Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2190/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/09/2000 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DUPLICAÇÃO DE COLECTA CONVOLAÇÃO DA PETIÇÃO DE OPOSIÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1. Para que se verifique a duplicação de colecta, fundamento de oposição à execução fiscal, necessário se torna que o imposto se encontre pago, o que deve ser provado por documento comprovativo ou por um titulo de anulação; 2. Inexiste qualquer pagamento quando é invocado o direito à dedução em sede de apuramento do IVA, do imposto que o contribuinte suportou nas aquisições de bens e serviços a outros sujeitos passivos do imposto; 3. Não é susceptível de convolar uma petição de oposição para impugnação judicial quando a mesma não tenha viabilidade nesta forma processual, como acontece quando se mostre caducado o direito respectivo, sob pena da prática de acto inútil; 4. E também não deve ser convolada quando na petição sejam articulados fundamentos próprios de cada uma das duas formas de processo, por não poder o tribunal fazer uma opção por um dos fundamentos contra o outro, e por um processo contra o outro, e também não ser consentida a divisão do processo, a menos que esse fundamento seja comum (à oposição e à impugnação) caso em que a convolação também é possível. |
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| Decisão Texto Integral: |