Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02266/07
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/28/2010
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:FUNCIONÁRIO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
SITUAÇÃO DE DISPONIBILIDADE NÃO ACTIVA
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
Sumário:I – O artigo 146º do DL nº 275-A/2000, de 9/11 [Lei Orgânica da Polícia Judiciária], que regulava a passagem à situação de disponibilidade do pessoal de investigação criminal, estatuía no seu nº 1 que “o pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade: a) obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade; ou, b) por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o director nacional, a requerimento do funcionário, quando tenha completado 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, ou 36 anos de serviço, independentemente da idade”.

II – A situação de disponibilidade prevista no citado normativo constitui uma situação funcional intermédia, situada entre a situação no activo e a da aposentação, na qual o funcionário “conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal e do direito de acesso e progressão” [cfr. artigo 147º, nº 1 do DL nº 275-A/2000, de 9/11].

III – Por isso, o nº 3 do artigo 146º do normativo citado prevê que “as remunerações do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que os funcionários se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, o qual não pode ser superior a 36”.

IV – Na situação de disponibilidade, o funcionário pode excepcionalmente ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, salvo o exercício de funções de chefia [cfr. artigo 147º, nº 2 do DL nº 275-A/2000, de 9/11], casos em que passará a usufruir remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo [cfr. artigo 147º, nº 3 do DL nº 275-A/2000, de 9/11].

V – Por constituir uma situação funcional excepcional, o tempo de serviço prestado na situação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 147º, é levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração até ao limite de 36 anos e contado para efeitos de aposentação [cfr. artigo 147º, nº 4 do DL nº 275-A/2000, de 9/11].

VI – O valor da remuneração do funcionário na situação de disponibilidade “tout court” não cristaliza, pois vai sendo actualizado em função do número de anos de serviço, até ao limite de 36 anos. O ponto de partida é que é diferente, pois o valor relevante, ao contrário daqueles que excepcionalmente se encontrem na disponibilidade activa, não é remuneração igual àquela a que teriam direito se estivessem no activo, mas sim um valor calculado nos termos do nº 3 do artigo 146º do DL nº 275-A/2000.

VII – Daí que o tempo de serviço só é levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração até ao limite de 36 anos e contado para efeitos de aposentação, desde que prestado na situação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 147º do DL nº 275-A/2000, ou seja, desde que prestado pelos funcionários que, na situação de disponibilidade, tenham sido chamados excepcionalmente a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
J………………., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Ponta Delgada uma Acção Administrativa Especial contra a Polícia Judiciária, pedindo a anulação do Despacho do seu Director Nacional Adjunto, datado de 15 de Abril de 2005, que indeferiu o pedido que formulou para “a actualização do seu vencimento por se encontrar na situação de disponibilidade, bem como a condenação a proceder à actualização do seu vencimento, com o pagamento dos retroactivos desde o dia 9 de Novembro de 2000”.
Por sentença datada de 8-11-2006, a acção foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido [cfr. fls. 47/51 dos autos].
Inconformado, veio o autor interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1. O Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, é claro ao distinguir a situação dos que se encontram aposentados e a dos que se encontram na situação de disponibilidade;
2. E dentro destes últimos, a lei também é clara em distinguir e tratar de maneira diferente, entre os que são chamados a prestar serviço e os que não são chamados;
3. O artigo 147º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, trata, nos seus diversos números, matérias que dizem respeito a quem se encontra na situação de disponibilidade, independentemente de serem chamados ou não ao serviço, com excepção do previsto no nº 3;
4. Pelo que o regime previsto no nº 4 se aplica a qualquer uma das situações de disponibilidade;
5. E outra interpretação não é possível, porquanto o próprio texto do nº 4 começa "O tempo de serviço prestado na situação a que se referem os números anteriores...", ou seja, ambas as situações de chamada ao serviço ou não;
6. Por outro lado, também não é possível outra interpretação da lei que não seja a efectuada pelo autor, atendendo à situação de facto;
7. Isto porque, o autor não pretende qualquer contraprestação igual aos que foram chamados ao serviço. Não é isso o pretendido! Até porque, o nº 3 do artigo 147º do diploma legal supracitado é claro ao atribuir, neste caso, remuneração ao funcionário chamado, de idêntico montante ao que se estivesse no activo;
8. O que o autor pretende é que lhe seja concedido o previsto no nº 4 daquele preceito, ou seja, que o tempo de serviço [e consequentes descontos para a Caixa Geral de Aposentações], por ele prestado na situação de disponibilidade [apesar de a ré não o ter chamado ao serviço], seja levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração;
9. E este benefício é atribuído quer o funcionário na disponibilidade seja ou não chamado ao serviço, sendo o mesmo justificado pelo situação de disponibilidade [e não de aposentação] em que se encontra;
10. Na verdade, encontrar-se na situação de disponibilidade não é o mesmo que se encontrar na situação de aposentado e, não sendo o mesmo, nenhuma justificação existe para que se entenda que o tratamento remuneratório seja o mesmo;
11. Pelo contrário, quem se encontra na situação de disponibilidade, independentemente de ser ou não chamado ao serviço, mantém o mesmo regime de deveres e incompatibilidades [artigo 147º, nº 1], que estaria obrigado se estivesse ao serviço, assim como continua a realizar, mensalmente, os descontos de dez por cento do seu vencimento para a Caixa Geral de Aposentações;
12. Aliás, por aqui se vê que o sentido da lei não poderá ser outro que não seja o defendido pelo autor;
13. Isto porque, aquando da passagem do autor à situação de disponibilidade, foi o vencimento deste calculado com base no ordenado auferido naquela data, multiplicado por vinte e seis anos de serviço [de descontos para a Caixa Geral de Aposentações], dividido por 36 anos, tudo conforme previsto na Portaria nº 999/91;
14. Ora, desde que se encontra na situação de disponibilidade, que o autor continua a proceder aos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, pelo que os oitos anos de descontos já efectuados desde então, deverão ser tidos em conta para o cálculo do seu vencimento;
15. Caso contrário, não se percebe o porquê da continuação da obrigatoriedade dos descontos para aquela Caixa;
16. Por isto, o que se pretende é que, anualmente, seja calculado o vencimento do autor, tendo em conta os anos de contribuições por ele efectuado;
17. Assim, apesar de o autor contar neste momento com 34 anos de descontos para a Caixa Geral de Aposentações, o facto é que, para efeitos de cálculo do seu vencimento, apenas são contabilizados 26 anos de descontos;
18. Ou seja, caso prevaleça a interpretação da ré, verifica-se que o autor continua a descontar para a Caixa Geral de Aposentações sem qualquer benefício, o que decerto não é o espírito e objectivo da lei;
19. Também a melhoria salarial decorrente da aplicação do regime previsto no nº 4 daquele preceito em nada colide com a proibição de progressão na carreira, tal como se encontra previsto no nº 1”.
A ré contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso e pela consequente manutenção do decidido [cfr. fls. 88/90 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 110/112 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. O autor J………………… é funcionário da ré Polícia Judiciária, detendo a categoria de inspector, escalão 3 da remuneração – acordo das partes e documento de fls. 24 dos autos.
ii. E encontra-se na situação de disponibilidade desde o dia 27 de Maio de 1997, com o tempo de serviço de 24 [vinte e quatro] anos – acordo das partes.
iii. Desde essa data não mais prestou serviço efectivo à ré – idem.
iv. Em 16 de Novembro de 2004 o autor requereu à ré a actualização do seu vencimento e o pagamento de retroactivos desde 9 de Novembro de 2000, nos termos invocados do nº 4 do artigo 147º do Decreto-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro – vd. documento de fls. 8 dos autos.
v. O que lhe foi indeferido por despacho datado de 15 de Abril de 2005 do Sr. Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária – vd. documento de fls. 10 a 11 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido.
vi. Notificado ao requerente pelo ofício nº 033068, de 19 de Abril de 2005 – vd. documento de fls. 9 dos autos.
vii. Sendo a presente acção administrativa especial depois intentada a 13 de Julho seguinte, conforme o carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, o presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada pelo recorrente, com vista à anulação do Despacho do seu Director Nacional Adjunto, datado de 15-4-2005, que lhe indeferiu o pedido para “a actualização do seu vencimento por se encontrar na situação de disponibilidade, bem como a condenação a proceder à actualização do seu vencimento, com o pagamento dos retroactivos desde o dia 9 de Novembro de 2000”, e em consequência absolveu a ré do pedido.
Nas conclusões da sua alegação de recurso, o recorrente sustenta que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando desse modo o disposto no artigo 147º, nº 4 do DL nº 275-A/2000, de 9/11.
Por seu turno, a entidade recorrida, nas contra-alegações apresentadas, sustenta que o recorrente, desde 1-4-2006, já se encontra aposentado e que posteriormente à entrada da acção em tribunal se operou uma modificação legislativa com o DL nº 235/2005, de 30/12, defendendo por isso a manutenção da sentença.
Vejamos o que dizer.
Começando pela questão colocada pela recorrida – o facto de entretanto o recorrente já se ter aposentado e da vigência, a partir de 1-1-2006, do DL nº 235/2005, que alterou o DL nº 275-A/2000 –, a mesma não faz qualquer sentido, na medida em que o pedido do autor se reportava à actualização do vencimento com pagamento de retroactivos desde 9-11-2000, logo, portanto, na pendência da vigência do DL nº 275-A/2000, que terá que ser a lei aplicável à situação concreta por aquele colocada.
Deste modo, e sem necessidade de maiores considerações, improcede a questão suscitada pela Polícia Judiciária na sua alegação de recurso.
Vejamos então se a sentença recorrida é merecedora da crítica que o recorrente lhe dirige.
Como decorre das conclusões da alegação do recorrente, a única questão a decidir consiste em saber se “o tempo de serviço prestado na situação a que se referem os números anteriores”, mencionado no nº 4 do artigo 147º do DL nº 275-A/2000, se refere ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo funcionário chamado a tal prestação, ou também às situações de disponibilidade passiva, isto é, quando o funcionário se mantém na disponibilidade, mas sem nunca ter sido chamado a prestar serviço efectivo.
A sentença recorrida optou inequivocamente pela interpretação que considera que a referência em causa respeita apenas ao tempo de serviço efectivamente prestado pelo funcionário chamado a tal prestação – tal como o havia feito o Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, ao indeferir o requerimento do recorrente –, ao invés do recorrente, que continua a afirmar que mesmo nas situações de disponibilidade passiva, ou seja, naquelas em que o funcionário na disponibilidade nunca foi chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços [cfr. artigo 147º, nº 2 do DL nº 275-A/2000, de 9/11], se justifica a aplicação do disposto no nº 4 do citado artigo, que estabelece que “o tempo de serviço prestado na situação a que se referem os números anteriores é levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração até ao limite de 36 anos e contado para efeitos de aposentação”.
O artigo 146º do DL nº 275-A/2000, de 9/11 [Lei Orgânica da Polícia Judiciária], que regula a passagem à situação de disponibilidade do pessoal de investigação criminal, estatui no seu nº 1 que “o pessoal de investigação criminal que não se encontre provido em comissão de serviço em cargos dirigentes passa à disponibilidade:
a) Obrigatoriamente, quando atinge 60 anos de idade;
b) Por despacho do Ministro da Justiça, ouvido o director nacional, a requerimento do funcionário, quando tenha completado 55 anos de idade, independentemente do tempo de serviço, ou 36 anos de serviço, independentemente da idade”.
A situação de disponibilidade prevista no citado normativo constitui uma situação funcional intermédia, situada entre a situação no activo e a da aposentação, na qual o funcionário “conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, com excepção do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal e do direito de acesso e progressão” [cfr. artigo 147º, nº 1 do DL nº 275-A/2000, de 9/11].
Por isso, o nº 3 do artigo 146º do normativo citado prevê que “as remunerações do pessoal na situação de disponibilidade é igual à 36ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que os funcionários se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, o qual não pode ser superior a 36”.
Contudo, na situação de disponibilidade o funcionário pode excepcionalmente ser chamado a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços, salvo o exercício de funções de chefia [cfr. artigo 147º, nº 2 do DL nº 275-A/2000, de 9/11], casos em que passará a usufruir remuneração igual àquela a que teria direito se estivesse no activo [cfr. artigo 147º, nº 3 do DL nº 275-A/2000, de 9/11].
E, por constituir uma situação funcional excepcional, o tempo de serviço prestado na situação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 147º, é levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração até ao limite de 36 anos e contado para efeitos de aposentação [cfr. artigo 147º, nº 4 do DL nº 275-A/2000, de 9/11].
Ou seja, para os funcionários de investigação criminal na situação de disponibilidade sem exercício de funções, a respectiva remuneração é igual à 36ª parte da remuneração do nível e escalão da categoria em que se encontravam na data da passagem àquela situação, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a aposentação, o qual não pode ser superior a 36 [artigo 146º, nº 3], pelo que, chegado o momento em que transitam para a situação de aposentação, será esse o valor a relevar para efeitos do cálculo da pensão de aposentação. Note-se que o valor da remuneração do funcionário na situação de disponibilidade “tout court” não cristaliza, pois vai sendo actualizado em função do número de anos de serviço, até ao limite de 36 anos. O ponto de partida é que é diferente, pois o valor relevante, ao contrário daqueles que excepcionalmente se encontrem na disponibilidade activa, não é a remuneração igual àquela a que teriam direito se estivessem no activo, mas sim um valor calculado nos termos do nº 3 do artigo 146º do DL nº 275-A/2000.
Daí que se justifique que o funcionário nessa situação continue a efectuar os competentes descontos para efeitos de aposentação, já que o tempo de serviço na disponibilidade não activa também é contado, embora de forma diferente.
Do exposto, resulta claro que o tempo de serviço só é levado em conta, no fim de cada ano, para efeitos de melhoria da remuneração até ao limite de 36 anos e contado para efeitos de aposentação, desde que prestado na situação a que se referem os nºs 2 e 3 do artigo 147º do DL nº 275-A/2000, ou seja, desde que prestado pelos funcionários que, na situação de disponibilidade, tenham sido chamados excepcionalmente a prestar serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniências dos serviços.
Uma vez que tal nunca foi a situação do recorrente, a sentença recorrida não podia ter decidido doutro modo, tendo feito correcta aplicação do norma do artigo 147º, nº 4 do DL nº 275-A/2000, que desta forma não foi violada.
Donde, e em conclusão, improcedendo todas as conclusões da alegação do recorrente, o presente recurso não merece provimento.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.
Custas a cargo do autor, fixando-se a taxa de justiça devida em 4 UC e a procuradoria em 1/3 desse valor.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[António Coelho da Cunha]
[Fonseca da Paz]