Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00069/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juizo
Data do Acordão:06/01/2004
Relator:Pereira Gameiro
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS
PRESSUPOSTOS DA SUA LIQUIDAÇÃO
Sumário:1 - os juros compensatórios em sede de IRC (art.º 80º, n.º1 do CIRC) têm como pressuposto o retardamento da liquidação de parte ou totalidade do imposto devido.
2 - Só pode haver lugar a juros compensatórios se houver imposto em falta por facto imputável ao contribuinte que seja censurável a título de dolo ou negligência.
3 - A apresentação incorrecta da declaração, só por si, não origina a liquidação de juros compensatórios, pois que é pressuposto de tal a existência de imposto devido tal como resultava do disposto no art.º 80º do CIRC e hoje no art.º 35º da LGT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa – 3ºJuízo/1ªSecção - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por B.... SA., contra a liquidação de juros compensatórios do ano de 1994 no montante de 5.297.312$00, recorre da mesma pretendendo a sua revogação e substituição por outra que mantenha o acto de liquidação ora posto em crise.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões:

1 – Que os juros compensatórios são devidos independentemente de existir ou não imposto a pagar, uma vez que, o termo liquidação inserido no citado art. 83 do CPT não o menciona.

2 – A qual se inicia com a entrega ou não das declarações periódicas referidas no art. 74º do mesmo código.

3 – O excesso de custos ou prejuízos declarados Dec. Mod. 22 do exercício de 1994, ao aplicar taxas superiores às devidas em sede do DR 2/90, exigiu uma correcção por parte da Administração Fiscal para a qual contribuiu a compensação de proveitos noutros exercícios.

4 – Circunstância que se impunha corrigir a liquidação inicial sob pena de violar o princípio da especialização dos exercícios art. 18 do CIRC.

5 – Para os quais contribui também o acordo celebrado entre a AF e Associação Portuguesa das Empresas de Leasing (Apelese) em articulação com o n.º 1 do art. 83 do CPT.

6 – Logo se a lei não distingue não compete ao interprete fazê-lo.

7 – Assim sendo, foram violados os art. 18º, 20º e 23º do CIRC e consequentemente o n.º 1 do art. 125º do CPPT.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 76 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:

A) Na sequência do procedimento de inspecção foi corrigido o lucro tributável (prejuízo fiscal) declarado pela impugnante no exercício de 1994, de que resultou a liquidação n° 8310017868, a qual teve por consequência a alteração dos prejuízos apurados pelo contribuinte, de 89.273.222$00 para 50.449.342$00 (fls. 56 da reclamação graciosa apensa).
B) Esta correcção traduziu-se fundamentalmente no acréscimo de 57.588.293$00, referente a custos contabilizados em "reintegrações de viaturas" relativamente às quais foram aplicadas taxas superiores às constantes do DR 2/90 pelo que o valor que excedeu as taxas legais aplicáveis não foi aceite fiscalmente em conformidade com o disposto nos art°s 29°, n° 1 e 32°, n° 1 al. c) do CIRC (docs. de fls. 10 a 21 da reclamação graciosa apensa).
C) Posteriormente houve um acordo entre a administração fiscal e a Associação Portuguesa das Empresas de Leasing (APELESE) no qual a administração fiscal aceitou os factos apresentados por aquela e procedeu à anulação das correcções efectuadas e, consequentemente procedeu ao apuramento dos juros compensatórios em conformidade com o acordado, conforme o exposto a fls. 4 e 5 do PAT, no montante total de 5.297.312$00 (doc. fls. 33).
D) Esta liquidação de juros compensatórios com o n° 8310017868 foi efectuada em 29/10/98 e teve como data limite de pagamento 16-12-98.
E) A impugnante apresentou reclamação graciosa em 10-3-99, a qual foi indeferida por despacho de 26-2-2002, notificado à impugnante em 6-3-2002 (fls. 55 a 66 da reclamação graciosa).
F) A impugnação judicial foi apresentada em 20/3/2002 (fls. 2).
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III - Expostos os factos, vejamos o direito.

A impugnação da liquidação dos juros compensatórios no montante de 5.297.312$00 foi julgada procedente na consideração de que os juros compensatórios se destinam a compensar a administração fiscal pelo atraso ocorrido no recebimento do imposto por erro imputável ao contribuinte, cuja conduta deu origem ao retardamento da liquidação e de que não havendo na liquidação lugar a pagamento de imposto, a colecta não se verifica o pressuposto primeiro do direito aos juros compensatórios, atendo-se a decisão recorrida na fundamentação que se transcreve:
Defende a impugnante que uma vez que das correcções efectuadas não resultou colecta de imposto, mas apenas uma diminuição do prejuízo fiscal declarado não pode haver lugar à liquidação de juros compensatórios que revestem o carácter de compensação pelo tempo em que o credor da prestação tributária (Estado) esteve, por força de uma qualquer conduta ou omissão culposa do sujeito passivo, privado da utilização do seu capital.
Na verdade, os juros compensatórios destinam-se a compensar a administração fiscal pelo atraso ocorrido no recebimento do imposto por erro imputável ao contribuinte, cuja conduta deu origem ao retardamento da liquidação.
O direito à liquidação de juros compensatórios estava regulado no art° 84° do CPT (aplicável à data).
Eles pressupunham atraso na liquidação, ou seja na determinação do montante do imposto por motivo imputável ao contribuinte.
Os juros compensatórios assentam na culpa do contribuinte (dolo ou negligência).
Actualmente o art° 35° da LGT disciplina esta matéria dos juros compensatórios.
Retira-se claramente de tudo o que ficou dito, que os juros compensatórios visam compensar o Estado (credor tributário) pelo atraso no recebimento do imposto, ou seja, pelo atraso no retardamento da liquidação que dá lugar ao imposto. Quer dizer, se a liquidação não der lugar a pagamento de imposto, a colecta não se verifica o pressuposto primeiro do direito aos juros compensatórios. Não há prejuízo, logo não pode haver compensação pelo mesmo”.

A recorrente Fazenda Pública discorda do decidido por entender que os juros compensatórios são devidos independentemente de existir ou não imposto a pagar, uma vez que, o termo liquidação inserido no citado art. 83 do CPT não o menciona a qual se inicia com a entrega ou não das declarações periódicas referidas no art. 74º do mesmo código, sendo que o excesso de custos ou prejuízos declarados Dec. Mod. 22 do exercício de 1994, ao aplicar taxas superiores às devidas em sede do DR 2/90, exigiu uma correcção por parte da Administração Fiscal para a qual contribuiu a compensação de proveitos noutros exercícios.

Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente.

Nos termos do art. 80 do CIRC, então em vigor, havia lugar a juros compensatórios sempre que por facto imputável ao contribuinte fosse retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido e quando o atraso na liquidação decorresse de erros evidenciados na declaração mesmo apresentada no prazo legal. Nos mesmos termos dizia o art. 83º do CPT, aplicável também à altura, que em caso de atraso na liquidação por motivo imputável ao contribuinte eram devidos juros compensatórios.

Os juros compensatórios têm a natureza de indemnização ao Estado motivada pelo atraso culposo do contribuinte na liquidação e ou entrega do imposto. Assim, só poderá haver lugar a juros compensatórios se houver imposto em falta por facto imputável ao contribuinte que seja censurável a título de dolo ou negligência (cfr., neste sentido, entre outros, os Ac. do STA de 29.1.92, Rec. 13.671, de 27.11.96, Rec. 20.775, e de 12.7.95, Rec. 12.649).

Da documentação existente nos autos e do fixado no probatório que não vem impugnado resulta que na sequência do procedimento de inspecção foi corrigido o lucro tributável (prejuízo fiscal) declarado pela impugnante no exercício de 1994, de que resultou a liquidação de juros compensatórios n° 8310017868, a qual teve por consequência a alteração dos prejuízos apurados pelo contribuinte, de 89.273.222$00 para 50.449.342$00 (fls. 56 da reclamação graciosa apensa), sendo que esta correcção se traduziu fundamentalmente no acréscimo de 57.588.293$00, referente a custos contabilizados em "reintegrações de viaturas" relativamente às quais foram aplicadas taxas superiores às constantes do DR 2/90 pelo que o valor que excedeu as taxas legais aplicáveis não foi aceite fiscalmente em conformidade com o disposto nos art°s 29°, n° 1 e 32°, n° 1 al. c) do CIRC (docs. de fls. 10 a 21 da reclamação graciosa apensa) e de que posteriormente houve um acordo entre a administração fiscal e a Associação Portuguesa das Empresas de Leasing (APELESE) no qual a administração fiscal aceitou os factos apresentados por aquela e procedeu à anulação das correcções efectuadas e, consequentemente procedeu ao apuramento dos juros compensatórios em conformidade com o acordado, conforme o exposto a fls. 4 e 5 do PAT, no montante total de 5.297.312$00 (doc. fls. 33).

Como já supra referimos, para haver lugar aos juros compensatórios é necessário que por facto imputável ao contribuinte seja retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido. É, assim, necessário, para tal que haja imposto em débito, pois que os juros são calculados sobre esse imposto. Ora tal não sucede na situação em apreço, como bem se entendeu na sentença recorrida, pois que das correcções efectuadas e que foram anuladas a título excepcional não resultou qualquer imposto de IRC ou outro a pagar pela ora recorrida.
Aliás, a liquidação autónoma dos juros compensatórios foi efectuada de harmonia com o despacho de 25.5.98 do Director Geral sem que tenha sido liquidado qualquer imposto à ora recorrida como reconhece a recorrente.
A apresentação incorrecta da declaração, só por si, não origina a liquidação de juros compensatórios como parece pretender a recorrente, pois que é pressuposto de tal a existência de imposto devido tal como resultava do disposto no art. 80º do CIRC e hoje no art. 35 da LGT.

Não assiste, pois, qualquer razão à recorrente quanto aos juros compensatórios em causa, sendo que não se mostram violadas as disposições citadas pela recorrente.

A decisão recorrida ao considerar que não se verifica o pressuposto primeiro do direito aos juros compensatórios por não ter sido liquidado IRC fez correcta aplicação das disposições legais aplicáveis não nos merecendo, por isso, qualquer censura, pelo que se terá que manter.

IV – Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, manter a sentença recorrida.

Sem custas.
Lisboa, 01 de Junho de 2004