Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09322/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/17/2016 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | I.R.C. NOÇÃO DE CUSTOS. TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA EM SEDE DE I.R.C. CARACTERÍSTICA DA TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA. FACTO TRIBUTÁRIO QUE DÁ ORIGEM AO IMPOSTO É DE NATUREZA INSTANTÂNEA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROIBIÇÃO DE IMPOSTOS COM NATUREZA RETROACTIVA. ARTº.103, Nº.3, DA C.R.P. GRAUS DE RETROACTIVIDADE LEGAL. ARTº.81, Nº.3, DO C.I.R.C., NA REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 64/2008, DE 5/12. TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA DE DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO E INCIDENTES SOBRE VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS. |
| Sumário: | 1. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito. Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico. 2. No caso da tributação autónoma o imposto incide sobre cada despesa efectuada, em si mesma considerada, e sujeita a determinada taxa, sendo a mesma tributação autónoma apurada de forma independente do I.R.C. que é devido em cada exercício, por não estar diretamente relacionada com a obtenção de um resultado positivo, e por isso, passível de tributação. 3. Na tributação autónoma em I.R.C., o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo. Esta característica da tributação autónoma remete-nos, assim, para a distinção entre impostos periódicos (cujo facto gerador se produz de modo sucessivo, pelo decurso de um determinado período de tempo, em regra anual, e tende a repetir-se no tempo, gerando para o contribuinte a obrigação de pagar imposto com caráter regular) e impostos de obrigação única (cujo facto gerador se produz de modo instantâneo, surge isolado no tempo, gerando sobre o contribuinte uma obrigação de pagamento com caráter avulso). Na tributação autónoma, o facto tributário que dá origem ao imposto, é instantâneo: esgota-se no acto de realização de determinada despesa que está sujeita a tributação (embora, o apuramento do montante de imposto, resultante da aplicação das diversas taxas de tributação aos diversos atos de realização de despesa considerados, se venha a efectuar no fim de um determinado período tributário). 4. O princípio da proibição de impostos com natureza retroactiva, o qual foi expressamente introduzido no texto constitucional com a revisão constitucional de 1997 (cfr.artº.103, nº.3, da C.R.P.; artº.12, nº.1, da L.G.T.), explicita um postulado que já poderia considerar-se como uma decorrência do princípio da protecção da confiança, inscrito no princípio do Estado de Direito (cfr.artº.2, da C.R.P.). Desse modo, não são lícitos constitucionalmente os impostos criados para incidir sobre rendimentos já auferidos ou sobre factos tributários (transacções, etc.) já transcorridos. A forma enfática como a norma está formulada não deixa dúvidas sobre a natureza absoluta desta proibição, dando a todo o contribuinte o direito de se recusar a pagar tal imposto. Nessa medida, o imposto retroactivo (ou qualquer outra norma fiscal retroactiva, desde que desfavorável) é sempre constitucionalmente ilícito. A Constituição fez aplicação à obrigação de pagar impostos - que se traduz sempre numa ablação pecuniária dos contribuintes - do mesmo regime de proibição da retroactividade que vale para as restrições de direitos, liberdades e garantias nos termos do artº.18, nº.3, da C.R.P. 5. Podem existir vários graus de retroactividade legal. Na retroactividade de 1º. grau o facto verificou-se por inteiro ao abrigo da lei antiga, tendo já produzido todos os seus efeitos no âmbito dessa mesma lei. A lei nova pretende retirar dos mesmos factos efeitos jurídicos distintos. Aqui a retroactividade é frontal e patente, não se suscitando quaisquer dúvidas de qualificação. Na retroactividade de 2º. grau o facto também se verificou por inteiro ao abrigo da lei antiga, aproximando-se por isso da retroactividade de 1º. grau. Mas desta se distingue porque os seus efeitos não se esgotaram por inteiro à sombra da lei velha, antes continuam a produzir-se no domínio temporal da aplicação da lei nova. O que é relevante para "fixar" a norma temporalmente aplicável é o momento em que ocorreu o facto tributário e não aquele em que a norma é concretamente aplicada. Por fim, a retroactividade de 3º. grau distingue-se das anteriores por o facto não se ter verificado por inteiro à sombra da lei antiga, antes se prolongar na sua produção concreta no domínio temporal da lei nova. A situação é particularmente relevante no campo dos impostos periódicos que pressupõem uma acção continuada ao longo do período a que respeitam. 6. No tocante ao momento relevante para a determinação do carácter retroactivo da norma fiscal, deve aferir-se o mesmo pela verificação do facto tributário, sendo retroactiva aquela que atinja o facto retrospectivamente ao momento da sua entrada em vigor. 7. É manifesto que se está perante uma hipótese de aplicação retroactiva do disposto no artº.81, nº.3, do C.I.R.C., na redacção introduzida pela Lei 64/2008, de 5/12, ou seja, aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea (tributação autónoma em sede de I.R.C.), já completamente formados, anteriores à data da sua entrada em vigor. Com efeito, o facto gerador da obrigação fiscal - a realização de despesas de representação e incidentes sobre viaturas ligeiras de passageiros, relativas ao exercício de 2008, foi agravada, por força da alteração introduzida ao artº.81 (actual artº.88) do C.I.R.C., pela Lei 64/2008, de 5/12, com o aumento das taxas de tributação autónomas de 5% para 10% - ocorre, como facto instantâneo, antes da entrada em vigor da lei nova (6 de Dezembro de 2008), sendo que, por força do artº.5, daquele diploma, a sua produção de efeitos retroage a 1 Janeiro de 2008. A aplicação da nova lei aos factos tributários ocorridos anteriormente à sua aprovação e entrada em vigor envolve, portanto, uma retroactividade autêntica, sendo violadora do citado princípio da proibição de impostos com natureza retroactiva, previsto no artº.103, nº.3, da C.R.P. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.114 a 131 do presente processo, através da qual julgou procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, “E…. – E……., S.A.”, tendo por objecto acto de autoliquidação de I.R.C., relativo ao ano de 2008, e a consequente decisão de indeferimento de reclamação graciosa necessária que foi deduzida, mais ordenando a restituição do valor pecuniário do acto tributário na parte em que foi anulado. X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.156 a 162 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o acto tributário de autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2008, na parte referente ao montante de tributações autónomas indevidamente autoliquidado, no valor de € 37.385,33; 2-Alega a impugnante, ora recorrida, que a norma constante do artigo 5 da Lei 64/2008 de 5 de Dezembro é inconstitucional por violação do disposto no artigo 103°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que estabeleceu que as alterações introduzidas ao artigo 81° do CIRC produzem efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2008, pelo que as despesas e encargos incorridos pela impugnante antes de 6 de Dezembro de 2008 não são passíveis de tributação a taxa de 10%, por violação do princípio da não retroactividade fiscal; 3-O art.° 81°. n° 3 do CIRC na versão da redaccão introduzida pela Lei 64/2008, de 5 de Dezembro, passou a ter a seguinte redacção: “São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica à taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas Iigeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola", sendo que a produção de efeitos retroagiu a 1 de Janeiro de 2008; 4-Ora, o legislador da revisão constitucional de 1997, que introduziu a actual redacção do artigo 103°, n° 3, apenas pretendeu consagrar a proibição da retroactividade autêntica, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospectividade ou de retroactividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando a lei é aprovada até ao final do ano a que corresponde o imposto; 5-No caso concreto, trata-se de um facto que, embora ocorra em determinado momento, a sua Iiquidação ocorre no ano posterior, pelo que se trata de uma retroactividade inautêntica, não se verificando qualquer inconstitucionalidade; 6-Por outra banda, não parece sequer que a impugnante pudesse invocar ter efectuado despesas durante grande parte do ano de 2008 que já não realizaria se tivesse previsto ou fosse já do seu conhecimento que a taxa de tributação iria ser agravada; 7-Pelo que, o douto Tribunal a quo, ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, violando o consagrado no artigo 5 da Lei 64/2008 de 5 de Dezembro, o artigo 81°, n°3 do CIRC e artigo 103°, n°3 da CRP; 8-Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a douta sentença, ora recorrida, ser revogada, assim se fazendo a costumada justiça! X Não foram produzidas contra-alegações. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao presente recurso (cfr.fls.173 dos autos).X Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.115 a 117 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-A impugnante apresentou, no exercício de 2008, declaração de rendimentos Modelo 22 de IRC, na qual declarou, no campo 365 - Tributações autónomas, do quadro 10, € 83.316,72, no campo 412 - Encargos com viaturas (artº.81, nº.3), do quadro 11, € 714.402,50, e no campo 414 - Despesas de representação (artº.81, nºs.3 e 7), do quadro 11, € 118.764,71 (cfr.documento junto a fls.36 a 40 dos presentes autos); 2-Na sequência da auto-liquidação referida no número anterior, foi apurado um valor de IRC a pagar de € 233.869,06 (cfr.documento junto a fls.36 a 40 dos presentes autos); 3-A impugnante, no ano de 2008, teve encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, no valor de € 714.402,50, e com despesas de representação, no valor de € 118.764,71, correspondendo parte não determinada a encargos e/ou despesas suportados entre 1 de Janeiro de 2008 e 5 de Dezembro de 2008 (cfr.documentos juntos a fls.70 a 74 dos presentes autos; factualidade não controvertida); 4-Em 28 de Abril de 2011 a impugnante apresentou reclamação graciosa da auto-liquidaçao de IRC do exercício de 2008 referida nos nºs.1 e 2 que antecedem, a qual foi instaurada com o nº.3……….., do 4º. Serviço de Finanças de ….. (cfr.documentos juntos a fls.41 a 75 dos presentes autos); 5-A reclamação graciosa identificada no número antecedente foi indeferida por despacho proferido pelo Chefe da Divisão de Justiça Administrativa da Direcção de Finanças de Lisboa, em 24 de Julho de 2011 (cfr.documento junto a fls.75 a 80 dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “... Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa...”.X A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão sobre a matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações oficiais e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, do PAT e do procedimento de reclamação graciosa apensos, conforme referido a propósito de cada alínea do probatório.Quanto ao facto referido em 3 supra, assentou, ainda, na circunstância de se revelar consentâneo com a factualidade considerada provada em 1 supra e de ter sido alegado em sede de reclamação graciosa, não tendo sido colocado em causa pela Administração Tributária. Importa, no entanto, referir que não foi apurado o montante concreto, até 5 de Dezembro de 2008, dos encargos enquadráveis no n° 3 do artigo 81° do Código do IRC, uma vez que, como resulta do artigo 11° da petição inicial, a impugnante apurou valores até 30 de Novembro de 2008 e não até 5 de Dezembro de 2008. Em todo o caso, quer dos extractos de conta juntos, quer do documento nº.3 junto com aquele articulado, quer das regras da experiência, resulta que estas despesas vão ocorrendo ao longo de um ano, pelo que, não obstante não se apurar o montante certo, resultou provado que a impugnante teve encargos de tal natureza no período em causa…”. X Dado que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (“ex vi” do artº.281, do C.P.P. Tributário):6-A sociedade impugnante/recorrida, “E…… - E………, S.A.”, com o n.i.p.c. 5………, no ano de 2008 estrava sujeita ao regime geral de tributação em sede de I.R.C. (cfr.documento junto a fls.36 a 40 dos presentes autos). X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a impugnação pela sociedade recorrida intentada, assim anulando o acto de auto-liquidação de I.R.C., na parte objecto dos presentes autos, mais ordenando a devolução de imposto liquidado e superior ao legalmente devido (cfr.nºs.1 e 2 do probatório), embora não reconhecendo o direito ao pagamento de juros indemnizatórios.ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se menciona, que o artº.81, nº.3, do C.I.R.C., na versão introduzida pela Lei 64/2008, de 5/12, não é inconstitucional. Que o legislador da revisão constitucional de 1997, o qual introduziu a actual redacção do artº.103, nº.3, da C.R.P., apenas pretendeu consagrar a proibição da retroactividade autêntica, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospectividade ou de retroactividade imprópria, ou seja, aquelas situações em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando a lei é aprovada até ao final do ano a que corresponde o imposto. Que o Tribunal "a quo", ao ter decidido da forma como decidiu, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito, assim violando o regime previsto no artº.5, da Lei 64/2008, de 5/12, no artº.81, nº.3, do C.I.R.C., e no artº.103, nº.3, da C.R.P. (cfr.conclusões 1 a 7 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal pecha. No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei. Avancemos. A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº.3, do C.I.R.C., sendo, nos termos do seu nº.2, definido o lucro tributável como o resultante da “diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação, com as correcções estabelecidas neste Código”. Por outro lado, é no artº.17 e seg. do mesmo diploma que se consagram as regras gerais de determinação do lucro tributável, especificando-se no artº.23 quais os custos que, como tal, devem ser considerados pela lei. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do aludido artº.23, do C.I.R.C., a qual, depois de nos transmitir, de uma forma ampla, a noção de custos ou perdas como englobando todas as despesas efectuadas pela empresa que, comprovadamente, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva, procede a uma enumeração meramente exemplificativa de várias despesas deste tipo. Estamos perante um conceito de custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção e de aquisição, parte de uma perspectiva ampla de actividade e de necessidade da empresa, assim estabelecendo uma conexão objectiva entre a actividade desta e as despesas que, inevitavelmente, daqui decorrerão. E fá-lo com uma finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável e os que não podem ser aceites para tal efeito (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7524/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; J. L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, Lex Lisboa 2000, 2ª. Edição, pág.237 e seg.; António Moura Portugal, A Dedutibilidade dos Custos na Jurisprudência Fiscal Portuguesa, Coimbra Editora, 2004, pág.101 e seg.). Os custos ou perdas da empresa constituem, portanto, os elementos negativos da conta de resultados, os quais são dedutíveis do ponto de vista fiscal quando, estando devidamente comprovados, forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou para a manutenção da fonte produtiva da empresa em causa. A ausência de qualquer destes requisitos implica a não consideração dos referidos elementos como custos, assim devendo os respectivos montantes ser adicionados ao resultado contabilístico (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/2/2012, proc.4690/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc. 5721/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7524/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, anotado e comentado, Rei dos Livros, 5ª.edição, 1996, pag.206 e seg.). Revertendo ao caso dos autos, entende o recorrente que o artº.81, nº.3, do C.I.R.C., na versão introduzida pela Lei 64/2008, de 5/12, não é inconstitucional (não viola o regime previsto no artº.103, nº.3, da C.R.P.), visto que nos encontramos perante situação de retroactividade imprópria, ou seja, aquela em que a lei é aplicada a factos passados mas cujos efeitos ainda perduram no presente, como sucede quando a lei é aprovada até ao final do ano fiscal a que corresponde o imposto. Pelo contrário, o Tribunal "a quo" entende o contrário, fazendo apelo ao carácter instantâneo do facto tributário em sede de tributação autónoma, daqui retirando a conclusão de que o regime constante do artº.81, nº.3, do C.I.R.C., na versão introduzida pela Lei 64/2008, de 5/12, é inconstitucional, devido a violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal previsto no artº.103, nº.3, da C.R.P. Vejamos quem tem razão. O artº.81, do C.I.R.C., sob a epígrafe "Taxas de tributação autónoma", na redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30/12, entretanto alterada pela Lei 67-A/2007, de 31/12, determinava, na parte relevante, o seguinte: (...) 3 - São tributados autonomamente, à taxa de 5% os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 4 - São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. (...) Após a redacção introduzida pela Lei 64/2008, de 5/12, os nºs.3 e 4 do mesmo preceito passaram a determinar o seguinte: (...) 3 - São tributados autonomamente, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica: a) À taxa de 10%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjectivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; b) À taxa de 5%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de C02 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade. 4 - São tributados autonomamente, à taxa de 20%, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a € 40.000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito. (...) Mais se deve referir que a Lei 64/2008, de 5/12, entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, conforme prevê o seu artº.6, mas a produção de efeitos retroage a 1 de Janeiro de 2008, em função do que estabelece o artº.5 do mesmo diploma. Haverá que saber se o citado artº.5, da Lei 64/2008, de 5/12, viola, ou não, o princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal previsto no artº.103, nº.3, da C.R.P. Contrariamente ao que acontece na tributação dos rendimentos em sede de I.R.S. e I.R.C., em que se tributa o conjunto dos rendimentos auferidos num determinado ano (o que implica que só no final do mesmo se possa apurar a taxa de imposto, bem como o escalão no qual o contribuinte se insere), no caso da tributação autónoma o imposto incide sobre cada despesa efectuada, em si mesma considerada, e sujeita a determinada taxa, sendo a mesma tributação autónoma apurada de forma independente do I.R.C. que é devido em cada exercício, por não estar diretamente relacionada com a obtenção de um resultado positivo, e por isso, passível de tributação. Assim, no caso do I.R.C., estamos perante um imposto anual, em que não se tributa cada rendimento percebido de per si, mas sim o englobamento de todos os rendimentos obtidos num determinado ano, considerando a lei que o facto gerador do imposto se tem por verificado no último dia do período de tributação (cfr.artº.8, nº.9, do C.I.R.C.). Já no que respeita à tributação autónoma em I.R.C., o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se estando perante um facto complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto tributário instantâneo. Esta característica da tributação autónoma remete-nos, assim, para a distinção entre impostos periódicos (cujo facto gerador se produz de modo sucessivo, pelo decurso de um determinado período de tempo, em regra anual, e tende a repetir-se no tempo, gerando para o contribuinte a obrigação de pagar imposto com caráter regular) e impostos de obrigação única (cujo facto gerador se produz de modo instantâneo, surge isolado no tempo, gerando sobre o contribuinte uma obrigação de pagamento com caráter avulso). Na tributação autónoma, o facto tributário que dá origem ao imposto, é instantâneo: esgota-se no acto de realização de determinada despesa que está sujeita a tributação (embora, o apuramento do montante de imposto, resultante da aplicação das diversas taxas de tributação aos diversos atos de realização de despesa considerados, se venha a efectuar no fim de um determinado período tributário). Mas o facto de a liquidação do imposto ser efectuada no fim de um determinado período não transforma o mesmo num imposto periódico, de formação sucessiva ou de caráter duradouro. Essa operação de liquidação traduz-se apenas na agregação, para efeito de cobrança, do conjunto de operações sujeitas a essa tributação autónoma, cuja taxa é aplicada a cada despesa, não havendo qualquer influência do volume das despesas efetuadas na determinação da taxa. Neste caso estamos perante um tributo de obrigação única, incidindo sobre operações que se produzem e esgotam de modo instantâneo, em que o facto gerador do tributo surge isolado no tempo, originando, para o contribuinte, uma obrigação de pagamento com caráter avulso. Ou seja, as taxas de tributação autónoma aqui em análise não se referem a um período de tempo, mas a um momento: o da operação isolada sujeita à taxa, sem prejuízo de o apuramento do montante devido pelos agentes económicos sujeitos à referida "taxa" ser efectuado periodicamente, num determinado momento, conjuntamente com outras operações similares, sem que a liquidação conjunta influa no seu resultado e venha ou não a ter rendimento tributável em I.R.C. no fim do período contabilístico respectivo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/2/2013, rec.1375/12; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/1/2015, rec.470/14; ac. T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.6754/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2015, proc.8534/15). Abordemos, agora, o princípio da proibição de impostos com natureza retroactiva, o qual foi expressamente introduzido no texto constitucional com a revisão constitucional de 1997 (cfr.artº.103, nº.3, da C.R.P.; artº.12, nº.1, da L.G.T.), desta forma explicitando um postulado que já poderia considerar-se como uma decorrência do princípio da protecção da confiança, inscrito no princípio do Estado de Direito (cfr.artº.2, da C.R.P.). Desse modo, não são lícitos constitucionalmente os impostos criados para incidir sobre rendimentos já auferidos ou sobre factos tributários (transacções, etc.) já transcorridos. A forma enfática como a norma está formulada não deixa dúvidas sobre a natureza absoluta desta proibição, dando a todo o contribuinte o direito de se recusar a pagar tal imposto. Nessa medida, o imposto retroactivo (ou qualquer outra norma fiscal retroactiva, desde que desfavorável) é sempre constitucionalmente ilícito. A Constituição fez aplicação à obrigação de pagar impostos - que se traduz sempre numa ablação pecuniária dos contribuintes - do mesmo regime de proibição da retroactividade que vale para as restrições de direitos, liberdades e garantias nos termos do artº.18, nº.3, da C.R.P. (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/9/2015, proc.6960/13; J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1092 e seg.; J.L.Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3ª. Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.186 e seg.). Todavia, a norma de protecção contra a retroactividade fiscal vem suscitar a questão fulcral de saber quando é que se deve considerar uma norma retroactiva, na medida em que podem existir vários graus de retroactividade legal. Na retroactividade de 1º. grau o facto verificou-se por inteiro ao abrigo da lei antiga, tendo já produzido todos os seus efeitos no âmbito dessa mesma lei. A lei nova pretende retirar dos mesmos factos efeitos jurídicos distintos. Aqui a retroactividade é frontal e patente, não se suscitando quaisquer dúvidas de qualificação. Na retroactividade de 2º. grau o facto também se verificou por inteiro ao abrigo da lei antiga, aproximando-se por isso da retroactividade de 1º. grau. Mas desta se distingue porque os seus efeitos não se esgotaram por inteiro à sombra da lei velha, antes continuam a produzir-se no domínio temporal da aplicação da lei nova. O que é relevante para "fixar" a norma temporalmente aplicável é o momento em que ocorreu o facto tributário e não aquele em que a norma é concretamente aplicada. Por fim, a retroactividade de 3º. grau distingue-se das anteriores por o facto não se ter verificado por inteiro à sombra da lei antiga, antes se prolongar na sua produção concreta no domínio temporal da lei nova. A situação é particularmente relevante no campo dos impostos periódicos que pressupõem uma acção continuada ao longo do período a que respeitam (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/9/2015, proc.6960/13; Alberto Pinheiro Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, Lisboa, 1974, pág.197 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, 4ª.edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.129 e seg.). No tocante ao momento relevante para a determinação do carácter retroactivo da norma fiscal, deve aferir-se o mesmo pela verificação do facto tributário, sendo retroactiva aquela que atinja o facto retrospectivamente ao momento da sua entrada em vigor, indo no sentido do princípio básico sobre a aplicação das leis no tempo que consta no artº.12, do C. Civil, o qual reza que a lei nova só se aplica a factos futuros, caso contrário estaríamos perante uma violação grave dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/9/2015, proc.6960/13; Jorge Bacelar Gouveia, A Proibição da Retroactividade da Norma Fiscal, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.76 e seg.). Regressando ao caso "sub judice", é manifesto que se está perante uma hipótese de aplicação retroactiva do disposto no artº.81, nº.3, do C.I.R.C., na redacção introduzida pela Lei 64/2008, de 5/12, ou seja, aplicação de lei nova a factos tributários de natureza instantânea, já completamente formados, anteriores à data da sua entrada em vigor. Com efeito, o facto gerador da obrigação fiscal - a realização de despesas de representação e incidentes sobre viaturas ligeiras de passageiros, relativas ao exercício de 2008, foi agravada, por força da alteração introduzida ao artº.81 (actual artº.88) do C.I.R.C., pela Lei 64/2008, de 5/12, com o aumento das taxas de tributação autónomas de 5% para 10% - ocorre, como facto instantâneo, antes da entrada em vigor da lei nova (6 de Dezembro de 2008), sendo que, por força do artº.5º daquele diploma, a sua produção de efeitos retroage a 1 Janeiro de 2008. A aplicação da nova lei aos factos tributários ocorridos anteriormente à sua aprovação e entrada em vigor envolve, portanto, uma retroactividade autêntica, contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.ac.Plenário do Tribunal Constitucional, 5/2/2013, rec. 85/2013; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/1/2015, rec.470/14). Face ao exposto, a auto-liquidação em causa e o posterior acto de indeferimento da reclamação graciosa padecem de vício invalidante, neste sentido se confirmando a sentença apelada, a qual não violou os artºs.5, da Lei 64/2008, de 5/12, 81, nº.3, do C.I.R.C., e 103, nº.3, da C.R.P. Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 17 de Março de 2016 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Cremilde Miranda - 2º. Adjunto) |