Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00105/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 07/06/2004 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA DA OPOSIÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ARTS. 176.º, N.º 1, ALÍNEA A), 264.º, N.º 1, E 269.º, DO CPPT ART. 23.º, N.º 5, DA LGT |
| Sumário: | I - A oposição à execução fiscal, por regra, visa apenas que a execução não prossiga contra o oponente (excepcionalmente, a execução pode visar a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda). II - O pagamento voluntário da dívida exequenda determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT. III - Quando o objectivo da oposição à execução fiscal é apenas o indicado em I, a extinção da execução pelo pagamento voluntário determina a extinção do processo de oposição por impossibilidade superveniente da lide (não havendo já execução, a oposição carece de objecto). IV - A não ser assim, estar-se-ia, por um lado, a criar um entorse no processo executivo – na medida em que este pressupõe uma dívida exigível, e que, por isso, vence juros de mora – e, por outro lado, a criar, à margem da lei, uma garantia inominada do pagamento, prestada para além dos prazos fixados e fora das condições requeridas pelos artigos 169.º, n.º 2, e 199.º, n.º 6, do CPPT. V - O que ficou dito em nada contende com os princípios constitucionais do Estado de direito democrático ou do acesso ao direito e aos tribunais, pois - por um lado, nada impede que o executado, caso discorde da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a impugne judicialmente (art. 22.º, n.º 4, da LGT), sendo que, caso lhe venha a ser dada razão, a AT ficará obrigada à reconstituição plena da legalidade, incluindo a devolução das quantias indevidamente pagas no âmbito da execução fiscal, acrescida, se for caso disso, de juros indemnizatórios (cfr. art. 100.º da LGT); - por outro lado, caso o executado pretenda discutir a sua legitimidade em sede de oposição, o risco de, em caso de decaimento na oposição, ter que pagar a divida já sem o beneficio concedido pelo art. 23.º, n.º 5, da LGT é o risco de todos aqueles que não procedem ao pagamento de uma dívida que lhes é judicialmente exigida, firmados no entendimento de que, por uma ou outra razão, não são devedores, bem sabendo que o montante da condenação, em caso de improcedência da defesa, será, em regra, por via do acréscimo de juros moratórios, superior ao do capital em dívida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 JOÃO .....(adiante Oponente, Executado por reversão ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “Agrícolas Atlânticas, S.A.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1989 a 1994, reverteu contra ele por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. 1.2 Depois de aduzir diversa factualidade com vista a demonstrar a tempestividade da oposição, pediu que a execução seja julgada extinta, (1)invocando, como fundamentos desse pedido: 1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, considerando que a execução fiscal foi extinta pelo pagamento, o que tornava inútil o prosseguimento da oposição, julgou extinta a instância da presente oposição por «impossibilidade/inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287º al. e) do C.P.C., por remissão do art. 2º al. e) do C.P.P.T.». 1.4 Inconformado com essa decisão, o Oponente dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, sendo o recurso admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.5 O Recorrente apresentou alegações de recurso e as respectivas conclusões. 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.7 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso, declarando competente este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a solicitação do Recorrente. 1.8 Recebido o processo neste Tribunal, foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer do seguinte teor: «Inexiste norma fiscal que consinta o pagamento condicional das obrigações tributárias. A isso obriga a objectividade e certeza jurídica. 1.9 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.10 A questão sob recurso, delimitada pelas alegações do Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando considerou que a extinção da execução fiscal acarreta a «impossibilidade/inutilidade superveniente» da oposição que lhe foi deduzida. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, cumpre considerar a seguinte factualidade, revelada pelos elementos constantes dos autos e especificadamente referidos a seguir a cada uma das alíneas: a) Foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Coruche (SFC) contra a sociedade denominada “Agrícolas Atlânticas, S.A.” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 93/100045.5, à qual foram apensadas mais quatro execuções fiscais, com os n.ºs 93/100167.1, 95/100093.4, 95/100695.9 e 99/100016.0, pelo que aquela prosseguiu para cobrança da quantia de esc. 3.862.269$00 e acrescido (cfr. cópias extraídas do processo de execução fiscal: dos títulos executivos, de fls. 61 a 85, da notificação ao ora Recorrente para exercício do direito de audição prévia à reversão, a fls. 89, do despacho de reversão, a fls. 92); b) Essa execução visava a cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1989, 1991, 1992, 1993 e 1994, no montante total acima indicado, e que não foram pagas até ao termo do prazo voluntário para o efeito (cfr. os mesmos elementos da alínea anterior); c) Em 29 de Maio de 2000 foi junto ao processo de execução auto de diligência dando conta da impossibilidade de efectuar a penhora por não serem encontrados bens à sociedade executada (cfr. cópia do auto, a fls. 86); d) Em 13 de Março de 2001 foi prestada informação no processo quanto à inexistência de bens daquela sociedade e identificando como administrador da mesma João Diogo de Castro Nabais dos Santos, ora Recorrente (cfr. cópia da informação, a fls. 87); e) Por despacho do Chefe do SFC, de 5 de Junho de 2001, foi ordenada a reversão da execução contra João .....(cfr. cópia do despacho a fls. 91); f) Para citação deste, o SFC remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvido assinado com data de 11 de Junho de 2001 (cfr. cópia do ofício e do aviso de recepção, a fls.92 e 93); g) Do ofício para citação constava, para além do mais, que, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, poderia efectuar o «pagamento daquelas dívidas sem juros nem custas, ou deduzir OPOSIÇÃO, requerer o PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES ou a DAÇÃO EM PAGAMENTO» e que «se o pagamento não for efectuada dentro daquele prazo ou decair em OPOSIÇÃO eventualmente deduzida, suportará, além das custas da presente execução, os juros de mora e as custas que forem devidas pela originária» (cfr. cópia do ofício a fls. 55); h) Em 20 de Agosto de 2001, João .....fez dar entrada no SFC uma petição, dirigida Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém(3), que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal e onde formulou o pedido de que a execução seja julgada extinta (cfr. a referida peça processual, de fls. 2 a 23, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); i) Recebida a oposição, e quando os autos aguardavam a data designada para a inquirição das testemunhas, o Chefe do SFC comunicou ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém o pagamento da dívida exequenda (cfr. ofício de fls. 111); j) Por despacho de 14 de Maio de 2002 o chefe do SFC julgou extinta a execução fiscal dita em a) pelo pagamento da totalidade da quantia exequenda e do acrescido (cfr. cópia do despacho a fls. 115); k) Face ao despacho de extinção da execução, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, por decisão de 11 de Março de 2003, julgou extinta por «impossibilidade/inutilidade superveniente da lide» a instância da presente oposição (cfr. despacho de fls. 138/139). 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR Instaurada que foi pelo SFC uma execução fiscal contra a sociedade denominada “Agrícolas Atlânticas, S.A.” para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA, a execução veio a ser julgada extinta pelo pagamento. Consequentemente, o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, na oposição que o ora Recorrente deduzira contra aquela execução fiscal, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. O Oponente não se conformou com a decisão e dela recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu pela competência deste Tribunal Central Administrativo para apreciar o recurso. A questão a apreciar e decidir é, como ficou já dito em 1.10, a de saber se a decisão recorrida fez errado julgamento quando considerou que a extinção da execução fiscal acarreta a «impossibilidade/inutilidade superveniente» da oposição que lhe foi deduzida. Na apreciação dessa questão, procuraremos analisar a argumentação aduzida pelo Recorrente em favor da sua tese. 2.2.2 A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ACARRETA A INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA OPOSIÇÃO ? 2.2.2.1 «A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma relativamente ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo» (4) . A finalidade da oposição à execução fiscal é, por via de regra, apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, concluindo-se pela negativa, é de julgar extinta a execução quanto ao oponente. Por isso, se a execução fiscal se extingue por qualquer outro motivo, designadamente pelo pagamento, a oposição fica sem objecto. Na verdade, verificado o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pelo executado ou por terceiro, a execução fiscal deve ser julgada extinta, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT. Ora, julgada extinta a execução, porque esta deixa de prosseguir contra o oponente, está atingida a finalidade da oposição. Nestas situações, a instância da oposição deve também ser julgada extinta, a nosso ver por impossibilidade superveniente e não por inutilidade. Vejamos: Entre as causas de extinção da instância enumeradas no art. 287.º do CPC, prevê-se, na alínea e), a impossibilidade superveniente da lide, que ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa (5). In casu, verificada que foi a extinção da execução fiscal pelo pagamento da dívida exequenda e do acrescido, extinguiu-se o objecto da causa, que era, precisamente, a extinção da execução. Assim, também a oposição é de julgar extinta, como julgou a 1.ª instância, nos termos do referido art. 287.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. Admitimos que não seja assim caso a oposição tenha outra finalidade que não a de verificar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente. Como é sabido, a oposição, em casos excepcionais previstos na lei, pode também visar a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda. Nesses casos, afigura-se-nos que a extinção da execução não acarretará a impossibilidade superveniente da lide, uma vez que se deve permitir ao oponente que, apesar do pagamento e da extinção da execução, possa prosseguir com a discussão da legalidade da liquidação. Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 1998, nos casos em que a lei admite a possibilidade de se apreciar a legalidade da liquidação no processo de execução «há similitude entre os efeitos da sentença de oposição e os da sentença em impugnação e, por isso, poderia discutir-se com outros argumentos a possibilidade de prosseguimento da oposição apesar da extinção da execução» (6). No entanto, não é essa a situação dos autos, como decorre da indicação das causas de pedir que deixámos feita em 1.2 e como o próprio Recorrente admite expressamente (cfr. conclusão 11.ª). Na presente oposição, o ora Recorrente não pôs em causa a legalidade da liquidação da dívida exequenda e nem poderia fazê-lo nesta sede, pois a lei assegura meio judicial de impugnação desse acto – a impugnação judicial prevista nos arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º, do CPPT – e, como bem ficou dito na sentença recorrida, não é a qualidade de responsável subsidiário que obsta ao uso desse meio processual, como resulta do disposto no art. 22.º, n.º 4, da LGT, que concede expressamente ao responsável subsidiário a faculdade de impugnar judicialmente a liquidação da dívida exequenda nos mesmos termos do devedor principal. No entanto, no caso o Oponente não veio discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda, veio apenas pôr em causa a sua responsabilidade pela pagamento dessa dívida e invocar um facto extintivo da obrigação tributária (a prescrição), o que lhe é facultado, respectivamente, pelas alíneas b) e d) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Assim, no caso, é manifesta a instrumentalidade da oposição relativamente à execução fiscal, motivo por que a extinção desta acarreta necessariamente a extinção da instância daquela. Nem se argumente que o Oponente tem interesse na prossecução da oposição para que se esclareça se ele é ou não responsável pelas dívidas exequendas ou, no caso de existirem diversos responsáveis subsidiários, qual a medida da sua responsabilidade no confronto com a dos demais, uma vez que, sendo a responsabilidade dos vários responsáveis subsidiários solidária entre si (cfr. art. 24.º da LGT, 13.º do Código de Processo Tributário e 16.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos), o que pagou terá direito de regresso contra cada um dos outros responsáveis subsidiários, relativamente à parte que a cada um deles cabe na dívida total (cfr. art. 524.º do Código Civil). Essa argumentação é refutada por JORGE LOPES DE SOUSA, nos termos que nos permitimos reproduzir: «Porém, o certo é que no momento em que é feito o pagamento e declarada extinta a execução fiscal, não se sabe ainda se, posteriormente, o responsável subsidiário que pagou vai ou não exercer tal direito de regresso, pelo que tal interesse, nesse momento é meramente hipotético. Por outro lado, a oposição à execução fiscal, apesar de processada autonomamente, está conexionada com a execução fiscal, tendo uma finalidade instrumental em relação a ela, não podendo ser transformada numa acção declarativa dos direitos recíprocos dos responsáveis subsidiários entre si. Aliás, sendo partes em cada processo de oposição apenas o oponente e a Fazenda Pública, seria inviável obter esse efeito declarativo no processo de oposição, desde logo, pelo facto de, não tendo nele intervenção os outros responsáveis subsidiários, inclusivamente o que pagou a dívida, a decisão que fosse proferida neste processo sobre tal matéria, não seria vinculativa para estes /arts. 671.º e 498.º, n.os 1 e 2, do C.P.C.). Nestas situações, assim, tem de decidir-se a extinção da instância no processo de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide [art. 287.º, alínea e), do C.P.C.]»(7)
* Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento.2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - A oposição à execução fiscal, por regra, visa apenas que a execução não prossiga contra o oponente (excepcionalmente, a execução pode visar a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda). II - O pagamento voluntário da dívida exequenda determina a extinção da execução fiscal, nos termos do disposto nos arts. 176.º, n.º 1, alínea a), 264.º, n.º 1, e 269.º, do CPPT. III - Quando o objectivo da oposição à execução fiscal é apenas o indicado em I, a extinção da execução pelo pagamento voluntário determina a extinção do processo de oposição por impossibilidade superveniente da lide (não havendo já execução, a oposição carece de objecto). IV - A não ser assim, estar-se-ia, por um lado, a criar um entorse no processo executivo – na medida em que este pressupõe uma dívida exigível, e que, por isso, vence juros de mora – e, por outro lado, a criar, à margem da lei, uma garantia inominada do pagamento, prestada para além dos prazos fixados e fora das condições requeridas pelos artigos 169.º, n.º 2, e 199.º, n.º 6, do CPPT. V - O que ficou dito em nada contende com os princípios constitucionais do Estado de direito democrático ou do acesso ao direito e aos tribunais, pois – por um lado, nada impede que o executado, caso discorde da legalidade da liquidação da dívida exequenda, a impugne judicialmente (art. 22.º, n.º 4, da LGT), sendo que, caso lhe venha a ser dada razão, a AT ficará obrigada à reconstituição plena da legalidade, incluindo a devolução das quantias indevidamente pagas no âmbito da execução fiscal, acrescida, se for caso disso, de juros indemnizatórios (cfr. art. 100.º da LGT); – por outro lado, caso o executado pretenda discutir a sua legitimidade em sede de oposição, o risco de, em caso de decaimento na oposição, ter que pagar a divida já sem o beneficio concedido pelo art. 23.º, n.º 5, da LGT, é o risco de todos aqueles que não procedem ao pagamento de uma dívida que lhes é judicialmente exigida, firmados no entendimento de que, por uma ou outra razão, não são devedores, bem sabendo que o montante da condenação, em caso de improcedência da defesa, será, em regra, por via do acréscimo de juros moratórios, superior ao do capital em dívida. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UCs. * (1) Extinta quanto a ele, subentende-se. (2) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (3) Embora na petição se diga Lisboa, é manifesto o lapso de escrita. (4) Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 2 ao art. 203.º, pág. 865, com indicação, em nota de rodapé, de jurisprudência nesse sentido. (5) Cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 368 (6) Acórdão proferido no recurso com o n.º 20.125 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2001, págs. 579 a 583. (7) Ob.cit., nota 7 ao art. 264.º, págs. 1034/1035. (8) Disposição legal que diz: «O responsável subsidiário fica isento de juros de mora e de custas se, citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição». (9) Cfr. BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 194. (10) Segundo BAPTISTA MACHADO, idem, pág. 196, as “lacunas teleológicas” «São lacunas de segundo nível, a determinar em face do escopo visado pelo legislador ou seja, em face da ratio legis de uma norma ou da teleologia imanente a um complexo normativo. Estamos no domínio de eleição da analogia: a analogia serve aqui tanto para determinar a existência de uma lacuna como para o preenchimento da mesma». Dentro dessa categoria de lacunas, o mesmo Autor distingue ainda entre lacunas “patentes” e “latentes”, e, no que respeita às primeiras, diz: «Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria , devera conter tal regulamentação». (11) O fim da execução fiscal é sempre a cobrança de quantia certa. (12) No Código de Processo das Contribuições e Impostos e no Código de Processo Tributário existiam mesmo disposições expressas, o art. 154.º e o art. 235.º, respectivamente, que diziam: «Para efeitos de cobrança coerciva, os conhecimentos e outros títulos de cobrança das contribuições e impostos, de taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a sentenças com trânsito em julgado» e «Para efeitos de cobrança coerciva, os títulos de cobrança das contribuições e impostos, de taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a decisão com trânsito em julgado», também respectivamente. (13) Ainda que esta tenha por objecto a inexigibilidade da dívida exequenda (cfr. art. 52, n.º 1, in fine, da LGT). (14) Ob. cit., nota 8 ao art. 160.º, pág. 724. (15) ide, por mais recentes, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: |