Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00620/05 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/02/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IRC – CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS AO ABRIGO DO ARTº 43º Nº 1 DA LGT |
| Sumário: | I)- A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito. II)- Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal ou qualquer outra, dentro do referido prazo, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação. III) - A invocação da falta de notificação da liquidação, dentro do prazo de caducidade, pode ser invocada, verificados que sejam os respectivos pressupostos processuais, ou como causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação, na medida em que imperfeito e inválido, usando o processo de impugnação judicial, ou como fundamento de ineficácia de tal acto fundante do processo executivo. IV)- Não tendo o contribuinte sido notificado nos termos da lei da liquidação adicional impugnada no prazo da respectiva caducidade, verifica-se inquestionavelmente a ocorrência da caducidade do direito à liquidação. V)- Todavia, tendo em conta o disposto no artº 660º nº 2 do CPC, a solução dada na sentença, manifestamente prejudicou o conhecimento das agora suscitadas porquanto foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide [art. 287.°, al. e) do CPC e art. 2.°, al. e) do CPPT] e, assim sendo, não poderia conhecer-se de tais questões por falta de instância válida. Não obstante, face à procedência do recurso e da própria impugnação, haverá que conhecer agora das questões omitidas e que fazem parte do objecto do recurso, por isso mesmo não sendo necessário ouvir as partes sobre as mesmas. VI)- Tendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que as partes tiveram conhecimento e contra os quais poderiam esgrimir os argumentos que entendessem convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. VII)- Nesse conspecto, a audição das partes é dispensável nos termos do artigo 3º nº. 3 do CPC pois estamos perante um caso de manifesta desnecessidade e em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo tribunal e das respectivas consequências. VIII)- Pretendendo a recorrente que o tribunal fixe qual o montante de IRC a devolver, não obstante caiba ao tribunal também o controle da legalidade das liquidações efectuadas pela Administração Fiscal, todavia, só o poderá fazer exercendo a sua competência no meio próprio que é a impugnação judicial (cfr. artºs 99º e segs do CPPT) não sendo competente para proceder a qualquer liquidação. É à Administração Fiscal que compete proceder às liquidações e, eventualmente - como é o caso - às suas correcções mas não o tribunal. IX) - Não colhe a pretensão de que a sentença recorrida deve ser revogada por intimar a Administração Fiscal a praticar uma nova liquidação por forma a quantificar o valor do imposto a ser anulado, com a consequente anulação do imposto e o reembolso ao contribuinte do imposto pago, uma vez que tal anulação não está dependente de qualquer liquidação adicional, já que a quantificação das correcções decorrentes da anulação consequente da procedência do recurso hierárquico é função típica da actividade administrativa e não do tribunal que violaria o princípio da separação ao praticar um acto que não cabe nas suas competências. X) – A possibilidade de ordenar a realização de actos de execução de actos administrativos é o meio processual que possibilita compelir a administração tributária a dar execução aos seus actos firmes, por falta de impugnação contenciosa mas, nos casos em que há uma decisão judicial, a possibilidade de obter a execução é garantida pelo meio processual de execução de julgados, a que se refere o artº 146º, nº 1, deste Código. XI) - Vale isto por dizer que a pretensão da quantificação poderá ser satisfeita por este outro meio processual de execução de julgados, a que se refere o artº 146º, nº 1, do CPPT se não for cumprida a intimação nos termos em que foi ordenada. XII) - Os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de reclamação graciosa ou impugnação judicial da correspondente liquidação. XIII)- Tal imputabilidade dos erros à Administração Tributária é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da prova da culpa global dos serviços pois a AT tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 55° da Lei Geral Tributária), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços, na medida em que a estes não é permitido o desconhecimento da lei. |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO M..., Ldª, com os sinais dos autos, vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao julgar caducado o direito de liquidar relativamente à liquidação adicional de IRC do ano de 1996, cujas alegações de recurso concluiu nos seguintes termos: 1.ª- Tendo dado como provada a caducidade do direito à liquidação, relativamente à quantia de 124.861,51 Euros, indevidamente retida pela administração fiscal, a douta sentença recorrida não condenou a mesma administração a restituir à ora recorrente a referida quantia, por ter considerado que o meio processual próprio para obter tal condenação seria a oposição à execução fiscal; 2.ª - Uma vez que o montante liquidado foi cobrado por compensação com um crédito da ora recorrente, verifica-se a impossibilidade de utilizar tal meio processual, por não ter havido lugar à instauração de processo executivo; 3.ª - Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 96.°, n.° l e no artigo 99.° do CPPT, incorrendo igualmente na nulidade parcial prevista no artigo 125.°, n.° l, do mesmo Código; 4.ª- Ao não ter conhecido de uma parte do pedido, referente à condenação da administração fiscal no pagamento de juros indemnizatórios, a douta sentença recorrida violou o disposto no citado artigo 96.°, n.° l, bem como o disposto no artigo 104.° do CPPT e no artigo 4.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que admitem a cumulação de pedidos, conduzindo igualmente à nulidade parcial da sentença nos termos previstos no artigo 125.°, n.° l, do mesmo CPPT. Do pedido Nestes termos, entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, determinando-se que o Tribunal recorrido emita nova decisão em que condene a administração fiscal a restituir à ora recorrente a quantia de 124.861,51 Euros, indevidamente retida face à reconhecida caducidade do direito à liquidação, bem como ao conhecimento do pedido na parte omitida, ou seja, na condenação da mesma administração ao pagamento de juros indemnizatórios no montante de 57.664,69 Euros, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. Sob promoção da EPGA os autos baixaram à 1ª instância a fim de o sr. Juiz se pronunciar sobre as nulidades arguidas, havendo o Mº Juiz recorrido sustentado o seguinte: “A ora impugnante, em recurso da sentença proferida nos autos a 11/1/2005 (vd. fls. 36 e ss. dos autos), dirigido ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, alega existir: a) oposição entre os fundamentos e a decisão, por se entender que "'ao invés de condenar a administração fiscal a restituir a quantia que, face à reconhecida caducidade, deverá restituir, a douta sentença recorrida decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide", afirmando-se que, "tendo [sido] reconhecid[a] a caducidade do direito à liquidação e sendo o processo de impugnação o único meio disponível para apreciar e decidir a ilegalidade da retenção de uma quantia que a administração não teria direito a cobrar", a Administração deve ser condenada a proceder à restituição dessa quantia; b) falta de pronúncia sobre o pedido de condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios, no montante total de €57.664,69 (vd. fls. 10 e 11 dos autos). Em face do despacho do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 30/5/2005 e constante de fl. 66 verso dos presentes autos, cumpre, atento o disposto no artº 668.°, n.° 4, e 744.° do CPC, decidir sobre as referidas questões. Quanto às alegadas nulidades: As questões que tenham a ver com a eficácia ou ineficácia do acto, como questões que se colocam posteriormente à prática do acto, são questões que não podem ser objecto autónomo de apreciação em processo de impugnação judicial. Como diz Jorge Lopes de Sousa, C P PT Anotado, 4.a Edição, 2003, comentário ao artigo 99.° (vd. p. 442, n.° 4, in fine\ "No entanto, se tal falta de notificação for invocada em processo de impugnação judicial e estiver já esgotado o prazo de caducidade, ela constituirá um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação válido, pelo que será de aventar a possibilidade de se conhecer daquela como um fundamento de inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia." A impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária ou a declaração da sua nulidade ou inexistência (vd. art. 124.°, n.° l, do CPPT). Concluindo-se pela inutilidade superveniente da lide, não se conheceu da eventual ilegalidade do acto tributário em causa - pelo que não se poderia conhecer, nestes autos, dos pedidos de restituição da importância ora em causa e dos juros indemnizatórios, os quais ficaram prejudicados pela decisão proferida.” A EPGA pronunciou-se depois pelo provimento do recurso no seguinte douto parecer: “I- "M... Lda" vem interpor recurso da sentença do Mmo Juiz do TAF de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao julgar caducado o direito de liquidar relativamente à liquidação adicional de IRC do ano de 1996. A sentença recorrida fixou a fls. 36/37 dos autos, os factos que dá como assentes e que servem de base à decisão sob apreço. A recorrente apresenta nas conclusões de recurso argumentos que consubstanciam as alegadas nulidades da sentença, referindo que nesta não foram conhecidos os pedidos referentes à condenação da AT a restituir a quantia que entende em dívida (concl. 1a) bem como à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios (concl.4a). II - A sentença dá como caducado o direito da AT para liquidar o imposto, sendo que os documentos juntos aos autos já nesta instância, confirmam que efectivamente a notificação da recorrente ocorreu para além do prazo de caducidade previsto na lei aplicável ao caso -art. 33° do CPT- notificação que deveria ocorrer até Dezembro de 2001, tendo sido efectuada somente no ano de 2002. Prossegue a sentença argumentando que deve ser extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, fazendo apelo ao que vem expresso nas anotações ao CPPT de Jorge de Sousa, 3a edição, p. 1008 e que a dada altura refere: «...se a falta de notificação for invocada em processo de impugnação judicial e estiver esgotado o prazo de caducidade, ela constituirá um obstáculo definitivo à prática de um acto de liquidação válido, pelo que se terá de aventar a possibilidade de se conhecer daquela como fundamento de inutilidade superveniente da lide, por não ter qualquer utilidade apreciar se é válido um acto que não pode vir a ter eficácia». III- No caso sob apreço há uma situação concreta que decorre da liquidação efectuada e não notificada no prazo de caducidade e que se traduz em reembolsos e compensações que a AT faz com créditos da impugnante, na convicção de estar a proceder dentro da legalidade; ocorrem porém as circunstâncias alegadas pela impugnante e concernentes ao pedido de restituição de tais quantias, questão que não foi abordada nem decidida na sentença recorrida por se ter optado pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos ali expressos. Afigura-se contudo que não está suficientemente explanada na decisão recorrida a fundamentação de direito que determinou a extinção da instância, não bastando sufragar a opinião contida nas anotações ao CPPT atrás referenciadas. A factualidade decorrente dos presentes autos, apresenta-nos a pretensão da recorrente já alegada na p.i., onde é confrontada a possibilidade da AT operar compensações e pagamentos decorrentes de um acto tributário que deve ser considerado ilegal por ter sido notificado para além do prazo legal de caducidade. Coloca-se então a dúvida se será de aceitar a decisão cirúrgica da sentença recorrida ou antes se deverá ser aceite a pretensão da recorrente de ver apreciadas as questões colocadas na p.i. Entende-se que no caso concreto deveriam ter sido apreciadas as questões suscitadas pela impugnante e que nesta instância se traduzem nas concl. 1a e 4a. Entendendo-se que deveria ter sido feita pronuncia sobre as questões de facto colocadas pela impugnante/recorrente, e apreciando-se a pretensão apresentada de restituição da quantia de 124.861,51 euros (concl.1a), remete-se para o que foi informado pela AT a fls. 236 a 240 do processo administrativo em apenso, sendo de aceitar também a correcta interpretação factual e de direito que consta quantos aos reclamados juros indemnizatórios (conc, 4a). Carecida de razão a pretensão da recorrente deve merecer decisão no sentido da improcedência do pedido. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1.- DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: Factos provados: Julgam-se provados os seguintes, factos, com interesse para a decisão da causa, com fundamento nos documentos juntos aos autos: 1) A ora impugnante apresentou a declaração Modelo 22 do exercício de 1996 em 2/6/1997 (vd. fls. 7 e ss. do processo administrativo apenso), no regime de tributação pelo lucro consolidado como sociedade dominante, sendo a sociedade dominada "Universal Media, Lda" (vd. fls. 18 e ss. do processo apenso). Foi, naquela data, auto-liquidado e pago IRC no valor de €448.362,64 (vd. fls. 34, 69 e 213 do processo apenso). 2) Em 8/3/2001, a Administração Tributária promoveu, em relação à sociedade dominada, a liquidação n.° 8310002670, apurando o montante de €543.108,27 de IRC e juros compensatórios, referente ao exercício de 1996. 3) A DC-22 n.° 33 2001 8010708, de 26/11/1999 (vd. fl. 75 do processo apenso), que procedeu à desconsolidação e que originou um reembolso no valor de €657.150,99 (€448.362,64 + €2CG.788,35), foi corrigida pela DC-22 n.° 33 2001 8010905, da mesma data (vd. fl. 79 do processo apenso), e que deu origem a um reembolso de €233.782,12, conforme liquidação n.° 8010018390, de 26/10/2001 (vd. ainda fl. 6 do processo apenso). Na mesma altura, procedeu-se à liquidação de €90.96 1, 29, a título de juros compensatórios. 4) A supra descrita liquidação de 26/10/2001 foi dada a conhecer à ora impugnante em 26/7/2002, quando lhe foi remetido o cheque do Tesouro n.° 4090242505, de 22/7/2002 (vd. fls. 80, 81 e 151 do processo apenso). 5) Através da DC-22 n.° 33 2002 8010001, de 28/5/2002 (vd. fls. 82 e 217 do processo apenso), a ora impugnante viria a ser reembolsada do valor reclamado a título de juros compensatórios (com o cheque do Tesouro n.° 4010290835, de 29/10/2002, no valor de €89.719,01 - vd. fl. 218 do processo apenso). 6) O montante do reembolso supra descrito denota uma diferença de €1 .242,28 em relação aos €90.961,29 que tinham sido calculados anteriormente, e que se deve ao facto de ter havido uma correcção contra a impugnante no valor de €801,94 (nos pagamentos por conta que passaram de €208.788,35 para €207.986,41), a que acresceu o valor de €440,34 (relativo a juros compensatórios da correcção efectuada) - vd. fls. 83 e 84 do processo apenso. 7) A ora impugnante foi notificada, em 2/1/2004, do indeferimento da reclamação apresentada em 14/5/2002 (vd. fK 242 e 243 do processo apenso), pelo que não lhe foi entregue a diferença de €124.861,51, entre os €448.362,64 que pagou (em seu entender, indevidamente) e os €323.501,13 (€233.782,12 + €89.719,01) que lhe foram restituídos. 8) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 15/1/2004. Factos não provados: Constituindo "matéria [...] relevante" para a solução da "questão de direito" art 511.°, n.° l , do Código de Processo Civil -, nenhum. * 2.2. - DO DIREITOComo é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522). Donde que, a questão que se impõe neste recurso é a de saber se ocorre a caducidade do direito à liquidação e quais as consequências sobre a validade do próprio acto tributário de liquidação. Ou seja, coloca-se nos autos um problema de configuração do elemento temporal do facto tributário havendo que precisar, nesse sentido, que os impostos instantâneos ou de obrigação única, porque têm na base do facto tributário um elemento temporal cuja definição dispensa critérios jurídicos já que se basta com meros critérios naturalísticos, são simples de solucionar; ao invés, os impostos duradouros ou periódicos, uma vez que têm na base do facto tributário um elemento temporal que tendencialmente se mantém ou se reitera, levanta a problemática do fraccionamento jurídico do facto, o qual se considera naturalisticamente unitário no tempo, coincidindo o período do imposto com o ano civilCfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, pág. 251 e ss. . “In casu”, estamos manifestamente perante um imposto periódico (IRC) O IRC, do ponto de vista da incidência real, incide sobre os rendimentos obtidos ( maxime, o lucro), mesmo dos provindos de actos ilícitos, no período da tributação que o exercício, por isso se classificando como imposto periódico porquanto atinge as situações (actividade empresarial) que se prolongam indefinidamente, dando assim lugar à renovação da obrigações tributárias com o decurso de um determinado período, que é o ano civil; a sua renovação faz-se automaticamente, e para que tal renovação se não verifique, torna-se necessária uma oportuna declaração do contribuinte, dizendo que ela cessou. em que a caducidade da liquidação se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Constitui uma garantia dos contribuintes a caducidade do poder de determinação do montante do imposto e de outras prestações tributárias, pelos serviços da AT, quando o valor dessa determinação não for notificado ao contribuinte no prazo fixado na lei, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário. Assim, a caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e, no ensinamento de Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, p. 41, visa «limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito...», havendo sido invocada logo na petição inicial como fundamento da impugnação. De acordo com o disposto no art° 33°n° l do CPT o direito à liquidação de impostos caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu Como se referiu supra, constitui uma garantia dos contribuintes a caducidade do poder de determinação do montante do imposto e de outras prestações tributárias, pelos serviços da AT, pelo que este instituto radica em razões de tutela da confiança, certeza, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos. Daí que o artº 33º do CPT, em vigor à data do facto tributário- 1995- seja uma norma material destinada a regular as relações intersubjectivas das pessoas, não havendo dúvida, de que as normas de natureza substantiva que regulam na LGT a caducidade em termos distintos, não poderão aplicar-se imediatamente no processo tributário. A norma do artº 33º do CPT regula uma relação jurídico-material definidora da constituição da obrigação de imposto instituindo uma garantia radicada no devedor. . Quid Juris? Como preliminarmente se disse, o IRC em causa é um imposto periódico, o que significa que, respeitando o acto tributário ao ano de 1996, deveria a AF proceder às sua liquidação e notificar esta ao sujeito passivo até 31/12/2001 por força do regime estabelecido no artº 33º do CPT que é o aplicável. Dissentimos da entidade liquidadora e da fundamentação da sentença. Assim, no tocante ao entendimento perfilhado na sentença recorrida sobre a forma de contagem do prazo de caducidade, diga-se que «in casu o mesmo se inicia (va) ,-antes da entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002 , que é , na matéria inovador e , por isso , de aplicação apenas para o futuro-, o prazo era de cinco anos contados, e conta(va)-se a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e nos termos do n.º 1 do art.º 33.º do CPT. Nesse sentido, o Acórdão deste TCAS - CT - 2.