Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03433/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/05/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PARECER VINCULATIVO – IMPUGNABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | A fundamentação é decisiva para se aquilatar do cumprimento dos princípios da transparência e da publicidade, da igualdade e da imparcialidade da actividade administrativa, especialmente em áreas com discricionariedade administrativa O que se passa antes da audiência prévia não é a decisão final do procedimento, mas pode ajudar a compreender a mesma. O princípio do aproveitamento dos actos administrativos não é de aplicar em sede de falta de fundamentação ou onde haja discricionariedade ou margem de livre decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO ROSA …………, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 15 de Maio de 2003 pelo, afixado a 26 de Maio de 2003, que homologou a lista de PRESIDENTE DA CÂMARA ……… classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de oito vagas na categoria de Chefe de Secção. Por sentença daquele tribunal, datada de 17-7-07, foi a referida acção julgada procedente. Inconformadas, vêm as C-I MARIA …………, SUSANA ……….., MARIA ……………. e MARIA JOSÉ ………., recorridas particulares, recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: Inconformado, vem a E.R. recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: Inconformada, vem a C-I MARIA ………….., recorrida particular, recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. As decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou. 2. O acto administrativo encontra-se devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma: 3. No caso em apreço, a apreciação das actas do Júri permite, por si só conhecer, de forma clara e suficiente, as razões que ditaram a decisão recorrida, pelo que esta não padece do vício de falta de fundamentação. 4. Ainda que existisse, sem conceder, o referido vício emergente da preterição de formalidade essencial, sempre esta se deveria considerar degradada em não essencial, já que da sua omissão não está comprovado que tenha resultado algum prejuízo para a Recorrente, mormente no que respeita à sua classificação final, pelo que aquele, a existir, estaria sanado. 5. Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso ser julgado improcedente e por via disso, mantido o acto recorrido. Foram apresentadas CONTRA-ALEGAÇÕES pela recorrida: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Opinou no sentido da improcedência do recurso. * Após os vistos, importa agora, em conferência, apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância, numa difícil caligrafia, foi: “ (…)”
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso). QUESTÕES: Como se vê, o cerne dos recursos para este TCA é a questão da fundamentação. A sentença recorrida anulou o acto administrativo impugnado por tal vício de forma. A) Em 1º lugar, o acto impugnado é a decisão do presidente da câmara, cuja fundamentação é na verdade o teor das prévias actas 7 e 8. Com efeito, a acta nº 8 é a decisão (parecer) final do júri após a audiência prévia. Pelo que não houve fundamentação a posteriori, mas sim contemporânea, como manda a lei (arts. 124º e 125º CPA). Também previamente, devemos esclarecer que resulta claro da p.i. que a discordância da graduação se obtém do “desconhecimento” invocado da fundamentação. O que, neste caso, é logicamente suficiente. B) A sentença recorrida, numa difícil caligrafia, entendeu: “(….)”
C) Estamos em sede de DL 204/98. A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivos essenciais os de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade e assegurar a transparência e imparcialidade das decisões administrativas. A fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo legal de acto e visa responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dela informá-lo do seu itinerário cognoscitivo e valorativo e permitir-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática e por que motivo se decidiu num sentido e não noutro. Um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. Portanto, o que a lei impõe é uma fundamentação fáctica e jurídica tão clara, justa e objectiva quanto possível, sendo proibido o arbítrio. A fundamentação é decisiva para se aquilatar do cumprimento dos princípios da transparência e da publicidade, da igualdade e da imparcialidade da actividade administrativa, especialmente em áreas com discricionariedade administrativa (liberdade conferida por lei à Ad. P. para que esta escolha a melhor solução de entre as várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis - cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA…, D. Adm. Geral, I, pp. 176 ss; SÉRVULO CORREIA, D. do Cont. Adm., I, Lex, pp. 104 ss, 375 ss e 539 ss). É o que resulta dos arts. 2º (1) e 268º-3 (2) da CRP, bem como do art. 125º do CPA (3). Quanto maior for a margem de livre decisão da Administração, maior será a exigência de fundamentação. (...) o controlo judicial, refugiando-se na ausência de conhecimentos técnicos e científicos extrajuridicos, se limita a uma apreciação apenas dos casos de “erro manifesto” (...), esquecendo a possibilidade de os tribunais administrativos recorrerem a peritos» (v. PAULO OTERO, Legalidade e Administração Pública ..., ed. Almedina, 2003, pp. 767-768). «A decisão discricionária tem de assentar numa racionalidade própria, susceptível de algum tipo de controlo»; «a fundamentação (...) é um factor indispensável (...), especialmente quando (a decisão é) tomada com um grau de discricionariedade significativo» (v. JOÃO CAUPERS, Introdução ao Direito Administrativo, Âncora Edit., Lx, 2000, pp. 66 e 73). Embora esta sentença não seja muito rica na sua fundamentação de direito, como se viu, consegue-se perceber que o tribunal a quo considerou a acta nº 8 vaga. E, com razão. Neste tipo de decisões administrativas é que o dever de fundamentação (expressa, fáctica e jurídica, clara, coerente e suficiente) imposto pela CRP (art. 268º-3) e pelo CPA (arts. 124º e 125º) adquirem especial relevância. E, como decorre da sentença, o teor das actas 7 e 8 é insuficiente e impreciso para, em relação a cada um dos pontos relevantes para graduar os candidatos, os classificar de forma transparente, concreta, recta, leal e racional. D) Em todo este quadro, é irrelevante, logicamente, o teor do art. 133º-2-i do CPA (4) ou o do art. 134º (5), sendo que este pode aproveitar a terceiros de boa fé em sede de execução de julgado, mas não agora contra o requerente da anulação do (ilegal) acto administrativo). E) Tratando-se de vícios atinentes com a violação de preceitos de natureza fundamentalmente instrumental pode colocar-se a questão da ausência de efeitos invalidantes, designadamente, através da "degradação" das formalidades que passariam de essenciais a não essenciais, o que sucederá, em especial, quando, não obstante a sua preterição, não se tenham chegado a afectar ou restringir as garantias procedimentais que se pretendiam tutelar com a realização das formalidades omitidas. Por outro lado, a recusa de efeito invalidante, agora com base no princípio do aproveitamento dos actos administrativos (art. 120º CPA), sendo apenas de colocar em relação a actos praticados no exercício de poderes predominantemente vinculados, torna imperioso que o Tribunal possa concluir, através do exercício dos seus poderes de cognição, que o acto em causa só poderia ter o conteúdo decisório que teve e não outro. Não é, pois, de aplicar em sede de falta de fundamentação ou onde haja discricionariedade ou margem de livre decisão, como aqui. F) Cfr: - Ac. do STA de 26-10-04, pr. nº 43240; - CJA nº 7, p. 59; - CJA nº 18, pp. 18ss, 52 e 57; - CJA nº 21, p. 59.
III. DECISÃO Pelo que, em conferência, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença. Custas a cargo dos recorrentes. T.j. nesta instância: 5 UC. Lisboa, 5-5-2011 Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa. (2) Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. (3) Requisitos da fundamentação 1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados. (4) Actos nulos 1— São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. 2— São, designadamente, actos nulos: … i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente. (5) Regime da nulidade 1— O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade. 2— A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal. 3— O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito. |