Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02189/08
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2008
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCALSUBIDA IMEDIATA
SUBIDA A FINAL
Sumário:1. Das decisões praticadas pelo órgão da execução fiscal no processo de execução fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância que, em regra, subirá a final, depois de realizadas a penhora e a venda;
2. Subirá, contudo, imediatamente ao tribunal, nos casos em que a não subida imediata cause prejuízo irreparável ao executado, motivado não só nos casos expressamente previstos nas quatro alíneas do n.º 3 do art.º 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como em quaisquer outros, subindo ainda, de imediato, se a sua retenção tornar a reclamação absolutamente inútil;
3. Em caso de invocação de prejuízo irreparável cabe ao recorrente provar em que consiste tal prejuízo com a não suspensão imediata da execução fiscal e com a não subida imediata da reclamação, sob pena desta só subir a final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. P ..., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que julgou inverificado o requisito de prejuízo irreparável para a subida imediata do recurso e negou provimento às reclamações interpostas contra as oito penhoras ordenadas e realizadas no processo de execução fiscal n.º 3107-2005/112220.7 e apensos do 8.º Serviço de Finanças de Lisboa, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


1. O requisito da irreparabilidade do prejuízo na esfera do executado não pode ser valorado em absoluto.
2. O exercício da actividade da Recorrente depende do uso da sua frota automóvel, sem a qual não lhe é possível cumprir os seus compromissos contratuais.
3. O princípio da proporcionalidade consiste essencialmente em que só podem ser impostas aos cidadãos qualquer tipo de obrigações na medida do estritamente necessário para a realização dos fins de interesse geral justificativos da medida.
4. Ora, no caso concreto, este princípio só poderá significar que o benefício que se retira da penhora dos veículos deve ser superior ao prejuízo que a mesma causa ao executado.
5. Considerando que a ora Recorrente não é materialmente devedora da quantia que, oficiosamente, i.é, com base numa presunção de rendimento, foi liquidada pela Administração Tributária, revela-se totalmente desproporcionada a penhora da frota de automóveis da Recorrente.
6. Por outro lado, a imobilização dos veículos irá ter como consequência a desvalorização dos mesmos e, dado o valor comercial já muito reduzido dos veículos a manutenção da penhora sobre estes não surge como garante da alegada dívida exequenda, não tendo efeito útil;
7. Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 823° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2° do CPPT, estes veículos constituem objecto imprescindível ao exercício da actividade da Recorrente, pelo que, são bens impenhoráveis;
8. A administração violou assim o disposto no n.º 2 do artigo 823° do CPC.

TERMOS EM QUE,
Deve o recurso interposto da douta sentença recorrida ser julgado como provado e procedente, com as legais consequências.
Só assim se decidindo
SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a ora recorrente não ter invocado e nem demonstrado os requisitos de que depende a dispensa/isenção da prestação da garantia, sendo penhoráveis todos os bens da executada e não se mostrando violado o disposto no art.º 823.º n.º2 do CPC.


Por se tratar de autos classificados de urgentes, vem os mesmos à conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em conhecer da questão prévia de não subida imediata das reclamações ao tribunal por não se mostrar provado o prejuízo irreparável com a subida a final, depois de realizadas as vendas dos veículos penhorados, ou a não utilidade do recurso, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, ao responder-se afirmativamente.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- Em 5/10/2005, a A. Fiscal instaurou o processo de execução fiscal n.º 3107-2005/112220.7, o qual corre seus termos no 8.º Serviço de Finanças de Lisboa, no mesmo surgindo como executada a sociedade reclamante, "Pican - Comércio e Indústria de Equipamentos, L.da.", com o n.i.p.c. 501 162 097, tendo por objecto a cobrança de dívidas de I.R.C., e cifrando-se o montante total da dívida exequenda em E 167.991,02 (cfr. documentos juntos a fls. 2, 3 e 91 a 107 dos presentes autos; informação exarada a fls. 44 e 45 dos presentes autos);
2- Em 12/9/2006, a A. Fiscal procedeu à penhora de oito veículos automóveis propriedade da sociedade executada e ora reclamante, penhora essa igualmente realizada no âmbito de outro processo de execução fiscal (cfr. documentos juntos a fls. 34 a 37 e 91 a 107 dos presentes autos);
3- Através de documentos datados de 25/11/2006, a sociedade reclamante foi notificada da penhora de veículos identificada no n.º2 (cfr. documentos juntos a fls.91 a 107 dos presentes autos);
4- Em 19/12/2006, a sociedade "Pican – Comércio e Indústria de Equipamentos, L.da." deduziu oito reclamações junto do 8.º Serviço de Finanças de Lisboa, tendo por objecto a penhora dos oito veículos automóveis identificada no n.º 2, as quais deram origem ao presente processo e seus apensos, com os nºs. 1549/07.OBELSB, 1550/07.3BELSB, 1596/07.1 BELSB, 1597/07.0BELSB, 1598/07.8BELSB, 1599/07.6BELSB, 1606/07.2BELSB (cfr. p.i. de reclamação juntas aos presentes autos e apensos; despacho a ordenara a apensação de processos exarado a fls. 166 e verso dos presentes autos);
5- Em 14/5/2007, o Chefe do 8.º Serviço de Finanças de Lisboa ordenou a remessa das reclamações identificadas no n.º 4 ao Tribunal com vista à sua posterior apreciação e decisão (cfr. documento junto a fls. 43 dos presentes autos).
X
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do requerimento de interposição de reclamação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e apensos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.


