Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2087/21.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/02/2022 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | ASILO PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA DEFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório R...veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a 19.01.2022, que julgou improcedente a ação e manteve o despacho de 07.05.2020, do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, ao abrigo do art. 29.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06. (Lei do Asilo), recusou o seu pedido de proteção internacional que havia formulado e, bem assim, o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária. Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 238 e ss., ref. SITAF: «(…) I - O ora Recorrente intentou acção de impugnação judicial com carácter urgente contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação do despacho que recusou o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora recorrente. II- Acção que foi julgada improcedente pela sentença ora recorrida. III- O pedido de protecção internacional teve como fundamento os seguintes factos: uma noite as forças policiais/militares angolanas, entraram inesperadamente na casa do ora recorrente, onde procederam à detenção do seu tio (dele ora recorrente) e à sua detenção, por alegadamente pertencerem às FLEC, movimento que o governo angolano não reconhece como legal. IV- Na sequência dessa detenção, foi colocado numa prisão e sujeito a tortura durante 5 meses (fls 23 dos Autos de Declarações), acabando por ser hospitalizado de urgência. V- Essa violência exercida sobre o aqui recorrente pelas forças policiais e militares de Cabinda, tiveram como motivação, o entendimento de que o mesmo e o seu tio pertencem às FLEC movimento de natureza politica. VI- A sentença ora recorrida, entendeu que o ora recorrente não foi vítima de qualquer acção de natureza persecutória, em consequência de qualquer actividade ou acção que justifique a concessão do direito de asilo ou de protecção subsidiária. VII - Não se justificando a protecção internacional, dado que o ora recorrente alega que o seu tio é que pertence às FLEC e não ele. VIII- Sendo que, o ora recorrente no tempo que esteve em Luanda não sofreu quaisquer actos de perseguição por parte do Governo angolano. IX- Resulta das declarações do ora recorrente, o mesmo não pertencer às FLEC, X- Contudo, resultam das declarações prestadas, que o mesmo foi levado à força de noite da sua casa e encerrado numa prisão, onde foi sujeito a tortura durante 5 meses por as forças policias e militares de Cabinda entenderem que ele pertencia às FLEC. XI- Não ter pedido protecção às autoridades angolanas justifica-se, por ser Cabinda território do Estado Angolano, seria pedir protecção ao agente persecutório. XII – A questão fundamental é que o ora recorrente foi vitima de actos persecutórios violadores dos seus direitos fundamentais. XIII – Ter sido levado à força durante a noite de sua casa, ter sido encerrado numa prisão durante cinco meses, sujeito a espancamento e pouca alimentação, é uma violação muito grave do núcleo dos direitos fundamentais, a liberdade e a integridade física e psicológica. XIV- Actos esses que violam gravemente a dignidade humana como reconhece o STJ. XV - Quanto a nós é irrelevante a não pertença a essa organização politica do ora recorrente, o que é relevante para concessão de protecção internacional, é que o mesmo tenha sido sujeito a esses actos de extrema gravidade atentatórios dos seus direitos fundamentais e da dignidade humana, por esses agentes entenderem que pertencia a esse movimento XVI - Salvo melhor opinião, o ora recorrente foi vitima de perseguição nos termos previstos no artigo 3º, nºs 2 e 4 da Lei do Asilo. XVII- Sem conceder e apenas por dever de ofício, se o ora recorrente não se enquadra dentro do direito a asilo, reúne os critérios para que lhe seja concedida a protecção subsidiária nos termos do artigo 7.º da Lei de Asilo. XIX - Face ao exposto, a sentença ora recorrida violou o disposto no artigo 3º. nºs 2 e 4 e o artigo 7º da Lei do Asilo. (…)»
3 . A sentença recorrida manteve válido o referido despacho por não resultar das declarações do recorrente que o mesmo, nem antes nem depois do mencionado episódio, tivesse sido alvo de qualquer ato concreto persecutório ou suscetível de configurar uma ameaça ou receio de perseguição, que pertença a qualquer grupo ou movimento associativo ligado a ideologia política, ou exerça atividades no Estado tendentes à promoção da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 4 . Ou seja, os receios do recorrente embora resultantes de uma ocorrência violenta, estão assentes num hipotético erro das autoridades Angolanas que o perpetraram, pelo facto de terem associado a ele a atividade política do seu tio, mas sem que esse ato isolado esteja, por qualquer modo, inserido num contexto de perseguição, de molde a indiciar que poderá voltar a repetir-se. 5 . Tem assim aplicação o entendimento que tem vindo a ser firmado pela jurisprudência, como foi decidido, no sentido de que: «Cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado.» (1) Termos quem se sufraga a assertiva e desenvolvida sentença e se pugna, em consequência pela improcedência do recurso. (1) - Citação do Ac. do TCAS de 17-2-2022 (Pº 1303/21.6 BELSB). No mesmo sentido Ac.s do TCAS de 14/5/2020 (Pº 32/20.2BELSB) e de 18/6/2020 (Pºs 1762/19.7BELSB e 10/20.1BELSB), todos in www.dgsi.pt (…)»
I. 1. Questões a apreciar e decidir Atento o recurso interposto e respetivas conclusões, que o delimitam, importa conhecer dos invocados erros de julgamento de direito em que incorreu a sentença recorrida ao ter recusado o estatuto de refugiado ao Recorrente, por inaplicabilidade do art. 3.º da Lei nº 27/2008 de 30.06. (Lei do Asilo) e, bem assim, por ter recusado também a autorização de residência, por proteção subsidiária, nos termos e ao abrigo do art. 7º do mesmo diploma legal.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «Texto no original» «Texto no original» (dado como provado com base em fls. 21 e seguintes do processo instrutor em formato digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);D) Em 02.08.2017, a Directora Nacional do SEF exarou o seguinte despacho: «Texto no original» (dado como provado com base em fls. 25 do processo instrutor digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); E) Em 06.05.2020, os Serviços da Entidade demandada elaboraram a Informação n.º 723/GAR/20, com o seguinte teor: «Texto no original» «Texto no original» (dado como provado com base em fls. 34 e seguintes do processo instrutor digital cujo teor se dá por integralmente reproduzido); F) Em 07.05.2020, o Director Nacional Adjunto exarou o seguinte despacho: «Texto no original» (dado como provado com base em fls. 34 do processo instrutor digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); * Os factos provados resultam da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos e referidos em cada uma das alíneas supra. (…)» II.2. De direito i) Do erro de julgamento de direito em que incorreu a sentença recorrida ao ter recusado o estatuto de refugiado ao Recorrente, por inaplicabilidade do art. 3.º da Lei do Asilo. Por força dos art.s 15.º, n.ºs 1, alíneas a) a d), e 2 e 18.º, n.º 4, da Lei do Asilo, assim como nos parágrafos n.º 195 e 196 do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR (1), é entendimento pacífico que embora caiba ao requerente de proteção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, este não prejudica os deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração - cfr. art.s 18.º, n.ºs 1 e 2 e 28.º, n.º 1, da Lei do Asilo. Acresce que, atentas as concretas e especiais circunstâncias em que, em regra, se encontram os requerentes de asilo, o ónus que recai sobre estes é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, desde que a sua versão dos factos seja credível, coerente e consistente, situação em que, não carecerá de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova. No caso, entendeu a sentença recorrida, secundando o ato impugnado nos autos, que as declarações do Requerente, ora Recorrente, não logravam sustentar a proteção de asilo requerida. Vejamos em que termos, para o que aqui transcrevemos parte da sua fundamentação: «(…) Na informação que fundamenta o acto impugnado, consta que não é notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou receia vir a sê-lo, em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade. E é referido que os actos de perseguição de que o requerente diz ser vitima reportam-se a um alegado envolvimento do seu tio no movimento FLEC e não relativo a um envolvimento do próprio Autor e que nada lhe aconteceu durante a permanência na capital do país, nem alegou a impossibilidade de valer-se da protecção do seu país ou que a mesma lhe tenha sido negada (cf. Alínea E) do Probatório). Ora, o Autor não faz um relato de perseguição de que tenha sido vitima, circunstanciado, coerente e credível, dado que não alega factos através se conclua que os actos persecutórios que refere são consequência de actividade por ele exercida, em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade. O Autor alega que o seu tio é que pertencia ao movimento FLEC e não o Autor, sendo que aduz que é associado de associação de direitos humanos, mas não foi por esse motivo de sofreu os alegados actos persecutórios. Ademais, resulta das declarações prestadas que o Autor não sofreu dos alegados actos persecutórios no período de tempo que esteve na capital do seu país de nacionalidade. Com efeito, o Autor refere nas declarações prestadas em sede de procedimento administrativo que “vivi sempre em Cabinda até Setembro de 2016 com a minha mulher e filhos. Nesta altura viajei para Luanda onde fiquei até Novembro de 2016 em que viajei para Portugal” e que “tenho medo da polícia de Cabinda, não da policia nacional.” e “nunca tive nada a ver com as FLEC.” (cfr. Alínea C) do Probatório). Assim, considerando que o relato de perseguição não se mostra circunstanciado, coerente e credível, não tem aplicação o principio do beneficio da dúvida (conforme defendido pela jurisprudência supra citada). Termos em que se conclui que, o acto impugnado não viola o artigo 3.º da Lei do Asilo que prevê os requisitos para a concessão do estatuto de refugiado.» (sublinhados nossos). Desde já se adianta que o assim decidido é para manter. Vejamos porquê. No caso dos autos, o Requerente, ora Recorrente, em declarações prestadas perante o SEF, afirmou o seguinte – cfr. alínea C) da matéria de facto supra: - é ativista de direitos humanos em Cabinda; - foi alvo de perseguição e detenção por motivos políticos – por imputada, embora falsa, pertença às FLEC (2) - em Cabinda, Angola, seu país de nacionalidade; - nesse contexto, esteve detido 5 meses; - adoeceu; - foi levado para o hospital, onde continuou a ser vigiado, detido; - conseguiu fugir do hospital com a ajuda da mulher de um membro da associação cívica de que faz parte; - conseguiu fugir para Luanda, onde diz não ter tido problemas porque “eles não sabiam que estava lá”; - decidiu abandonar o seu país por sentir medo de ser morto; - que o seu tio desapareceu e nada mais soube dele, acredita que está morto. - a sua mulher, que ficou a viver com a irmã em Angola, continua a ser chamada à esquadra, para responder a questões sobre o seu paradeiro. Ora, de todo o exposto resulta que, pese embora tenha sido perseguido e detido o seu país de origem, resulta dos autos que tais atos persecutórios foram motivados pela associação do seu tio ao movimento FLEC, e não por si, embora seja ativista numa associação de direitos humanos em Cabinda. Decorre do art. 5.º da Lei do Asilo, e «1 – Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais. 2 – Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas: a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; (…) 4 – Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.» Assim como, dispõe o art. 6.º, do mesmo diploma legal, sobre o que «1 — São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.» Também no Manual de Procedimentos do ACNUR (3), nos seus parágrafos 52 e 53, se refere que «52. A questão de saber se outras acções prejudiciais ou ameaças de tais acções constituem perseguição depende das circunstâncias de cada caso, incluindo o elemento subjectivo a que se fez referência em parágrafos anteriores. O carácter subjectivo do receio de perseguição exige uma apreciação das opiniões e sentimentos da pessoa em causa. É também à luz de tais opiniões e sentimentos que quaisquer medidas, efectivas ou receadas, tomadas contra a pessoa, devem ser necessariamente consideradas. Devido à diversidade das estruturas psicológicas dos indivíduos e às circunstâncias de cada caso, a interpretação da noção de perseguição não poderá ser uniforme. 53. Para além disso, o requerente pode ter sido sujeito a várias medidas que, por si só, não constituem perseguição (por exemplo, discriminação sob diferentes formas), em alguns casos combinadas com outros factores adversos (por exemplo, ambiente geral de insegurança no país de origem). Em tais situações, os diversos elementos envolvidos podem, se considerados conjuntamente, produzir um estado de espírito no requerente que pode justificar de modo razoável a fundamentação do receio de perseguição por motivos cumulativos. Obviamente, não é possível estabelecer uma regra geral quanto aos motivos cumulativos que podem tornar válido o pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado. Isso dependerá necessariamente de todas as circunstâncias, incluindo o contexto particular em termos geográficos, históricos e etnológicos.» Assim, e sem prejuízo da relevância do seu relato e das suas circunstâncias para a concessão de proteção subsidiária, conforme melhor explicitaremos infra, pois que esta é configurada, precisamente, como cláusula de salvaguarda para quem não preencha os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 3.º da Lei do Asilo, imperioso se torna concluir que dos autos não resulta que a sentença recorrida tenha decidido com erro, nesta parte, pois que a perseguição sofrida pelo Requerente não foi consequência de atividade por si exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e, nem assim, resulta que o seu receio de regressar ao país de origem tenha como fundamento ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, que o impeçam, ou que por esse receio, não queira voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Avancemos. ii) Do erro de julgamento de direito em que incorreu a sentença recorrida ao ter recusado a autorização de residência, por proteção subsidiária, nos termos e ao abrigo do art. 7º da Lei do Asilo. O Recorrente entende que a sua situação se enquadra ainda no art. 7.º da Lei do Asilo, pelo que lhe deve ser reconhecido o direito a proteção subsidiária, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo. Nos termos do n.º 1 deste preceito legal, será «concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave». Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, considera-se ofensa grave, nomeadamente: «a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos». A este propósito decidiu, o tribunal a quo, o seguinte: «(…) Quanto à protecção subsidiária, o artigo 7.º da Lei do Asilo prevê a concessão da protecção subsidiária sendo que “A condição básica para a figura da protecção subsidiária tenha aplicação é negativa e consiste na não verificação dos pressupostos para reconhecimento do estatuto de refugiado. (…) As cinco fundamentações possíveis para a concessão do estatuto da protecção subsidiária são, em nosso ver, as seguintes: primeiro, sistemática violação dos direitos humanos no país de origem; segundo, risco de sofrer ofensa grave concretizada em pena de morte ou execução; terceiro, risco de sofrer ofensa grave, que consista em tortura ou pena ou tratamento cruel, degradante ou desumano; quarto, risco de sofrer ofensa grave, em contexto de conflito armado internacional ou interno, que ameace a vida ou a integridade física do requerente; finalmente em quinto lugar, risco de sofrer ofensa grave, em situação de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, que ameace a vida ou a integridade física do requerente.” (In pág. 55 e 56 da Lei do Asilo anotada e comentada, de A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, Petrony). Ora, das declarações prestadas no procedimento administrativo pelo Autor, resulta que o mesmo após os alegados actos persecutórios, esteve na capital do país da nacionalidade, e não relata ter sido vitima de actos persecutórios em Luanda, para além de, conforme pesquisa efectuada pela Entidade demandada e explanada na informação que fundamento o acto impugnado, a situação de Angola ter obtido melhorias, concluindo a Entidade demandada que “Angola não é actualmente palco ou actor interveniente em qualquer conflito armado interno ou internacional”. (cf. Alínea E) do Probatório).» Assim concluindo que «(…) não se verifica os requisitos previstos no artigo 7.º da Lei do Asilo, nomeadamente, a sistemática violação dos direitos humanos no país da nacionalidade do Autor ou o risco do Autor de sofrer ofensa grave.». (sublinhados e negritos nossos). Porém, compulsados os autos, verifica-se que o Recorrido, pese embora, em 02.08.2017, tenha admitido o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente, em virtude de ter então considerado que – cfr. alínea D) da matéria de facto supra - «(…) Estando confirmada a nacionalidade do requerente e perante a apresentação de factos relevantes e pertinentes para analisar o cumprimento das condições para poder beneficiar de proteção internacional, (…) devendo seguir-se a instrução do processo nos termos da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05. (…)» (sublinhados nossos), da informação do Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do Recorrido, identificada na alínea E) da matéria de facto supra, que suporta a decisão impugnada nos autos, apenas consta uma única frase sobre a situação de ativistas civis ou políticos em Cabinda – v. respetivo parágrafo n.º 16, do título V – situação relatada pelo Requerente. Assim como resulta, da mesma informação do GAR, que comporta, em si, a fundamentação do ato impugnado, que a instrução da efetuada para a análise do regime previsto quanto ao estatuto de proteção subsidiária – cfr. referido título V da alínea E) da matéria de facto supra, se reduz a uma análise geral da situação em Angola após a eleição de João Lourenço, em 2017. A concessão do direito de asilo, ou de proteção subsidiária, está umbilicalmente ligada ao propósito de se garantir a segurança física de pessoas que são alvo de perseguição ou de ameaça grave de perseguição ou que enfrentam, no país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, uma reiterada ofensa dos direitos humanos ou o risco de serem vítimas de ofensa grave. Fora deste espectro da proteção, conferido pelo direito internacional, europeu, constitucional e, bem assim, da nossa Lei do Asilo, ficam todas as situações em que os motivos para a saída do país de origem não se prendam com o receio pela vida ou pela segurança física, designadamente, aqueles casos em que os requerentes de proteção internacional pretendem permanecer e fixar-se em território estrangeiro na esperança de assim poderem beneficiar de melhores condições económicas em relação às que detinham no seu país de origem. Como vimos, no caso dos autos, o Requerente, ora Recorrente, em declarações prestadas perante o SEF, afirmou que – cfr. alínea C) da matéria de facto supra: - é ativista de direitos humanos em Cabinda; - foi alvo de perseguição e detenção por motivos políticos - imputada pertença, falsa, às FLEC - em Cabinda, Angola, seu país de nacionalidade; - nesse contexto, esteve detido 5 meses; - adoeceu; - foi levado para o hospital, onde continuou a ser vigiado; - conseguiu fugir do hospital com a ajuda da mulher e de uma pessoa da associação cívica de que faz parte; - conseguiu fugir para Luanda, onde diz não ter tido problemas porque “eles não sabiam que estava lá”; - decidiu abandonar o seu país por sentir medo de ser morto; - que o seu tio desapareceu e nada mais soube dele, acredita que está morto. - a sua mulher, que ficou a viver com a irmã, em Angola, continua a ser chamada à esquadra, para responder a questões sobre o seu paradeiro. Analisado o teor das referidas declarações, constata-se que o Requerente efetivamente fez alusão a factos suscetíveis de constituírem fundamento para a concessão de proteção subsidiária, designadamente, a circunstância de ter sido perseguido e detido em razão de o julgarem comprometido com as FLEC, tal como o seu tio. Nesse contexto, o Requerente afirmou, não tendo sido posta em causa a veracidade das suas declarações, que esteve detido cerca de 5 meses numa esquadra e que, tendo adoecido, foi hospitalizado, mas que continuava a ser vigiado, vendo-se obrigado a fugir do hospital com a ajuda da mulher e de outra pessoa. Assim como não foi posto em causa o medo que este sente de ser morto caso volte a Angola, mais precisamente a Cabinda, mas também a Luanda, pois que este refere que durante o período que esteve lá, apenas não teve problemas porque “eles não sabiam que estava lá”. Neste contexto, não atribui este tribunal de recurso particular relevo ao facto de o Requerente ter dito que não tinha medo das autoridades angolanas, mas sim das autoridades de Cabinda, pois que, o que releva é o facto de o Requerente ter sido diretamente ameaçado, perseguido e detido, e nunca mais ter visto ou tido noticias do seu tio, que foi igualmente ameaçado, perseguido e detido consigo e que julga estar morto. Assim, e para efeitos da proteção subsidiária prevista no art. 7.º da Lei do Asilo, ao exigir-se que, como já se referiu, que os requerentes se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer por sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por se verificar o risco de os mesmos sofrerem ofensa grave, que poderá consistir, nomeadamente, em pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ameaça grave contra a vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos, impor-se-ia ao Recorrido ter feito uma instrução cabal do processo, trazendo ao procedimento dados atuais sobre a situação em Cabinda e respetivos ativistas, pois que será essa análise concreta do pedido que cumpre fazer, e que distingue a situação do Requerente, ora Recorrente, face a qualquer outra situação de um cidadão Angolano, que abandone o país. Em recente acórdão deste tribunal de recurso, aliás, em situação igualmente referente a cidadão Angolano oriundo da zona de Cabinda, foi junta aos autos informação do GAR, igualmente proferida no ano de 2020, como a que consta da alínea E) da matéria de facto supra, e na qual se fez constar expressamente que «(…) segundo o relatório de 2017 relativo a Angola da Freedom House 8 o ativismo político no enclave de Cabinda, que abriga um movimento de longa data pela independência ou autonomia, é considerado com suspeita pelo governo e pode ser acusado criminalmente. Rebeldes associados a separatistas da Frente de Libertação de Cabinda (FLEC) aumentaram os ataques contra forças do governo em 2016, com mortes de ambos os lados. Os confrontos levaram a uma formação de tropas no território. Vários exemplos de abuso judicial surgiram em 2016. No entanto, os tribunais em 2016 emitiram duas decisões promissoras em relação às atividades dos ativistas de direitos humanos de Cabinda. Em maio, um tribunal anulou uma condenação duvidosa contra J... por supostamente planejar uma rebelião. Acusações similares contra A..., outro ativista dos direitos de Cabinda, foram exoneradas em julho. O separatista da FLEC e seus apoiantes - muitos dos quais vivem no exílio - continuam a pedir conversações sobre independência pelo meio de violência esporádica. Ativistas alegam que os residentes de Cabinda não podem expressar suas opiniões e estão sob risco constante de perseguição e discriminação. (…)»(4), (sublinhados nossos), o que é ilustrativo da parca instrução levada a cabo no procedimento em apreço. Perante o que, considera este tribunal de recurso, que as declarações do Requerente, ora Recorrente, exigem essa indagação concreta, pois que não foram postas em causa pelo ato impugnado, apenas foram valoradas de uma forma que não podemos secundar, desde logo, porque deficientemente instruída, perante elementos factuais que poderão levar a concluir, que o mesmo se sinta impossibilitado de regressar ao seu país por aí vir sofrer ofensa grave à sua integridade física, que poderá consistir, nomeadamente, na sua morte, execução ou tratamento desumano ou degradante, pois que efetivamente, tal risco já sucedeu antes. No contexto de proteção internacional e de sentimento de impossibilidade de regresso ao seu país de origem, exige-se seja feita uma análise concreta, atendendo à situação descrita do Requerente. Conclui-se, assim, que o ato impugnado deverá ser anulado, por deficit instrutório, na parte que considerou não estarem reunidos os pressupostos legais para que o pedido de proteção internacional formulado pelo Requerente, por via da concessão de autorização de residência por proteção subsidiária, prevista no art. 7.º, da Lei do Asilo, razão pela qual a decisão recorrida não poderá manter-se. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando em substituição, anular o ato impugnado.
Custas na ação pelo Recorrido.
Lisboa, 02.06.2022 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira
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