º JUÍZO de 24-04-2007, cuja fundamentação acompanharemos de perto quanto à questão da notificação versus caducidade. - Também os Acs. do STA de 20/03/2002, 17/05/2003, 24/10/2003, 01/10/2003 e 17/01/2007, proferidos nos Acs. 26.806 , 26.806B, 809/03 , 890/03 e 963/06, respectivamente. Questão diversa é a da sede processual adequada e aos efeitos processuais extraídos, e sobre ela não se acompanha. Nesse sentido e em primeiro lugar, é isento de controvérsia que ao invocar a oponente a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, em sede de oposição fiscal, o pode fazer ao abrigo do art.º 204.º/1/e,- que tipifica “causa petendi” precisamente e apenas , a falta de concretização daquela diligência dentro do aludido prazo, nessa medida visando contestar a exigibilidade da quantia exequenda no processo executiva a que oposição respeitar. Mas já não se consente que a falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade não contenda com a validade de tal acto tributário Significa isto que a lei colocou na disponibilidade dos interessados duas possibilidades de reacção, afectando o acto do qual a administração tributária se pretenda valer, numa dupla vertente, a saber: a) - do ponto de vista substancial e com natureza excepcional , nos termos do art.º 33.º/1 do CPT , na medida que , ao seu abrigo , não se vislumbra como se possa concluir coisa diversa da que , notificada a liquidação para lá do prazo de cinco anos ali estipulado , ela é inválida , por caducado o direito à sua feitura; dito de outro modo: a perfeição de tal acto , apenas para efeitos da respectiva tempestividade e por opção expressa do legislador nesse sentido , invertendo a anterior disciplina legal , passou a ser integrada pela sua notificação. b)- sob o ponto de vista formal, é pacífico o entendimento jurídico de que a notificação do acto tributário de liquidação lhe é exterior , possibilitando atacar a eficácia de tal acto em sede executiva. Deriva daí um direito de opção do contribuinte, que se analisa em que, caso haja deixado caducar o seu direito a deduzir impugnação judicial, não fica, ainda assim, inibido de obstar à respectiva eficácia ao abrigo da referida al. e) , do art. 204.ºdo CPT. A esse propósito, expende-se no Acórdão do TCAS cuja fundamentação vimos acompanhando: “(…) se o objectivo do legislador não fosse mais do que dar “forma de letra” à falta de notificação da liquidação enquanto obstáculo à sua eficácia , não se vislumbra , a não ser como algo inútil para além de perturbador , a razão de ser do plasmado no art.º 33.º/1 do CPT , bastando-lhe ter introduzido a dita al. do art.º 204.º do CPT. E não se argumente no sentido de que tal introdução da al. e) do art.º 204. referido , se revelaria como desnecessária uma vez que a doutrina e a jurisprudência já antes entendiam que a falta de notificação da liquidação contendia com a respectiva eficácia e não com a sua validade , do que decorria como sede própria da respectiva apreciação a executiva. Em primeiro lugar não colhe tal argumento, a nosso modo de ver porque a referida alínea sempre teria a virtualidade de clarificar, em “letra de lei” , aquilo que antes mais não era o que um entendimento jurisprudencial e doutrinário , por muito firme e meritório que fosse. Mas não colhe, ainda e no nosso modo de ve, porque a ser assim acabaria por provar demais; É que se o sentido que defendemos da redacção da referida al. e) bastar para contemplar o objectivo do legislador de considerar a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade como mera obstáculo á eficácia de tal acto tributário fosse redundante por já ser esse o entendimento jurisprudencial e doutrinário firmado , então , por maioria se razão de pode esgrimir com esse tipo de argumentação , no que concerne ao art.º 33.º/1 do CPT , porque , não só se não vislumbra que “acrescento” traz o mesmo a tal entendimento que coloca tal questão fora do âmbito da validade do acto ,-a bem dizer e dentro de tal linha de raciocínio seriam inúteis ambos os normativos em causa-, como , se estaria a introduzir , sem qualquer vantagem , um elemento perturbador de interpretação e aplicação do direito. Por isso consideramos , repetindo o já dito , que a invocação da falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade pode ser esgrimida , verificados que sejam os necessários pressupostos processuais , numa dupla vertente; enquanto causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação , na medida em que imperfeito e inválido por intempestivamente diligenciado , em sede de impugnação judicial , por um lado e , por outro , enquanto obtaculizante da eficácia de tal acto , a esgrimir em sede executiva , o que significa que o destinatário de tal diligência fora do referido prazo se não pode servir desse circunstancialismo fáctico em sede executiva , se com ele pretender a eliminação da ordem jurídica do acto de liquidação , da mesma forma que o não pode fazer em sede de impugnação judicial se quiser obstar à respectiva eficácia. No caso, no entanto , é manifesto que a recorrida esgrimiu , expressamente , com caducidade do direito às impugnadas liquidações , pela notificação que, das mesmas , lhe foi feito já após o términus do respectivo prazo(…). Sendo assim, e uma vez que se sufraga o entendimento de que , na realidade, a notificação das impugnadas liquidações foi concretizada já depois de expirado o prazo legal de caducidade respectivo ,a conclusão que se impõe extrapolar é de fundo e não de forma , no sentido de que os ditos actos tributários se não podem manter na ordem jurídica. Destarte, ocorre a caducidade do direito à liquidação que torna inválido o acto tributário impugnado e acarreta a sua anulabilidade. Em reforço argumentativo, diga-se que, como é jurisprudência pacífica do TCA, manifestada, entre outros, no Ac. de 04/07/00, no Recurso nº 1639/99, “em processo administrativo, a irregularidade de falta de formalidades legais, ocorridas na notificação de um acto, pode obter sanação mediante a prova do conhecimento efectivo desse acto pelo seu destinatário”. E a notificação apenas tem de dar conhecimento ao interessado da prolação efectuada do acto. E o acto de liquidação e a notificação dele são realidades jurídicas distintas:- o primeiro é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto e a segunda é o acto de comunicação do acto anterior, ou seja, o acto através do qual o particular toma conhecimento do acto anterior; os vícios daquele afectam a sua validade e a irregularidade formal deste afecta simplesmente a eficácia do primeiro mas não a sua validade, não se produzindo, sem a notificação ao seu destinatário, as consequências que o acto da liquidação encerra. Como expende Rogério Soares no seu Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, págs. 171, a «energia operativa» do acto não é libertada ao destinatário sem o acto de comunicação (notificação), dependendo a eficácia do acto da sua notificação. Revelam os autos que a notificação efectuada à recorrente não respeitou em absoluto os ditames legais, estando, pois, afectada de irregularidade e que esta é potenciadora de suster a energia operativa do acto tributário, pois a liquidação de 26/10/2001 foi dada a conhecer à ora impugnante em 26/7/2002, quando lhe foi remetido o cheque do Tesouro n.° 4090242505, de 22/7/2002 (vd. fls. 80, 81 e 151 do processo apenso). Todavia, a liquidação de IRC só pode efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento respeite, devendo, no mesmo prazo. A doutrina jurídico - administrativa não tem sustentado, nos últimos tempos, a figura da irregularidade mas, na verdade, ela é um dos valores jurídicos negativos, ao lado da inexistência, da nulidade e da anulabilidade. Provavelmente isto acontece por ser um desvalor jurídico tão pouco grave que, praticamente, não afecta o acto. Apesar de tudo, a irregularidade tem uma enorme tradição no ordenamento jurídico administrativo português, precisamente, por causa da falada teoria das formalidades não essenciais. A irregularidade verifica-se em situações em que a lei prevê uma determinada formalidade mas a seguir desculpabiliza essa inobservância. Porém, obviamente, o acto é ilegal porque a lei não está a ser cumprida. É uma situação parecida com a que ocorre quando o acto anulável se sanou. Com a sanação o acto continua inválido mas já não se pode fazer nada, ganhou inoponibilidade. Na irregularidade há algo parecido que ocorre logo no momento em que o acto começa a produzir efeitos. O acto é ilegal, houve uma exigência normativa que não foi cumprida mas a própria lei desculpabiliza essa ilegalidade. O que é certo, todavia, é que subsiste um estado de ilegalidade que é diferente do estado de ilegalidade gerador de inexistência, nulidade ou anulabilidade. O acto em estado de ilegalidade não pode ser rigorosamente o mesmo que o acto em estado de legalidade. Na verdade, há efeitos secundários que podem decorrer da ilegalidade/irregularidade tais como, por exemplo, a responsabilidade civil ou disciplinar do seu autor. Feita esta breve súmula do regime da irregularidade, a título de nota complementar, voltemos à situação subjudice. O problema que se coloca aqui é que nenhuma carta foi recebida pela impugnante dentro dos cinco anos previstos para o exercício do direito à liquidação do imposto por parte da AF e a lei estabelece, como vimos, que findo esse prazo, sem que liquidação esteja notificada ao sujeito passivo, caduca ó direito à liquidação, (art° 79° do CIRC e 33°, do CPT). A notificação da liquidação é um requisito de eficácia do acto, nos termos do art° 132°, n° l do CPA e, em teoria, o CIRC e o CPT poderiam ter-se limitado a impor que a liquidação fosse efectuada dentro do prazo de caducidade, permitindo a notificação posterior, uma vez que não é constitutiva daquela, mas optou-se por um regime mais exigente em que o decurso do prazo de caducidade da liquidação faz simultaneamente precludir a possibilidade de notificar liquidações já efectuadas. Desta forma, há que concluir que assiste razão à recorrente, tendo ocorrido a caducidade do direito de liquidação a importa a anulação da liquidação impugnada e a revogação da sentença pois não ocorre a excepção dilatória de inutilidade superveniente da lide como foi considerado na sentença. * Contudo, a recorrente assaca à sentença o vício de nulidade na medida em que (conclusões 1.ª a 4ª) tendo dado como provada a caducidade do direito à liquidação, relativamente à quantia de 124.861,51 Euros, indevidamente retida pela administração fiscal, a douta sentença recorrida não condenou a mesma administração a restituir à ora recorrente a referida quantia, por ter considerado que o meio processual próprio para obter tal condenação seria a oposição à execução fiscal. Uma vez que o montante liquidado foi cobrado por compensação com um crédito da ora recorrente, verifica-se a impossibilidade de utilizar tal meio processual, por não ter havido lugar à instauração de processo executivo pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 96.°, n.° l e no artigo 99.° do CPPT, incorrendo igualmente na nulidade parcial prevista no artigo 125.°, n.° l, do mesmo Código.Acrescenta que ao não ter conhecido de uma parte do pedido, referente à condenação da administração fiscal no pagamento de juros indemnizatórios, a douta sentença recorrida violou o disposto no citado artigo 96.°, n.° l, bem como o disposto no artigo 104.° do CPPT e no artigo 4.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que admitem a cumulação de pedidos, conduzindo igualmente à nulidade parcial da sentença nos termos previstos no artigo 125.°, n.° l, do mesmo CPPT. Todavia, tendo em conta o disposto no artº 660º nº 2 do CPC, a solução dada na sentença, manifestamente prejudicou o conhecimento das agora suscitadas porquanto foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide [art. 287.°, al. e) do CPC e art. 2.°, al. e) do CPPT] e, assim sendo, não poderia conhecer-se de tais questões por falta de instância válida. Não obstante, face à procedência do recurso e da própria impugnação, haverá que conhecer agora das questões omitidas e que fazem parte do objecto do recurso, por isso mesmo não sendo necessário ouvir as partes sobre as mesmas. Na senda do doutrinado no Acórdão deste TCAS de 28/03/2007, tirado no Recurso n º 1551/06 e relatado pelo relator desta formação, o artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões - surpresa. Assim, caso não seja dada possibilidade à Recorrente de se pronunciar sobre um facto decisivo para a decisão recorrida, o Acórdão em causa incorreria em nulidade, por violação do principio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil. O artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual civil, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões- surpresa. Tendo o recurso sido decidido com base nos factos alegados e provados, factos esses de que a recorrente teve conhecimento e contra os quais poderia esgrimir os argumentos que entendesse convenientes, na altura própria, a decisão tomada no acórdão em nada afecta quer a pretensão deduzida, quer a defesa. Acrescente-se que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências. Porque assim, passará a conhecer-se da matéria conexa com o pedido de condenação da AT formulado pela recorrente, nos juros. Anote-se, contudo, que, se, como parece, pretende a recorrente que o tribunal fixe qual o montante de IRC a devolver, não obstante caiba ao tribunal também o controle da legalidade das liquidações efectuadas pela Administração Fiscal, todavia, só o poderá fazer exercendo a sua competência no meio próprio que é a impugnação judicial (cfr. artºs 99º e segs do CPPT) não sendo competente para proceder a qualquer liquidação. É à Administração Fiscal que compete proceder às liquidações e, eventualmente - como é o caso - às suas correcções mas não o tribunal. É que não colhe a pretensão de que a sentença recorrida deve ser revogada para intimar a Administração Fiscal a praticar uma nova liquidação por forma a quantificar o valor do imposto a ser anulado, com a consequente anulação do imposto e o reembolso ao contribuinte do imposto paga, uma vez que tal anulação não está dependente de qualquer liquidação adicional, já que a quantificação das correcções decorrentes da anulação consequente da procedência da impugnação é função típica da actividade administrativa e não do tribunal que violaria o princípio da separação ao praticar um acto que não cabe nas suas competências. A possibilidade de ordenar a realização de actos de execução de actos administrativos é o meio processual que possibilita compelir a administração tributária a dar execução aos seus actos firmes, por falta de impugnação contenciosa mas, nos casos em que há uma decisão judicial, a possibilidade de obter a execução é garantida pelo meio processual de execução de julgados, a que se refere o artº 146º, nº 1, deste Código.” Vale isto por dizer que, não obstante as precisões que adiante se farão, a pretensão da quantificação suscitada pela recorrente poderá ser satisfeita por este outro meio processual de execução de julgados, a que se refere o artº 146º, nº 1, deste Código se não for cumprida a intimação nos termos em que foi ordenada. * Porque se tratou de uma interpretação da lei, estamos perante um erro de direito cometido pelos serviços de inspecção da Administração Tributária, para o qual a recorrente não contribuiu, já que, é manifesto que em caso de incorrecta aplicação da lei de que resulta uma liquidação adicional de imposto indevida, porque ilegal, existirá sempre erro imputável à Administração Tributária. Com efeito, e em concordância com a recorrente, se a AT interpretou - e em conformidade aplicou - a lei num sentido incorrecto, esse erro de direito que levou a que a recorrente pagasse integralmente o imposto e juros compensatórios adicionalmente liquidados ficando privado de tais montantes em virtude de uma liquidação adicional emitida pela Administração Tributária baseada em incorrecta interpretação e aplicação da lei e não em qualquer incorrecta informação prestada pelo contribuinte ou erro que o mesmo possa ter cometido na autoliquidação, terá o mesmo se ser imputável à AT. Nesse sentido, esclarece Jorge Lopes de Sousa (in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, juros nas relações tributárias, Vislis, 1999, página 162) que "Fora dos casos de autoliquidação, a liquidação é feita pelos serviços e, por isso, os erros de direito, consubstanciados na aplicação da lei a determinados factos, serão imputáveis à Administração Tributária." Diga-se, ainda em sintonia com a recorrente, que o legislador não exige prova de qualquer grau de culpabilidade por parte dos Serviços, mas tão só que o erro ocorrido lhes seja imputável, pois dessa imputabilidade resultará, necessariamente, a imputabilidade do pagamento de imposto em montante indevido ou superior ao devido. A esse respeito também, se pronuncia o Conselheiro Lopes de Sousa no sentido de que "Esta imputabilidade dos erros à Administração Tributária é independente da prova da existência de culpa concreta de qualquer dos seus órgãos, funcionários ou agentes, ou mesmo da prova da culpa global dos serviços." (...) e isso porque "A Administração Tributária tem deveres genéricos de actuação em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 55° da Lei Geral Tributária), pelo que, independentemente da prova da culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços...", na medida em que a este não é permitido o desconhecimento da lei. Evoca-se, neste contexto, o Acórdão n.° 26620, de 30 de Janeiro de 2002, da 2a secção do Supremo Tribunal Administrativo que decidiu que "....mesmo que o erro resulte de interpretação plausível efectuada pelos serviços, sempre ocorre uma situação para o contribuinte a carecer de indemnização, através dos mencionados juros, pelo tempo durante o qual esteja desapossado das quantias da errada liquidação." No mesmo aresto, em louvação do acórdão n.° 26404, de 7 de Novembro de 2001, também do Supremo Tribunal Administrativo afirma-se que " Isto mesmo e independentemente da demonstração de culpa de quem efectuou a errada liquidação..." na medida em que "...A Administração fiscal está genericamente obrigada a actuar em conformidade com a lei (arts. 266°, n.° 1, da CRP e art. 55° da LGT) pelo que, independentemente da prova de culpa de qualquer das pessoas ou entidades que a integram, qualquer ilegalidade não resultante de uma actuação do sujeito passivo será imputável a culpa dos próprios serviços”. Ora, a declaração de caducidade do direito à liquidação do imposto, sendo causa de anulação do mesmo, configura manifestamente o reconhecimento do erro de interpretação e aplicação da lei com base no qual a recorrente foi dessaposada dos fundos que aplicou no pagamento da liquidação. Como ainda refere o Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, a prova apenas é necessária nos casos que não se incluam na previsão do art. 43.° da LGT o qual "...ao reconhecer o direito a juros indemnizatórios, não vem reconhecer um direito a indemnização que não existisse anteriormente como consequência de acto da Administração tributária que lese os direitos ou interesses dos sujeitos passivos, antes vem permitir uma nova forma de concretizar esse direito indemnizatório preexistente e constitucionalmente garantido (cfr. artigo 22.° da Constituição da República Portuguesa)" "Assim, a previsão, no art. 43° da LGT, dos casos em que há direito a juros indemnizatórios numa interpretação compatível com a Constituição, terá de ser entendida não como uma indicação exaustiva dos casos em que os contribuintes têm direito a ser indemnizados por actos da administração tributária, mas como uma lista de situações em que é de presumir a existência de um prejuízo para os contribuintes e a responsabilidade daquela administração fiscal pela ocorrência do mesmo." "Nos casos não contemplados nesta norma, terá o sujeito passivo de propor a adequada acção para efectivação da responsabilidade civil e nela fazer prova dos prejuízos sofridos e da imputabilidade dos mesmos à actuação da administração." E, assim, estando o caso vertente abrangido na previsão do art.º 43.° da LGT não haveria necessidade de qualquer prova, a qual, no entanto, foi, de facto, produzida pela própria AT que, juntou prova dos factos integrativos da caducidade do direito à liquidação, donde ressurge o seu próprio erro cometido na interpretação de uma norma jurídica (erro de direito) e na contagem dos prazos (erro de facto). Donde que os juros indemnizatórios p. no artº 43º da LGT são devidos sempre que possa afirmar-se, como no caso sub judicibus, que ocorreu erro imputável aos serviços demonstrado, desde logo e sem necessidade de mais, pela procedência de impugnação da correspondente liquidação. Tal entendimento é veiculado pela jurisprudência recente e firme do STA, manifestada nos arestos de 28.11.01, Rec. 26 223, de 28.11.01, Rec. 26328, de 07.11.01, Rec. nº 26404, de 28.11.01, Rec. 26 405, de 30.01.2002, Rec. nº 26620. Há, pois, direito a juros indemnizatórios impondo-se a condenação da entidade demandada no respectivo pagamento, o que passa pela sua condenação na prática do acto decisório no processo sub judice com o concomitante reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios da impugnante e respectiva condenação no seu pagamento. * Summo rigore, a atribuição de juros indemnizatórios, traduz-se na efectivação de responsabilidade civil extra contratual sendo por isso regulada pela lei vigente no momento do facto gerador dessa responsabilidade.O art. 100.º da LGT, é aplicável à situação sub judice, pois a decisão anulatória agora proferida o é já no âmbito da vigência da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e que, nos termos do art. 6.º do mesmo diploma, entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999. Tendo isso presente, nos termos do art. 100.º da LGT, que reproduz a doutrina constante dos arts. 5.º e segs. do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, e foi posteriormente reafirmada nos arts. 95.º e 96.º da DL n.º 267/85, de 16 de Julho - Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - e 145.º do Código de Processo Tributário.): «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão». Tal como explicitam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, 2.ª edição, nota 1 ao art. 100.º, pág. 440, este normativo «representa um simples postulado do princípio constitucional que dispõe que as decisões dos tribunais transitadas em julgado são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades (art. 205.º da Constituição)». Como assim, «Anulado o acto ilegal, e porque a anulação produz efeitos ex tunc, o acto deixa de existir e tudo se deve passar como se ele nunca tivesse sido praticado» (FREITAS DO AMARAL A execução das Sentenças dos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, pág. 60.). No concernente à execução da sentença, estabelece o art. 102.º da LGT: «1. A execução das sentenças dos tribunais tributários e aduaneiros segue o regime previsto para a execução das sentenças dos tribunais administrativos. 2. Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea». Como se expende no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Dezembro de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.608, acórdão que, «abriu caminho a uma jurisprudência que pode já ter-se por firme» (Cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Novembro de 2002, proferido no recurso com o n.º 1077/02 e cujo texto integral está disponível no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt) e que, com a devida vénia, passamos seguir, transcrevendo-o, «destes preceitos resulta, pois, sem sombra de dúvida, que o contencioso tributário é um contencioso de anulação e que, em caso de procedência da impugnação judicial (que foi o meio judicial onde foi proferido o acórdão exequendo), a administração está obrigada a reconstituir a situação jurídica hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o acto tributário anulado. Destarte, quando o objecto da impugnação judicial tenha sido um acto tributário, o cumprimento do julgado não pode deixar de passar, em primeiro lugar, pela devolução ou restituição do que indevidamente foi pago em cumprimento da sua imperatividade jurídica. Dir-se-á, na linha da decisão recorrida, que a administração, em tal circunstância, apenas a tanto estará obrigada, face àquele preceito do art.º 100º da LGT, dado o mesmo incluir apenas expressamente nessa reconstituição da legalidade do acto "os juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão". Os juros indemnizatórios vencidos até ao termo do prazo da execução da decisão anulatória estariam fora do âmbito do cumprimento do julgado. Uma leitura deste preceito no sentido de o cumprimento do julgado envolver apenas os juros indemnizatórios quando, tendo havido o pagamento do tributo, o pagamento dos juros estivesse consignado na sentença anulatória, por apego à sua expressão verbal de "juros indemnizatórios, se for caso disso,..." corresponderia a pôr o mesmo preceito em frontal oposição com o comando constante do n.º 1 do art.° 43º da mesma LGT, relativo à mesma hipótese de ter havido pagamento do tributo, porquanto ali se manda computar os juros indemnizatórios apenas "a partir do termo do prazo da execução da decisão" e aqui se diz, também, expressamente, que "são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido". [...] Todavia, [...] os mencionados preceitos podem ser interpretados de forma harmónica, regendo o art.° 43° para as situações nele previstas e o art.° 100° para as demais hipóteses. [...] Num tal entendimento, quando ocorram as hipóteses constantes do art.° 43.° (todas envolvendo o pagamento do tributo), falar-se-á de juros indemnizatórios até ao termo do prazo de execução espontânea da decisão e de juros moratórios depois de tal momento, quando, tendo havido o seu pedido de pagamento, ocorra uma situação de mora da administração. Mas se só são devidos os juros moratórios quando estes tenham sido pedidos, de acordo com este preceito, não pode deixar de ser assim também para o caso dos juros indemnizatórios. [...] Porém, tal vontade [de que sejam pagos os juros indemnizatórios que a lei reconhece], no caso de estar pago o imposto cuja liquidação se sindica, tanto poderá, no domínio da Lei Geral Tributária, ser manifestada no processo de impugnação judicial como posteriormente. [...] Na verdade, tendo a LGT feito uma clara opção pelo regime de execução dos julgados administrativos, como resulta do acima exposto, e decorrendo deste que a administração tenha de reconstituir a situação hipotética que existiria actualmente se não fora a prática do acto ilegal, e contando-se, entre essa reconstituição, também a relativa aos danos advindos directamente do acto anulado e, por outro lado, cifrando-se os danos emergentes do pagamento indevido da prestação tributária satisfeita por força da imperatividade jurídica do acto de liquidação/tributário anulado por razões de ilegalidade substantiva nos juros indemnizatórios, não poderá a administração deixar de os pagar ao lesado quando este lhe manifeste essa pretensão. [...] No caso de já ter sido manifestada essa intenção no processo de impugnação judicial, seja por pedido efectuado logo na petição inicial, seja posteriormente, em ampliação do pedido inicialmente efectuado, em consequência do eventual pagamento do imposto entretanto efectuado, e de a sentença aí proferida ter determinado o seu pagamento, a execução do julgado deve abranger logo o pagamento dos juros indemnizatórios. Não constando da sentença essa injunção jurídica, a execução do julgado não tem inicialmente de abarcar também o pagamento dos juros indemnizatórios, devendo este ser efectuado posteriormente, depois de ter sido formulado o respectivo pedido, salvo se entre o momento do trânsito em julgado da sentença e o da execução espontânea pela administração o contribuinte lho tenha feito. Não há aqui necessidade da existência de uma sentença judicial que expressamente comine essa concreta obrigação jurídica, porque ela representa actualmente, à face do disposto no art.° 43.° da LGT, um efeito jurídico que se constitui pelo simples facto de o acto tributário ter sido anulado graciosa ou contenciosamente e isso aconteça por razões de legalidade imputadas aos serviços da administração. Sendo a causa da anulação do acto tributário, em consequência de cuja prática ocorreu o pagamento do tributo, um erro imputável aos serviços, por abarcado nos efeitos jurídicos constituídos pela sentença se tem também esse concreto efeito jurídico em virtude de se terem de dar por satisfeitos todos os pressupostos de cuja existência aquele art.° 43°, n.° 1, da LGT o faz depender. Como dizem Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge de Sousa, "o erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação dessa mesma liquidação» (cfr. Lei Geral Tributária comentada e anotada, 2a edição, 2000, págs. 181)». Volvendo ao caso concreto, resulta do agora julgado que ao proceder à análise e fiscalização interna das declarações de IRC, a administração fiscal está obrigada, de acordo com os princípios da legalidade, da justiça e da boa-fé, a proceder à conferência de todos os aspectos relevantes para o estabelecimento da obrigação tributária, incluso o prazo de caducidade. Deve considerar todas as incorrecções, erros ou omissões praticados pelo declarante independentemente de redundarem ou não em prejuízo do fisco; tanto deve considerar as que prejudicam o fisco, como as que prejudicam o contribuinte. E quanto aos juros indemnizatórios, independentemente de se considerar agora as características do erro que legitima o direito a tais juros, é evidente que existe um erro notório por banda da administração fiscal, pelo menos, a partir do momento em que a impugnante deduz impugnação contra a liquidação. E porque entendeu que se verificava a existência de erro relevante para efeitos do art° 43º da LGT, decreta-se agora que tem a impugnante direito aos questionados juros relativamente às importâncias que haja pago a mais. É que do artigo 43.° n.° l da LGT decorre que são devidos juros indemnizatórios quando em reclamação graciosa ou impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços e de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. E, por injunção do n.° 2 do artigo 102.° da LGT, quando a sentença implicar a restituição de tributo já pago, serão devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da execução espontânea; logo, os juros de mora são apenas devidos a partir do prazo para a execução espontânea. Decorrido o prazo de 60 dias o credor da restituição de tributo pago "(nele incluídos, evidentemente, os juros indemnizatórios a que tenha direito)", terá direito a juros de mora – cfr. Diogo Leite de Campos e Outros na sua LGT Anotada 2.° Edição a fls. 454. O artigo 100.° da LGT obriga a AT, no caso de procedência de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto de litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão. Diga-se que não é muito feliz a redacção desta parte final. O n.° 6 do artigo 24.° do CPT referia que: "Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito." Refira-se que perante este Código não havia lugar a juros de mora, que foram introduzidos pelo artigo 102.°da LGT. Assim sendo, a melhor interpretação que resulta dos 100.° e 102.° da LGT é aquela que entende que devem ser pagos juros indemnizatórios sobre o imposto pago e não devido desde a data do pagamento até ao termo do prazo para cumprimento voluntário da sentença e devem ser pagos juros moratórios a partir daí e até à data do efectivo pagamento. E isso é assim porque, conforme se expendeu no Ac. deste TCAS de 30-03-2004 proferido no processo n.° 00889/03, relatado pelo relator desta formação, destinando-se os juros indemnizatórios e os juros de mora ressarcir o mesmo dano, «in casu», a perda do rendimento do capital decorrente da sua privação, é manifesto que não poderá ser reconhecido o direito aos dois tipos de juros relativamente ao mesmo período de tempo, sob pena de converter a interpelação do devedor numa fonte ou causa legal autónoma de uma obrigação de juros. Acresce que a contagem desses juros, cuja taxa é igual à dos juros compensatórios (art.° 43°, n.° 4, da LGT), bem como dos juros moratórios, deve ser feita tendo em conta as taxas que sucessivamente vigoraram desde a data do pagamento indevido do tributo, quer porque estas exprimem a medida legal considerada idónea para a mensuração do dano respeitante a uma obrigação pecuniária quer porque essa é a solução que decorre da regra do art.° 12°, n.° 2, da LGT relativo à aplicação das leis no tempo. Sendo assim, como é, a sentença recorrida, merece censura nos termos pretendidos pela recorrente dos quais resulta que não fez correcta interpretação e aplicação da lei, devendo ser pagos juros indemnizatórios sobre o imposto pago e não devido desde a data do pagamento até ao termo do prazo para cumprimento voluntário do acórdão e devem ser pagos juros moratórios a partir daí até à data do efectivo pagamento. * 3.- DECISÃO:Termos em que, acordam os Juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada e, conhecendo em substituição julgar procedente a impugnação judicial, anular o acto impugnado e condenar a AT no pagamento de juros indemnizatórios. Custas pela Fazenda Pública. * Lisboa, 02/10/2007 (Gomes Correia) (Valente Torrão) (Casimiro Gonçalves)Declaração – Voto a decisão, com a explicação de que, no respeita à caducidade do direito à liquidação, entendo que a obrigatoriedade da notificação daquela no prazo de caducidade, não retira ao próprio acto de notificação a natureza de requisito de eficácia, embora, para efeitos da caducidade, essa notificação revele, por força da lei, também como pressuposto da perfeição do acto de liquidação. |