Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01569/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/1999 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO FUNDAMENTOS ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.° l do artigo 286.° do Código de Processo Tributário. II.- Por regra, o meio próprio para discutir a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda é o processo de impugnação judicial. III.- Excepcionalmente, pode, nos termos da alínea g) do n.° l do artigo 286.° do Código de Processo Tributário, a ilegalidade concreta da liquidação da dívida exequenda ser fundamento de oposição à execução fiscal, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto da liquidação. IV.- Segundo o disposto na alínea h) do n.° l do Código de Processo Tributário (correspondente à alínea g) do artigo 176.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos), para a oposição à execução fiscal, são admissíveis quaisquer fundamentos a provar por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo. V.- A não ser que só logre comprovação por documento superveniente, a alegação deinexistência de facto tributário não preenche qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução fiscal, nomeadamente daqueles aludidos em IV. |
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| Decisão Texto Integral: |