Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02714/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/25/1999
Relator:Edmundo António Vasco Moscoso
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS
ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO
Sumário:1 - Nenhuma alteração introduz na esfera jurídica do administrado, deixando este na situação
em que se encontrava antes da sua prática, o acto que lhe recusou a inscrição na Associação dos
Técnicos Oficiais de Contas, requerida ao abrigo da lei nº 29/98, de 3 de Junho. Após a prolação de tal acto o administrado mantém-se em situação idêntica àquela em que se encontrava. Daí o não haver efeitos susceptíveis de serem ou deixarem de ser suspensos.
2 - A suspensão do acto não traria qualquer efeito útil para o requerente, a menos que se entendesse,
traduzir-se o pedido de suspensão na concessão do que se pediu através do requerimento dirigido à
Comissão de Inscrição da referida Associação. Só que tal não é viável, por, praticar um acto cujo
objecto ou conteúdo seja de sinal contrário ao acto cuja suspensão está em causa, significar uma
interferência do poder judicial na esfera própria da função administrativa. O Tribunal, neste meio
processual acessório, não pode compelir a administração à prática de actos jurídicos, nem se pode
substituir a esta, na prolação de tais actos.
3 - Um dos requisitos ou pressupostos exigíveis pela alínea a) do nº l do artigo 76° da LPTA, para que
possa ser deferida a suspensão é que da execução do acto resultem prejuízos de difícil reparação para o requerente, ou seja. que a execução do acto seja causa desses prejuízos.
4 - Não havendo efeitos úteis do acto (acto de conteúdo negativo) susceptíveis de serem suspensos. não se verifica o nexo causal entre a execução do acto (instantânea) e os prejuízos invocados pelo
requerente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: