Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03977/10
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/15/2010
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO.
MATÉRIA DE FACTO.
POSSE.
FRACÇÃO DIVERSA.
Sumário:1.Constitui um dos pressupostos em ordem à procedência dos embargos, que a embargante detivesse sobre o bem penhorado a sua posse em data anterior à da efectivação da penhora ou outra situação a que a lei atribua tutela possessória;

2. Fundando a embargante a sua posse na aquisição da fracção em data anterior à da penhora, mas não se provando que a fracção adquirida englobava o espaço de estacionamento constitutivo, ao lado de outros, de uma outra fracção autónoma e que havia sido penhorada, os embargos não podem deixar de improceder, já que a penhora assim efectuada em fracção autónoma distinta daquela que foi adquirida pela embargante não pode ofender a posse derivada da aquisição desta outra fracção, diversa da penhorada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por Maria ............, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. Pelo elenco de fundamentos acima descritos, infere-se que a douta sentença, julgou os embargos procedentes e determinou o levantamento da penhora.
II. Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que o douto Tribunal ad quo, esteou a sua fundamentação na errónea apreciação das questões de facto e de direito, e em manifesta inobservância com o disposto no Art.º 237.º do CPPT.
III. Conforme resulta dos autos, em 08.11.2005, foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pela letra "A" do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. ...... e ......., sob o Art.º...., descrito na Conservatória do Registo Predial n.º...., correspondente aos pisos -2, -1, 0, 1 e 2 constituídos por 165 espaços para estacionamento.
IV. Efectivamente, resulta do probatório a inexistência de penhora efectuada no âmbito do mencionado processo de execução fiscal, relativamente à fracção "A... do prédio a que corresponde o artigo predial nº ..... da freguesia de S. P.... e S......, mas sim relativamente à fracção "A” do prédio e com o mesmo artigo predial.
V. Com efeito, a mencionada fracção "A..”, do Art.º ... em nada se confunde, com a fracção penhorada, designada pela letra "A” daquele mesmo artigo, sito Rua .........., n.º ...em Torres ......, atendendo a que a fracção “A...” e a fracção “A” configuram fracções distintas, com descríções distintas, permilagens distintas, proprietários distintos, valores patrimoniais distintos e destinos igualmente distintos.
VI. Conforme se demonstra no Relatório do Perito Avaliador, na Escritura de Propriedade Horizontal, na Informação elaborada pelo Eng. António ....... datada de 22.11.2007, nas respectivas cadernetas prediais, e na Certidão da Conservatória do Registo Predial, denota-se indubitavelmente que na descrição do mencionado prédio, refere peremptoriamente que os 13 espaços de estacionamento que integram as fracções “S”, “U", "V", "X", "Z", “AA", “AB", “AC", "AD" e "AE", onde se inclui a fracção da Embargante, não se incluem nem integram nos 165 espaços de estacionamento público correspondente à fracção "A", atendendo à autonomia física e jurídica própria (v.d. ponto n.º 1.2. da Escritura de Propriedade Horizontal e Informação elaborada pelo Eng. António .....).
VII. Neste âmbito, foi com base na inexistência de dúvidas que o Conservador do Registo Predial de .........., procedeu ao registo da penhora da mencionada fracção "A", inscrita no registo e na matriz em nome da sociedade executada F ........ & C......, Lda, constituída por 165 estacionamentos, destinados a estacionamento público, distribuídos pelos pisos -2, -1 dos Corpos A e B e piso 1 e 2 do corpo B.
VIII. Pelo que, é manifestamente evidente que os 165 espaços de estacionamento, se subsumem à fracção “A” e não à fracção “AB”.
IX. A douta sentença ad quo, procede a uma errónea qualificação dos factos, integrando o espaço de estacionamento da fracção “AB”, a que corresponde um de estacionamento no piso -1 com o número 5, de que a Embargante é proprietária, na fracção “A”, porquanto, tais espaços não constam do título constitutivo consubstanciado na escritura de propriedade horizontal (v.d. cópia da escritura de propriedade horizontal).
X. Na mesma esteira, e aquando do pedido de certidão à Conservatória do Registo Predial pela sociedade devedora originária (v.d. certidão junta aos autos), encontram-se devidamente plasmadas as diferenças existentes entre as duas fracções, inclusive relativamente aos credores hipotecários.
XI. Neste âmbito, importa sobremaneira referir que os 13 espaços de estacionamento privado, não obstante se situarem no nível -1, encontram-se encerrados por um portão automático, com acesso limitado aos proprietários desses espaços, ao invés dos espaços de estacionamento da fracção "A”, cujo estacionamento é público sendo vedado o acesso aos mencionados 13 espaços de estacionamento (v.d. informação do Eng. Civil datado de 21.11.2007).
XII. Atento, aos argumentos invocados e aos documentos probatórios junto aos autos, afere-se peremptoriamente, que a penhora não incidiu sobre o espaço de estacionamento n.º 5, correspondente à fracção "AB”, mas sim sobre os 165 espaços de estacionamento da fracção "A” e de que a Embargante não é proprietária.
XIII. Neste pendor, não se verifica o objecto dos presentes embargos, nem se postulam os requisitos legais estatuídos no disposto no Art.º 237.º do CPPT, não sendo, a Embargante proprietário de nenhum dos 165 espaços de estacionamento correspondentes à fracção "A", e que foram objecto de penhora.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare os Embargos improcedentes, com as devidas consequências legais.
PORÉM V. EX.AS OECIOINOO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais, igualmente na íntegra se reproduzem:


I - A 8 de Novembro de 2005, procede o Serviço de Finanças de ...... 1, à penhora da totalidade da fracção autónoma designada pela letra A, do prédio inscrito na matriz sob o artigo .... da freguesia de S. .... e S.......
II - Donde, penhorada toda a fracção A, onde estão integrados todos os espaços de estacionamento do piso menos um (-I ), é indubitável que foram penhora bens propriedade da embargante, ofendendo por isso a sua posse nos bens atingidos pela diligência
III - Decorrendo a existência de intenção de agir como titular do direito, do próprio acto notarial celebrado a 21 de Setembro de 2000, anterior portanto ao acto de penhora que ocorre no ano de 2005.

Termos em que com o mui douto suprimento de V. Ex.3s, deve o recurso ser considerado improcedente, mantendo-se a douta sentença do tribunal ad quo.


A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a fracção “AB” estar contida no auto de penhora por referência à fracção “A”, todas localizadas no piso –1, pelo que a correspondente posse da ora recorrida foi ofendida por tal penhora.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se na fracção penhorada, designada pela letra “A”, se encontra contida o espaço de estacionamento (privado) que engloba a fracção “AB”, pertença da ora recorrida, ou se antes constituem espaços dessa edificação, distintos.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. Por escritura pública celebrada em 21 de Setembro de 2000, no segundo cartório notarial de ......., a ora embargante adquiriu a fracção autónoma designada pela letra "AB”, correspondente ao quinto andar completo do corpo "A”, destinada a habitação e um espaço de estacionamento no piso menos um com o número ..., do prédio urbano sito na Rua .............. e Avenida ........., descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras sob o numero ..... da freguesia de S. P.... e S... (cf. cópia da escritura, a fls. 9-11, e certidão da CRC, a fls. 57-60, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
2. Em 26 de Agosto de 2005, foi instaurado no serviço de finanças de ............ 1 contra “F........ L... e Cruz, Lda." o processo de execução fiscal n.º ..........., originado por dívida de IRC do exercício de 2000, no montante de EUR 334.915,97 (cf. autuação a fls. 12 e certidão de dívida a fls. 13, dos autos).
3. A 8 de Novembro de 2005, foi penhorada pelo serviço de finanças de ......... 1 no âmbito do PEF melhor identificado no ponto anterior a fracção autónoma designada pela letra "A”, correspondente "aos pisos -2, -1, 0, 1 e 2 constituídos por 165 espaços para estacionamento, a que corresponde a permilagem de 406,24% do valor total do prédio sito na Av. ....... e Rua ........ n.º.... em ......., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. ..... e S......, deste concelho, sob o artigo .....-A, com o valor patrimonial de € 865.424,32 (oitocentos e sessenta e cinco mil quatrocentos e vinte e quatro euros e trinta e dois cêntimos), descrito na Conservatória do Registo Predial desta cidade sobre o n.º .....-A" (cf. auto de penhora a fls. 15, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
4. A penhora identificada no ponto anterior foi registada em 10 de Novembro de 2005 (Cf. cópia de certidão da CRC, a fls. 16-21, dos autos).
5. O prédio urbano sito na Av. ......... e Rua .........., n.º 53, na freguesia de S. ..... e ......., concelho de ........., descrito na conservatória do registo predial de .......... sob o registo n.º...... e inscrito na matriz daquela freguesia e concelho sob o art...., é constituído por "prédio urbano em regime de propriedade horizontal, composto por pisos -2 e -1 para estacionamento, r/c para comércio e entrada e saída do estacionamento, sendo a partir deste nível em 2 corpos, sendo o corpo B composto por piso 1 e 2 para estacionamento e o corpo A é composto de 1.º andar para serviços e 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º andares para habitação" (cf. certidão de teor. a fls. 38-39, dos autos).
6. A fracção autónoma "A" do prédio melhor identificado no ponto anterior é constituído por “Pisos menos dois, menos um, zero dos corpos "A" e “B” e piso um e dois do corpo “B”, constituídos por cento e sessenta e cinco espaços destinados a estacionamento público, com a área de seis mil quinhentos e oito metros quadrados (...)”. (cf. documento complementar" à escritura de constituição de propriedade horizontal, a fls. 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. A embargante teve conhecimento da penhora efectuada pelo Serviço de Finanças de ......... 1, a 15 de Outubro de 2007.
8. A embargante teve conhecimento da penhora melhor identificada no ponto 3 em 15 de Outubro de 2007, através da executada.
9. A PI dos presentes embargos deu entrada no serviço de finanças de ............ 1 em 18 de Outubro de 2007 (Cf. carimbo aposto a fls. 2, dos autos).
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas.
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Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.


4. Para julgar os embargos de terceiro procedentes considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que tendo sido penhorada a fracção “A” na sua totalidade, onde se localiza, além do outros, o lugar de estacionamento n.º5, adquirido pela ora recorrida, dúvidas não existem dúvidas que a mesma penhora ofende a posse proveniente do direito de propriedade que pela aquisição da fracção “AB” a mesma obteve e onde aquele se engloba, pelo que se verificam todos os requisitos para a penhora na parte incidente sobre o mesmo lugar, ser levantada.

Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra o englobamento de tal lugar de estacionamento n.º5 na fracção “A” penhorada que se vem insurgir, por a fracção, adquirida pela ora recorrida, a “AB”, se não confundir com a fracção “A”, penhorada, já que naquela se não incluem os 165 lugares de estacionamento público, que constituem a fracção “A” e que foi esta que penhorada, ainda que se situem no mesmo piso –1, do citado prédio, encontrando-se os espaços de estacionamento privados, onde se localiza o da ora recorrida, encerrados por um portão automático, e separados dos relativos à dita fracção “A”, pelo que a penhora efectuada os não abrangeu, cuja posse assim não pode lograr ofendida.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 1414.º do Código Civil (CC), as fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

E só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública – art.º 1415.º do mesmo CC.

No título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do prédio – art.º 1418.º do mesmo CC.

Ou seja, o título constitutivo do edifício, constitui o instrumento apto para gerar a autonomização das fracções do imóvel e definir o respectivo estatuto da propriedade horizontal, que mais não faz do que operar uma divisão do imóvel, apta, cada um delas, a ser de propriedade de diversa pessoa, operando a constituição da propriedade horizontal a modificação do estatuto real a que o imóvel se encontra sujeito, fazendo extinguir o direito de propriedade normal e constituindo, em sua substituição, um direito real novo, sendo que o que resultar desse título constitutivo, deve prevalecer sempre sobre quaisquer outros actos, dada a natureza real do estatuto que nele se contém, desta forma definindo a situação jurídica do imóvel, como objecto de um direito real, que não pode ser contrariado por qualquer outro negócio com eficácia meramente obrigacional, ainda que aprovado pela administração pública, sendo que tal título assume o relevo fulcral na definição do estatuto jurídico do imóvel (1) Cfr. neste sentido, Pires de Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, Vol. III, 2.ª Edição, revista e aumentada, pág. 391 e segs, bem como a jurisprudência aí citada..

Assim sendo como é, importa por isso, no presente caso, proceder à análise do respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, cuja cópia da respectiva escritura pública e respectivo documento complementar constam de fls 42 e segs dos autos, e onde se pode ler, quanto à composição das fracções autónomas, desse mesmo prédio:
Fracção “A” – Piso menos dois; piso menos um; zero dos corpos “A” e “B” e piso um e dois do corpo “B”, constituídos por 165 espaços destinados a estacionamento público, com a área de 6508 m2,... a que corresponde a permilagem de 406,24.
...
Fracção “AB” – Quinto andar completo do corpo “A”, destinado a habitação ... e um espaço de estacionamento no piso menos um, com o número cinco, com a área de 12,25m2 ...a que corresponde a permilagem de 48,42 do valor total do prédio.

Desta simples descrição da composição de cada uma das fracções, desde logo, poucas dúvidas poderiam restar que, face ao este respectivo título constitutivo da propriedade horizontal, os 165 espaços de estacionamento público, naqueles pisos, que constituem a fracção “A”, se não confundem com os espaços de estacionamento privados, que integram cada uma das fracções destinadas a habitação, como seja o relativo à fracção “AB”, aqui em causa, já que o valor patrimonial de cada uma destas fracções destinadas a habitação, é unitário, englobando o valor da parte habitacional e o relativo ao estacionamento privado, bem assim como a respectiva permilagem, igualmente unitária, abrangendo as duas partes com destinos diversos.

A não ser assim, como pretende a ora recorrida, então cada desses lugares de estacionamento públicos constitutivos da fracção letra “A”, encontrar-se-iam, simultâneamente, englobados nesta fracção e nas fracções destinadas a habitação, constituindo o valor e a respectiva permilagem, quer da letra “A”, quer de cada uma das outras fracções destinadas a habitação, incluindo da fracção “AB”, o que não podia deixar de contrariar as especificações das fracções autónomas e não respeitaria a respectiva individualização que as mesmas têm de assumir, não podendo um mesmo espaço da edificação fazer parte de duas fracções autónomas distintas, e que do respectivo título constitutivo tem de constar, nos termos do disposto nos art.ºs 1415.º e 1418.º do CC.

Também na escritura pública de compra e venda cuja cópia consta a fls 9 e segs dos autos, jamais se refere que a ora recorrida tenha adquirido, também, o espaço de estacionamento n.º5, destinado a estacionamento público, que são todos os que englobam a fracção “A” e os que foram penhorados na execução fiscal em causa, mas sim que adquiriu a fracção “AB”, com uma parte destinada a habitação e um espaço de estacionamento no piso menos um, com o número cinco, donde não se puderem confundir os dois espaços, ainda que destinados ambos a estacionamento, mas um a estacionamento público e o outro não, que antes faz parte de outra fracção autónoma, a “AB”, no caso, ainda que tenham o mesmo número e se localizem no mesmo piso.

Mas neste mesmo entendimento não pode deixar de se mostrar afastada qualquer dúvida de que assim é, quando o perito avaliador procedeu à avaliação da fracção penhorada (a dita fracção “A”) – cfr. doc. de fls 22/23 dos autos - e constatou que os tais 165 lugares de estacionamento constitutivos desta fracção tinham a função de parque de estacionamento público rotativo, ou seja, foram destinados e são utilizados pelos clientes das lojas e serviços que se encontram situadas no rés-do-chão e no 1.º andar desse mesmo edifício, e que constituem as fracções “B”, “C”, ”D”, “E”, “F” a “T”, num total assim de 18 lojas e um local destinada à prestação de serviços, como do mesmo título se pode ver, nada tendo que ver com os espaços de estacionamento que constituem e englobam as referidas fracções destinadas a habitação.

Aliás, esta mesma destrinça entre as duas fracções (a “A” e “AB”) no que aos espaços de estacionamento concerne, mostra-se igualmente devidamente explicitada na informação/parecer de fls 64/69 dos autos, baseada na observação directa, no local, do perito avaliador, Eng. António ......., constante de fls 71/74 dos autos, e onde se pode ler que aqueles 13 (treze) espaços para estacionamento privado, que são propriedade dos condóminos daquelas fracções, embora situados a nível do piso menos um, estão encerrados por um portão automático, com acesso limitado aos detentores dos respectivos espaços, portão esse que está localizado entre a cabine de pagamento e o acesso de saída do parque, factualidade esta que a ora recorrida jamais veio, sequer, contestar, e que a mesma, aliás, possivelmente, até dela será conhecedora, já que na petição inicial dos mesmos embargos declara como sua residência a correspondente à fracção desse mesmo prédio, o que a confirmar-se, poderia a mesma incorrer em litigância de má fé, na modalidade de dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ao abrigo do disposto no art.º 456.º do CPC, mas que dos autos não resulta prova irrefutável nesse sentido, pelo que assim não se irá fazer uso dessa prerrogativa.

Por outro lado, contrariamente ao articulado pela ora recorrida na matéria do art.º 8.º da sua petição inicial de embargos e na sua conclusão II das suas alegações do recurso, a penhora não incidiu sobre todos os lugares de estacionamento do piso menos um, mas sim na fracção autónoma, designada pela letra “A”, composta por 165 lugares de estacionamento público, que como acima se analisou, nela não englobava os estacionamentos privados englobados em outras fracções autónomas, e nem a mesma veio a apresentar qualquer prova no sentido dos factos por si articulados, desde logo que os tais 165 lugares de estacionamento público sejam todos os existentes nesse piso, pelo que os embargos não poderão deixar de improceder, por a penhora efectuada em fracção diversa da sua não poder ofender a posse exercida sobre a de sua pertença, como é apodíctico.


A sentença recorrida que assim não entendeu não se pode manter, tendo de ser revogada e os embargos julgados improcedentes, desta forma se concedendo provimento ao recurso.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, julgando-se os embargos, improcedentes.


Custas pela recorrida em ambas as instâncias.


Lisboa,15 de Dezembro de 2010
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Lucas Martins

(1) Cfr. neste sentido, Pires de Lima e A. Varela, Código Civil, anotado, Vol. III, 2.ª Edição, revista e aumentada, pág. 391 e segs, bem como a jurisprudência aí citada.