Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 32/15.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/28/2024 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | QUESTÃO NOVA NOTIFICAÇÃO DO ATO IMPUGNADO |
| Sumário: | I - Como vem sendo pacificamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina, o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas, não sendo admissíveis, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, questões não suscitadas nem discutidas em 1.ª instância II - As eventuais irregularidades da notificação não afetam a validade do ato notificado |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I S… intentou, em 5.1.2015, ação administrativa especial contra a DIREÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, impugnando o ato de 26.11.2009 da Diretora-Geral dos Serviços Prisionais através do qual lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão. Por sentença de 13.11.2018 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada do pedido. Inconformado, o Autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Há violação do dever de audição prévia do recorrente; 2. O recorrente não recebeu a notificação entregue na morada identificada em 6. Supra. 3. De toda a forma, e a ser considerada a notificação operante e como a morada para notificação do recorrente, há uma violação de lei quando a decisão da DEMISSÃO é, ao invés, notificada ao recorrente com recurso à notificação edital, 4. O que impediu o recorrente de colocar em crise essa decisão da administração. 5. O recorrente não ofereceu outra morada aos serviços da sua entidade patronal, 6. Não são conhecidas diligências de onde se retire que a entidade patronal do recorrente não conhece o paradeiro do ali arguido. 7. O ato administrativo que decretou a demissão é inválido. 8. Devendo ser substituído por um outro ASSSIM SE FAZENDO A JUSTIÇA! A Recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer «no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que aquela não merece a “censura” que lhe aponta o recorrente, sendo que as conclusões do recurso interposto não a põem em causa». II De acordo com o disposto no artigo 627.º/1 do Código de Processo Civil, «[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos». Portanto, e como vem sendo pacificamente reconhecido, na jurisprudência e na doutrina, o objeto do recurso é a decisão judicial, no concreto juízo que formulou sobre as pretensões que lhe foram submetidas, não sendo admissíveis, salvo quando sejam de conhecimento oficioso, questões não suscitadas nem discutidas em 1.ª instância. Questões novas, portanto. Vista a petição inicial, temos como fundamentos da ação: 1.º - envio da notificação da acusação para a Avenida R…, n.° … – 5.º Esq. – S… – 2…-1… – Corroios, a qual, segundo ali alegado, «não corresponde à morada que o autor tinha oferecido junto dos competentes serviços da entidade aqui ré», situação que teria determinado a falta de notificação da acusação. 2.º - notificação da decisão final por anúncio publicado na 2.ª série do Diário da República, em violação do disposto no artigo 70.º/1 do Código do Procedimento Administrativo. Vem agora o Autor, nas alegações de recurso apresentadas, reconhecer que a notificação foi enviada para a Rua V…, … - Q… - 2…-5… – Corroios – tal como assente na sentença recorrida -, aduzindo desse modo uma nova questão: não foi o Autor, agora Recorrente, quem recebeu a notificação da acusação. Esta questão não foi submetida ao tribunal de 1.ª instância, pelo que não poderá ser conhecida no presente recurso. Deste modo, a questão que importa conhecer consiste em determinar se a sentença recorrida errou no julgamento do alegado vício resultante do facto de a notificação da decisão impugnada ter sido efetuada mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: A) Em 2-03-2009, a Diretora do Estabelecimento Prisional de Caxias proferiu despacho de instauração de processo disciplinar ao aqui Autor, por factos praticados no dia anterior. B) Em 04-03-2009, a Instrutora do processo disciplinar emitiu o ofício n.º 1157, dirigido ao Autor e remetido para a Rua V… n.º …, Q…, 2…-5… Corroios, do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) comunico a V.ª Ex.ª que em 2 de Março do presente ano, dei início, como instrutora nomeada, ao processo disciplinar n.º 7/D/09 que lhe foi instaurado (…) fica ainda notificado de que deverá comparecer pessoalmente (…) no dia 23 de Março de 2009 pelas 15h00 para prestar declarações na qualidade de arguido (…).» C) O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado, pelo Autor, em 10-03-2009. D) Em 19-03-2009, a Instrutora do processo disciplinar emitiu o ofício n.º 001495, dirigido ao Autor e remetido para a Rua V… n.º …., Q…, 2…-5… Corroios, a dar-lhe conta que “está suspenso preventivamente do exercício de funções pelo período de noventa (90) dias, com início no dia seguinte ao da assinatura do aviso de recepção que acompanha este ofício”. E) O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, a qual veio devolvida com a indicação de “Não atendeu” (20-03-2009) e “Objecto não reclamado” (31-03-2009). F) Em 3-04-2009, a Instrutora do processo disciplinar deslocou-se à Rua V… n.º …, Q…, Corroios, tendo sido atendida pela esposa do Autor que informou que o mesmo não se encontrava em casa. G) Em 21-04-2009, a Instrutora do processo disciplinar emitiu um ofício ao Chefe da Esquadra da PSP de Corroios, a fim de se proceder à notificação pessoal e entrega de documentos ao Autor, residente na Rua V… n.º …, Q…, 2…-5… Corroios. H) Em 23-04-2009, agente da PSP emitiu ofício de notificação, assinado pelo Autor, do qual resulta, designadamente, o seguinte: «(…) no âmbito do processo disciplinar n.º 7/D/09, notifiquei no seu domicilio na Rua P… n.º …-Q… em Corroios, o Guarda Prisional, S…, onde é arguido, de que ao abrigo do disposto do artigo 45º do Estatuto disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, por despacho de dez de Março de dois mil e nove, da Ex.ma Senhora Directora-Geral dos Serviços Prisionais, está suspenso preventivamente do exercício de funções pelo período de noventa (90) dias, com início no dia seguinte ao da assinatura da presente notificação.» I) Em 21-05-2009, a Instrutora do processo disciplinar proferiu despacho de acusação contra o Autor pelos factos ocorridos em 1-03-2009, do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) Fixo em dez (15) dias o prazo para o arguido apresentar defesa escrita. Proceda-se à notificação do arguido: a) do teor da acusação; b) de que lhe foi fixado em quinze dias o prazo para apresentação de defesa escrita, e que naquele prazo, poderá, querendo, oferecer rol de testemunhas, juntar documentos e requerer diligências que considere úteis para justificar as infracções que lhe são imputadas; c) de que por si ou por advogado constituído, durante o mesmo período e nas horas normais de expediente, poderá examinar o processo no Gabinete Jurídico do Estabelecimento Prisional de Caxias; d) advirta-se o arguido de que a falta de resposta dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência para todos os efeitos legais.» J) Em 1-07-2009, a Instrutora do processo disciplinar emitiu o ofício n.º 3706, dirigido ao Autor e remetido para a Rua V… n.º …, Q…, 2…-5… Corroios, com o seguinte teor: «Assunto: Envio de cópia de acusação Cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 58/08 de 9 de Setembro e em consequência dos factos apurados no processo disciplinar n.º 7/D/09, onde V. Ex.ª é arguido, junto em anexo uma cópia da acusação notificando-o, de que tem o prazo de quinze (15) dias, contados a partir da assinatura do aviso de recepção que acompanha este ofício e expediente em anexo para, querendo apresentar a sua defesa por escrito, apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer tudo quanto se afigure pertinente à descoberta da verdade e à sua defesa nos termos dos artigos 50.º, 51.º, 52.º e 53.º daquele Estatuto Disciplinar. Pode ainda, se assim o desejar, pessoalmente ou por meio de Advogado, consultar o processo durante o mesmo período e nas horas normais de expediente, no Gabinete Jurídico do Estabelecimento Prisional de Caxias. Fica ainda notificado de que na falta de resposta, dentro do prazo fixado, equivale à sua efectiva audiência, nos termos do n.º 7 do artigo 51.º daquele Estatuto Disciplinar.» K) O ofício referido na alínea anterior foi expedido por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado, por pessoa de nome A… e de apelido ilegível, em 9-07-2009. L) Em 1-07-2009, a Instrutora do processo disciplinar entregou “ao dirigente sindical do Corpo da Guarda Prisional, C…, fotocópias do despacho de acusação respeitante ao Processo Disciplinar n.º 7/D/09 de que é arguido o Guarda prisional S… (sócio n.º 4650), em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 49.º do Estatuto Disciplinar Aprovado e pela Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro. Como ficou ciente recebeu cópias do presente despacho de acusação bem como da presente notificação, vai comigo assinar”. M) Em 20-08-2009, a Instrutora do processo disciplinar elaborou relatório final que propunha a aplicação de pena de demissão ao aqui Autor. N) Em 28-08-2009, o Autor assinou o seguinte auto de notificação: «Aos 28 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e nove, notifiquei pessoalmente no seu domicílio na Rua V… n.º … -Q… em Corroios, o Guarda Prisional, S…, de todo o conteúdo do despacho de 4 de Agosto de 2009 exarado pelo Exm.º Senhor Substituto do Director, em exercício de funções, designadamente que se encontra em situações de faltas desde 23 de Julho do presente ano, data em que se deveria apresentar ao serviço, após a suspensão preventiva de 90 dias, que lhe foi aplicada. (…)» O) Em 26-10-2009, o Inspetor-Coordenador do Serviço de Auditoria e Inspeção – Delegação Sul elaborou informação a propor à Diretora Geral dos Serviços Prisionais a aplicação de pena de demissão ao aqui Autor pelos factos ocorridos em 1-03-2009. P) Em 5-11-2009, a Diretora Geral dos Serviços Prisionais apôs o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior: «Visto. Concordo. Antes de decidir, cumpra-se o disposto no artº 54º nº 4 do ED.» Q) Em 9-11-2009, o Inspetor-Coordenador do Serviço de Auditoria e Inspeção – Delegação Sul emitiu o ofício n.º 001333, dirigido ao Diretor do Estabelecimento Prisional de Caxias, com o seguinte teor: «V/Proc.