Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11768/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DO JÚRI INDEFERIMENTO INCIDENTAL ACTO PREPARATÓRIO NÃO LESIVO |
| Sumário: | 1. O acto de indeferimento da suspeição suscitada em sede do incidente próprio deduzido contra dois dos membros do júri concursal, não tem a natureza jurídica de acto administrativo lesivo de direitos. 2. Tal acto de indeferimento incidental constitui um acto preparatório destituído de susceptibilidade ou potencialidade lesiva de direitos ou interesses do requerente, pelo que não é passível de impugnação em termos de recurso contencioso de anulação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Armando ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: A) Recorre-se da douta sentença de fís. 47 e segs. que julgou verificada a excepção da irrecorribilidade do despacho do Sr. Vice-Reitor da Universidade do Porto e Presidente do Júri em causa, e por isso o rejeitou por manifesta ilegalidade. B) Sendo certo que o acto administrativo em causa indeferiu o incidente de arguição de suspeiçâo peto recorrente apresentado contra dois dos membros do Júri do Concurso para Professor Catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, e por isso mesmo dele se interpôs o competente recurso contencioso de anulação junto do Tribunal "a quo". C) A douta sentença sob recurso considerou o acto acima identificado como meramente preparatório e destituído de qualquer susceptibilidade ou potencialidade lesiva, o que não corresponde à verdade já que o mesmo, para além de não ser meramente preparatório, produziu efeitos jurídicos com repercussão na situação individual e concreta do recorrente e dos demais interessados, denegando a pretensão do primeiro e definindo a sua posição em face da Administração. D) Com efeito, o acto "sub judice" não é um acto meramente preparatório, na medida em que não tem uma função preliminar préordenada à produção do acto final, pelo que não se esgota numa vocação meramente auxiliar, preparatória ou interlocutória, antes se tratando de um acto autónomo definidor da situação e posição subjectivas do recorrente e demais interessados. E) Para além do que, o acto em causa pôs fim ao incidente de suspeição deduzido pelo recorrente no respectivo contexto material, incidente esse que não se enquadra na normal tramitação dos procedimentos de concursos públicos, construindo outrossim uma anomalia ou perturbação da referida tramitação, razão porque não se apresenta o acto daí emergente como directamente ligado à produção do acto final a praticar, e que será necessariamente aquele acto que procede, em termos definitivos, à graduação dos candidatos. F) Mas mesmo que se venha a considerar tal acto como meramente preparatório, o certo é que o mesmo é lesivo dos interesses legalmente protegidos do recorrente, concretamente o interesse em que a avaliação curricular se paute pela observância escrupulosa do princípio da imparcialidade e demais princípios de Direito Administrativo aplicáveis, bem como das elementares regras de seriedade e honestidade. G) Ademais, o aludido acto de indeferimento compromete de forma irremediável a decisão final do concurso, tudo em prejuízo directo não só do recorrente mas também do interesse público que as normas e princípios violados visam proteger. H) A Constituição da República Portuguesa, na sua versão actual, ou seja, a decorrente da Lei Constitucional n° 1/89, garante aos administrados, no seu art. 268° n° 4, "tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, (...) a impugnação de quaisquer actos que os lesem, independentemente da sua forma, (...)." (sic). I) Por tudo o que a douta sentença recorrida não terá feito as melhores interpretação e aplicação do art. 268° n° 4 da Lei Fundamental edon°1 do art. 25° do D. L. n° 267/85, de 16 de Julho, (LPTA), assim como todas as normas jurídicas respeitantes às garantias de imparcialidade dos administrados, previstas no Código de Procedimento Administrativo. * A Autoridade Recorrida não apresentou contra-alegações. * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve: Vem interposto o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAC do Porto (fls 47- 9), que, por considerar verificada a excepção de irrecorribilidade do acto administrativo impugnado - despacho do Senhor Vice-Reitor da Universidade do Porto, proferido em 19-11-2001, que indeferiu o incidente de suspeição, suscitado pelo recorrente, relativamente a dois dos membros do júri nomeado para o concurso aberto para provimento de lugar de "Professor Catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da Universidade do Porto" - rejeitou o recurso contencioso de anulação do mesmo, por manifesta ilegalidade. Porém, afigura-se-nos que sem razão. Com efeito, o acto administrativo em crise não constitui acto lesivo contenciosamente recorrível, por não constituir a decisão final relativamente ao recorrente, mas um acto meramente preparatório de tal decisão. Neste sentido se tem vindo a pronunciar-se o STA: "O acto que decide da suspeição dos membros do júri de concurso de provimento, não sendo final, mas destinando-se a preparar a decisão final, não assume a natureza de acto lesivo, não podendo, portanto, ser contenciosamente impugnado", in Sumário do Ac. de 27-1-1998, Rec. 42420, confirmado pelo Pleno da l.8 Secção, em Ac. de 9-11-1999. Ainda o STA, em Ac. de 12-5-1998, Rec. 41161: "I - A suspeição de membro do júri de concurso de habilitação ou provimento pode ser arguida por qualquer interessado até à decisão definitiva do respectivo procedimento concursal. II - Em processo de concurso a decisão definitiva é o despacho do membro do Governo competente, proferido em decisão do recurso hierárquico, interposto do despacho homologatório de lista de classificação final (art. 34.° do DL n.° 498/88, de 30.12) e não este despacho homologatório." Pelo exposto, entendemos que a decisão recorrida fez correcta apreciação dos factos, interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer reparo e, por isso, o presente recurso deve improceder. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade com relevo para a apreciação da matéria de excepção: 1. Na sequência de despacho a nomear júri do concurso para provimento de lugar de "Professor Catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da Universidade do Porto" o recorrente veio deduzir o incidente de suspeição de dois dos membros nomeados pelos fundamentos insertos no documento junto a fls. 23 a 36 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; 2. Após auscultação dos membros do júri o ente recorrido proferiu despacho, datado 19/11/2001, no qual indefere o requerimento deduzido por recorrente suscitando o incidente de suspeição relativamente a dois dos membros do júri nomeado referido em 1. nos termos constantes do documento inserto a fls. 16/17 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; (ACTO RECORRIDO); 3. O recorrente foi notificado daquele despacho em 30/11/2001 e deduziu os presentes autos em 30/01/2002 (cfr. fls. 02 e 16 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). DO DIREITO Vem assacada a sentença de incorrer em violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de: 1. conceito de acto preparatório ........................... ítens A) a E) das conclusões; 2. acto lesivo de direitos ...................................... ítens F) a G) das conclusões; 3. princípio da tutela jurisdicional efectiva dos administrados ........ ítem H) das conclusões. * Em sede de discurso jurídico fundamentador, pelo Mmo. Juiz foi sustentada a decisão no sentido que se transcreve: “(..) Sendo esta a factualidade assente com interesse para a apreciação da excepção suscitada nos autos temos que deste resulta que o recorrente pretende ver anulado o despacho proferido pelo ente proferido, em 19/11/2001, no âmbito de concurso aberto para provimento de lugar de "Professor Catedrático do Departamento de Ciências e Técnicas do Património da Faculdade de Letras da Universidade do Porto" que indeferiu requerimento deduzido por aquele suscitando incidente de suspeição relativamente aos dois dos membros do júri nomeado pára o referido concurso acima identificados com recorridos-particulares. Segundo o Prof. Freitas do Amaral [in: "Direito Administrativo", vol. III, Lx 1988, pág. 66] "(..) o acto administrativo é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto. (..)". A garantia do recurso contencioso face à redacção dada e mantida ao art. 268°, n.° 4 da C.R.P. pelas sucessivas leis de revisão constitucional terá, actualmente, de se focalizar no conceito de "lesão das posições subjectivas dos particulares", aderindo-se, na interpretação dada à omissão do texto constitucional da expressão "actos definitivos e executórios", à tese intermédia que reconhece que tal alteração do texto constitucional tem, de facto, implicações práticas ao nível do contencioso administrativo, mormente, de que só faz sentido recusar a definitividade em relação aos actos relativamente aos quais exista um recurso hierárquico necessário (definitividade vertical) ou no caso de competências concorrentes, sendo que no que diz respeito aos actos tidos anteriormente por carecidos de definitividade material ou horizontal estaríamos na presença não de actos administrativos mas de simples actos da administração (cfr. Dr. Santos Botelho in: "Contencioso Administrativo Anotado", 3a edição, pp. 223 e ss. e 318 a 320; Prof. J. A. Vieira de Andrade in: "A Justiça Administrativa - Lições", pp. 95 a 97). É assim que o que importa ter em atenção na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo é o apurar-se se aquele acto lesa ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas (cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 22/04/1993 in: Ap. D.R. de 19/08/1996, pp. 2000 e ss., de 22/09/1994 in: Ap. D.R. de 07/02/1997, pp. 6302 e ss., de 22/09/1994 in: Ap. D.R. de 07/02/1997, pp. 6314 e ss., de 04/05/1995 in: Ap. D.R. de 20/01/1998, pp. 3866 e ss., de 09/07/1996 - Proc. n.° 39.983, de 19/12/1996 - Proc. n.° 40.791, de 22/04/1997 - Proc. n.° 39.881, 10/03/1998 - Proc. n.° 42.271, de 20/05/1998 - Proc. n.° 42.010, de 04/02/1999 - Proc. n.° 44.278, de 18/02/1999 - Proc. n.° 43.207, de 02/06/1999 - Proc. n.° 44.652, de 08/07/1999 - Proc. n.° 43.837, de 09/12/1999 - Proc. n.° 42.383, de 05/01/2000 - Proc. n.° 45.642, de 27/09/2000 - Proc. n.° 44.194, de 09/11/2000 - Proc. n.° 45.617,11/01/2001 - Proc. n.° 40.932). Daí que se o alegado acto administrativo em questão não possuir tal efeito sobre as posições subjectivas dos particulares em causa estaremos em presença de um acto não susceptível de recurso contencioso. Note-se que só deve abrir-se a via contenciosa quando o recorrente sofra uma lesão actual da sua esfera jurídica provocada pela emissão de um acto administrativo, sendo que só haverá lesão actual, em termos constitucionalmente relevantes, se o recorrente puder retirar alguma utilidade do provimento do recurso, se da anulação do acto recorrido resultar o desaparecimento daquela lesão. No caso vertente e considerando a matéria de facto supra apurada [cfr. nºs. 1. e 2.], temos que estamos perante um mero acto da administração e não de um acto administrativo lesivo, visto que, em concreto, não se vislumbra que o acto que indeferiu o requerimento deduzido pelo recorrente suscitando o incidente de suspeição relativamente a dois dos membros do júri nomeado para o referido concurso seja lesivo, tratando-se, antes, dum acto preparatório que não possui qualquer susceptibilidade ou potencialidade lesiva de um qualquer direito ou interesse do recorrente e como tal não é passível de impugnação em termos de recurso contencioso de anulação, impondo-se a sua rejeição por ilegalidade manifesta na sua interposição [cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do S.T.A. de 09/02/1993 in: B.M.J. n.° 424, p. 441, de 22/11/1994 in: Ap. D.R. de 18/04/1997, pp. 8.315 e ss., de 03/10/1996 - Proc. n.° 24.300 (Pleno) in: A.D. n.° 424, pp. 504 e ss., de 18/02/1997 - Proc. n.° 36.185, de 14/10/1997 - Proc. n.° 40.254, de 25/11/1997 - Proc. n.° 42.503, de 27/01/1998 - Proc. n.° 42.420, de 09/11/1999 - Proc. n.° 42.420 (Pleno), de 20/02/2002 - Proc. n.° 44.194]. Ora na situação em presença temos que ocorre uma situação de manifesta ilegalidade na interposição do recurso, o que importa a rejeição liminar do recurso. (..) Assim e pelo exposto (..) este Tribunal decide julgar verificada a excepção de irrecorribilidade do acto administrativo objecto destes autos e, consequentemente, rejeita-se o recurso "sub judice" por manifestamente ilegal, com todas as legais consequências. (..)” *** A explanação doutrinária e jurisprudencial apresentada na sentença sob recurso que a presente formação deste Tribunal Central Administrativo Sul também sufraga sem qualquer declaração de voto contrária, não permite outro sentido de decisão que não seja o sentenciado, e que se confirma inteiramente – artº 713º nº 5 CPC ex vi artº 1º LPTA – pelo que não assiste razão ao Recorrente quanto às questões suscitadas em sede de erro de decisão em matéria de direito. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição – artº 57º § 4º RSTA. Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 300 (trezentos) € e procuradoria em metade. Lisboa, 03.FEV.2005. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |