Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01080/06
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/09/2006
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
REQUERIMENTO
Sumário:1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde se não inclui o conhecimento da legalidade em concreto do tributo que constitui a dívida exequenda, a menos que a lei não preveja meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que não acontece no caso do IA, direitos aduaneiros e IVA, em que tal impugnação se encontra assegurada;
2. A norma do art.º 204.º n.º1 i) do CPPT, que admite um fundamento genérico de oposição à execução fiscal, exclui contudo, aqueles que envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda (legalidade em concreto) e os que representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título;
3. A solicitação do executado perante a autoridade que extraiu o título de pretensão que em seu entender é contrária à factualidade donde se liquidou a quantia exequenda não constitui fundamento válido de oposição, nem pode ser conhecida pelo tribunal, por representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que extraiu o título, cujos pressupostos lhe cabe apreciar e de cuja decisão o contribuinte poderá reagir, graciosa ou judicialmente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. P..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1) A decisão recorrida não fez a melhor interpretação do enquadramento fáctico e de direito invocados no requerimento de oposição constante dos autos. Porquanto,
2) Os factos alegados e articulados pelo oponente enquadram uma ilegalidade abstracta, isto é, a inexistência do imposto nas leis da tributação em vigor à data dos factos, consagrado na alínea a) do mencionado preceito legal. Bem como,
3) A ilegalidade alegada pelo Oponente pode servir de fundamento de oposição nos termos em que se deixou ali alegado dado aquele não ser sujeito passivo do imposto e como tal não recai sobre ele a obrigação de pagar algo de que, à partida, estaria isento.
4) Se não estava isento do imposto aduaneiro devido pela importação do veículo identificado nos autos, então assistia o direito do Oponente pedir a sua reexportação, como o fez no requerimento inicial e tempestivamente.
6) Concluindo-se, contrariamente ao entendimento do Mmo Juiz "a quo", que os fundamentos alegados no requerimento inicial têm perfeito enquadramento na situação fáctica dos presentes autos.
Pelo que,
6) Mal decidiu o Mmo Juiz "a quo" julgar improcedente a oposição por não se verificarem os fundamentos invocados e constantes das alíneas a) e h) do n° 1 do Artº 204° do CPPT.
Pelo exposto,
7) - Deverá ser revogada a decisão proferida pelo Mmo Juiz "a quo", por violação, por erro de omissão e interpretação das supra citadas disposições legais.
8) Devendo os presentes autos prosseguir para apreciação do pedido formulado pelo Oponente perante a resposta e a junção da certidão requerida à entidade aduaneira no final do seu requerimento inicial.
Nestes termos e nos mais de Direito que VExas, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ao recurso ser concedido provimento, revogando-se a Sentença recorrida de acordo com as conclusões que se deixam formuladas, com o que se fará
JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a Exma Representante da Fazenda Pública (RFP) veio formular as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:


1°. O fundamento previsto na al. a) do n° 1 do art. 286° do CPT, admite apenas a aprecia-ção da legalidade abstracta da liquidação.
2°. Pelo que, não pode o A. discutir em sede de oposição à execução fiscal, a legalidade em concreto do acto de liquidação pois, como resulta do corpo do art. 286° do CPT, o elenco dos fundamentos de oposição à execução fiscal ali previstos é taxativo,
3°. O meio processual idóneo para a apreciação de qualquer ilegalidade que atinja os actos tributários é a impugnação judicial então prevista no art. 120° do CPT,
4°. Não tem igualmente aplicação ao caso sub júdice, o disposto na al, g) do n° 1 do art. 286° do CPT, uma vez que as garantias contenciosas se encontravam previstas à data da liquidação e o A. não alega nem prova ter sido impedido de exercer o respecti-vo direito de reacção contra o acto de liquidação em causa,
5°. As noções de sujeito passivo e sujeição a imposto encontram-se claramente definidas e harmonizadas no domínio do Direito Tributário (estas têm hoje acolhimento no Título II da LGT, para além de integrarem os demais códigos fiscais)
6°. Com efeito, a sujeição a imposto, resulta da conjugação dos pressupostos objectivos, subjectivos, temporais e espaciais previstos no diploma que o aprova,
7°. Com a sua ocorrência simultânea, constitui-se a relação jurídica tributária da qual é sujeito activo ou credor, a entidade de direito público titular do direito de exigir o cumprimento das obrigações tributárias, e devedor ou sujeito passivo, aquele que está vinculado ao cumprimento da prestação tributária, maxime, ao pagamento do imposto,
8°. Assim, a importação (em Portugal) do veículo automóvel operada pelo oponente em 1991 constitui um facto tributário sujeito a imposto automóvel e dele não isento, facto esse verificado na esfera jurídica do oponente, desde então sujeito passivo.
9°. A liquidação subjacente aos presentes actos é legal, bem como é devida a quantia exe-quenda.

Nestes termos e demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a sentença recorrida ser confirmada por a mesma não merecer qualquer juízo de censura.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por correcta ser a interpretação dos factos e do direito aplicável.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o requerimento de reexportação do veículo dirigido às entidades alfândegárias constitui fundamento válido de oposição para extinguir ou suspender a execução fiscal, por beneficiar de tal direito.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. No dia 9/3/1995, a Direcção Geral das Alfândegas emitiu a certidão de dívida cuja cópia se encontra junta a fls 18 dos autos, a qual fundamenta a instauração do processo de execução fiscal n° 101507.9/95 que corre no Serviço de Finanças de Cascais, desde 13/3/1995 tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida de imposto aduaneiro referente a direitos aduaneiros CEE, I.V.A. e -juros compensatórios devidos pela importação de mercadoria (um veículo automóvel), no valor total de 26653,01 euros, (cf. informação exarada a fls 17, e fotocópia do título executivo de fls 19).
2. O oponente foi citado no âmbito do processo de execução fiscal identificado no n° 1, em 5/12/1995, (documento de citação de fls 19 e 19 verso).
3. No dia 28/12/1995 deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais a oposição apresentada por P.... (cf. carimbo de entrada aposto a fls 2 dos autos).
4. Em 23 de Fevereiro de 1995, o oponente requereu à Direcção das Alfândegas de Lisboa autorização para "reexportar" um veículo automóvel, bem como certidão dos documentos existentes no processo de cobrança n° 536/94 (documento de fls 6 a 10 e 15).

Factos não provados.
Da análise concreta dos factos com interesse para a decisão da causa, mais nenhum facto se provou com interesse para a decisão da causa.

Motivação da matéria de facto.
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que constam dos autos, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.


4. Para julgar improcedente a oposição à execução fiscal deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que os fundamentos previstos para a oposição se encontravam então taxativamente previstos na norma do art.º 286.º do Código de Processo Tributário (hoje no art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), onde se não subsumia a factualidade articulada, não subsumível ao fundamento de ilegalidade em abstracto e também, não constituindo a invocada isenção de tributo um seu fundamento admissível.

Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que a situação articulada se subsume no fundamento de ilegalidade abstracta e que por virtude do direito de reexportação do veículo, que lhe assiste, também deixaria de ser o sujeito passivo do mesmo imposto liquidado (se bem se consegue interpretar o seu raciocínio), o que também constituiria um fundamento da oposição.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 286.º n.º1 do então CPT e hoje do art.º 204.º do CPPT, a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
a)Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;
...
Este fundamento de oposição que o ora recorrente continua a pretender que a matéria articulada na sua petição inicial de oposição à execução fiscal aí seja subsumível, consiste pois, na inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos, a chamada ilegalidade abstracta, constituindo uma ilegalidade tão grave que o legislador entendeu que ela própria constituía um fundamento válido de oposição, para além de poder ser também conhecida em sede de impugnação judicial ou de reclamação graciosa, ainda que contenda com essa própria liquidação.

No caso, a dívida exequenda reporta-se à liquidação aduaneira (Imposto automóvel, direitos aduaneiros e IVA), do ano de 1994, efectuada ao ora recorrente, como consta da certidão de fls 18 dos autos, impostos que como se sabe e é manifesto, vigoravam há muitos anos, pelo que é manifesto que eles existiam em 1994 e continuam a existir hoje, não podendo por isso, o invocado vício de falta de lei que sujeite a tais impostos o veículo importado pelo mesmo ser subsumível à citada alínea a) do n.º1 do art.º 204.º do actual CPPT.

O pedido de reexportação do veículo, que articula ter dirigido às autoridades alfândegárias, não pode apagar automaticamente uma importação do veículo anteriormente efectuada donde resultou a liquidação exequenda, como parece pretender o recorrente, sendo esta uma matéria completamente estranha ao objecto da presente oposição à execução fiscal, que como se sabe, constitui uma contra acção do devedor à acção executiva, correspondendo aos embargos de executado, não visando a anulação da liquidação, mas a extinção da execução pela eventual procedência de algum dos fundamentos taxativamente indicados no art.º 286.º do CPT e hoje no art.º 204.º do CPPT e que impliquem a extinção total ou parcial da dívida exequenda em relação ao executado.