º 7/D/09 Venho por este meio solicitar a V. Ex.ª que informe este SAI/SUL, se o guarda S… é sindicalizado e em que sindicato e, em caso afirmativo, se é representante sindical.» R) Em 13-11-2009, o Diretor do Estabelecimento Prisional de Caxias emitiu o ofício n.º 7074, dirigido ao Inspetor-Coordenador do Serviço de Auditoria e Inspeção – Delegação Sul, com o seguinte teor: «Na sequência do vosso ofício n.º 1333 datado de 09.11-2009, tenho a informar que o Guarda Prisional S…, é um trabalhador sindicalizado no Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, com o número de sócio 4690. Informa-se ainda, o funcionário em questão não é representante sindical dos vários órgãos daquele sindicato.» S) Em 26-11-2009, a Diretora-Geral dos Serviços Prisionais proferiu um despacho no qual consta, designadamente, o seguinte: «Concordando com o que me é proposto, (…) determino (…) a aplicação ao guarda prisional S… da pena disciplinar de demissão (…)» T) Em 13-12-2009, agente do Comando da PSP de Corroios emitiu a seguinte informação: «Procº nº 7-D/09 (E.P. Caxias) Informo V. Ex.ª, que em relação à pessoa a quem se refere a presente informação (S…), não foi possível contactá-lo. Contactada a esposa da pessoa visada, informou que, não sabia do paradeiro do S…, e que possivelmente se encontrasse no Entroncamento, em casa de sua mãe, contudo não forneceu qualquer contacto do marido, tendo dito que, deveriam ser os serviços a que o S… pertencia a efectuar tal notificação e não a Polícia, pelo que tudo leva a crer que queira evitar que o mesmo seja notificado. De referir ainda que a visada informou que estava em fase de divórcio e que já sentia incomodada com a presença desta Polícia em relação aos assuntos particulares do S….» U) Em 10-02-2010, o Diretor-Geral dos Serviços Prisionais proferiu despacho no qual consta, designadamente, o seguinte: «Atento o facto de o paradeiro do arguido não ser conhecido, e atenta a necessidade de notificar o arguido da Pena que lhe foi aplicada determino que a notificação em causa seja feita por aviso na 2.ª série do Diário da República nos termos e fundamentos constantes do artigo 49 nº 2 do ED aplicável por força do art 57 nº 1 do mesmo diploma.» V) Em 31-03-2010, foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 63, o Aviso n.º 6623/2010 com o seguinte teor: «S…, guarda, afecto ao EP Caxias, com última morada conhecida na Av. R…, n.º ….-5.º E, S…, 2…-1…, Corroios, é notificado, nos termos e ao abrigo do artigo 49.º, n.º 2 do Estatuto Disciplinar aplicável por força artigo 57.º, n.º 1 do mesmo diploma, de que por despacho de 10 de Fevereiro de 2010, do Director-Geral, lhe foi aplicada a pena de demissão. 18 de Março de 2010. – A Subdirectora-Geral, J…» IV 1. Pelos motivos explicados em II deste acórdão, está apenas em causa, no presente recurso, a apreciação da alegada invalidade do ato de 26.11.2009 através do qual a Diretora-Geral dos Serviços Prisionais aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de demissão, ilegalidade aquela decorrente do facto de a respetiva notificação ter sido efetuada mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República. 2. Como se sabe, e há muito vem sendo afirmado na jurisprudência e doutrina, as eventuais irregularidades nas notificações, na medida em que estas se traduzem em atos externos ao respetivo ato administrativo, não afetam a validade do ato notificado. 3. Como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, Almedina, pp. 348/349, a notificação é configurada «como requisito de eficácia (ou de oponibilidade subjetiva) dos actos impositivos de deveres ou encargos (art. 132.º do Código [do Procedimento Administrativo]). (…) «Mesmo sendo objectivamente eficaz, capaz de provocar os seus efeitos e de obrigar noutras esferas e instâncias, o acto não notificado a um seu destinatário é-lhe juridicamente inoponível (agora ou depois) pelo período corrido antes da notificação. Ineficácia ou inoponibilidade (subjectiva) são, portanto, consequências ireemediáveis da falta de notificação do acto administrativo, favorável ou desfavorável – que deva ser notificado, claro está». 4. Também assim o acórdão de 18.2.2004 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 046659, no qual se sumariou que «[o] acto de notificação e o acto notificado traduzem realidades distintas, constituindo a notificação um acto exterior, instrumental ou complementar do acto a notificar e que visa dar a conhecer a prática do acto notificado, transmitindo-lhe eficácia. As eventuais deficiências ou irregularidades da notificação, designadamente a omissão de alguns dos elementos do acto, não afectam ou atingem a validade do acto notificado, não constituindo por conseguinte fundamento para a sua impugnação». 5. Assim sendo, importa concluir que a sentença recorrida decidiu corretamente. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Não conhecer do fundamento do recurso que consubstancia questão nova; b) Quanto ao mais, negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 28 de novembro de 2024. Luís Borges Freitas – relator Teresa Caiado – 1.ª adjunta Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto |