Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03952/10
Secção:CT- 2.º JUÍZO
Data do Acordão:06/08/2010
Relator:MAGDA GERALDES
Descritores:RECURSO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTº 285º DO CPPT
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
SUBIDA DIFERIDA
Sumário:I - o artº 285º, nºs 1 e 2, do CPPT, estipula o regime de recursos de despachos interlocutórios anteriores às decisões final, em processos regulados no CPPT.
II - A exclusão prevista na segunda parte do nº 2 do artº 285º, referindo-se ao caso de o recurso não respeitar ao objecto do processo conduz à conclusão de que o regime especial de interposição e alegações mais célere que o previsto no art. 281º se justifica pela normal simplicidade das questões, de natureza processual, que são discutidas nos recursos desses despachos.
III – Respeitando o recurso interposto de um despacho interlocutório não a questões de natureza processual, mas, precisamente, a um dos fundamentos de direito em que a impugnante alicerça o seu pedido de anulação dos actos tributários, a saber, o vício de violação de lei por atenderem a uma Portaria que o impugnante reputa de inconstitucional, o regime de subida de tal recurso é o de subida diferida, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º juízo


A...– INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Loulé, constante de fls. 126 dos autos, que “indeferiu liminarmente o pedido de ilegalidade da Portaria” do Ministro da Finanças que fixa os coeficientes de localização da CNAPU, nos autos de impugnação judicial que intentou contra a FAZENDA PÚBLICA, e onde pediu a anulação da primeira e segunda avaliação realizadas quanto ao terreno para construção identificado na petição inicial.

Em sede de alegações formulou as conclusões constantes de fls. 140 a 143 dos autos, aqui dadas por reproduzidas.

Por despacho de fls. 148 dos autos foi o recurso jurisdicional admitido, fixado o efeito meramente devolutivo ao mesmo, com o regime de subida imediato.

Não existem contra-alegações.

A Exma. Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento.

Da regime de subida do recurso.

Os recursos das decisões proferidas em processos judiciais tributários, pelos tribunais de 1ª instância encontram-se regulados no artº 280º e ss do CPPT, estabelecendo o artº 281º que “Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.”
Os artºs 282º, 283º e 284º do CPPT referem-se, respectivamente, à forma de interposição do recurso, à apresentação das alegações de recurso e ao regime do recurso por oposição de acórdãos.
Por seu turno, o artº 285º, nºs 1 e 2, do CPPT, dispondo sobre o regime de recursos de despachos interlocutórios anteriores às decisões final, em processos regulados no CPPT, estipula o seguinte: “1 – Os despachos do juiz no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal podem ser impugnados no prazo de 10 dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final.”
“2 – O disposto no número anterior não se aplica se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil e quando o recurso não respeitar ao objecto do processo, incluindo o indeferimento de impedimentos opostos pelas partes, caso em que deve ser igualmente apresentado no prazo de 10 dias, por meio de requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões.”
O despacho recorrido nos autos é um despacho interlocutório, não tendo ainda sido proferida a decisão final do processo, que decidiu pela rejeição liminar da petição inicial, por se entender que o impugnante invoca a ilegalidade da Portaria do Ministro da Finanças que fixa os coeficientes de localização da CNAPU e a este “pedido de declaração de ilegalidade da Portaria, admissível de ser formulado perante os TAF, (…), corresponde a forma de processo acção administrativa especial (…). Assim quanto a esta parte do articulado estamos em face de erro sob a forma de processo (…) No caso concreto não se poderia ordenar [tal] convolação porque o impugnante também formulou um pedido próprio desta forma de processo, daí que se impunha o indeferimento liminar da PI (artº 199º, nº1 do CPC), (…)”.
Quanto à exclusão da subida diferida do recurso prevista na primeira parte do nº2 deste artº 285º, ela contempla o caso de a retenção do recurso comprometer o seu efeito útil, isto é, a sua retenção o tornar absolutamente inútil, sem qualquer eficácia dentro do processo, por contraposição ao recurso cujo provimento possibilite
a anulação de alguns actos, incluindo o do julgamento. A exclusão prevista na segunda parte do nº2 do artº 285º, quando o recurso não respeitar “ao objecto do processo (e em que, portanto, não estão em causa preocupações de celeridade relacionadas com a eventual invalidade da decisão final que poderá derivar do provimento do recurso do despacho), conduz à conclusão de que o regime especial de interposição e alegações mais célere que o previsto no art. 281º, se justifica pela normal simplicidade das questões, de natureza processual, que são discutidas nos recursos desses despachos.” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 2007, Áreas Editora, pg.826)
Ora, no caso dos autos, atento o conteúdo do despacho recorrido, apesar de o mesmo ter decidido pelo indeferimento liminar parcial da petição inicial e ter julgado verificada a nulidade processual do erro na forma do processo, o recurso dele interposto diz respeito, precisamente, a um dos fundamentos de direito em que a impugnante alicerça o seu pedido de anulação dos actos tributários, a saber, o vício de violação de lei por atenderem a uma Portaria que o impugnante reputa de inconstitucional, não se pedindo nos presentes autos qualquer declaração de ilegalidade de tal Portaria.
Como é sabido, os actos administrativos que se fundamentem em normas, ou actos normativos inconstitucionais, são inválidos por vício de violação de lei.

Assim sendo, o recurso jurisdicional em apreço, cabendo na previsão normativa do artº 285º, nº1 do CPPT, tem o regime de subida previsto nesta norma, isto é, subirá nos autos com o recurso interposto da decisão final. Aliás, foi ao abrigo desta norma que o recurso foi interposto.

Pelo exposto, acordam, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:
a)– fixar ao recurso o regime de subida diferida, ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos;
b)– sem custas.

LISBOA, 08.06.10


Magda Geraldes

José Gomes Correia

Joaquim Pereira Gameiro