Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6852/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2002 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. CONVOLAÇÃO PARA PROCESSO DE OPOSIÇÃO. |
| Sumário: | I)- O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei - princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- M...., com os sinais dos autos, recorreu para o TCA da sentença do Mm°. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância do Porto que indeferiu liminarmente a petição inicial de impugnação que aquele deduziu contra o despacho de reversão de execução fiscal contra si movida, invocando ainda a nulidade da citação e prescrição da dívida para pedir a sua anulação, formulando as seguintes conclusões: 1a. O processo judicial tem por finalidade assegurar o apuramento da verdade dos factos, para que a decisão do conflito que aí se dirime seja justa. O processo tem por isso natureza instrumental. Não é um fim em si, mas um meio ao serviço da verdade e da justiça, e, sobretudo, da PESSOA HUMANA.2a. O Recorrente impugnou o acto referido na petição, porque foi essa forma de defesa que a A.F. lhe indicou (doc. l junta à petição).3a. Se a forma adequada de defesa era a oposição de executado (ou o recurso contencioso), ao Tribunal competia, oficiosamente, convolar o processo na forma adequada (artºs. 52º. e 98º .4 do CPPT e 265º A do CPC, ex vi artº. 2º. e) do CPPT, porque as peças processuais são todas aproveitáveis para a forma processual adequada.4ª A douta decisão, recorrida, por violar as normas invocadas, deve ser revogada e substituída por outra que convole o processo na forma adequada.Não foram produzidas contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento por entender que nada obsta a que o processo seja convolado. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Com interesse para a decisão, importa fixar os seguintes factos:a)- O ora impugnante foi citado para pagar, como revertido a quantia de 7.249.639$00, referente a IVA dos anos de 1989 e 1990, devida pela executada originária S....... - Indústria de Texteis, Ldª. ( cdf. Doc. de fls. 10). b)- Na citação consta que o impugnante »nos termos do nº 4 do artº 22º da LGT a contar da data data da citação, poderá apresentar reclamação garciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no artº 120º e prazos estabelecidos nos artºs. 97º e 123º do C.P.T.” ( mesmo doc.)- c)- Na sequência dessa notificação, o revertido apresentou a p.i. de impugnação de fls. 2 e ss, contra o “acto de rerversão de dívida ao Centro Regional Da segurança Social do Porto” d)- Por despacho de 2002.02.04, exarado a fls. 41, o Mº Juiz indeferiu liminarmente a petição inicial. * 3.- Em face desta factualidade, daquelas conclusões recursivas e do sentido do parecer emitido pelo EMMP, importa determinar a sorte do presente recurso cujo thema decidendum é o de saber se deve a p.i. de impugnação rejeitada liminarmente ser convolada para processo de oposição à execução fiscal.No essencial, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 131°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Mº Juiz fundamentou a rejeição em que nos presentes autos de impugnação o impugnante formula o pedido de anulação do despacho que ordenou a reversão da execução mas o referido pedido, bem como as correspondentes causas de pedir poderão umas ser objecto de oposição, e, outras de reclamação ou recurso de uma decisão que venha s proferida pelo chefe de repartição de finanças, no processo de execução fiscal e que seja desfavorável ao impugnante. Porém, tais questões não podem ser conhecidas no processo de impugnação cujos fundamentos de encontram previstos no art° 120° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, se referem exclusivamente a vícios do acto de liquidação, este praticado fora do processo de execução fiscal, e, naturalmente antecedendo a respectiva instauração. O EMMP junto desta instância , resultando que o recorrente foi citado para pagar, deduzir oposição e de que poderia ainda deduzir reclamação ou impugnação, era a ele que competia escolher dentre aqueles os meios apropriados ao que pretendia, como visava a anulação do despacho de reversão, o que deveria ter feito era deduzir reclamação perante o CRF ou oposição. Mas, uma vez que está em tempo, nada obsta a que seja o processo convolado em processo de oposição. Dúvidas não pode subsistir de que a solução propugnada pelo EMMP é justa e legal o que vale por dizer que o recurso deve ser provido. Esta questão já foi objecto do recurso nº 6851/02 no qual foi proferido acórdão em 08.10.2002, sendo de seguir inteiramente e com a devida vénia, a respectiva fundamentação por uma questão de uniformidade na aplicação do direito. Assim: “Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei tem de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, pôr exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28. A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 27-7-2001 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2). Aliás, no mesmo sentido apontam também os princípios da celeridade e da economia processual - princípios dos quais se desprende a regra da economia de actos e de formalidades inserta no n.