uma tal ação reveste de natureza constitutiva e na mesma o Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade [cf., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15]. XXVI. Nesta mesma linha de entendimento e de interpretação quanto às regras de ónus de prova se havia manifestado a doutrina [cf., nomeadamente, Rui Manuel Moura Ramos em "A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006 ..." in: RLJ, Ano 136, págs. 211/213; Joaquim Gomes Canotilho em parecer sob o título "Uma compreensão constitucional e legalmente adequada dos direitos fundamentais à cidadania e à nacionalidade na ordem jurídica portuguesa", datado de 25.10.2011 (págs. 17/18 do referido parecer) e junto aos presentes autos a fls. 142/172] e, mais recentemente, também o Tribunal Constitucional o veio sustentar no seu Acórdão n.º 106/2016, de 24.02.2016 [Proc. n.º 757/13 disponível in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» e publicado no DR 2.ª série, n.º 62, de 30.03.2016] donde, no que releva, se extrai o seguinte "[a] sua redação original estabelecia os seguintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional; a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa; e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a estado estrangeiro. [...] Para a aferição destes fundamentos eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os factos suscetíveis de constituir fundamentos de oposição, não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer a necessidade de um período de três anos de casamento para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria a introduzir uma alteração significativa neste regime ao estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio documental, testemunhal ou outro) a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de naturalização. [...] A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade nacional" [sublinhado nosso]. (negrito nosso) * O Ministério Público, responsável pelas custas nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, está das mesmas isento, nos termos do art.º 4º, n.º 1, al. a) do RCP.V – Decisão: Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em conceder provimento ao presente recurso e consequentemente: a) anular, por omissão de pronúncia, a sentença recorrida. Em substituição: b) julgar improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial; c) julgar improcedente o pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; d) julgar a ação improcedente, absolvendo o R. do pedido. Custas pelo Recorrido, sem prejuízo da isenção de que beneficia. Registe e notifique. Lisboa, 15 de outubro de 2020 Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Juízas Adjuntas - Excelentíssimas Senhoras Juízas Desembargadores Ana Celeste Carvalho (em substituição) e Catarina Jarmela - têm voto de conformidade. Catarina Vasconcelos |