Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04305/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/02/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CURSO DE EDUCADORA DE INFÂNCIA - TEMPO DE SERVIÇO EFECTIVO |
| Sumário: | 1. O legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas escolas do magistério primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas escolas superiores de educação – ver artigo 129º do ECD e 1º da Lei nº50/90; 2. O legislador de Agosto de 1999 condicionou o ingresso na carreira docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulou que os docentes profissionalizados com o bacharelato ingressam no 1º escalão da carreira docente – artigos 5º e 8º nº1 do DL nº312/99, de 10 de Agosto, que se manteve fiel ao que já era dito, a respeito, pelo anterior DL nº409/89 de 18 de Novembro. 3. A lei (sobretudo os DL 409/89 e DL 312/99 e a Portaria n° 584/99) pretendeu igualizar, em termos de antiguidade, as pessoas com a actividade de educadoras de infância e com o curso de educadora de infância (dos anos 80 e 90) anterior ou posterior à “classificação ou reconhecimento oficial” da sua situação como “educadora de infância”. 4. A ora recorrida estava sujeita, desde Fev./96, ao exigido pelos arts. 9º-1 DL 409/89 e 10º-1 DL 312/99. Donde resulta que o seu posicionamento na carreira obedece desde Fev./96 aos 3 requisitos ali previstos, mas que antes dessa data o seu posicionamento só obedece ao 1º requisito (tempo de serviço efectivo prestado). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I.RELATÓRIO MARIA ……………………, casada, educadora de infância, residente na Quinta ………, Torre …….., ……..° C, em Santo …………, intentou no T.A.C de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito que se formou relativamente a requerimento que dirigiu à JUNTA DE FREGUESIA …………. em 20-03-2003, pedindo o seu posicionamento no escalão 5 da escala salarial de educadora de infância, com efeitos desde 7-08-2001 e o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias. Por sentença de 13 de Dezembro de 2007, o referido tribunal decidiu anular o acto administrativo impugnado. Inconformada, vem a ré JUNTA DE FREGUESIA DE MOSCAVIDE recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo apresentado as seguintes conclusões das alegações de recurso: * A recorrida concluiu as suas contra-alegações assim: * O MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional. * Cumpridos os devidos trâmites processuais, importa agora decidir em conferência. * OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões (necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações, apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas ou cobertas por caso julgado. Assim, no caso sub judice, temos de apreciar apenas o seguinte: - A sentença recorrida, ao anular o indeferimento tácito, violou os arts. 9º DL 409/89 (2), 10º DL 312/99 (3) e 201º-1-c CRP (4), por ter entendido que a autora tinha direito, em Mar-2003, a ser posicionada no 5º escalão da escala salarial de educadora de infância (ao pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias), com efeitos desde 7-08-2001, sem avaliação de desempenho e formação, uma vez que está em causa um período em que era educadora de infância. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA A- A recorrente contenciosa ou autora foi admitida ao serviço da recorrida em 15/10/80, com a categoria de auxiliar de educação. B- Em 30/7/87 concluiu o curso de educadora de infância. C- Em 1/2/96 foi reclassificada como educadora de infância. D- Por despacho de 24/5/99 do Secretário de Estado da Administração Educativa, foi determinado que "deverá contar-se para todos os efeitos legais, nomeadamente concurso e progressão na carreira, o tempo de serviço prestado" pela recorrente contenciosa "a partir da data da aquisição da respectiva categoria, conforme lista que se anexa", reportando-se a 01.02.96 a data da aquisição da categoria (cfr. fls. 14 e 15 dos autos). E- Por despacho de 7/8/2001 do mesmo Secretário de Estado, foi considerado para todos os efeitos como serviço docente o tempo de serviço prestado pela recorrente contenciosa desde a conclusão do curso (Julho/87) até à reclassificação (1/Fev./96) (cfr. doc. n° 7, junto com a p.i., a fls. 16-18 dos autos). F- Por requerimento enviado à recorrida por correio em 19/03/03, a recorrente contenciosa requereu o seu posicionamento no escalão 5 da escala salarial de educadora de infância, com efeitos desde 7.08.2001 e o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias. G- O requerimento antes referido não foi objecto de resposta. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO 1- O tribunal a quo entendeu o seguinte: «Como antes se viu, a recorrente requereu à recorrida a sua integração no 5° escalão da carreira docente desde 7/08/01, tendo em conta o período de tempo de serviço docente prestado desde a conclusão do curso (30/07/87) até a reclassificação (1/02/96) nos termos reconhecidos por despacho daquela data do Secretário de Estado da Administração Educativa. Relativamente à aquisição de licenciatura por docentes profissionalizados dispõe o art. 55° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD - Estatuto da Carreira Docente) aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 Abril, na redacção do DL 1/98, de 2/1(5), o seguinte: "1 - A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência por docentes profissionalizados integrados na carreira determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo. 2 - As licenciaturas a que se refere o número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação. 3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos superiores especializados a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo." Neste dispositivo legal não está em causa a normal progressão nos escalões da carreira docente, regulada no DL 409/89, de 18/11, e posteriormente pelo DL 312/99, de 10/8, mas, diversamente, uma "aceleração na carreira", prevista no próprio ECD, "em virtude de (...) aquisição de habilitações acrescidas" (6) (cfr. preâmbulo do DL 139-A/90). De acordo com o mesmo a aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência faz surgir na esfera jurídica do interessado o direito à mudança de escalão para aquele em que o mesmo se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau. Retomando o caso vertente, verifica-se que o despacho de 7/8/2001 do Secretário de Estado da Administração Educativa considerou para todos os efeitos como serviço docente o tempo de serviço prestado pela recorrente desde a conclusão do curso até à reclassificação. Ou seja, resulta do despacho antes referido que o tempo de serviço prestado pela recorrente como auxiliar de educação depois de concluído o curso de educadora de infância releva para todos os efeitos, incluindo, portanto, para efeitos de progressão na carreira, tendo sido expressamente reconhecido que no período em causa "as funções desempenhadas não estavam circunscritas às de auxiliares de educação, correspondendo, pelo contrário, às actividades curriculares de um educador de infância". Assim, a recorrente tem direito ao reposicionamento em função da aquisição da licenciatura, considerando-se como serviço docente o tempo prestado entre 30/07/1987 e 1/02/96 de acordo com o disposto nos arts. 7° n.° 2, 8° e 9° n.º 1, do DL 409/89, de 18/11, em vigor ao tempo do despacho que reconheceu o tempo de serviço. (7) Assim, em função da aquisição da licenciatura, verifica-se que, de facto, em 7.08.2001 a recorrente devia ser reposicionada no 5.° escalão de acordo com o disposto nos arts. 7° n.° 2, 8° e 9° n.° 1, do DL 409/89, de 18/11, em vigor nessa data, tendo ainda em conta o disposto nos arts. 1.° e 2.° da Portaria n° 584/99, de 2/8 (8), e a regulamentação da progressão nos escalões constante do DL 312/99 que entrou em vigor em 1/10/01, sem prejuízo do disposto nos n°s 3-6 do art. 20.°. Em conclusão, o acto recorrido, na medida em que não reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais até à altura da cessação de funções, violou as normas antes referidas, bem como o regime do art. 55° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo DL 139-A/90, de 28/4, com as alterações do DL 1/98, de 2/1, procedendo o alegado vício de violação de lei embora por fundamentos em parte diversos.» 2- A ora recorrida, auxiliar de educação com o curso (que não era de licenciatura em 1987) de “educação de infância” desde Julho/1987 e reclassificada como educadora de infância em Fev./1996, requereu em Mar/2003 o seu posicionamento no escalão 5 da escala salarial de educadora de infância com efeitos desde 7.08.2001, e o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias. Tal pedido foi tacitamente indeferido pela ora recorrente. A ora recorrente defende que a lei não permite o deferimento daquele pedido (porque não bastaria ter tempo de serviço), ao passo que a ora recorrida sublinha que não estava sujeita ao ECD antes de ser educadora de infância (1996), não podendo ser penalizada por isso, mas que a lei lhe dá o direito ao posicionamento requerido (que não é aqui de “progressão na carreira”). Portanto, o essencial controvertido neste recurso jurisdicional é apurar se a funcionária ora recorrida, para beneficiar do reclamado posicionamento na carreira, tinha de ter também avaliação do desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação, tal como previsto nos arts. 9º DL 409/89 (9), 10º DL 312/99 (10). Como é sabido, são instrumentos da interpretação jurídica a interpretação propriamente dita – v. art. 9º CC, a integração de lacunas – v. art. 10º CC e a interpretação enunciativa (11) (cfr. por todos OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução…, nº 183 a 227). A interpretação propriamente dita assenta no elemento gramatical (apreensão literal do texto da norma), no elemento lógico-sistemático (12) (1ª parte do pensamento legislativo ou sentido da lei, numa orientação objectivista), no elemento lógico-histórico-temporal (13) (2ª parte do pensamento legislativo ou sentido da lei, numa orientação objectivista) e no elemento lógico-teleológico ou a justificação social actual da lei (3ª parte do pensamento legislativo ou sentido da lei, numa orientação objectivista). Da utilização de tais 4 elementos e da presunção racional referida na parte final do nº 3 do art. 9º CC obtém-se, a final, o sentido da norma jurídica (ratio legis). Este pode resultar numa interpretação meramente declarativa (porque há coincidência precisa entre os 4 elementos citados), numa interpretação extensiva (porque o elemento gramatical ficou aquém do elemento lógico) ou numa interpretação restritiva (porque o elemento gramatical foi além do elemento lógico), ou ainda, muito raramente (14), numa interpretação ab-rogante (em que o interprete verifica que a regra jurídica está lógica (15) ou valorativamente “morta”). Vejamos. 3- O artigo 55º, nº 1 do DL nº 139-A/90, de 28 de Abril [alterado pelo DL nº 1/98, de 2/1], (16), que a p.i. não refere, não tem aqui aplicação, porque não se trata de licenciatura, ao contrário da tese da 1ª instância. 4- É sabido que o STA e o TCAS têm entendido que o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação antes de concluído o curso de promoção de educador de infância, não releva para efeitos de progressão na carreira, embora seja contável para efeitos de aposentação; antes da publicação da Lei nº 5/2001, de 2 de Maio (17), o tempo de serviço prestado como auxiliar de educação, antes de concluído o curso de promoção de educador de infância, não releva para efeitos de progressão na carreira de educador de infância (assim, v. Acs. do STA de 17-4-2007, pr. nº 994/06; de 9-10-97, proc. nº 37914; de 1-10-98, proc. nº 42336; e de 22-10-98, proc. nº 42264). Aqui, no entanto, o caso é diferente: a interessada tem desde Julho/1987 o curso exigível (antes era auxiliar de educação). E foi reclassificada como “educadora de infância” em Fev./96. 5- O que a interessada pediu, tacitamente indeferido, foi o seguinte: o seu posicionamento no escalão 5 da escala salarial de educadora de infância com efeitos desde 7.08.2001, e o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias (18). Este indeferimento tácito é o objecto deste processo. Vejamos mais legislação pertinente. Na sequência do DL nº427-B/77 de 14 de Outubro – que criou o chamado “ensino superior de curta duração” – o DL nº513-T/79 de 26 de Dezembro – com o qual o “ensino superior de curta duração” se passou a chamar “ensino politécnico”, criou as denominadas “escolas superiores de educação”, com a consequente extinção das escolas do magistério primário, com a finalidade de formar, a nível superior, educadores de infância – ver preâmbulo e artigo 1º do DL nº513-T/79. A Lei nº46/86 de 14 de Outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) – definiu a formação de educadores e de professores como um dos vectores fundamentais da nova educação pretendida para Portugal, estipulou que os educadores de infância adquirem qualificação profissional em cursos específicos destinados à respectiva formação, ministrados em “escolas superiores” que conferem o grau de bacharel, mas salvaguardou os direitos adquiridos dos já então professores – artigos 31º nº1 alínea a), 13º nº4, e 61º da LBSE. O Despacho nº136/ME/88 – do Ministro da Educação, publicado no nº194 da II série do DR de 23 de Agosto de 1988 – determinou terem acesso à 5ª fase do nível de qualificação 1 da carreira de professores dos ensinos preparatório e secundário – além de outros - os docentes do curso das escolas do magistério primário, precedido de habilitação do curso complementar do ensino secundário - ver o dito despacho conjugado com o artigo 1º nº3 do DL nº100/86, de 17 de Maio, para o qual remete. O DL nº344/89 de 11 de Outubro – que definiu o regime jurídico da formação dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário – estipula que a “qualificação profissional” dos educadores de infância se adquire através da frequência, com aproveitamento, de cursos específicos de formação inicial, ministrados nas escolas superiores ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito, cursos esses que conferem o grau de bacharel, e que esta “qualificação profissional” permite o ingresso na carreira de educadores de infância – artigos 7º nº1 e nº2, 8º nº1, e 10º, do DL nº344/89. O DL nº409/89, de 18 de Novembro – que veio a ser revogado pelo artigo 22º do DL nº312/99 de 10 de Agosto – referia que o ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência, nos termos do artigo 31º da Lei de Bases do Sistema Educativo, e que os docentes profissionalizados com o bacharelato ingressam no 1º escalão da carreira docente – artigos 5º e 7º nº1. O DL nº 139-A/90 de 28 de Abril – que aprova o Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD) (posteriormente alterado pelo DL nº1/98 de 02.01) – considera pessoal docente aquele que é portador de “qualificação profissional”, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático, diz que a formação inicial dos educadores de infância é a que confere “qualificação profissional” para a docência, e que o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e se integra numa carreira única – artigos 2º nº1, 13º nº1, e 34º do DL nº139-A/90. No seu artigo 129º consagra que as disposições constantes do Estatuto, assim como os seus efeitos, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato, “são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância em exercício de funções”, e que “aos actuais educadores de infância portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior” é concedida equivalência ao bacharelato para efeito de candidatura ao prosseguimento de estudos – artigo 129º nº1 e nº2 do DL nº139-A/90. Nesta sequência, a Lei nº50/90, de 25 de Agosto, veio sublinhar que para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, são reconhecidos “aos educadores de infância e aos professores profissionalizados pelas ex-escolas de educação de infância e do magistério primário no exercício de funções em qualquer nível de ensino, ou de funções equiparadas”, os direitos dos bacharéis diplomados pelas escolas superiores de educação, ou pelas universidades, com cursos integrados de formação de professores – artigo 1º da Lei nº50/90. O DL nº312/99 de 10 de Agosto – que aprova a estrutura da carreira de pessoal docente de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório – diz que o ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência a que se refere o artigo 31º da LBSE – seu artigo 5º - que os docentes profissionalizados com o bacharelato ingressam no 1º escalão da carreira docente – artigo 8º nº1 – concluindo-se do seu artigo 11º que os docentes profissionalizados que permaneçam com o grau académico de bacharelato não poderão aceder ao 10º escalão. Cumpre dizer, antes de prosseguirmos, que o artigo 62º da LBSE se destina – conforme decorre do seu nº1 - aos professores dos ensinos básico e secundário, e não aos educadores de infância – ver alíneas do nº1 do artigo 4º do DL nº 344/89 de 11 de Outubro. E o mesmo se diga do artigo 122º do DL nº139-A/90, de 28 de Abril, que para essa norma remete. Também o artigo 32º do DL nº139-A/90, e o artigo 7º do DL nº312/99 – que para aquele remete - não têm a ver com o assunto objecto deste recurso, referindo-se antes a um período probatório para a transição de uma nomeação provisória a nomeação definitiva em lugar de quadro. Não sofre dúvida que, com a criação do chamado ensino superior politécnico – DL nº513-T/79 de 26 de Dezembro –, passou a ser pretensão do legislador conferir à formação dos educadores de infância dignidade idêntica à de ensino universitário. Esta linha reformista está presente nos respectivos diplomas posteriores - LBSE, DL nº344/89 de 11 de Outubro, e ECD – passando as escolas superiores a ministrar cursos específicos de formação de educadores de infância que conferem qualificação profissional e o grau académico de bacharel – artigos 13º nº4 e 31º nº1 alínea a) da LBSE, 7º nº1 e 10º do DL nº344/89 de 11 de Outubro. Não é de admirar, pois, que a legislação reformista passe a laborar com os pressupostos da reforma, ou seja, que a qualificação profissional dos educadores de infância se adquire através da frequência, com aproveitamento, de cursos específicos de formação inicial, ministrados nas escolas superiores ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito, cursos esses que conferem o grau de bacharel, e que esta qualificação profissional permite o ingresso na carreira de educadores de infância. Todavia, o legislador, tendo em conta que esta reforma operava uma significativa transição na formação de educadores e professores – do sistema antigo, então vigente, para o novo sistema - teve o cuidado de salvaguardar os direitos por eles adquiridos, assim como os direitos adquiridos pelos alunos e pessoal não docente – artigo 61º da LBSE. Mais, o legislador aplica as disposições previstas no ECD, destinadas aos docentes profissionalizados com bacharelato, a todos os educadores de infância em exercício de funções, sublinhando que aos actuais educadores de infância, portadores de habilitação profissional e de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior, é concedida equivalência ao bacharelato para efeito de candidatura ao prosseguimento de estudos – artigo 129º nº1 e nº2 do DL nº139-A/90 de 28 de Abril. E refere, ainda, que para efeitos de prosseguimento de estudos superiores, são reconhecidos aos educadores de infância e aos professores profissionalizados pelas ex-escolas de educação de infância e do magistério primário no exercício de funções em qualquer nível de ensino, ou de funções equiparadas, os direitos dos bacharéis diplomados pelas escolas superiores de educação, ou pelas universidades, com cursos integrados de formação de professores – artigo 1º da Lei nº50/90 de 25 de Agosto. É o próprio legislador, por conseguinte, que fala dos educadores de infância profissionalizados pelas ex-escolas do magistério primário, que lhes aplica as disposições do ECD destinadas aos docentes profissionalizados com bacharelato, e que lhes concede equivalência ao grau académico de bacharel para efeitos de prosseguimento de estudos superiores. Face à evolução legislativa exposta, teremos de concluir: -em primeiro lugar, que o legislador foi atribuindo às habilitações dos educadores de infância, formados nas antigas escolas do magistério primário, efeitos idênticos aos dos bacharéis formados nas escolas superiores de educação – ver artigo 129º do ECD e 1º da Lei nº50/90; -em segundo lugar, que o legislador de Agosto de 1999 condicionou o ingresso na carreira docente à posse de qualificação profissional para a docência, e estipulou que os docentes profissionalizados com o bacharelato ingressam no 1º escalão da carreira docente – artigos 5º e 8º nº1 do DL nº312/99, de 10 de Agosto, que se manteve fiel ao que já era dito, a respeito, pelo anterior DL nº409/89 de 18 de Novembro. 6- O Director-Geral da Administração Escolar tem competência própria em matéria de posicionamento dos docentes nos respectivos escalões de vencimento, face ao disposto nos arts. 2º, al. a) e 4º, als. a) e j) do D.L. 369/89, de 23/10, e 11º, n. 2 e mapa II anexo ao DL 323/89, de 26/9 (Ac. STA de 20-2-97, pr. nº 34390). Mas a lei sobrepõe-se. 7- Ora, do que expusemos resulta (v. art. 9º CC) que a lei (sobretudo os cits. DL 409/89 e DL 312/99 e a Portaria n° 584/99) pretendeu igualizar, em termos de antiguidade, as pessoas com a actividade de educadoras de infância e com o curso de educadora de infância (dos anos 80 e 90) anterior ou posterior à “classificação ou reconhecimento oficial” da sua situação como “educadora de infância”. É verdade e lógico que, no período anterior à obtenção da categoria de educadora (01/02/96), não podia a aqui funcionária recorrida estar sujeita ao Estatuto da Carreira Docente e ao DL (de 1989 ou 1999) que fixou a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Mas, depois dessa data estava sujeita a tais normas. Quer isto dizer que a ora recorrida estava sujeita, desde Fev./96, ao exigido pelos arts. 9º-1 DL 409/89 e 10º-1 DL 312/99. Donde resulta que o seu posicionamento na carreira obedece desde Fev./96 aos 3 requisitos ali previstos, mas que antes dessa data o seu posicionamento só obedeceu ao 1º requisito (tempo de serviço efectivo prestado) (19). Portanto, algo um pouco diferente