4. Para negar provimento às reclamações interpostas contra aquelas oito penhoras efectuadas nos processos de execução fiscal em causa, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, desde logo que, não era caso de as mesmas subirem de imediato ao Tribunal para o seu conhecimento, por inexistir um prejuízo irreparável ou uma perda da sua utilidade com a sua não subida imediata, tendo não obstante passado a conhecer dos restantes fundamentos das mesmas, onde considerou inexistir demonstrado a existência de um prejuízo irreparável com a penhora e venda das mesmas viaturas, não serem tais bens impenhoráveis e que por as apontadas penhoras, cujos valores desses veículos serem insuficientes para cobrir a quantia exequenda total, não podendo ocorrer a violação do princípio da proporcionalidade.

Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem ainda invocar como questão prévia, a imediata subida das reclamações a Tribunal para o seu conhecimento por tal subida a final lhe causar prejuízo irreparável concretizado na perda de poder continuar a exercer a sua actividade de transporte material e de pessoal para as obras de instalação nos vários locais do País, terem tais penhoras efeitos desproporcionais comparados com os prejuízos causados com as mesmas e não garantirem, na totalidade, o pagamento da dívida exequenda e serem tais bens impenhoráveis, violando-se por tais actos, o disposto no art.º 823.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC).

Vejamos então.
Urge começar por conhecer da apontada questão prévia da imediata subida ou não das reclamações ao Tribunal, por se for entendido e decidido que as mesmas só serão de conhecer a final, depois da realização da venda dos veículos em causa, então nada mais, por ora, há a conhecer no presente recurso, tendo os autos de baixar ao Serviço de Finanças em causa a fim de prosseguirem os seus ulteriores termos até à realização das referidas vendas, altura em que então subirão ao Tribunal para conhecer do objecto das mesmas reclamações, nos termos da regra geral do disposto no art.º 278.º n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância.

A reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões – n.º1 do seu art.º 277.º.

Nos termos do disposto no art.º 278.º do CPPT, o tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final (seu n.º1).

Contudo, esta regra geral contido seu n.º1, não deverá ser seguida, antes devem os autos ser remetidos ao tribunal pelo órgão da execução fiscal, no prazo de oito dias (n.º3 deste último artigo), quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes situações, onde em nenhuma das quatro alíneas seguintes, expressamente, se subsume a situação invocada pela ora recorrente.
Mas, como bem se fundamenta na sentença recorrida, quer em doutrina, quer em jurisprudência assente, o elenco de casos contidos nas referidas quatro alíneas é, não taxativo, mas sim meramente exemplificativo, abarcando aquele n.º3 do art.º 278.º, todos os casos em que exista prejuízo irreparável para o executado com a não subida imediata das reclamações ao tribunal para o seu imediato conhecimento, como se decidiu nos acórdãos do STA de 28.11.2007 e de 9.1.2008, recursos n.ºs 698/07 e 738/07, respectivamente, para só citar dois dos mais recentes.

No caso, funda a ora recorrente a existência desse prejuízo irreparável com a não subida imediata das reclamações, em ter sido penhorada toda a sua frota dos oito veículos o que significará a impossibilidade de manutenção da actividade da ora reclamante o que, consequentemente, se traduz em graves e irreparáveis prejuízos para a mesma, como articula na matéria dos seus art.ºs 18. e 19. da referida reclamação a fls 50 destes autos.

Contudo, nenhuma prova a ora recorrente veio juntar ou requerer no sentido de demonstrar que aqueles oito veículos eram os únicos da sua frota e que com eles ficou impossibilitada de continuar a exercer a sua actividade comercial, quer documental, quer testemunhal, não podendo esta matéria considerar-se como provada, como bem se pronuncia a Exma Representante do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, no seu parecer pré-sentencial de fls 202 dos autos, tanto mais que a mesma foi contestada pela representante da Fazenda Pública – cfr. fls 127 e segs dos autos – e não foi levada ao probatório firmado na sentença recorrida e contra o que a ora recorrente, fundadamente, se não insurge, como a norma do art.º 690.º-A do CPC, lhe permitia.

A emanação de tal ónus da prova para a ora recorrente resultava, quer da norma geral do art.º 342.º n.º1 do Código Civil, quer da norma do art.º74.º n.º1 da LGT, que dispõe que, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

Como bem invoca João António Valente Torrão In Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 935, nota 3. , embora não se refira aqui a necessidade de indicação de prova na reclamação ao contrário do que a lei determina noutros processos (v. os artigos 108.º, n.º3, 146.º-B, n.º3, 146.º-C, n.º2 e 206.º), a verdade é que tem de ser admitida a prova no caso de ela ser necessária à defesa do direito que se invoca como violado, não obstante a reclamação correr no processo de execução (artigo 97.º, n.º1, alínea n) do Código).

Neste mesmo sentido decidiu também o então Tribunal Central Administrativo, no seu acórdão de 6.7.2004, recurso n.º 177/04, ao doutrinar, no ponto 3. do seu sumário: Mesmo admitindo que o artigo 278.º, n.º3 citado permite a subida do recurso nos casos em que da sua retenção possa resultar prejuízo irreparável para o recorrente, necessário é que este efectue a prova do prejuízo irreparável perante o órgão de execução fiscal para que este possa mandar subir imediatamente o recurso.

Como também se pronuncia a sentença recorrida, é também de fazer subir imediatamente a reclamação naqueles casos em que, sem ela, toda a sua utilidade do recurso se quede perdida, invocando jurisprudência do STA nesse sentido e bem assim a anotação de Jorge Lopes de Sousa no Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, VISLIS, pág. 1064/1065, nota 6., por aplicação, subsidiária, da norma do art.º 734.º n.º2 do CPC.

Esta norma do CPC para a subida imediata do recurso apenas tem por objecto aqueles casos de inutilização absoluta do recurso em si, que não para a inutilização eventual de actos processuais praticados e que depois vêm a ser anulados por efeito da decisão, ou seja apenas vale para os casos em que a retenção faça perder a razão de ser do recurso; a sua utilidade e a eficiência deste depende da subida imediata, como se pronunciou o Prof. Alberto dos Reis, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 86.º, pág. 41.

Ora não foi neste âmbito sequer, que a ora recorrente veio alegar tendo em vista obter a subida imediata do recurso, continuando sempre a ser possível apreciar se tais penhoras ofendem o princípio da proporcionalidade ou que tais bens sejam impenhoráveis, com o que de tal decisão, se favorável à recorrente, poder dimanar na própria venda ficar sem efeito nos termos do disposto no art.º 909.º n.º1 c) e 201.º do CPC, não se mostrando assim, também, preenchido este requisito para que este recurso pudesse subir imediatamente.


Assim, porque não se prova o prejuízo irreparável para a ora recorrente com a subida ao tribunal das reclamações em causa apenas depois de realizadas as vendas dos mesmos veículos penhorados e nem ser completamente inútil a reclamação se só conhecida a final, é de negar provimento ao recurso na parte em que no mesmo sentido assim se decidiu e de não conhecer por ora, do restante objecto do recurso, devendo os autos baixarem ao órgão da execução fiscal para aí prosseguirem os ulteriores termos, se a tal não sobrevierem outras questões que o impeçam.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento à questão prévia de não subida imediata das reclamações ao tribunal, não sendo assim de conhecer, por ora, do restante objecto do recurso.


Custas pela recorrente, não se vislumbrando a existência de má-fé da recorrente (art.º 278.º n.º6 do CPPT).


Lisboa,29 de Janeiro de 2008