Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02233/98
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:03/13/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROFESSOR
PROCESSO DISCIPLINAR
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO
DESCONHECIMENTO DA LEI
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 3º, nº 1 do ED, “considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”, pelo que o desconhecimento dos deveres a que o recorrente estava obrigado enquanto funcionário, nomeadamente os tocantes aos procedimentos a observar em sede de faltas por doença e a respectiva justificação, não o isentam de responsabilidade disciplinar pelo seu incumprimento [cfr., também, o disposto no artigo 6º do Cód. Civil, quando dispõe que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Leonel ..., professor do quadro de nomeação definitiva do 10º Grupo – A, da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, interpôs RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, de 15-9-98, que negou provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho de 20-4-98, da autoria do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão escrita.
Imputa ao despacho recorrido os vícios de violação de lei, por ofensa aos princípios de proporcionalidade e igualdade [artigo 6º e 6º-A do CPA], de forma por falta de fundamentação [alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 124º e 125º do CPA], este por referência ao despacho do Presidente do Conselho Directivo de 10-11-97, de violação de lei, pela recusa de informação do Presidente do Conselho Directivo e imediata qualificação de "meios de prova adequados" [por ofensa à alínea a) do nº 1 do artigo 7º do DL nº 442/91, de 15/11], e de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e direito, pois não consubstancia a conduta do recorrente qualquer infracção disciplinar, por ausência de culpa.
A entidade recorrida respondeu, nos termos constantes de fls. 31/33 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pugnando pelo improvimento do recurso.
Ordenado o cumprimento do disposto no artigo 67º do RSTA, veio o recorrente apresentar as suas alegações, nas quais concluiu do seguinte modo:
Enferma o processo, o que se repercute no acto recorrido, dos:
a) Vício de violação de lei por ofensa aos princípios de proporcionalidade e igualdade [artigos 6º e 6º-A do CPA];
b) Vício de violação de lei, pela recusa de informação do Presidente do Conselho Directivo e imediata qualificação de "meios de prova adequados" [por ofensa à alínea a) do nº 1 do artigo 7º-A do DL nº 442/91, de 15/11];
c) Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e direito, pois não consubstancia a conduta do recorrente qualquer infracção disciplinar [por ausência de factos e por ausência de culpa];
d) Vício de forma, por falta de fundamentação [alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 124º e 125º do CPA], do despacho do Presidente do Conselho Directivo de 10-11-97 [recusa na aceitação do "meio adequado de prova" e consequente injustificação de faltas]”.
A entidade recorrida não contra-alegou.
Por acórdão datado de 5-4-2001, foi a instância de recurso extinta por impossibilidade superveniente da lide, por efeito da amnistia decretada pela Lei nº 29/99, de 12/5 [cfr. fls. 68/71 dos autos].
Porém, essa decisão veio a ser revogada pelo acórdão do STA, de 6-12-2001, que ordenou o prosseguimento dos autos, se a tanto não obstassem outras causas [cfr. fls. 100/111 dos autos].
Ordenado o prosseguimento dos autos, veio o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA a emitir douto parecer a fls. 120/121 dos autos, no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Por despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, datado de 22-12-97, foi instaurado processo disciplinar ao recorrente, por falta de assiduidade, nos termos do artigo 71º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16/1 [ED], na sequência do auto de notícia constante de fls. 4/5 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido [cfr. fls. 3 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. Em 19-1-98, o instrutor do processo, após ter levado a cabo as diligências que julgou pertinentes, entre as quais a tomada de declarações ao recorrente/arguido, deduziu contra este a seguinte acusação:
ACUSAÇÃO
Por despacho de 22.DEZ.97, do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, foi instaurado procedimento disciplinar, por falta de assiduidade, contra o professor do Q.N.D. do 10º Grupo-A, do mesmo estabelecimento de ensino, LEONEL ....
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 57º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários a Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, deduzo contra o referido arguido a seguinte acusação:
ARTIGO ÚNICO
No dia 16 de Outubro de 1997 o arguido comunicou à Escola Secundária de Oliveira de Azeméis que se encontrava impedido de comparecer ao serviço, por motivo de doença, vindo a entregar o respectivo atestado médico no dia 22 seguinte.
Mandada verificar a doença, com carácter urgente, em 2O.OUT.97, o Delegado de Saúde de Oliveira de Azeméis, através do ofício nº 424/97, de 27 do mesmo mês, comunicou a Escola que o arguido não se encontrava no domicílio às 16 horas do dia 23 de Outubro de 1997, mais informando que o domicílio indicado se encontra em obras, o que é de presumir que não se encontra habitado, no momento.
Comunicado, pela Escola ao arguido, o resultado da verificação da doença, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 31º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, o professor não fez a apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias, o que levou o Presidente do Conselho Directivo, por seu despacho de 10 de Novembro de 1997, a injustificar as faltas dadas ao abrigo do referido atestado médico.
Embora o arguido tivesse vindo a fazer entrega, em 7.N0V.97, de um atestado passado pela Junta de Freguesia de Oliveira de Azeméis, comprovativo de que reside actualmente na Rua Dr. António Luís Gomes, nº 95, 2º Dtº, o mesmo não havia comunicado aos Serviços da Escola a nova residência temporária, como era sua obrigação.
Também, aquando da comunicação, em 16.OUT.97, do impedimento de comparecer ao serviço por motivo de doença, o arguido não informou a Escola do local onde se encontrava, para efeitos da verificação domiciliária, a que estava obrigado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 28º do já referido Decreto-Lei nº 497/88.
O que foi descrito constitui infracção disciplinar, por violação da alínea b) do nº 4 do artigo 3º [dever de zelo], punível nos termos da alínea e) do nº 2 do artigo 23º, com a pena da alínea b) do nº 1 do artigo 11º, a fixar de acordo com o nº 2 do artigo 12º , todos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
Não se consideram nenhumas das circunstâncias atenuantes especiais referidas nas alíneas a) a e) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar.
Em prejuízo do arguido não se consideram nenhumas das circunstâncias agravantes especiais enumeradas nas alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 31º do mesmo Estatuto Disciplinar.
Nos autos não constam quaisquer elementos probatórios da existência de circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, referidas nas alíneas a) a e) do artigo 32º do citado Estatuto Disciplinar.
As faltas cometidas pelo arguido e descritas no artigo único demonstram ter existido negligência e má compreensão dos deveres funcionais, pelo defeituoso cumprimento e desconhecimento das disposições legais e regulamentares, com violação do dever de zelo. 0 ilícito disciplinar cometido pelo arguido é punível com a pena da alínea b) do nº 1 do artigo 11º [multa], a fixar nos termos do nº 2 do artigo 12º, todos do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
A aplicação da pena de multa é da competência do Exmº Director Regional de Educação do Norte, nos termos do nº 2 do artigo 116º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril.
Nos termos do nº 1 do artigo 59º do Estatuto Disciplinar, fixo ao arguido o prazo de DEZ DIAS úteis, a contar do dia imediato ao da sua notificação, para apresentar, querendo, a sua defesa escrita, oferecer rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que considerar necessárias. Durante aquele prazo e nas horas normais de expediente, poderá o processo disciplinar ser examinado, segundo preceitua o nº 1 do artigo 61º do já referido Estatuto Disciplinar, pelo arguido ou por advogado legalmente constituído, nos Serviços Administrativos da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, onde se encontra à guarda da respectiva secretária, Maria Isabel Resende da Silva Lopes Carvalho.
Advirta-se o arguido de que a falta de resposta dentro do prazo fixado equivale como efectiva audiência, para todos os efeitos legais, nos termos do disposto no nº 9 do artigo 61º do citado Estatuto Disciplinar.” [cfr. fls. 42/44 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. O recorrente respondeu à nota de culpa nos termos constantes de fls. 53/67 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, requerendo a inquirição de testemunhas e outras diligências de prova, que foram deferidas e realizadas [cfr. fls. 72/75 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. Com data de 4-3-98, o instrutor elaborou relatório final, com o seguinte teor:
RELATÓRIO
[…]
1. – ANTECEDENTES
1.1. – Por despacho de 22.DEZ.97, do Exmº Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, foi instaurado procedimento disciplinar, por falta de assiduidade, contra o professor do Q.N.D. do 10º Grupo-A, da referida Escola, Leonel ... [fls. 3].
1.2. – Este processo disciplinar teve por base o auto de notícia de 18.DEZ.97, levantado no referido estabelecimento de ensino, nos termos e para os efeitos dos artigos 46º e 47º do Estatuto Disciplinar [fls. 4 e 5].
[…]
2. – A INSTRUÇÃO
2.1. – Recebida a documentação em 6.JAN.98, no dia seguinte dei início à instrução do processo disciplinar, com cumprimento do que se encontra determinado no nº 3 do artigo 45º do Estatuto Disciplinar [fls. 10 a 12].
2.2. – Fiz juntar aos autos fotocópia do despacho de nomeação do professor designado para instruir o auto de notícia [fls. 14].
2.3. – Também foi junta aos autos fotocópia do registo biográfico do arguido, bem como a informação sobre o registo disciplinar do mesmo [fls. 16 a 18].
2.4. – Igualmente fiz juntar aos autos fotocópias dos documentos que deram origem ao auto de notícia e de outros considera dos de interesse para a fase instrutória [fls. 20 a 34].
2.5. – Foram ouvidos o arguido e o Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis [fls. 36 a 39].
3. – A ACUSAÇÃO
3.1. – Em 19.JAN.98 foi deduzida, dactilograficamente, a acusação, composta por um artigo único, dentro do prazo fixado no nº 2 do artigo 57º do Estatuto Disciplinar [fls. 42 a 44].
[…]
4. – A DEFESA
[…]
4.4. – Na referida defesa é alegado que:
a) É verdade que faltou às suas actividades lectivas de 16 a 29.OUT.97, por motivos de saúde, sendo igualmente verdade que, por despacho de 1O.NOV.97, do Presidente do CD. lhe foram injustificadas as faltas dadas nesse período [fls. 53];
b) Também ser verdade que foi verbalmente informado do referido despacho de 1O.NOV.97, embora sem a integral fundamentação para a decisão [fls. 53];
c) É seu entendimento que nem as faltas lhe deveriam ter sido injustificadas, nem o processo disciplinar tem razão de ser [fls. 54];
d) Se encontrava a residir provisoriamente, por motivo de obras na sua residência habitual, na Rua Dr. António Luís Gomes, nº 95, 2º Dtº, tendo avisado o carteiro que deveria entregar o correio na casa de uma vizinha e transferido o telefone para o domicílio provisório, julgando, assim, cumprir escrupulosamente todas as suas obrigações [fls. 55];
e) Não informou, quando da comunicação da doença, do local onde se encontrava, por desconhecer tal exigência, tanto mais que em anterior ausência por doença – de 22.SET.97 a 6.OUT.97 – actuara de igual forma [fls. 55];
f) Em 24.0UT.97 foi informado por funcionária da Delegação de Saúde, do resultado da verificação domiciliária, tendo-se apresentado, de imediato, ao respectivo Delegado, que o informou de que a doença se encontrava verificada com tal apresentação [fls. 56];
g) Recebeu a 6.NOV.97 um ofício do Presidente do CD da Escola para apresentar no prazo de 2 dias meios de prova adequados, visto a doença não ter sido confirmada [fls. 56 e 57];
h) Dirigiu-se à Escola para saber quais os meios de prova que deveria apresentar e o Presidente do CD mandou informar que o professor é que deveria saber que meios de prova deveria apresentar no prazo de 2 dias [fls. 57];
i) Assim, decidiu apresentar documentos da Junta de Freguesia a confirmar a sua residência temporária, os quais não foram considerados como meios adequados de prova, tendo-lhe sido injustificadas as faltas [fls. 57 e 58];
j) Seguidamente dirigiu-se à Delegação de Saúde a informar do sucedido e, a seu pedido, foi-lhe passada uma declaração comprovativa da sua doença ter sido confirmada [fls. 58];
k) Pela Escola foi mantida a decisão e, levantado o auto de notícia, foi instaurado o processo disciplinar [fls. 58];
l) Só entende todo este processo como atitude persecutória e de flagrante injustiça, não tendo sido devidamente informado e esclarecido [fls. 59 e 60];
m) A comunicação a que se refere o nº 3 do artigo 28º do DL nº 497/88, não foi efectuada por desconhecimento de tal exigência [fls. 63];
n) Por isso, a falta de comunicação da residência provisória, não deve ser considerada como infracção disciplinar, atentos os factos alegados nos nºs 11 e 12 [fls. 65];
o) Deverá ser anulado o despacho de 1O.NOV.97 do Presidente do CD, de injustificação das faltas, por falta de fundamentação [fls. 65];
p) Sejam ouvidas 3 testemunhas;
q) Seja também inquirido o Presidente do CD sobre o critério de confirmação de doença [fls. 67].
4.5. – Depois de convocadas, com conhecimento ao advogado do arguido [fls. 68 a 70], as testemunhas e o Presidente do CD foram ouvidas sobre os factos alegados na defesa [fls. 72 a 75].
4.6. – Dos depoimentos das testemunhas, em síntese, extrai-se que:
a) Depois de um primeiro pedido telefónico, o CD da Escola solicitou a verificação da doença do arguido, com carácter de urgência, cujo resultado foi transmitido através do ofício nº 424/97, de 27.0UT.97 [fls. 72];
b) No dia imediato à diligência para a verificação da doença, o arguido deslocou-se à Delegação de Saúde, esclarecendo os motivos porque se encontrava doente e também porque não se encontrava no domicílio indicado, tendo, nessa altura, sido considerado que o mesmo estava efectivamente doente e que a sua ausência ao serviço se justificava [fls. 72 e 72vº];
c) Na realidade não foi feita a informação à Escola da posterior confirmação da doença por ter pensado que, a partir do envio do ofício, competiria ao professor justificar-se, perante os dirigentes da Escola, da mudança temporária da sua residência habitual [fls. 72vº];
d) É verdade a matéria alegada nos nºs 11 e 12 da defesa [fls. 72vº e 73];
e) Na realidade, o Presidente do CD, contactado a pedido do prof. Leonel, disse que competia ao docente saber de quais os documentos ou meios adequados de prova deveria apresentar para justificar a impossibilidade da não verificação do estado de doença por parte do Delegado de Saúde [fls. 74vº e 75].
4.7. – 0 Presidente do CD da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, afirmou que:
a) Não considera relevante a questão levantada na defesa sobre o critério de confirmação das doenças, na medida em que não contribui para o esclarecimento dos factos que deram origem à instauração do procedimento disciplinar ao arguido, ou seja, a não comunicação da mudança de residência e a impossibilidade da verificação domiciliária da doença [fls. 74];
b) A legislação em vigor permite que a verificação da doença seja solicitada em qualquer momento, depois do conhecimento das faltas por esse motivo, e que o carácter de urgente depende do critério do dirigente máximo da Escola e das circunstâncias que possam motivar esse mesmo critério [fls. 74];
c) 0 prof. Leonel vem faltando bastante, sendo constado que, durante os períodos de doença, ele se movimenta à vontade nas ruas e cafés, não demonstrando, aparentemente, sinais de doença, o que vem causando uma certa indignação por parte de pais e alunos, que se sentem prejudicados pela ausência sistemática do referido professor [fls. 74vº];
d) Se outro qualquer professor proceder da mesma forma, a sua actuação será igual [fls. 74vº].
4.8. – No que diz respeito à acusação, por violação do dever de zelo, pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares, mais concretamente pelo facto de não ter comunicado aos Serviços da Escola a sua nova residência e de também não haver informado a Escola do local onde se encontrava, para efeitos da verificação domiciliária da doença, como determina o nº 3 do artigo 28º do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, o arguido confessa o seu desconhecimento por tal exigência legal e obrigação, dando como provada a referida matéria acusatória.
4.9. – As testemunhas inquiridas não se pronunciaram sobre os factos anteriormente referidos.
4.10. – Relativamente a não verificação domiciliária da doença, à injustificação das faltas e ao despacho de 10.N0V.97, do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, de que o arguido confessa ter tido conhecimento [fls. 36vº e 58], como aliás consta do documento de fls. 29, estranha-se que o professor não tenha recorrido do referido despacho dentro do prazo fixado no artigo 168º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo DL nº 6/96, de 31 de Janeiro, e venha agora pedir a sua anulação, passados mais de três meses.
4.11. – Também não se poderá deixar de referir a actuação do Delegado de Saúde do concelho de Oliveira de Azeméis, uma vez que se, com a deslocação do professor, no dia imediato, à Delegação de Saúde, considerou que a doença estava confirmada, deveria ter informado o CD da Escola, imediatamente, fazendo um aditamento ao seu ofício de fls. 25.
5. – AS INFRACÇÕES
5.1. – Ficaram provadas as infracções cometidas pelo arguido, motivadas por negligência e má compreensão dos deveres funcionais, pelo defeituoso cumprimento e desconhecimento das disposições legais e regulamentares, daí resultando a aplicação da pena formulada na acusação.
5.2. – A seu favor não militam quaisquer das circunstâncias atenuantes especiais referidas nas alíneas a) a e) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar.
5.3. – Em prejuízo do arguido não se consideram nenhumas das circunstâncias agravantes especiais enumeradas nas alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 31º do mesmo Estatuto Disciplinar.
5.4. – Dos autos não constam quaisquer elementos probatórios da existência de circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, referidas nas alíneas a) a e) do artigo 32º do citado Estatuto Disciplinar.
5.5. – Atendendo, porém, a que o arguido não tem antecedentes disciplinares e ainda ao facto de haver reconhecido a infracção cometida, considera-se existir uma atenuação extraordinária, prevista no artigo 30º do Estatuto Disciplinar, pelo que se propõe a aplicação de pena de escalão inferior.
5.6. – Assim, nos termos do artigo 28º do mesmo Estatuto Disciplinar, a pena aplicável ao arguido será a de repreensão escrita, como forma de censurar a sua conduta ilícita.
5.7. – A aplicação da citada pena de repreensão escrita é da competência do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, nos termos do nº 1 do artigo 116º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/9O, de 28 de Abril, e revisto pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.
6. – CONCLUSÕES
6.1. – Este processo disciplinar foi instaurado por despacho de 22.DEZ.97, do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, com base no auto de notícia levantado no dia 18 anterior, contra o professor do Q.N.D. do 10º Grupo-A, Leonel ..., em serviço no mesmo estabelecimento de ensino.
[…]
6.8. – Da referida acusação constava, resumidamente, o seguinte:
a) No dia 16.OUT.97 o arguido comunicou à Escola que se encontrava doente, vindo a entregar o atestado médico no dia 22 seguinte;
b) Mandada verificar a doença, com carácter de urgente, o Delegado de Saúde comunicou à Escola que o arguido não se encontrava no domicílio às 16 horas do dia 23.OUT.97, tendo ainda informado de que a morei da indicada se encontrava em obras;
c) Tendo a Escola comunicado ao arguido o resultado da verificação da doença, nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 31º do DL nº 497/88, de 30 de Dezembro, o mesmo não fez a apresentação de meios de prova adequados, no prazo de 2 dias, o que deu origem a que o Presidente do CD, por seu despacho de 1O.NOV.97, considerasse injustificadas as faltas dadas a coberto do referido atestado médico;
d) 0 arguido não havia comunicado, atempadamente, aos Serviços da Escola, como era sua obrigação, a nova residência temporária;
e) Também, em 16.OUT.97, aquando da comunicação do impedimento de comparecer ao serviço por motivo de doença, o arguido não informou a Escola do local onde se encontrava, para efeitos da verificação domiciliária, a que estava obrigado nos termos do disposto no nº 3 do artigo 28º do DL nº 497/88.
[…]
6.13. – Sobre a não verificação domiciliária da doença e a não apresentação de meios adequados de prova no prazo de 2 dias, que motivaram o despacho de 1O.NOV.97, do Presidente do Conselho Directivo, de injustificação das faltas, de que foi dado conhecimento ao professor, não se aceita que o arguido venha agora pedir a sua anulação, passados mais de 3 meses, e não tenha recorrido dentro do prazo fixado no artigo 168º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo DL nº 442/91, de 15 de Novembro, e revisto pelo DL nº 6/96, de 31 de Janeiro.
6.14. – A favor do arguido não militam quaisquer das circunstâncias atenuantes especiais referidas nas alíneas a) a e) do artigo 29º do Estatuto Disciplinar, assim como também não se consideram nenhumas das circunstâncias agravantes especiais enumeradas nas alíneas a) a g) do nº 1 do artigo 31º do mesmo Estatuto Disciplinar.
6.15. – Dos autos não constam quaisquer elementos probatórios da existência de circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, referidas nas alíneas a) a e) do artigo 32º do citado Estatuto Disciplinar.
6.16. – Como o arguido não tem antecedentes disciplinares e reconheceu ter cometido as infracções de que foi acusado, considera-se existir uma atenuação extraordinária, prevista no artigo 30º do Estatuto Disciplinar, pelo que se propõe a aplicação de pena de escalão inferior.
6.17. – Sendo assim, nos termos do disposto no artigo 28º do mesmo Estatuto Disciplinar, como forma de censurar a conduta ilícita do arguido, propõe-se a aplicação da pena de repreensão escrita, prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 11º do mesmo Estatuto. 6.18. – A aplicação da citada pena de repreensão escrita é da competência do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, nos termos do nº 1 do artigo 116º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/9O, de 28 de Abril, e revisto pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 2 de Janeiro.
7. – PROPOSTA
Tendo em vista as conclusões a que cheguei, cumpre-me PROPOR QUE:
a) Seja aplicada ao arguido, LEONEL ..., professor do Q.N.D. do 10º Grupo-A, da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, a pena da alínea a) do nº 1 do artigo 11º – REPREENSÃO ESCRITA – do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro;
b) Sejam notificados da decisão o arguido e o instrutor, nos termos do disposto no artigo 69º do referido Estatuto Disciplinar.” [cfr. fls. 77/87 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
v. Concordando com o proposto, o Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, por despacho datado de 20-4-98, aplicou ao recorrente a pena de repreensão escrita [cfr. fls. 88 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Inconformado, o recorrente interpôs em 8-7-98 recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Educação [cfr. doc. não numerado, constante do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Visando preparar a decisão do recurso hierárquico, foi elaborada em 27-8-98 uma Informação/Proposta por uma jurista da DREN, com o seguinte teor:
Assunto: Recurso hierárquico necessário interposto pelo professor da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, LEONEL ....
1. O presente recurso hierárquico vem interposto do despacho, de 20 de Abril de 1998, do Exmº Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, que aplicou ao recorrente a pena de repreensão escrita.
2. A pena recorrida foi aplicada com base na factualidade subjacente ao processo disciplinar – DRN – 003/98 – D1S/SAF e que resultou provada.
3. No recurso, o recorrente dá por reproduzido o antes alegado na resposta à Nota de Culpa, concluindo, as suas alegações da seguinte forma:
"a) O arguido sempre actuou sem culpa e na firme convicção de estar a cumprir os seus deveres e o legalmente estatuído [cfr. Acórdão do STA, de 29-9-93 – Proc. nº 30.046 – in Leal-Henriques – Procedimento Disciplinar, 3ª edição, pág. 50];
b) A sua doença foi confirmada pelo Delegado de Saúde aquando da sua apresentação na Delegação de Delegação de Saúde de Oliveira de Azeméis [embora, não, a verificação domiciliária];
c) Os "meios de prova" solicitados foram apresentados no prazo indicado de dois dias;
d) Sendo considerados "sem justificação adequada para tal facto" após ilegal recusa de informação do Presidente do Conselho Directivo que assim os qualificou e sem fundamentação legalmente exigida.
Assim,
Enferma o processo disciplinar de vícios que se repercutem não só no despacho do Presidente do Conselho Directivo de 10 de Novembro de 1997 [injustificação de faltas] como na decisão final consubstanciada no despacho do mesmo Presidente do Conselho Directivo de Oliveira de Azeméis, e que determinam a sua anulação, nomeadamente:
a) Vício de forma, por preterição de notificação [artigos 66º, 68º e 70º do CPA] e de fundamentação [alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 124º do CPA] do despacho do Presidente do Conselho Directivo de 10.11.97;
b) Vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e direito, pois não consubstancia a conduta do recorrente qualquer infracção disciplinar [por ausência de culpa – cfr. Acórdão do STA, de 28-9-93 – Proc. 30.046];
c) Vício de violação lei, pela recusa de informação do Presidente do Conselho Directivo e imediata qualificação de "meios de prova adequados" [por ofensa à alínea a) do nº 1 do artigo 7º do DL nº 442/91, de 15/11 – cfr. artigos 31º a 36º da Resposta, junta como doc. nº 3].
4. Refira-se que nas alegações que apresenta, o recorrente invoca que "o próprio Presidente do Conselho Directivo não se coibiu de, em declarações a fls. 74 vº do processo disciplinar prestar falsas declarações sobre o recorrente, como meio de justificar a sua atitude persecutória e prejudicar o recorrente, (...) facto que se participa para efeitos disciplinares e de que se requer, expressamente, notificação da decisão que sobre esta participação vier a ser tomada".
5. Ouvida a entidade recorrida, nos termos do disposto no artigo 172º do CPA, veio dizer, nomeadamente, que:
"- Por despacho do Conselho Directivo de 10 de Novembro de 98, foram consideradas injustificadas todas as faltas dadas ao abrigo do atestado médico apresentado, pelas razões aí explícitas e de que se apresenta cópia em anexo [doc. nº 1]. Aplicava-se a esta situação o previsto no nº 2 do artigo 31º do DL nº 497/88, de 30 de Dezembro.
- Ao contrário do que é afirmado no recurso, no ponto nº 9, o recorrente tomou conhecimento do teor do despacho em presença de três funcionárias dos Serviços Administrativos [Vide o mesmo doc. nº 1]".
5.1 Quanto à participação deduzida contra o Presidente do Conselho Directivo, é referido que:
- "São completamente infundadas as afirmações do recorrente de que o Presidente do Conselho Directivo se havia guiado por uma atitude persecutória e de flagrante injustiça em relação ao arguido [vide nº 18 do recurso, entre outros];
- Para além disso, o pedido de intervenção do Delegado de Saúde com carácter de urgência, para verificação domiciliária de doença, são aqueles que foram evocados pelo Presidente do Conselho Directivo quando foi chamado a depor, sendo passível de confirmação por quem via o dito professor a passear-se, não aparentando sinais evidentes de doença. O próprio atestado médico não indicava que o doente se encontrava na situação descrita no nº 3 do artigo 31º do DL nº 497/88, de 30 de Dezembro;
- Obviamente que o recorrente não pode rotular as afirmações do Presidente do Conselho Directivo como falsas. Mais ainda, mesmo que tal não fosse verdade, o pedido de verificação domiciliária da doença com carácter de urgência está dentro das competências do Conselho Directivo, independentemente das razões que o possam a levar a formular o pedido [Vide artigo 31º do DL nº 497/88, de 30 de Dezembro]".
Cumpre informar e propor:
6. Não obstante as elaboradas alegações que apresenta, não assiste razão ao recorrente, porquanto:
6.1 Desde logo, o ora recorrente não alega nada de novo em relação à sua defesa que apresentou na Resposta à Acusação.
6.2 Quanto ao invocado vício de forma por "preterição de notificação e de fundamentação do despacho do Presidente do Conselho Directivo de 10.11.97", cumpre referir que tal não corresponde à realidade.
O mencionado despacho foi exarado no documento apresentado pelo recorrente como meio de prova para justificar a sua ausência aquando da verificação domiciliária da doença.
Do mesmo consta que o interessado dele tomou conhecimento verbalmente, o que é confirmado pela assinatura de 3 funcionários administrativos. Aliás, na resposta à Acusação o recorrente afirma que foi verbalmente informado da decisão em causa, invocando apenas a falta de "integral fundamentação para a mesma" [cfr. artigos 2º, 56º e 57º da Resposta], pelo que falece a agora invocada "preterição de notificação".
Mesmo que assim não fosse, nos termos do disposto no artigo 67º, nº 1, alínea b) do CPA, é dispensada a notificação quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, o que se manifesta no recurso em análise. Também a alegada falta de fundamentação não procede, porquanto resulta da simples leitura do despacho em causa, que o mesmo, está fundamentado cumprindo a fundamentação os requisitos do artigo 125º do CPA.
6.3 O recorrente invoca, ainda, que se verifica na decisão recorrida vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e direito, pois não consubstancia a conduta do recorrente qualquer infracção disciplinar, por ausência de culpa. Com efeito, considera o recorrente que:
"- Não foi provada, atenta o ónus da prova em processo disciplinar, a "consciência da ilicitude do facto" pelo que o recorrente agiu sem culpa ou seja, sem um dos requisitos essenciais à existência de qualquer ilícito disciplinar [nos termos do artigo 17º do Código Penal, aplicável ao processo disciplinar na óptica do nº 1 do artigo 3º do ED 84 – Acórdão do STA, de 28-9-93 – Proc. nº 30.046, in Leal-Henriques, Procedimento Disciplinar, 3ª Ed., pág. 50].
6.4 Não tem, porém, razão o recorrente. Resulta da lei, designadamente do invocado artigo 17º do Código Penal, que a exclusão da culpa fundada na falta de consciência da ilicitude do facto só se verifica se o erro não for censurável ao agente.
Não é, seguramente, o que se passa no presente caso.
6.5 Também no que respeita ao alegado vício de violação de lei por recusa de informação do Presidente do Conselho Directivo, por ofensa à alínea a) do nº 1 do artigo 7º do CPA, não assiste razão ao recorrente.
6.6 Desde logo, nos termos do disposto no artigo 88º do CPA, cabe aos interessados a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Por outro lado, considera-se que a omissão do dever de informar previsto no artigo 7º, não se repercute na legalidade uma formalidade não substancial [cfr. neste sentido, J. M. Santos Botelho, Américo Pires Esteves e J. Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª Ed., pág. 69].
6.7 Face ao que antecede, conclui-se pois, que não se verifica qualquer dos vícios apontados à decisão recorrida.
7. O recorrente nas sua alegações, participa para efeitos disciplinares, do Presidente do Conselho Directivo, dizendo, concretamente, que "o próprio Presidente do Conselho Directivo – não se coibiu de, em declarações a fls. 74 vº do processo disciplinar, prestar falsas declarações sobre o recorrente, como meio de justificar a sua atitude persecutória e prejudicar o recorrente o recorrente [o recorrente, nem com atestado médico nem sem ele, frequenta qualquer café, etc.]."
7.1 Das declarações insertas a fls. 74vº, apenas consta que:
"Tendo comunicado que ia faltar de novo por doença no dia dezasseis de Outubro do ano findo, sendo constado que durante os períodos de doença o referido professor se movimenta à vontade nas ruas e cafés, não demonstrando, aparentemente, sinais de doença, o que vem causando uma certa indignação junto de pais e alunos, que se sentem prejudicados pela ausência sistemática do professor Leonel. Estes foram os motivos que levaram a mandar verificar a doença antes da chegada do atestado.
Mais disse que não tem motivos para proceder com medidas de excepção relativamente e em exclusivo ao professor Leonel uma vez que a testemunha só se encontra a presidir ao Conselho Directivo desta Escola desde Julho do ano findo. Se outro professor proceder da mesma forma terá actuação igual por parte do Presidente do Conselho Directivo."
7.2 Da análise das declarações acabadas de transcrever concluímos que não contêm qualquer afirmação susceptível de enquadrar ilícito disciplinar. O Presidente do Conselho Directivo limita-se a afirmar uma certa situação que era constatada, ou seja, ele próprio não faz qualquer imputação que possa ser considerada não verdadeira.
Aliás, o recorrente não especifica qual o dever, para fins disciplinares, que o Presidente do Conselho Directivo terá violado.
Na nossa opinião não se verifica violação de algum dever por parte do Presidente do Conselho Directivo, pelo qual deverá a participação ser arquivada.
8. Face ao que antecede, somos de propor:
a) Que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida;
b) Que seja arquivada a participação para efeitos disciplinares, contra o Presidente o Conselho Directivo, professor António Isidro Marques Figueiredo, constante do ponto 20 da petição de recurso.” [cfr. doc. não numerado, constante do processo instrutor apenso, e de fls. 16/21 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Concordando com essa proposta, o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa veio, por despacho datado de 15-9-98 – despacho recorrido –, a confirmar o acto do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, que havia aplicado ao recorrente a pena de repreensão escrita [Idem].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Tendo presente a matéria de facto acima dada como assente, vejamos se as críticas que o recorrente aponta ao despacho recorrido são procedentes.
Como se viu, o acto contenciosamente impugnado negou provimento ao recurso hierárquico do acto punitivo, datado de 20-4-98, da autoria do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis, que aplicou ao recorrente, a pena disciplinar de repreensão escrita, por não ter comunicado, atempadamente, aos serviços da Escola, como era sua obrigação, a nova residência temporária e também por, em 16-10-97, aquando da comunicação do impedimento de comparecer ao serviço por motivo de doença, não ter informado a Escola do local onde se encontrava, para efeito da sua verificação domiciliária, a que estava obrigado, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 28º do DL nº 497/88.
Tendo por referência a aludida factualidade, o acto punitivo imputou ao aqui recorrente a prática de uma infracção disciplinar por violação do dever de zelo, decorrente de ter agido com negligência e má compreensão dos deveres funcionais, pelo defeituoso cumprimento e desconhecimento das disposições legais e regulamentares, infracção essa prevista e punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, nº 4, alínea b), 23º, nº 2, alínea e), 11º, nº 1, alínea b) e 12º, nº 2 do ED.
Esta, e só esta factualidade, veio a culminar no despacho punitivo, que aplicou ao recorrente a pena de repreensão escrita, posteriormente confirmada pelo despacho que constitui o objecto do presente recurso contencioso.
Daí que, como salienta com propriedade o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, muito embora o processo disciplinar em causa tivesse sido instaurado na sequência de um auto de notícia por violação do dever de assiduidade, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 71º do ED [cfr. fls. 3 do processo instrutor apenso], foi diversa a infracção disciplinar imputada ao recorrente na acusação deduzida e que serviu de fundamento à prática do acto punitivo em questão.
Por conseguinte, aderindo neste particular aos fundamentos invocados naquele douto parecer, o invocado vício de violação de lei, por ofensa dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, é manifestamente improcedente, na exacta medida em que, por um lado, a instauração do processo disciplinar teve lugar no âmbito do exercício de poderes vinculados da Administração, incompatíveis por natureza com a violação daqueles princípios, e que, por outro, o recorrente se limitou a alegar abstractamente tal vício, por referência ao acto de verificação domiciliária da sua doença, regularmente ordenada pela Administração, sem o concretizar ou sem que dessa alegação haja oferecido ou produzido qualquer prova.
Acresce que, não tendo constituído objecto da acusação e do despacho punitivo quer as faltas dadas pelo recorrente, quer a respectiva injustificação por parte do Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária de Oliveira de Azeméis ou, ainda, a decisão de ordenar a verificação domiciliária da doença que vinha fundamentando a sua ausência da escola, mostra-se insubsistente a alegação de que tudo se deveu a uma atitude persecutória em relação à pessoa do recorrente, com a inerente ofensa dos princípios da justiça, imparcialidade e igualdade, estatuídos nos artigos 6º e 6º-A do CPA, assim improcedendo a conclusão vertida na alínea a) da sua alegação.
* * * * * *
E, de igual modo, improcederão também necessariamente os vícios de violação de lei a que se referem as alíneas b) e d) da alegação do recorrente, uma vez que os pretensos vícios são dirigidos a um procedimento gracioso diverso, que veio a culminar também num acto administrativo diverso, isto é, que teve o seu desfecho com o despacho do Presidente do Conselho Directivo da escola em causa, datado de 10-11-97, que considerou injustificadas as faltas dadas pelo recorrente ao serviço entre os dias 16 e 30 de Outubro de 1997.
Ora, esses actos nada têm a ver – nem sequer foram aí praticados – com o procedimento disciplinar que culminou com a aplicação ao aqui recorrente da pena de repreensão escrita, pelo que a invocação de tais vícios aparece claramente deslocada do contexto.
Por conseguinte, improcedem as conclusões vertidas nas alíneas b) e d) da alegação do recorrente.
* * * * * *
Finalmente, cumpre analisar se ocorre o alegado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito, por a conduta do recorrente não consubstanciar qualquer infracção disciplinar, seja por ausência de factos, seja por ausência de culpa.
Importa, por isso, determinar se a conduta do recorrente violou algum dever de conduta a que estivesse obrigado.
O artigo 28º do DL nº 497/88, de 30/12 – diploma que estabelecia, à data, o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública – dispunha, a propósito do procedimento de justificação de faltas dadas por doença, o seguinte:
Justificação da doença
1 - A doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, ou centro de saúde.
2 - O atestado médico a que se refere o número anterior pode ser passado por médico privativo dos serviços que dele disponha.
3 - O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao serviço no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte, indicando o local onde se encontra, e apresentar o documento comprovativo no prazo de cinco dias, incluindo o primeiro dia de doença.
4 - A não comunicação do facto nos termos da primeira parte do número anterior implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
5 – […]
Por seu turno, o artigo 31º do diploma em causa, estabelecia as regras a que a verificação domiciliária da doença devia obedecer, nos seguintes termos:
Verificação domiciliária da doença
1 - Salvo nos casos de internamento e de atestado médico passado nos termos do nº 2 do artigo 28º, em que não é obrigatória a verificação domiciliária da doença, deve o dirigente competente solicitá-la no prazo de oito dias a contar da data do respectivo conhecimento.
2 - Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, as faltas dadas serão havidas como injustificadas se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias a contar do conhecimento da injustificação.
3 – […]
4 – […]”.
Ora, da conjugação do nº 3 do artigo 28º com o nº 2 do artigo 31º do citado diploma legal, resulta sem margem para dúvidas que o funcionário tem o dever de comunicar sempre, em caso de doença, qual o local onde se encontra, por forma a permitir ao serviço de que depende verificar a autenticidade dos motivos invocados, o mesmo é dizer, a fim de permitir a verificação domiciliária da doença.
No caso dos autos, e louvando-nos nas declarações prestadas pelo recorrente no decurso do processo disciplinar, este afirmou desconhecer que estava obrigado por lei a comunicar ao serviço a que pertencia que momentaneamente não se encontrava a ocupar a sua residência, por motivo de obras, nem tão pouco a comunicar em que local se encontrava doente, comunicação essa que confirmou ter omitido [cfr. fls. 36vº do processo instrutor apenso].
Porém, como resulta do disposto no artigo 3º, nº 1 do ED, “considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce”, pelo que o desconhecimento dos deveres a que o recorrente estava obrigado enquanto funcionário, nomeadamente os tocantes aos procedimentos a observar em sede de faltas por doença e respectiva justificação, não o isentavam de responsabilidade disciplinar pelo seu incumprimento, não exclui a mera culpa, o que é suficiente para se verificar a infracção disciplinar [cfr., também, o disposto no artigo 6º do Cód. Civil, quando dispõe que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”]. E, de resto, o erro acerca da ilicitude do facto só seria relevante se não fosse censurável, o que não foi manifestamente o caso do recorrente [cfr., neste sentido, o Acórdão do STA, de 30-10-90, proferido no âmbito do recurso nº 25.428].
Por conseguinte, resultando inequivocamente provados os pressupostos de facto e de direito da infracção disciplinar por que o recorrente foi punido, nos precisos termos evidenciados no relatório final do processo disciplinar, patente se torna não estar o acto recorrido inquinado do apontado vício, assim improcedendo também a conclusão vertida na alínea c) da alegação do recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso, mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 150,00 e a procuradoria em € 50,00, respectivamente.
Lisboa, 13 de Março de 2008