Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01058/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/20/2005
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
FALTA DE OBJECTO DO RECURSO
Sumário:1 - A decisão recorrida ao determinar que o recurso não fosse remetido a este TCA Sul não o considerou inadmissível, antes entendendo que ele carecia de objecto e que era insusceptível de produzir qualquer efeito útil, atento à declaração de caducidade das providências cautelares decretadas pela sentença.
2 - Tal decisão considerou verificada a causa de extinção da instância prevista no art. 287.º al. e) do C.P.C., não correspondendo por isso, a uma não admissão do recurso de que fosse possível reclamar nos termos dos art.s 144.º n.º 3 e 668.º do C.P.C.
3 - A relação de instrumentalidade que se verifica entre o procedimento cautelar e o direito substantivo implica que as vissicitudes por que passa o direito interfiram na tutela provisória que lhe tenha sido conferida pelo que, extinto o direito, não faz sentido a tutela cautelar que, por isso, também deve cessar os seus efeitos (art. 123.º n.º 1 al. e) do CPTA).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1. A “S...., Lda.”, com sede na Av. ...., em Setúbal, inconformada com a decisão do T.A.F. de Almada, que determinou a não remessa para o TCA Sul do recurso jurisdicional que interpusera da sentença proferida no procedimento cautelar requerido pela “O...., Lda” e que decretara a suspensão de eficácia da deliberação, de 3/2/2005, do Conselho de Administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“A) Por sentença de 21/4/2005, o Tribunal de que se recorre decretou providências cautelares contra a ora recorrente “Setulset”, nomeadamente a suspensão da eficácia do licenciamento definitivo da recorrente para o exercício da actividade de cedência de mão-de-obra portuária concedida pelo IPTM;
B) Da referida sentença recorreu a ora recorrente no dia 15/5/2005;
C) O mencionado recurso foi admitido por legal, tempestivo e por a recorrente ter legitimidade, por despacho de 23 de Maio;
D) Tendo sido revogado pelo IPTM o mencionado licenciamento, o Tribunal “a quo” declarou, a pedido da ora recorrente, a caducidade das providências cautelares decretadas;
E) Por despacho de 5 de Julho, o Tribunal recorrido determinou a não remessa para o TCA Sul do recurso interposto em 15 de Maio e que já havia sido admitido por despacho de 23 de Maio;
F) Acontece que, com o decretamento das providências cautelares pelo Tribunal “a quo”, a ora recorrente sofreu consideráveis prejuízos, os quais pretende ver ressarcidos pela ora recorrida, nos termos do art. 126º do C.P.T.A.;
G) Com efeito, as providências cautelares foram temerariamente requeridas e decretadas com base em fundamentos absurdos e infundados;
H) Pelo que deve o recurso interposto prosseguir para que seja proferido acórdão favorável à recorrente e que irá fundar o pedido de indemnização”
A recorrida “Operestiva” contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1ª) De acordo com o preceituado no art. 686º, nº 1, do C.P.C. aplicável “ex vi” art. 140º. do C.P.T.A., a apresentação pela recorrente do requerimento de 22/7/2005 não produziu qualquer suspensão dos prazos legalmente fixados para a impugnação do despacho de não subida do recurso, dado que o referido requerimento não visava a rectificação, a aclaração ou a reforma do despacho de 5/7/2005, mas antes, segundo as próprias palavras da recorrente, explicitar ao Tribunal “a quo” qual o “fundamento da necessidade de prosseguimento do recurso”, pois o mesmo “era desconhecido daquele Tribunal até então”;
2ª) Considerando que a recorrente foi notificada do despacho recorrido no dia 5/7/2005 e que a mesma dentro do prazo de 10 dias, contados da notificação do referido despacho, não apresentou recurso jurisdicional ou reclamação do despacho de não subida do recurso para o Presidente do Venerando Tribunal Central Administrativo, como impunha o art. 688º., nos 1, 2 e 5, do C.P.C., aplicável “ex vi” art. 144º., nº 3, do C.P.T.A., é por demais evidente que a interposição do presente recurso jurisdicional foi intempestivamente realizada, situação da qual resulta a sua não admissão;
3ª) Tendo o Tribunal “a quo” decretado, no dia 6/6/2005, a caducidade das providências requeridas, ao abrigo do disposto no art. 123º, nº 1, al. e), do C.P.T.A. e dado que nas alegações e nas conclusões do recurso jurisdicional que a recorrente interpôs da sentença de 21/7/2005 os únicos fundamentos aduzidos respeitavam à existência de nulidades do aresto impugnado e ao erro de julgamento da sentença por incorrecta apreciação das normas jurídicas aplicáveis, não é possível alcançar outra conclusão que não a consignada no despacho impugnado, mesmo que o recurso tivesse prosseguido, este jamais poderia ser julgado procedente com os fundamentos supervenientes aduzidos pela recorrente, facto donde se retira a manifesta falta de interesse em agir nos presentes autos da recorrente, nos termos e para os efeitos dos arts. 26º, 288º., nº 1, al. e), 493º, nº 2, 494º., do C.P.C., aplicáveis por via da remissão operada pelo art. 1º. do CPTA;
4ª) Por mera cautela de patrocínio, dir-se-á ainda que, uma vez que a caducidade das providências decretadas encontrou a sua génese numa conduta da recorrente, que solicitou, em 29/4/2005, ao IPTM, o cancelamento do acto suspendendo, não pode a ora recorrida ser responsabilizada nos termos do art. 126º do C.P.T.A, como pretende a recorrente, com a prossecução do recurso interposto em 17/5/2005, o qual, recorde-se, nem tão pouco fazia referências, legais ou factuais, à fundamentação supervenientemente aduzida, donde resulta, com toda a certeza, a inexistência de fundamento para a revogação do despacho impugnado e consequente prossecução do recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo”.
O digno Magistrado do M.P. foi notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, nada tendo dito.
Pelo despacho de fls. 1162, ordenou-se a notificação da recorrente para se pronunciar sobre as questões suscitadas nas contra-alegações que obstavam ao conhecimento do objecto do recurso, o que ela fez nos termos constantes de fls. 1182 a 1194 dos autos, onde concluíu pela improcedência de tais questões
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Estão provados os seguintes factos:
a) Em 21/4/2005, foi proferida a sentença constante de fls. 575 a 592 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se declarava a suspensão de eficácia da deliberação, de 3/2/2005, do Conselho de Administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), que procedera ao licenciamento definitivo da “Setulset” para o exercício da actividade de cedência de mão de obra portuária, e intimou esta a não praticar quaisquer actos conducentes ao início do exercício da actividade de empresa de trabalho portuário;
b) Por deliberação de 5/5/2005, o Conselho de Administração do IPTM deferiu o pedido da recorrente de que fosse cancelada a licença referida na alínea anterior;
c) Em 11/5/2005, a recorrente apresentou, no T.A.F., o requerimento constante de fls. 621 a 623 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde solicitava, ao abrigo do art. 123º., nº 1, al. e), do C.P.T.A., a “revogação” da providência cautelar decretada pela sentença referida na al. a), em virtude de ter sido revogado o acto de licenciamento que constituía o seu objecto;
d) Em 16/5/2005, a recorrente interpôs, para este TCA Sul, recurso da sentença aludida na al. a);
e) Esse recurso foi admitido com subida imediata;
f) Por decisão já transitada em julgado, o T.A.F. de Almada, em 6/6/2005, deferiu o requerimento referido na al c), declarando, ao abrigo do art. 123º., nº 1, al. e), do C.P.T.A., a caducidade das providências cautelares decretadas pela sentença;
g) Pelo despacho constante de fls. 923 e 924 dos autos, o Sr. juiz do T.A.F. determinou que não fosse remetido a este TCA Sul o recurso mencionado na al. d), por este carecer de objecto e de qualquer efeito útil para a recorrente, atento à declaração de caducidade das providências cautelares decretadas;
h) Através de ofício enviado em 5/7/2005, foi a recorrente notificada do despacho aludido na alínea anterior;
i) Em 20/7/2005, a recorrente solicitou, ao Sr. juiz do T.A.F., a “prossecução do recurso jurisdicional” mencionado na al. d), o que foi por este indeferido;
j) Em 28/7/2005, a recorrente interpôs, para este TCA Sul, recurso do despacho referido na al. g)
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2.2.1 Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho referido na al. g) do número anterior, pelo qual se determinou que o recurso jurisdicional interposto da sentença que já fora admitido com subida imediata não subisse a este TCA Sul, em face da declaração de caducidade das providências cautelares decretadas por tal sentença.
Nas conclusões 1ª e 2ª das suas contra-alegações, a recorrida “Operestiva” suscita uma questão obstativa do conhecimento de mérito do recurso que, por isso, importa conhecer prioritariamente
Vejamos então se ela se verifica.
A reclamação prevista nos arts. 144º., nº 3, do CPTA e 668º., do CP Civil, cabe do despacho que não admita o recurso jurisdicional ou que o retenha.
No caso em apreço, o recurso jurisdicional foi admitido com subida imediata (cfr. al. e) dos factos provados).
A decisão recorrida, ao determinar que o recurso não fosse remetido a este TCA Sul, não o considerou inadmissível, mas entendeu que ele carecia de objecto e que era insusceptível de produzir qualquer efeito útil, atento à declaração de caducidade das providências cautelares decretadas pela sentença. Embora não o refira expressamente, tal decisão, em rigor, considerou verificada a causa da extinção da instância prevista no art. 287º., al. e), do C.P. Civil, não correspondendo, por isso, a uma não admissão do recurso de que fosse possível reclamar nos termos dos citados arts. 144º. nº 3 e 668º.
Assim sendo, dessa decisão cabia recurso jurisdicional que, de acordo com o nº 1 do art. 147º. do C.P.T.A., deveria ser interposto no prazo de 15 dias.
Ora, devendo a recorrente considerar-se notificada do despacho recorrido em 8/7/2005 (cfr. al. h) dos factos provados e nº 3 do art. 254º. do C.P. Civil), mostra-se tempestiva em face do que dispõem os arts. 144º, nº 2 e 145º, nº 5, ambos do C.P. Civil a interposição do recurso em 28/7/2005.
Portanto, improcede a arguida questão prévia da intempestividade da interposição do recurso jurisdicional
Quanto à falta de interesse em agir arguida na conclusão 3ª. das referidas contra-alegações, entendemos que também improcede. Efectivamente, se quando foi interposto o recurso da sentença, o Tribunal ainda não havia declarado a caducidade das providências cautelares decretadas pela sentença, não se pode exigir que a recorrente naquele recurso mencione o seu interesse em ser indemnizado ao abrigo do art. 126º. do C.P.T.A
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2.2.2. No que respeita ao mérito do recurso, a questão que está em causa nos autos é a de saber se devia subir a este Tribunal para apreciação o recurso jurisdicional interposto da sentença que decretou providências cautelares que a requerimento da própria recorrente foram declaradas caducas, ao abrigo da al. e) do nº 1 do art. 123º. do CPTA
A recorrente pronuncia-se pela afirmativa, por pretender ser ressarcido dos prejuízos resultantes do decretamento das providências cautelares, nos termos do art. 126º. do CPTA e necessitar que seja proferido acórdão onde irá fundar o seu pedido indemnizatório.
Cremos, contudo, que não lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
A relação de instrumentalidade que se verifica entre o procedimento cautelar e o direito substantivo, implica que as vissicitudes por que passa o direito interfiram na tutela provisória que lhe tenha sido conferida, pelo que extinto o direito não faz sentido manter a tutela cautelar que, por isso, também deve cessar os seus efeitos (cfr. art. 123º., nº 1, al. e), do CPTA).
Foi por assim entender que, ao abrigo do citado preceito legal, o Tribunal recorrido declarou, por decisão já transitada em julgado, a caducidade das providências cautelares decretadas pela sentença de 21/4/2005.
Ora, essa caducidade, ao determinar a extinção dos efeitos jurídicos emergentes de uma decisão cautelar, origina a extinção da própria relação jurídica procedimental. É que “não sendo possível cindir as duas realidades, ou seja, o revestimento processual correspondente ao procedimento cautelar, como instância e como sequência de actos, e a sua substância ou conteúdo, constituído pela medida cautelar decretada, a caducidade desta arrasta necessariamente a extinção daquela instância” (António S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III vol., 2ª. ed., pag. 271).
Este entendimento, que está claramente expresso no nº 1 do art. 389º. do C.P. Civil, não pode deixar de ser adoptado no contencioso administrativo onde o procedimento cautelar reveste as mesmas características.
Aliás, tendo sido revogado o acto cuja eficácia foi suspensa pela decisão cautelar, torna-se supervenientemente impossível a continuação da lide, por aquele ter sido erradicado da ordem jurídica, deixando, consequentemente, de produzir quaisquer efeitos susceptíveis de serem suspensos (cfr. art. 287º, al. e), do C.P. Civil).
Não põe em causa este entendimento a circunstância de a recorrente pretender lançar mão do preceituado no art. 126º. do C.P.T.A., pois pode fazer prova dos respectivos factos constitutivos na futura acção de responsabilidade civil.
Assim sendo, deve improceder o presente recurso jurisdicional
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 20 de Outubro de 2005
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes