Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02842/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS CONTRATO DE TRABALHO DE DIREITO PRIVADO ARTIGOS 1º, Nº 1 E 4º, Nº 3, ALÍNEA D) DO ETAF |
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os respectivos fundamentos; II - Se o autor, Sindicato, alega que a associada que representa, Enfermeira, foi contratada pelo Hospital Pulido Valente, SA, com recurso deste a instrumento de direito privado, e se, com fundamento naquele contrato pretende ver reconhecidos direitos que a lei geral reguladora do contrato individual de trabalho estabelece para os trabalhadores vinculados por contrato desse tipo, não são os tribunais administrativos os competentes para apreciar a sua pretensão, atento o disposto no art. 4º, nº 3, alínea d) do ETAF. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Lisboa que, na acção administrativa especial intentada pelo aqui recorrente, em representação da sua associada Enfermeira Sandra ..., para impugnação do acto do Conselho de Administração do recorrido, de 14.12.2005, que indeferiu o requerimento apresentado em 29.11.2005, na parte em que aquela pedia que fosse dado “sem efeito qualquer acto de diminuição de um dia de férias” e condenação do réu a pagar à mesma o triplo da retribuição correspondente ao dia de férias não gozado e a permitir o gozo efectivo daquele dia de férias, declarou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo o réu da instância. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A - O contrato que vinculou a Sr.ª Enfermeira Sandra ... que o recorrente representa é um contrato de trabalho sem termo e de direito público, regulado pelo direito administrativo, nomeadamente pelo Dec. Lei nº 184/89, de 2 de Junho; pelo Dec. Lei nº 427789, de 7 de Dezembro na redacção da lei nº 23/2004, de 22 de Junho. B - O referido contrato foi outorgado com o Hospital Pulido Valente que é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de saúde, visando a persecução do interesse público. C - Decidindo que o T.A.C. de Lisboa era incompetente em razão da matéria, a douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o estatuído nos arts. 5º e 7º do Dec.Lei nº 184/89, de 2 de Junho em leitura combinada com o artº 14º do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro com a redacção dos artºs 28º e 29º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho. D - Deve, por isso, ser a mesma decisão revogada e substituída por outra que, considerando competentes os tribunais administrativos para julgar a questão, ordene a prossecução dos autos até final. Em contra-alegações o recorrido conclui o seguinte 1a) O regime jurídico que enquadra a relação laboral constituída entre o Hospital Pulido Valente, SA e a associada do recorrente Sandra ... é unicamente o do contrato individual de trabalho, conforme resulta do n° l do art° 14° do Decreto-Lei n° 290/2002, de 10 de Dezembro, conjugado com a previsão do art° 4° do mesmo diploma, que submete o hospital ao regime jurídico do sector empresarial do Estado e não ao do sector público administrativo; 2a) Consequentemente, não é aplicável à referida relação laboral o disposto no n° 2 do art° 7° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho e nos nºs, 1 e 3 do art° 14° do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, quer nas respectivas redacções iniciais, quer na redacção que lhes foi dada peia Lei n° 23/2004, de 22 de Junho; 3ª) Mesmo que as disposições de direito substantivo indicadas na conclusão anterior fossem aplicáveis à relação laborai a que se reportam os presentes autos, o que não se concede, o litígio da mesma emergente sempre seria excluído da jurisdição administrativa por força do disposto na alínea d) do n° 3 do art° 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n" 13/2002, de 19 de Fevereiro; 4a) O tribunal recorrido é, pois, incompetente em razão da matéria para decidir o presente litígio, pertencendo essa competência aos tribunais do trabalho, nos termos da alínea b) do artº 85° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. O EMMP emitiu parecer a fls. 161 a 163, no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos Com relevância para a decisão consideram-se provados os seguintes factos: 1 - A associada do A., Enfermeira Sandra ..., foi contratada pelo Hospital Pulido Valente, SA, com recurso deste a instrumento de direito privado (acordo das partes). 2 - Em 29.11.2005, o aqui recorrente, em representação da mesma associada, dirigiu ao Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente, SA, o requerimento junto como doc. 1, a fls. 18 a 21, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no qual se requeria que se desse “sem efeito qualquer acto de diminuição de um dia de férias à nossa associada, ou caso contrário, se digne mandar notificá-la do respectivo acto que assim tenha deliberado (…)”. 3 - Sobre este requerimento foi emitido Parecer Jurídico, em 12.12.2005, junto a fls. 22 a 24 - doc. 2, do seguinte teor: “1. O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (SEP) requereu ao Conselho de Administração do Hospital Pulido Valente, SA (HPV, SA) que desse sem efeito "qualquer acto de diminuição de um dia de férias" à respectiva associada enf.ª Sandra ... ou “caso contrário, se digne mandar notificá-la do respectivo acto que assim tenha deliberado, bem como a passar-lhe e entregar-lhe certidão, por fotocopia autenticada do original da acta que tal tenha deliberado". 2. A questão colocada reporta-se ao período de férias vencido em 1 Janeiro de 2005, estando em causa eventuais faltas dadas pela interessada durante o ano de 2004. Diga-se, desde já, que não se discute o período anual de férias de 22 dias úteis, previsto no nº l do art° 213º do Código do Trabalho (CT). O que o SEP e a sua associada pretendem é que o dia de ausência por greve não seja somado à falta dada por motivo de falecimento de um familiar da trabalhadora, durante o ano de 2004, de modo a que esta possa beneficiar de um acréscimo de três dias de férias no ano de 2005 (22+3), nos termos da alínea a) do nº 3 do artº 213º do CT. Vejamos se esta pretensão tem suporte legal. 3. Nos termos da referida alínea a) do nº 3 do art° 213º do CT, a duração do período de férias é aumentada em três dias no caso de o trabalhador ter apenas uma falta justificada (ou dois meios dias) no ano a que as férias se reportam. Caso o trabalhador tenha dado duas faltas (ou quatro meios dias), o acréscimo será de dois dias de férias (alínea b) do nº 3 do mesmo artigo). No caso presente, a trabalhadora faltou um dia por falecimento de um familiar e ausentou-se um dia por motivo de greve, pelo que o Serviço de Pessoal do HPV, SA fez acrescer dois dias aos 22 dias úteis de férias da trabalhadora, nos termos da aludida alínea b) do nº 3 do artº 213º do CT. Quer-nos parecer que bem. Com efeito, prevê-se no nº 4 do artº 213° do CT que "são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador”. Por seu lado, estipula-se no nº 1 do artº 597° do CT que “A greve suspende, no que respeita aos trabalhadora que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente, a direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade", Assim, conquanto a ausência do trabalhador decorrente do acto voluntário de adesão a uma greve não integre o elenco legal das faltas justificadas (cfr. alíneas a) a j) do nº 2 do artº 225° do CT), tal ausência deverá ser equiparada a uma falta justificada por se traduzir na “suspensão da contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador” (nº 4 do artº 233° conjugado com o nº 1 do artº 597º, ambos do CT). Como tal, tendo a enf ª Sandra ..., durante o ano de 2004, faltado justificadamente durante um dia e não prestado trabalho por adesão à greve noutro dia, apenas pode beneficiar de um acréscimo de dois dias de férias durante o ano de 2005, nos termos da alínea b) do n° 3 conjugado com o n° 4 do art° 213° do CT. 4. Termos em que o Conselho de Administração do HPV, SA deverá indeferir o requerimento do SEP, datado de 29 de Novembro de 2005. A deliberação que vier a ser proferida e a respectiva fundamentação deverão ser notificadas ao sindicato requerente, delas se dando conhecimento também à enf ª Sandra .... À consideração do Conselho de Administração do HPV,SA. (…)”. 4 - Por ofício de 29.11.2005 foi o recorrente notificado de que na sua reunião de 14.12.2005, o Conselho de Administração do HPV,SA, deliberou indeferir o requerimento indicado em 2 supra. O Direito O recorrente alega que a sentença ao julgar o tribunal incompetente, violou por erro de interpretação e aplicação o estatuído nos arts. 5º e 7º do Dec.Lei nº 184/89, de 2 de Junho em leitura combinada com o artº 14º do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro com a redacção dos artºs 28º e 29º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho. A sentença recorrida declarou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo o réu da instância, por haver entendido que: “A pretensão que se pretende fazer valer emerge de um contrato individual de trabalho, que não confere a qualidade de agente administrativo, conforme decorre desde logo do alegado pelo Autor, quer na Petição Inicial, quer na resposta à excepção da incompetência absoluta suscitada pela entidade Demandante. Em face da relação jurídica processual tal como é apresentada pelo autor e atento o disposto na supra transcrita alínea d) do nº 3 do artigo 4º do E.T.A.F. (…), forçoso é concluir que o presente litígio não se inscreve no âmbito da jurisdição administrativa pertencendo a competência aos tribunais de trabalho.” A sentença recorrida não merece censura. De facto, a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais está definida pelo n.º 3 do art. 212º da C.R.P., em que se estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (cfr. também o art. 1º, nº 1 do ETAF). Assim, apesar dos tribunais administrativos serem os tribunais comuns em matéria administrativa, tal não obsta a que a lei exclua da competência dos tribunais administrativos litígios emergentes de relações administrativas, ou que estenda a sua competência ao conhecimentos de litígios alheios a esse tipo de relações - cfr. Vieira de Andrade, em A justiça Administrativa (Lições), 4ª ed., págs. 107 ss. (e jurisprudência quer do TC, quer do STA, bem como Autores aí citados). Não é critério para resolver a questão aquele que o Recorrente defende - a natureza jurídica do Réu e a sua inclusão na Administração Pública. Na verdade, o que importa determinar é se o litígio configurado pelo A. na petição inicial emerge de uma relação jurídica administrativa, como é definida no artigo 1º, nº 1, do ETAF, ou se tem por objecto algum dos elencados nas várias alíneas do artigo 4º, nº 1 daquele diploma, e se, em qualquer dos casos, não está excluído da jurisdição administrativa, por força do disposto no artigo 4º,nºs 2 ou 3. Importa, assim, verificar, em primeiro lugar, se ocorre alguma das exclusões expressas nos nºs 2 e 3 do artigo 4º, já que só não ocorrendo qualquer dessas exclusões, será de verificar se o objecto do litígio se enquadra em alguma das alíneas do nº 1 do art. 4º e, finalmente, apesar de não se enquadrar aí o objecto do litígio, se emerge de uma relação jurídica administrativa. Ora, desde logo, como concluiu a sentença recorrida, a relação subjacente ao litígio não é de natureza administrativa, mas laboral, isto é, regida pelo direito privado do trabalho (cfr. art. 14º, nº 1 do DL. nº 290/2002, de 10/12). E isso, independentemente do enquadramento legal do Réu o inserir ou não na Administração Pública (o HPV, SA regia-se pelo DL nº 290/2002 - cfr. respectivo art. 4º), que pode recorrer e recorre com frequência aos instrumentos jurídicos privados nos contratos que celebra, designadamente o contrato individual de trabalho - cfr., também, a Lei 23/2004, de 22/6, invocada pelo Recorrente. É esse o caso, como o próprio Recorrente reconhece, e invocou na petição inicial, tendo sido considerado provado que: “A associado do A. (...) foi contratada (,..) com recurso a instrumento de direito privado” (cfr. 1 dos FA). Aliás, conforme também resulta do probatório, a pretensão indeferida pela Administração, e que constitui o objecto da acção, foi-o com base na apreciação que o Parecer, em que se fundou, fez dos artigos 213º, nºs 3, al. a) e 4, e 597º, nº 1, do Código do Trabalho, diploma em que o interessado também fundamenta o direito respectivo, sem que, de algum modo, sejam chamados à colação normas ou princípios de direito administrativo para a decisão do litígio, e que possam justificar a intervenção especializada dos tribunais administrativos. Ora, como se escreveu no Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 05.02.2003, Proc. 06/02: “(…)o que releva para apreciação da questão da competência, à face da jurisprudência e doutrina citadas, são os factos de o Autor alegar estar ligado à Ré, através do regime contrato individual de trabalho, de os termos com que caracteriza a sua situação serem compatíveis com um contrato deste tipo e de ser esse contrato de direito privado o fundamento da pretensão formulada pelo Autor de ver reconhecidos direitos que a lei estabelece para os trabalhadores vinculados por contratos desse tipo. Isto é, o Autor tem direito a que seja apreciado por um órgão jurisdicional se tem ou não o direito que se arroga, emergente do contrato individual de direito privado que defende vinculá-lo à Ré. Assim, desde logo, não sendo invocada pelo Autor, como fundamento da sua pretensão, qualquer relação jurídica administrativa, nem resultando dos termos em que a acção foi proposta que tenha sido estabelecida entre o Autor e as ... uma relação desse tipo, está afastada a possibilidade de incumbir aos tribunais administrativos o conhecimento da acção (arts. 212, nº 3, da C.R.P. e 3º do E.T.A.F.). Por outro lado, arrogando-se o Autor direitos emergentes de um contrato individual de trabalho e não incumbindo a outros tribunais o conhecimento da acção com tal fundamento, é aos tribunais judiciais que incumbe legalmente apreciar se o Autor tem ou não o direito que invoca (art. 18.º da L.O.F.T.J.). No âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais, sendo colocada pelo Autor uma questão emergente de um contrato de trabalho, são competentes para o conhecimento da acção os tribunais do trabalho, por força do preceituado no art. 85.º, alínea b), da L.O.F.T.J.. (Teor idêntico tinha o art. 64.°, alínea b), da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, vigente à data da propositura da acção,)”. Assim, nem a relação jurídica de base contratual, que liga a associada do Recorrente ao Recorrido, tem natureza jurídica administrativa, nem a norma legal em que sustenta o direito que se visa ver reconhecido tem essa natureza. Aliás, a acção intentada para ser decretada a “insubsistência jurídica da deliberação, de 14/Dezembro/2005...”, não existindo aqui qualquer acto administrativo, mas uma declaração de base negocial, ainda que o contrato fosse de direito público, não se ajustaria na previsão do art. 46º, nº 1 do CPTA que regula a forma de processo - acção administrativa especial. Mas, ao ter por objecto um litígio que se enquadra na alínea d) do nº 3 do art. 4º do ETAF, nos termos do qual: “Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa (…): d) a apreciação dos litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.”, não é, sequer, do âmbito da competência dos tribunais administrativos, mas antes da competência dos tribunais de trabalho. Improcedem, consequentemente as conclusões da alegação do recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida; b) - sem custas, por isenção legal. Lisboa, 29 de Novembro de 2007 |