Este fundamento da oposição à execução fiscal, consiste na falta de lei que o preveja (esse concreto imposto em si) e não em lei que o sujeite ou isente de integração num imposto existente, caso em que, directa e imediatamente, se o integrar, indevidamente, ocorre um erro dessa liquidação, logo ilegalidade em concreto, que como se sabe, fora dos casos previstos na alínea h) do n.º1 do mesmo artigo, não constitui um válido fundamento de oposição.

Escreve Jorge Lopes de Sousa(1), quanto a este fundamento:
(...)
Está-se, aqui, perante aquilo que se designa por ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado.
(...)
A ilegalidade é abstracta porque, afectando a própria lei, não depende do acto que faz a sua aplicação em concreto.
(...)
Ora, não é isso que acontece com os casos, enquadráveis na alínea a) do n.º1 deste art.º 204.º, pois, mesmo que o interessado, notificado do acto de liquidação, não o impugne tempestivamente, não ficará impedido de discutir no processo de oposição as questões de ilegalidade abstracta da liquidação, ficando apenas impedido de discutir a legalidade em concreto, relativa a vícios geradores de anulabilidade.
(...)
Por outro lado, é inequívoco que nestes casos de ilegalidade abstracta, o fundamento da oposição prende-se com a própria legalidade do acto e com a sua validade, não radicando em qualquer circunstância exterior e posterior a este, susceptível de afectar apenas a exigibilidade da obrigação tributária criada pelo acto.
...

Assim, por tal pedido de reexportação do veículo dirigido às autoridades alfândegárias jamais puder ser reconduzido ao invocado fundamento de oposição à execução fiscal de ilegalidade abstracta, prevista na alínea a) da citada norma, não pode a mesma oposição deixar de, ao seu arrimo, improceder, como bem se decidiu na sentença recorrida, a qual não é passível de qualquer censura.

Também o facto de o ora recorrente, pelo requerimento em causa, ter requerido às autoridades alfândegárias a reexportação do veículo, é matéria que não se subsume a qualquer dos fundamentos válidos de oposição à execução fiscal, como igualmente bem se decidiu na sentença recorrida, nem mesmo na sua alínea g) do n.º1 do art.º 286.º do CPT (correspondente à alínea h) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT), invocadas pelo recorrente – Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação – por ser igualmente manifesto que contra tal liquidação dispunha o ora recorrente dos meios processuais disponíveis, como seja a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, nunca se enquadrando tal matéria no referido fundamento.

E nem mesmo tal requerimento de reexportação do veículo poderia aqui ser apreciado pelo Tribunal, como que em substituição das autoridades alfândegárias, como parece pretender o recorrente, desde logo por representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título (alínea i) do n.º1 do art.º 204.º do CPPT), pelo que será da decisão que tais entidades tomaram ou vierem a tomar, que o mesmo poderá reagir, graciosa ou judicialmente, através dos meios legais que entender adequados para defesa do que entende serem os seus direitos, laborando mesmo em manifesto lapso o ora recorrente quando, na matéria do art.º 17.º da sua petição inicial de impugnação, articula, O requerimento solicitando a reexportação do veículo, suspende o processo de contra-ordenação..., quando, não se encontra aqui em causa nenhuma contra-ordenação, mas sim uma execução fiscal contra si instaurada para pagamento daquela dívida exequenda, e cuja oposição tem por objecto a sua extinção, desde que preenchido um dos seus fundamentos válidos taxativamente previstos nas citadas normas.


Perante um requerimento de tal conteúdo, ordenar-se a extinção ou suspensão da execução fiscal, estaria descoberto o meio da paragem de qualquer execução fiscal, bastando o contribuinte vir dirigir um requerimento à autoridade que extraiu o título a solicitar um pedido contrário ao da liquidação exequenda, por via de isenção ou outra situação, quando, nos termos do disposto nos art.ºs 234.º e 235.º do então CPT, para efeitos de cobrança coerciva, os títulos de cobrança das contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a decisão com trânsito em julgado, desta forma paralisando os efeitos de um título excutivo, que o contribuinte contra si deixou formar, o qual certifica a existência de uma dívida certa, líquida e exigível, a favor do exequente.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs.


Lisboa, 09/05/2006

Eugénio Sequeira
Ivone Martins
Jorge Lino

(1) In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, págs. 883, 884 e 885.