do entendido pela interessada e pelo tribunal a quo. É a esta conclusão que a Junta deve obedecer, tal como já resultava do referido nos factos provados D e E. * III- DECISÃO Pelo exposto e com diferente fundamentação, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso parcialmente procedente, revogar parcialmente a sentença e anular o indeferimento tácito apenas na parte em que não considerou como factor único atendível, para o posicionamento da autora na sua carreira, o serviço prestado no período desde o dia da obtenção do curso de educadora de infância (30-7-1987) até ao dia da sua reclassificação como educadora de infância (1-2-1996). Custas a cargo de ambas as partes em ambas as instâncias, em partes iguais. T.j. na 1ª instância de 2 UC e neste TCAS de 4 UC. Lisboa, 2-2-2012 (Paulo Pereira Gouveia; relator) (Carlos Araújo - em substituição) (J. Fonseca da Paz) (2)Estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Artigo 9.º Progressão 1 - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. 2 - A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão. 3 - A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República. 4 - Trimestralmente será afixada nas direcções regionais de educação a listagem dos docentes que progrediram de escalão. (3) Estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Artigo 10.o Progressão 1 — A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. 2 — A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior. 3 — A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República. 4 — Semestralmente será afixada nos estabelecimentos de educação ou ensino a listagem dos docentes que progrediram de escalão. (4) Parece querer referir-se aos arts. 198º-1-c ou 199º-c da CRP. (5) (?) Alterou apenas os artigos 4.o a 6.o, 8.o a 10.o, 31.o, 32.o, 35.o a 39.o, 41.o a 53.o, 59.o, 60.o, 67.o a 69.o, 71.o, 77.o, 79.o a 83.o, 87.o, 99.o, 102.o, 104.o, 105.o, 107.o, 108.o, 120.o, 121.o, 126.o, 127.o, 130.o a 132.o, 134.o e 135.o do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril. (6) Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril: «Prevêem-se ainda acelerações na carreira - cuja duração global é de 29 anos - em virtude de reconhecimento de mérito excepcional ou de aquisição de habilitações acrescidas, fixando-se bonificações por obtenção de licenciatura, mestrado ou doutoramento, sem prejuízo da manutenção dos docentes no nível ou grau de ensino em que se encontrem.» (7) DL 409/89: Artigo 6.º Pré-carreira Os docentes não portadores de qualificação profissional para a docência permanecem em situação de pré-carreira até à respectiva aquisição. Artigo 7.º Escalões de ingresso 1 - Os docentes profissionalizados com bacharelato ingressam no 1.º escalão da carreira docente. 2 - Os docentes profissionalizados com licenciatura ingressam no 3.º escalão da carreira docente. 3 - Os docentes profissionalizados com grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínios directamente relacionados com o respectivo grupo de docência ingressam no 3.º escalão da carreira docente, no qual cumprirão apenas um ano de serviço, correspondente ao período probatório. 4 - A aquisição de qualificação profissional para a docência pelos docentes referidos no artigo anterior determina o ingresso na carreira docente, no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes, de acordo com os critérios gerais de progressão. Artigo 8.º Duração dos escalões Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração: 1.º escalão - três anos; 2.º escalão - três anos; 3.º escalão - cinco anos; 4.º escalão - quatro anos; 5.º escalão - quatro anos; 6.º escalão - quatro anos; 7.º escalão - três anos; 8.º escalão - três anos; 9.º escalão - seis anos. Artigo 9.º Progressão 1 - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. 2 - A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão. 3 - A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República. 4 - Trimestralmente será afixada nas direcções regionais de educação a listagem dos docentes que progrediram de escalão. (8) Portaria n° 584/99 Ao abrigo do artigo 128.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Educação, o seguinte: 1.º Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que progridem nos termos dos anexos n.os 1, 2 e 3 da Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro, são reposicionados na carreira, de acordo com as regras gerais de progressão estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro. 2.º O disposto no número anterior implica a contagem integral do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes ou equiparado. 3.º O pessoal docente abrangido pelo disposto no n.º 1.º que tenha completado ou venha a completar o tempo de serviço necessário à mudança de escalão até 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria transita sem outras formalidades. 4.º O pessoal docente abrangido pelo disposto no n.º 1.º, que venha a completar o tempo de serviço necessário à mudança de escalão decorridos 90 dias a contar da data da publicação da presente portaria fica sujeito à avaliação do desempenho, nos termos legais. 5.º A avaliação do desempenho a que se refere o número anterior pode ser realizada até 31 de Dezembro de 1999, sem prejuízo da retroactividade dos efeitos da progressão à data da aquisição do direito. 6.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Setembro de 1998. (9) DL 409/89 - Estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Artigo 9.º Progressão 1 - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. 2 - A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação do tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes necessário à progressão. 3 - A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República. 4 - Trimestralmente será afixada nas direcções regionais de educação a listagem dos docentes que progrediram de escalão. (10) DL 312/99 - Estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Artigo 10.o Progressão 1 — A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. 2 — A progressão ao escalão seguinte da carreira produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação dos requisitos referidos no número anterior. 3 — A progressão nos escalões da carreira docente não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República. 4 — Semestralmente será afixada nos estabelecimentos de educação ou ensino a listagem dos docentes que progrediram de escalão. (11) Após se determinar uma regra chega-se a outra através de processos lógicos. Estes processos lógicos são o “argumento de que a lei que proíbe o menos, também proíbe o mais”, “ o argumento de que a lei que permite o mais, também permite o menos”, e o “argumento de que, se para certo caso se estabelece uma regra explicitamente excepcional, então desta pode-se inferir a regra que funciona para todos os outros casos” (é o argumento a contrario). (12) Aqui, atende-se aos princípios gerais do sistema jurídico, ao contexto normativo e aos “lugares paralelos”. (13) Aqui atende-se aos precedentes normativos históricos e comparativos, aos trabalhos preparatórios e à occasio legis (circunstancialismo social que rodeou o aparecimento da lei). (14) Por causa do princípio do aproveitamento das leis e da presunção de racionalidade da lei). (15) A lei remete para um regime que não existe; ou há disposições inconciliáveis em que não há revogação. (16) A aquisição de licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência, por professores profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria, se tivesse ingressado na carreira com esse grau. Assim, o direito de mudança para o escalão em que se encontraria o interessado, caso tivesse ingressado na carreira com esse grau, constitui-se na esfera jurídica deste com a aquisição de licenciatura. (17) Lei nº 5/2001 Artigo 1.º É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte. Artigo 2.º A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente. Artigo 3.º A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2002. (18) DL 409/89: Artigo 8.º Duração dos escalões Os módulos de tempo de serviço dos escalões da carreira docente têm a seguinte duração: 1.º escalão - três anos; 2.º escalão - três anos; 3.º escalão - cinco anos; 4.º escalão - quatro anos; 5.º escalão - quatro anos; 6.º escalão - quatro anos; 7.º escalão - três anos; 8.º escalão - três anos; 9.º escalão - seis anos. Artigo 9.º Progressão 1 - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. (19) Ad latere e a título de exemplo, cfr. o Ac. STA de 13-2-97, pr. nº 34224, segundo o qual «o tempo de serviço efectivo prestado no período de 1/1/90 a 1/1/91 conta para efeitos de preenchimento do módulo do tempo de serviço exigido para a progressão ao 2º escalão da nova carreira estabelecida pelo DL 409/89, de 18/11, de uma educadora de infância que, contando 3 anos de serviço em 31/12/89, transitou para o 1º escalão e progrediu ao 2º escalão em 1/1/91, nos termos do art. 23º do citado diploma». |