Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 28/23.2BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/19/2024 |
| Relator: | MARCELO DA SILVA MENDONÇA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO DAS NULIDADES ARGUIDAS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO |
| Sumário: | I - O acórdão do Tribunal de apelação só está ferido de nulidade se carecer em absoluto da indicação dos fundamentos factuais e de direito e já não pela mera deficiência ou erro na apreciação de tal fundamentação, pois que, neste último caso, já não é de nulidade que se trata, mas sim de erro de julgamento (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA). II - Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código, não ocorre nulidade se o acórdão do Tribunal de apelação não aprecia determinadas questões quando a sua decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras. III - O Tribunal de apelação não se encontra obrigado a escrutinar todos os argumentos, considerandos ou raciocínios jurídicos apresentados em sede do recurso jurisdicional, pois que, só está compelido a sindicar as questões fundamentais colocadas no recurso, sem prejuízo do explanado no ponto antecedente, não resultando da falta de exaustividade analítica a todas essas razões/raciocínios (jurídicos) a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - Relatório. M…, LDA., com sede em Tavira, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF de Loulé) deduziu contra o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., doravante Recorrido, processo cautelar com vista à adopção da providência de suspensão da eficácia do “auto de embargo de 15.10.2022”, que transmitiu à ora Recorrente a ordem de interrupção de “todas as obras de plantação de abacates”, inconformada que se mostra com o acórdão deste TCAS, de 16/10/2024, que decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão da 1.ª instância de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para conhecerem o presente litígio, por serem competentes os tribunais comuns, contra o mesmo acórdão interpôs agora recurso ordinário de revista para o STA, arguindo, todavia, nulidades, que importam ser apreciadas por este mesmo colectivo, em conferência, nos termos do artigo 666.º, n.º 2, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando, em síntese, pela manutenção do acórdão recorrido. *** II - Questão a apreciar.Tendo presente a conclusão de recurso 70.ª, há que sindicar se o acórdão recorrido é nulo. Atente-se, pois, no teor da arguição da Recorrente, que assevera o seguinte: “por omissão de pronúncia quanto, nomeadamente, à impugnação da matéria de facto feita pela Recorrente e erros de julgamento invocados nas conclusões constantes, nomeadamente, dos artigos 54.º, 59.º, 63.º, 69.º, 76.º do Recurso interposto, ferindo-a de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC”. *** III - Fundamentação de Direito.Importa, pois, apreciar e decidir as arguidas nulidades do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, não se encontrando o Tribunal de apelação sujeito às alegações da ora Recorrente no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, segundo o estatuído no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, vamos analisar a arguida nulidade do acórdão recorrido por um prisma inicial, dizendo que tal acórdão só estaria ferido dessa invalidade se carecesse em absoluto da indicação dos fundamentos factuais e de direito (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) e já não pela mera deficiência ou erro na apreciação de tal fundamentação, pois que, neste último caso, já não é de nulidade que se trata, mas sim de erro de julgamento. Portanto, como se constata pela estrutura do acórdão recorrido, no mesmo foi inscrita a fundamentação de facto e de direito, que enfrentou o recurso interposto pela Recorrente, nos moldes preconizados pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código. Isto é, do acórdão recorrido apreende-se a discriminação dos factos e a integração jurídica dos mesmos, de modo inteligível, ficando as partes com o conhecimento das suas razões, contras as quais podiam atacar por intermédio de recurso, como acabou por fazer a ora Recorrente em recurso cuja motivação evidencia ter compreendido bem a fundamentação plasmada no acórdão recorrido. Deste modo, porque só a total falta de fundamentação ditaria a nulidade do acórdão recorrido, não se pode concluir que o mesmo careça, em absoluto, dessa fundamentação. A talhe de foice, convocamos, entre outros, o acórdão deste TCAS, de 28/05/2020, proferido no processo n.º 309/18.7BEFUN, consultável em www.dgsi.pt, destacando-se o seguinte excerto: “Ora, a Jurisprudência tem trabalhado proficuamente no sentido da interpretação e aclaração da causa de nulidade agora em apreciação. Com efeito, o Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão proferido em 22/11/2018 no processo 0153/14.8BEPRT, explicitou que “os «fundamentos» justificativos da decisão são constituídos pelos factos e pelas regras jurídicas - normas e princípios - em que a mesma se alicerça, que lhe dão apoio, que a impõem”. Ademais, a mesma Suprema Instância, no Acórdão emitido em 12/07/2017 no processo 0865/15, entendeu que apenas a falta absoluta de fundamentação deve ser conducente à nulidade da sentença, não sendo de aplicar esta sanção aos casos de “eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito” contida na sentença e desde que esta se mostre dotada de um mínimo de suficiência e explicitação dos factos e das regras jurídicas. Aliás, esta linha de entendimento tem sido a selecionada no tratamento da imputação às decisões recorridas da nulidade descrita na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Ilustrativamente, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/09/2017, tirado no processo 0552/17, em que foi exarado, além do mais, o seguinte: “(…) XI. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - ou por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretadas e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art.º 615.º do CPC. XII. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não conste com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam. XIII. Tal como tem vindo a ser afirmado, de forma reiterada, a propósito deste fundamento de nulidade não deve confundir-se uma eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão, termos em que a nulidade só se verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento da matéria de facto/direito essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e decidida. (…)” Em segundo lugar, compulsada a mesma conclusão de recurso (a 70.ª), aduz a Recorrente, de forma genérica, que a nulidade do acórdão recorrido advém da não sindicância de matéria de facto impugnada (que, todavia, não discriminou na respectiva conclusão de recurso) e de não terem sido apreciados os erros de julgamento elencados nas conclusões sob os n.ºs 54, 59, 63, 69 e 76.º do primitivo recurso. Ora bem, desta feita, também se adianta que não se verifica a nulidade preconizada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que já tem a ver com os limites da decisão impugnada. Atente-se que o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código, permite, de modo equilibrado, que o Tribunal de apelação não aprecie determinadas questões quando a sua decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras. E foi o que ocorreu no caso vertente, posto que, perspectivando este TCAS, face ao teor da sentença recorrida e ao cerne das próprias conclusões formuladas no 1.º recurso, que então se apresentava para dilucidar, no essencial, o julgamento da 1.ª instância sobre a excepção dilatória de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para conhecerem da causa, tornou-se inútil ou despicienda, porque prejudicada, a pronúncia deste Tribunal de apelação sobre todas as restantes questões, porquanto, como dissemos no acórdão recorrido, sendo o “conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição” um vector de ordem pública com inexorável precedência sobre as demais questões, conforme o imposto pelo artigo 13.º do CPTA, assumimos tal excepção como a única temática necessariamente a ser apreciada, com prejuízo das demais, se julgada procedente, como efectivamente foi. Por conseguinte, temos por certo que o n.º 2 do artigo 608.º do CPC permitiu a este Tribunal de apelação a não apreciação de todas as demais questões, já que, o julgamento sobre qualquer outra temática acabou por se mostrar inapelavelmente prejudicado pela solução global que demos à matéria da aludida excepção dilatória, que efectivamente foi apreciada e decidida, obstando, assim, que o acórdão recorrido se mostre inquinado de nulidade. Por outra via, este Tribunal de apelação também não se encontrava obrigado a escrutinar todos os argumentos, considerandos ou raciocínios jurídicos apresentados em sede do recurso jurisdicional relativamente à temática da excepção dilatória de incompetência material, não resultando da falta de exaustividade analítica a todas essas razões/raciocínios (jurídicos) a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Em suma, se bem ou mal ajuizada pelo TCAS a argumentação lançada no recurso sobre a aludida excepção, ou analisada de forma deficiente, não é causa de nulidade, mas sim de eventual erro de julgamento. Neste conspecto, acolhe-se o entendimento derramado no acórdão deste mesmo TCAS, atrás citado, enfatizando-se, de novo, o seguinte trecho: “Realmente, a não ponderação ou apreciação, por banda do tribunal, da totalidade do elenco argumentativo apresentado pelas partes é conducente, quando muito, ao erro de julgamento, mas não à nulidade da decisão. E tal sucede porque o tribunal não tem o dever de apreciar a totalidade dos argumentos oferecidos pelas partes, podendo bastar-se, na sua decisão, com uma fundamentação sopesante de argumentos diferentes dos ofertados pelas partes. Deste modo, deve entender-se que questões são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada parte funda a sua posição quanto às questões objeto de litígio. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, pelo que não incorrerá na nulidade em referência o julgador que, apreciando na decisão todos os problemas/questões fundamentais objeto do litígio, não se pronunciou, todavia, sobre a bondade de todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes. “Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, (…) sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio” (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/12/2018 no processo 930/12.7BALSB). Do que vem de se exprimir decorre, portanto, que somente existe omissão de pronúncia e, consequente, nulidade se o tribunal na decisão, contrariando o disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CPC, “proferir uma decisão de fundabilidade ou infundabilidade das exceções e da pretensão [causa de pedir/pedido] sem apreciar os problemas/questões fundamentais objeto do litígio” (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 26/04/2018 no processo 01002/16, de 30/05/2018, no processo 0986/14, de 20/06/2018 no processo 0209/14, de 14/11/2018 no processo 0829/12.7BELRA e de 20/12/2018 no processo 0229/17.2BELSB e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 22/11/2018 no processo 942/14.6BELLE). Dito doutro modo, “a omissão de pronúncia só existe «quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocadas pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões, sendo que, como ensina o Prof. Alberto dos Reis, ((1) Cfr. Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143.) «Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão». Como se disse, o conceito de «questões» não se confunde com o de «argumentos» ou «razões» aduzidos pelas partes em prol da pretendida procedência das questões a apreciar («Para se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito». Ou seja, o juiz deve, sob pena de nulidade da sentença (por omissão de pronúncia), conhecer de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer e cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (e sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras - nº 2 do art. 608° do novo CPC), mas já não constituindo nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes das da sentença, que as partes hajam invocado.((2) Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. I, 5ª ed., Lisboa, 2007, p. 913 - anotação 10 ao art. 125º. Cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2°, Coimbra Editora, 2001, pag. 670.) É claro que isto não significa que a decisão não possa sofrer de erro de julgamento por não ter atendido ou ponderado a argumentação apresentada pela parte. Todavia, essa é uma outra vertente do julgamento que, podendo eventualmente contender com o mérito da decisão, não contenderá com os vícios formais da sentença.» (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/10/2018, no processo 01096/11.5BELRA). Finalizando, e como se consignou no Aresto deste Tribunal Central Administrativo proferido em 06/12/2018, no processo 79/18.9BCLSB, “quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, não usar de razões ou fundamentos jurídicos ou factuais invocados pelas mesmas partes, não está a omitir o conhecimento de questões de que devia conhecer com suscetibilidade do cometimento de nulidade; independentemente da maior ou menor validade daquela argumentação, o certo é que não se está em presença de omissão de pronúncia se não se acha em causa o conhecimento de questão de que o tribunal devesse conhecer, mas apenas em face do desenvolvimento de um raciocínio no âmbito da ponderação de determinada questão, no caso, a atinente à imputação das condutas descritas aos arguidos.” Não se verificam, portanto, as arguidas nulidades do acórdão recorrido, que, com efeito, serão indeferidas. *** Do recurso de revista excepcional:De acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 150.º do CPTA, com a epígrafe “Recurso de revista”, a recorribilidade do acórdão proferido nos autos depende de estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou necessidade de melhor aplicação do direito, competindo ao STA aferir se estão preenchidos os referidos pressupostos. A intervenção deste Tribunal restringe-se à pronúncia sobre a legitimidade do recorrente e a tempestividade do recurso, bem como, à fixação do respectivo regime de subida e efeito. Assim a Recorrente tem legitimidade e está em tempo - cfr. n.º 1 do artigo 141.º, a parte final do n.º 1 do artigo 144.º e o n.º 1 do artigo 147.º, todos do CPTA, e n.º 1 do artigo 634.º e alínea c) do n.º 5 do artigo 139.º, do CPC, “ex vi” do artigo 1.º do CPTA. O recurso é processado como o de revista em matéria cível, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - cfr. n.ºs 1 a 3 do artigo 140.º, n.º 1 do artigo 147.º e n.º 1 do artigo 143.º, todos do CPTA. Foram apresentadas contra-alegações de recurso. Subam os autos ao Colendo STA. Notifique. *** Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º, n.º 7, do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes:I - O acórdão do Tribunal de apelação só está ferido de nulidade se carecer em absoluto da indicação dos fundamentos factuais e de direito e já não pela mera deficiência ou erro na apreciação de tal fundamentação, pois que, neste último caso, já não é de nulidade que se trata, mas sim de erro de julgamento (cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA). II - Nos termos do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo Código, não ocorre nulidade se o acórdão do Tribunal de apelação não aprecia determinadas questões quando a sua decisão se mostre prejudicada pela solução dada a outras. III - O Tribunal de apelação não se encontra obrigado a escrutinar todos os argumentos, considerandos ou raciocínios jurídicos apresentados em sede do recurso jurisdicional, pois que, só está compelido a sindicar as questões fundamentais colocadas no recurso, sem prejuízo do explanado no ponto antecedente, não resultando da falta de exaustividade analítica a todas essas razões/raciocínios (jurídicos) a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. *** IV - Decisão.Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir as arguidas nulidades, ordenando a remessa dos autos ao Colendo STA. Registe e notifique. Lisboa, 19 de Dezembro de 2024. Marcelo Mendonça – (Relator) Joana Costa e Nora – (1.ª Adjunta) Lina Costa – (2.ª Adjunta) |