Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02324/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/20/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo 1. Relatório Jerónimo .....veio interpor recurso da sentença de 18.5.98, do Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa que rejeitou o recurso por si interposto do despacho do Sr. Director Geral do Gabinete de Gestão Financeira de 28.4.97, pelo qual lhe foi determinada a reposição da quantia de Esc. 1.652.868$00.- Formula, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª. ) O recurso hierárquico assenta na própria ideia de hierarquia;- 2ª.) O recurso hierárquico funciona simultaneamente como condição, como critério, como fundamento e como limite do recurso hierárquico. 3ª.) São pressupostos do recurso hierárquico: a) a existência da hierarquia; b) A prática de um acto administrativo por uma entidade subalterna e c) O subalterno não gozar de competência exclusiva; 4ª.) A classificação dos recursos hierárquicos em necessários e facultativos assenta na noção de definitividade vertical do acto administrativo;- 5ª.) A alteração introduzida pelo Dec-Lei 40/94 de 11.12, que aprovou a lei orgânica, atribuindo à D.G.R.N. autonomia administrativa “visou a aplicação a esse departamento da reforma da contabilidade operada pela Lei 8/90 e regulamentada pelo D.L. 155/92, e a definitividade e executoriedade que o nº. 1 do artº. 2º. daquela lei atribui, como regra, aos actos de gestão corrente praticados pelos serviços e organismos da administração central, traduz-se na competência dos seus dirigentes para autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;- 6ª.) Compete à D.G.R.N. a gestão dos recursos humanos afectos à D.G.R.N. e aos serviços externos;- 7ª.) A profunda alteração introduzida na orgânica da D.G.R.N. visou adequá-la as novas realidades funcionais e técnicas, salvaguardando a exclusividade desse tipo de gestão a essa entidade;- 8ª.) - Compete ao Director Geral superintender em todos os serviços da sua direcção-geral, assegurar a unidade de direcção, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, representar o serviço e exercer as competências constantes do Mapa II anexo ao D.L. 323/89;- 9ª.) O artº. 12º. do D.L. 323/89 considera específicas do Director Geral as competências constantes do Mapa II anexo, digo do Mapa II, não afastando a existência de competências mais amplas e conferidas aos referidos dirigentes pelas leis orgânicas dos respectivos serviços;- 10ª.) O D.L. 40/94 alargou precisamente este tipo de competência, aumentando a abrangência específica e tornando exclusiva do Director Geral a gestão de recursos humanos e financeiros. A autoridade recorrida não contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, louvando-se em jurisprudência pacífica do S.T.A.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * * 2. Matéria de Facto Por não ter sido impugnada nem haver motivo para qualquer alteração, a matéria de facto é a dada como provada na decisão recorrida, para cujos precisos termos se remete (artº. 713º. nº. 6 do Código de Proc. Civil).- * * 3. Direito Aplicável A questão objecto do presente recurso já tem sido analisada em diversos Acórdãos, quer do STA quer deste T.C.A., consagrando-se uma corrente jurisprudencial praticamente uniforme em sentido oposto ao pretendido pelo ora recorrente. Na base da formação de tal jurisprudência estão algumas ideias que, muito sinteticamente, recordaremos. A primeira dessas ideias é a de que o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no actual artº. 268º. nº. 4 da C.R.P. não é incompatível com a imposição ao administrado da exigência legal do pressuposto da impugnação administrativa necessária. Como se escreveu no Ac. do S.T.A. de 17.11.94, “o afastamento, pela Revisão Constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto, face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas ... “(cfr. Ac. Dout. nº. 401, p. 512 e ss).- A doutrina entende que estamos perante um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso, e não de uma sua restrição, dado que o acto é recorrível mediatamente incorporado no acto, expresso ou tácito, que decide o recurso hierárquico (cfr. Rogério Ehnardt Soares, “O acto administrativo”, in Scientia Jurídica”, Tomo XXXIX, nºs. 223-228, 1990; J.C.Vieira de Andrade, “Direito Administrativo e Fiscal”, Lições ao 3º. Ano do Curso de 1992-93, F.D.U.C., p. 54; Ac. deste T.C.A. de 29.4.99, Rec. 2580/99).- A segunda ideia, claramente expressa, aliás, na decisão recorrida, e que o recorrente mais contesta, é a de que é própria, mas não exclusiva, a competência dos Directores Gerais exercida nos termos dos arts. 11º. e 12º. do Dec-Lei nº. 323/89 de 26 de Setembro, quando aos actos previstos no Mapa II anexo aquele diploma. Aliás são estas duas normas as que o recorrente aponta como tendo sido violadas pela decisão recorrida. Sem razão, todavia. Como é sabido, sendo os directores gerais apenas pessoal de chefia e não membros do Governo, e dado que só estes constituem os órgãos superiores da Administração Central do Estado, a regra tradicional no nosso direito, mesmo antes do Dec-Lei 323/89 de 26-9, é a de que só estes, e não também aqueles, podem praticar actos definitivos e executórios com eficácia externa.- Os directores gerais apenas têm competência exclusiva para exercerem actividade de organização dos serviços que dirigem (artº. 2º. do Dec-Lei nº. 329/83), sendo toda a demais competência de carácter externo e definidora da situação jurídica dos administrados, competência própria, excepto em casos especialmente consignados na lei como actos praticados no uso de competência exclusiva ou decorrente de prévia delegação de poderes eficaz (cfr. E. Oliveira, “Dtº. Administrativo”, p. 247 e 418).- Em suma, aos Ministros cabe, em matéria administrativa, e muito particularmente, “exercer os poderes de superior hierárquico sobre todo o pessoal e, em geral, resolver todas as questões a decidir por qualquer dos seus serviços que pertençam ao seu Ministério” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, v. III, p. 230). E torna-se evidente que os poderes de direcção, supervisão ou de superintendência, com todos os poderes inerentes, caracterizadores da supervisão hierárquica, se estendem e abrangem, em princípio, o próprio pessoal dirigente dos diversos departamentos, cujo estatuto foi aprovado pelo Dec-Lei nº. 323/89 de 26.9., entre eles os Directores Gerais. Como se escreveu no Ac. de 17.11.94, Rec. 34709, in “Ac. Dout. nº. 401, p. 512 e ss: «Atenta a vastidão das matérias constantes do Mapa II Anexo ao Dec-Lei 323/89, nas áreas da gestão geral, da gestão dos recursos humanos, da gestão orçamental e da gestão de instalação e equipamentos, a atribuição quanto a todas elas de competências exclusivas aos directores gerais representaria uma completa revolução no nosso direito administrativo, que o legislador não deixaria de assinalar com o devido relevo». Ora, no caso concreto o acto reclamado é o despacho de 28.4.1997 da Srª. Directora Geral do Gabinete de Gestão Financeira que determinou ao recorrente a reposição da quantia de Esc. 1.652.868$00, sendo certo que, em face dos princípios expostos, tal despacho foi praticado no exercício de competência própria, mas não exclusiva, pelo que se impunha a prévia interposição de recurso hierárquico necessário para o membro do Governo competente, com vista à obtenção de um acto definitivo. Improcedem, assim, as conclusões do agravante, como bem decidiu a sentença recorrida. * * 4. Decisão Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em Esc. 15.000$00 e a procuradoria em Esc. 10.000$00.- 20-5-99 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |