Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6376/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/21/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | FACTURAS INDICIADAS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO FALSAS IVA ÓNUS DA PROVA DA AT E DO CONTRIBUINTE JUROS INDEMNIZATÓRIOS A FAVOR DO CONTRIBUINTE |
| Sumário: | 1. A presunção da veracidade da escrita do contribuinte cessa quando a Administração Tributária recolhe indícios sérios e credíveis de que as operações constantes das facturas não se realizaram efectivamente. 2. Cabe, por isso, ao contribuinte desfazer aqueles indícios apresentado prova da qual resulte que as facturas titulam fornecimentos ou serviços constantes das facturas. 3. Se os indícios foram recolhidos pela Administração Tributária em fiscalização a outro contribuinte, que não a recorrente, e provando esta, quer documentalmente, quer por prova testemunhal que o emitente das facturas prestou os serviços nela referidos como sub-empreiteiro, que tais serviços foram pagos por meio de cheques emitidos à ordem daquele emitente, que estes cheques foram debitados das contas bancárias da recorrente e ainda apresentando medições efectuadas nas obras, anteriores aos pagamentos e para efeitos destes, está afastada a falsidade das facturas por parte do contribuinte, procedendo a impugnação do IVA liquidado por indevida dedução. 4. Tendo o contribuinte pago os impostos liquidados e os juros compensatórios por dedução indevida do IVA, por se entender que as facturas eram falsas, afastada tal falsidade tem o contribuinte direito à devolução de tudo o que pagou bem como ao pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do artº 24º do CPT (hoje artºs 31º nº 1 e) e 61º do CPPT) |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1.“E..., SA”, com sede na Rua ..., n.º...., Porto, pessoa colectiva nº...., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA referente aos anos de 1991 e de 19992, e juros compensatórios, tudo no montante de 1.939.161$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) A sentença é contraditória entre os fundamentos e a decisão. b) A fundamentação notificada à impugnante não contém quaisquer elementos de facto que permitam retirar a conclusão de falsidade nela contida. c) Violou-se o direitos do contribuinte à fundamentação e notificação de todos os actos em matéria tributária que afectam os seus direitos e interesses. d) É processualmente inconcebível que todos os factos dados por apurados se sustentem num relatório de fiscalização de outro contribuinte que não a impugnante (pelo que lhe estava vedado o acesso ao mesmo) e que só foi junto aos autos em 21.11.2000 (ou seja, cinco meses após a inquirição das testemunha da impugnante). e) Não constam da sentença quaisquer fundamentos específicos para não serem aceites as provas da impugnante. f) Ao aceitar provas apresentadas extemporaneamente violou a Mmª Juiz a quo” o princípio da igualdade de armas das partes em pleito. g) Foi violado ou fez-se incorrecta interpretação na sentença recorrida, o disposto no artº 19º do CIVA, 19º nº 2, 21º, 78º e 121º do CPT, 123º nº 2 e 125º nº 1 do CPPT, 653º nº 2 do Código de Processo Civil e 20º e 268º nº 3 da CRP. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. 2. O MºPº é de parecer que o recurso não merece provimento (v. fls. 166). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: À impugnante foram efectuadas liquidações adicionais, em sede de IVA - 1.236.922$00 relativa a 1991, 115.853$00 relativa a 1992 e 486.386$00 relativa a juros compensatórios - de acordo com a seguinte fundamentação: “ Em resultado da fiscalização do contribuinte “D...” (...) foram detectadas 5 facturas emitidas por este , para o contribuinte “E...” (...) totalizando 9.310.274$00, incluindo IVA no valor de 1.352. 775$00, como consta da informação relativa à fiscalização de Domingos Jesus Ferreira, (...) todas as facturas emitidas por este são falsas, incluindo as adquiridas pela “E...”, que a seguir se discriminam (...). Das diligências efectuadas conclui-se que ainda não foram efectuadas correcções relativamente ao imposto indevidamente deduzido pela “E...”, por força do disposto no nº 3 do artº 19º do CIVA, por resultar de operação simulada, pelo que, de acordo com o despacho de 96/6/12, procedeu-se à emissão dos respectivos mod. 382 do IVA). 5. As conclusões das alegações reportam-se às seguintes questões: a) Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (conclusão da a) ). b) Falta de fundamentação da sentença quanto à fixação da matéria probatória (conclusão das alíneas d) e) e f) ). c) Falta de notificação e de fundamentação do acto tributário (conclusões das alíneas b) e c) ). 5.1. Comecemos pelo vício da falta de fundamentação do acto tributário. Entendeu a decisão recorrida - e bem - que não ocorre no caso dos autos o vício de falta de fundamentação, sendo certo também que tal fundamentação foi notificada à recorrente uma vez que ela juntou à petição os docs. fls. 16 e 17 donde se apreendem as razões pelas quais tiveram lugar as liquidações. Na verdade, a fundamentação destina-se a permitir ao contribuinte o conhecimento das razões de facto e direito pelas quais a Administração decidiu em certo sentido e não noutro, de modo a dar-lhe a possibilidade de conformação com a decisão ou a possibilidade de dela recorrer graciosa ou contenciosamente. Ora, no caso concreto, verifica-se que a recorrente compreendeu as razões da decisão, de tal modo que contestou a decisão e apresentou factos destinados a provar que a Administração Tributária não tinha razão (adiante veremos se com êxito ou não). Sendo assim, não ocorre o vício de falta fundamentação nem da falta da notificação da fundamentação do acto tributário, pelo que improcedem as conclusões das alíneas b) e c). 5.2. Não nos parece também que ocorra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, já que, atento probatório fixado pelo Mmº Juiz recorrido outra não poderia ser a decisão. Questão diversa e da qual nos ocuparemos a seguir é a de saber se o probatório foi correctamente fixado em face dos elementos probatórios que dos autos constam, ou se, pelo contrário não terá havido errado julgamento da matéria de facto. Assim, improcede também a conclusão da a). 5.3. Nas suas alegações a recorrente exarou o seguinte: “ Aliás, é processualmente inconcebível que todos os factos dados por apurados se sustentem num relatório da fiscalização de outro contribuinte que não a impugnante (pelo que lhe estava vedado o acesso ao mesmo) e que só foi junto aos autos em 21.11.2000 (ou seja, cinco meses após a inquirição das testemunhas da impugnante)” - (v. fls. 160 ao cimo). Nas conclusões das alíneas e) e f) a recorrente repetiu a mesma ideia, referindo ainda que não constam da sentença quaisquer fundamentos específicos para não serem aceites as provas da impugnante. Quid juris? 5.3.1.Como acima se referiu o Mmº Juiz “a quo” fixou o seguinte probatório:“À impugnante foram efectuadas liquidações adicionais, em sede de IVA - 1.236.922$00 relativa a 1991, 115.853$00, relativa a 1992 e 486.386$00 relativa a juros compensatórios - de acordo com a seguinte fundamentação: “ Em resultado da fiscalização do contribuinte “D...” (...) foram detectadas 5 facturas emitidas por este , para o contribuinte “E...” (...) totalizando 9.310.274$00, incluindo IVA no valor de 1.352. 775$00, como consta da informação relativa à fiscalização de D..., (...) todas as facturas emitidas por este são falsas, incluindo as adquiridas pela “E...”, que a seguir se discriminam (...). Das diligências efectuadas conclui-se que ainda não foram efectuadas correcções relativamente ao imposto indevidamente deduzido pela “E...”, por força do disposto no nº 3 do artº 19º do CIVA, por resultar de operação simulada, pelo que, de acordo com o despacho de 96/6/12, procedeu-se à emissão dos respectivos mod. 382 do IVA).” E acrescentou no ponto 6.1 da sentença: “ Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 10 a 19 do autos”. Nos pontos 7. e 7.1. acrescentou ainda o seguinte: “Não se provaram os factos constantes dos artºs 45º a 66º, na parte em que se pretende demonstrar que os trabalhos aí referidos foram realizados pelo referido D.... As demais asserções insertas na douta petição constituem meras considerações pessoais e conclusões de factos e/ou direito, pelo que não incumbe pronúncia nesta sede. A não consideração de tais factos resulta da contraditoriedade da prova produzida”. 5.3.2.Ora, tendo sido produzida abundante prova, quer testemunhal, quer documental pela recorrente, caberia ao Mmº Juiz “a quo”, esclarecer onde se verificavam as contradições que o levaram a desconsiderar aquela prova. Não o tendo feito, cabe agora apurar, se, efectivamente, tal prova deveria ter sido considerada, afastando o valor probatório do relatório da fiscalização tributária. O relatório em causa, que não goza de qualquer especial valor probatório em relação à prova produzida pela recorrente, apurou os seguintes indícios de falsidade das facturas em causa: a) O emitente das facturas mal sabia ler e escrever encontrando-se numa situação de marginalidade. b) Nunca compareceu às convocações efectuadas pela fiscalização tributária. c) O mesmo terá emitido em cerca de dois anos facturas no montante de 334.380.877$00 (v. fls.117). d) Nunca aquele apresentou qualquer declaração para efeitos de IRS ou de IVA. A recorrente, por sua vez, juntou aos autos os documentos de fls. 20 a 57 e arrolou testemunhas que para ela trabalhavam e que efectuaram medições das obras realizadas pelo emitente das facturas na qualidade de sub-empreiteiro ou emitiram cheques destinados a pagamentos a este (V. fls. 96 a 100). Os depoimentos das testemunhas não sofrem de qualquer contradição, antes contribuindo para reforçar o facto de que o D... prestou à recorrente os trabalhos descritos nas facturas em causa. Os documentos, por sua vez, não foram pela Administração Tributária arguidos de falsos, nem foi feita prova de que eles não fazem parte da contabilidade da recorrente, pelo que merece todo o crédito probatório. De todo o modo, dos documentos em que a decisão recorrida se baseou para a fixação da matéria de facto (fls. 10 a 19), não é possível retirar a conclusão de falsidade das facturas pois só a fls. 16 se refere esse facto, mas no sentido de conclusão, pelo que, utilizando a mesma argumentação da decisão recorrida também não se poderia dar como provada a falsidade, por não estarem provados factos concretos dos quais resulte essa falsidade. Com efeito os indícios de falsidade constam do doc. de fls. 113 e segs., o qual não foi tomado em consideração e, por isso, a recorrente não tem razão na conclusão da f). Sendo assim, e porque não vemos, ao contrário do Mmº Juiz recorrido, prova contraditória nos factos alegados e provados pela recorrente, dentro do princípio da livre apreciação da prova ( e porque se considera ter existido errado julgamento da matéria de facto pelo Mmº Juiz recorrido), passa-se a fixar o probatório tendo em conta toda a prova relevante produzida nos autos: a) Em resultado da fiscalização do contribuinte “D...” foram detectadas as cinco facturas identificadas a fls. 78, facturas emitidas por este a favor do contribuinte “E...”, totalizando 9.310.274$00, incluindo IVA no valor de 1.352. 775$00 (v. doc. de fls. 16). b) Com fundamento no relatório daquela fiscalização e, fundamentalmente, pelos seguintes factos: a) O emitente das facturas mal sabia ler e escrever encontrando-se numa situação de marginalidade. b) Nunca compareceu às convocações efectuadas pela fiscalização tributária. c) O mesmo terá emitido em cerca de dois anos facturas no montante de 334.380.877$00 (v. fls.117). d) Nunca aquele apresentou qualquer declaração para efeitos de IRS ou de IVA, a Administração Tributária considerou aquelas facturas como falsas e o IVA deduzido com base nelas indevido, pelo que, de acordo com o despacho de 96/6/12, procedeu-se à emissão dos respectivos mod. 382 do IVA). c) Em consequência procedeu-se às liquidações adicionais de IVA do ano de 1991, no montante de 1.236.922$00, do ano de 1992 no montante de 115.853$00, tudo acrescido de juros compensatórios no montante de 486.386$00 (v. fls. 10 a 19). d) A recorrente efectuou o pagamento das importâncias referidas na alínea anterior em 19.9.96 (v. docs. de fls. 10 a 15). e) A factura nº 357, emitida por D..., de que existe cópia a fls. 24, no montante de 2.796.408$50, foi paga pela recorrente por cheque que consta de fls. 25, tendo este sido debitado na sua conta no Banco Totta e Açores (V. docs. de fls. 24, 25,26 e 27). f) A factura nº 301, emitida por D..., de que existe cópia a fls. 33, no montante de 3.648.676$50, foi paga pela recorrente por cheque que consta de fls. 34, tendo este sido debitado na sua conta no BCI (V. docs. de fls. 33, 34, 35 e 36). g) A factura nº 310, emitida por D..., de que existe cópia a fls. 41, no montante de 1.399.975$00, foi paga pela recorrente por cheque que consta de fls. 42, tendo este sido debitado na sua conta no BCI (V. docs. de fls. 41, 42, 43 e 44). h) A factura nº 430, emitida por D..., de que existe cópia a fls. 46, no montante de 667.871$00, foi paga pela recorrente por cheque que consta de fls. 47, tendo este sido debitado na sua conta no BCI (V. docs. de fls. 46, 47, 48 e 49). i) A factura nº 441, emitida por D..., de que existe cópia a fls. 51, no montante de 797.343$00, foi paga pela recorrente por cheque que consta de fls. 52, tendo este sido debitado na sua conta no BCI (V. docs. de fls. 51, 52, 53 e 54). j) As facturas nº 357, 301, 310, 430 e 431 correspondem a trabalhos prestados pelo emitente à recorrente, em obras a cargo desta e na qualidade de sub-empreiteiro (V. docs. de fls. 20 a 23, 28 a 32, 37 a 39, 45, 6o e os depoimentos das testemunhas inquiridas a fls. 96 a 100, em especial, o depoimento da testemunha A ... que contratou o D... e procedeu aos autos de medição e AÁ... que também recorreu aos serviços daquele D...em obras da recorrente). 6. Apurada a matéria de facto pertinente, cabe agora retirar a consequências de direito. 6.1. Em matéria como a dos autos em que estão em causa facturas relativamente às quais a Administração Tributária recolheu indícios de falsidade, por indiciação de factos que podem levar à conclusão de que não correspondem a operações efectivamente realizadas, este Tribunal tem entendido o seguinte: “ Visto que a factura constitui um documento demonstrativo das operações efectuadas entre o comprador e o vendedor, tendo por finalidade a comprovação das transacções ou serviços prestados por quem a emite, por forma a permitir que a fiscalização tributária possa controlar as componentes do lucro tributável e os respectivos impostos, a questão que se coloca ... é a de saber se a Administração Fiscal podia ... rejeitar a dedução do IVA. Ora, cumprindo à Administração Fiscal fiscalizar a conformidade da actuação dos contribuintes com a lei - artº 76º do CIVA- daí decorre, naturalmente, que sempre que se lhe suscitem dúvidas legítimas quanto à veracidade das transacções referidas nas facturas, pode e deve solicitar esclarecimentos e documentos complementares por forma a aferir da legalidade... da dedução do respectivo IVA. Daí que seja curial rejeitar como custo uma quantia titulada por facturas quando, após averiguações, a Administração Fiscal conclui haver sérios indícios de que aquelas operações simuladas e, consequentemente, que tais custos não são reais. Na verdade, pretendendo-se, em sede de IRC, tributar o lucro real, não pode, obviamente, consentir-se a dedução de custos fictícios, nem autorizar-se, em sede de IVA, a dedução de impostos que resulte de operação simulada, sob pena de aceitação de fraude fiscal. E perante esses indícios, cessa a presunção de veracidade das operações constantes das facturas, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que as operações se realizaram efectivamente... “ (Acórdão deste Tribunal de 27.3.2001 - Recurso nº 3599/2000; no mesmo sentido, entre outros, v. os Acórdãos de 11.12.2001-Recurso nº 5489/2001 e de 22.1.2002 –Recurso nº 5844/2001) 6.2. Ora, resultando embora dos autos que a Administração Tributária recolheu sérios indícios de que a facturas poderiam não corresponder a operações efectivamente realizadas entre o emitente e a recorrente, a verdade é que esta provou, abundante e convincentemente, em nosso entender que aquelas operações tiveram lugar, como se deixou expresso e fundamentado no probatório. Sendo assim, são irrelevantes os factos apurados pela fiscalização tributária quanto ao contribuinte D...já que os mesmos não dizem respeito à recorrente, mas apenas aquele. Se este não apresentou declarações de IRS ou de IVA, ou se mal sabe ler ou escrever, ou se emitiu facturas falsas a favor de outros contribuintes ou se está ausente e não compareceu à notificações da fiscalização tributária, tudo isso são factos de terceiro pelos quais a recorrente não pode responder. No que lhe competia - prova da veracidade das operações tituladas pelas facturas postas em causa pela Administração Tributária – a recorrente cumpriu a lei Por tudo o que ficou dito procedem as conclusões das alíneas d) e e) das alegações acerca do errado julgamento da matéria de facto e, em consequência, da fixação do novo probatório, o recurso procede. 6.3. A recorrente, porque pagou oportunamente os impostos e juros compensatórios liquidados, pediu na c) da parte final da petição inicial o pagamento de juros indemnizatórios ao abrigo do artº 24º do CPT. Ficou acima provado que, efectivamente, em 19.9.96 a recorrente pagou os impostos e juros liquidados (v. d) do probatório). De acordo com o artº 24º do CPT (e hoje o artº 31º nº 1 e) da LGT e 61º nº 1 do CPPT), haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial se determine que houve erro imputável aos serviços. Ora, não restam dúvidas de que existiu erro de facto imputável aos serviços que determinou as liquidações em consequências das quais se efectuou o pagamento indevido. Sendo assim, a recorrente tem direito à devolução dos impostos e dos juros compensatórios pagos e aos juros indemnizatórios a calcular de acordo com o artº 24º do CPT (direito hoje também reconhecido pelos artºs 31º nº 1 e) da LGT e 61º nº 1 do CPPT). 7. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação, com a consequente restituição à recorrente dos impostos e juros compensatórios pagos, acrescidos dos juros indemnizatórios ao abrigo do disposto no artº 24º do CPT (hoje artº 61º do CPPT). Sem custas por a recorrida delas estar isenta. Lisboa, 21 de Maio de 2002 |