° l do artigo 138.° do Código de Processo Civil. De acordo com os termos dos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento até ao trânsito em julgado da decisão final, e, nesse capítulo, o Tribunal deve operar oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados. Em princípio, não existem obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de impugnação judicial possa ser conformado, convertido ou convolado em processo de oposição à execução fiscal. Como é sabido, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de oposição à execução fiscal. Pôr exemplo, os casos de ilegalidade em abstracto da dívida exequenda; de inconstitucionalidade de normas que suportam e regem a liquidação e a execução; e de duplicação de colecta. Nestes casos, claramente pode discutir-se a legalidade da liquidação em processo de oposição à execução. Nestas hipóteses, uma vez reconhecida a ilegalidade da liquidação, não pode esta deixar de ser anulada; e, em consequência, deve declarar-se extinta a respectiva execução fiscal, como consequência directa e necessária da ilegalidade da liquidação. De resto, é o próprio Código de Processo Tributário que, no n.° 2 do seu artigo 286.°, admite casos de oposição à execução fiscal que devem seguir a forma de processo de impugnação judicial - cf. correspondentemente o n.° 2 do artigo 204.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Em boa verdade, toda a oposição à execução fiscal, ao intentar a extinção do processo em que decorre a cobrança coerciva da obrigação liquidada, pode ter como objectivo também a eliminação da liquidação tributária. A liquidação da obrigação tributária constitui, no entanto, apenas o seu objecto mediato - pois que o objecto imediato da oposição é a execução fiscal, tendo em vista a extinção desta, total, ou apenas parcial. Daqui resulta que não existe essencial antítese entre a impugnação judicial e a oposição à execução fiscal - cf. a este respeito os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 27-5-1992 (recurso n.° 13 840), de 20-10-1993 (o mesmo recurso em Pleno da Secção), e de 2-11-1994, recurso n.° 17891. No caso sub judicio, vem trazida a Tribunal, nas palavras do peticionante, ora recorrente, a «impugnação do acto de reversão de dívida ao Centro Regional da Segurança Social», «termos em que a presente impugnação deve ser julgada provada e procedente, e, pôr via dela, anular-se (ou revogar-se) o despacho de reversão contra o impugnante da dívida ajuizada nesta petição» - cf. a sua petição inicial. O despacho recorrido indeferiu liminarmente a petição inicial, pôr entender que «tais questões não podem ser conhecidas no processo de impugnação». Na verdade, em princípio, o processo próprio para o conhecimento do pedido formulado (anulação ou revogação do despacho de reversão em execução fiscal) é o processo de oposição à execução fiscal, e não o processo de impugnação judicial (de que o ora recorrente lançou mão). Mas - sendo embora certo que o pedido de anulação ou revogação do despacho de reversão em execução fiscal deve ser formulado em processo de oposição - nada obsta, também em princípio, que o processo, iniciado na forma de impugnação judicial, possa ser convertido em oposição à execução fiscal. Ponto é que, no caso concreto, ocorram os demais requisitos legais do processo de oposição à execução fiscal - desde logo, a tempestividade da respectiva petição inicial. Tanto basta, a nosso ver, para que a petição inicial no presente caso não deva ser liminarmente indeferida, sem que tenha sido equacionada e ponderada a possibilidade de a impugnação judicial apresentada dever ser convertida em processo de oposição à execução fiscal, como o ora recorrente, de resto, pretende. Como assim, deve ser revogado o despacho recorrido, que não laborou neste entendimento.” * 4. Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar o despacho recorrido - a substituir por outro que não indefira liminarmente a petição inicial, sob o fundamento agora rejeitado. Sem custas.* Lisboa, 22/10/02 |