Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:735/20.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/17/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ALTERAÇÃO DE EFEITOS DO RECURSO;
NULIDADE/ANULABILIDADE/ EXTINÇÃO PROCESSO CAUTELAR
Sumário:i) A ressalva prevista no n.º 4 do artigo 143.º do CPTA apenas se aplica quando o efeito meramente devolutivo resulte da atribuição deste efeito por via do seu n.º 3 e não por determinação legal (exp. nº 2, al. b) do mesmo preceito legal).
ii) É dispensável o exercício do contraditório quando, independentemente da pronúncia da parte, outra não possa ser a solução, designadamente quando não tendo merecido consideração das partes, é de debate usual na jurisprudência em situações similares ou está implícita no requerimento apreciando (art. 3º, nº 3, do CPC).
iii) Os vícios de preterição de audiência prévio e de falta de fundamentação somente poderão, em casos específicos e quando associados à realização de outros direitos fundamentais, serem geradores do desvalor de nulidade.
iv) A violação de um direito fundamental que não atinja o seu núcleo essencial constitui um vício de violação de lei, gerador de mera anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do CPA e não de nulidade de acordo com o disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA.
v) A ordem de cessação da utilização de um espaço usado pela Recorrente como oficina, sem que tenha sido legalmente atribuído esse fim, não colide com o direito consagrado no art. 61º, nº 1, da CRP, pois que sempre o exercício da respectiva económica estaria sujeito ao cumprimento da Lei.
vi) Não tendo a Recorrente recorrido, no prazo legalmente previsto, ao meio contencioso adequado à tutela judicial do direito por si reclamado, o processo cautelar teria de ser extinto atento o disposto no art.º 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

B... - ..., LDA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o presente processo cautelar contra a CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS e o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS, no qual peticiona a suspensão de eficácia da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cascais de 16 de Setembro de 2020, que ordena a cessação de utilização da fracção autónoma sita na Rua P... , Alcabideche, que está a ser utilizada pela Requerente para oficina de mecânica geral e comercialização de pneus.

O TAF de Sintra, por sentença, de 25.03.2021, decidiu julgar extinto o processo cautelar por ausência de utilização atempada do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinou, nos termos impostos pelo preceito do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.

Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional para este Tribunal requerendo ainda a atribuição de efeitos suspensivos ao presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. A Recorrente não se conforma com a Sentença proferida em 25.03.2021, que decretou a extinção do presente processo cautelar, com fundamento no facto do Recorrente não ter intentado acção de impugnação do acto administrativo no prazo de 3 meses, já que os vícios invocados, a existirem, serão meramente geradores do desvalor da anulabilidade, no (artigos 123.º, n.º 1, alínea a), do CPT e 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 2.º do CPTA).
2. Ora, em primeiro lugar, estamos perante uma decisão surpresa, decisão surpresa, que desrespeita o princípio do contraditório – especialmente consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC -, o qual impõe o convite prévio das partes para se pronunciarem sobre questão conhecida oficiosamente.
3. A omissão do convite às partes para tomarem posição sobre questão oficiosamente levantada, com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa” configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) CPC.
4. Em segundo lugar, o douto Tribunal incorreu ainda em erro de julgamento na Sentença proferida, desde logo, porque avançou com o juízo de que não estamos perante a “hipótese de verificação de uma situação de justo impedimento nos termos permitidos pelo n.º 4 do artigo 58.º do CPTA”,
(presume-se que a remissão é para o n.º 3) pela simples razão de que “não foram invocados nem se verificam no presente caso”
5. Ora, a invocação de qualquer das citadas circunstâncias, a ocorrerem, terá naturalmente lugar na acção de impugnação do acto administrativo, sendo que apenas quando vier a ser apresentada a Petição Inicial de impugnação poderá o Tribunal apurar se os mesmos se verificam ou não.
6. Assim, foi apressada e errada a decisão do Tribunal em considerar extinto o procedimento cautelar, com fundamento na intempestividade da acção principal.
7. Por outro lado, tendo em conta que a Recorrente também fundou o juízo de invalidade do acto suspendendo na circunstância do mesmo ser omisso por falta de indicação dos meios contenciosos ao dispor do Recorrente, estamos perante uma questão prévia, pois que sendo o acto omisso quanto a tal meios, não pode a eventual falta de reacção tempestiva ser imputável ao Recorrente.
8. Não obstante, o douto Tribunal a quo errou igualmente ao concluir que os vícios invocados pela Recorrente nunca darão lugar à nulidade do acto (e, portanto, invocáveis a todo o tempo) mas tão só, eventualmente, à respectiva anulabilidade (cujo prazo de 3 meses estaria ultrapassado).
9. No artigo 54.º do Requerimento Inicial, a Recorrente sintetizou os múltiplos vícios suscetíveis de provocar o colapso jurídico do acto suspendendo, os quais são (alguns), acarretam a nulidade do acto mesmo.
10. A título meramente exemplificativo, que é suficiente para fazer sufragar o teor da decisão proferida, não podem subsistir dúvidas que a violação do contraditório, do direito da audiência previa e do direito à fundamentação, são vícios cominados com o desvalor da nulidade, por se enquadrarem na previsão do artigo 161.º, n. º1, al. d), do CPA (actos que “ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”)
11. Sendo que o direito à fundamentação e audição prévia são direitos fundamentais, com consagração constitucional no n.º 3 do artigo 268.º e n.º 5 do artigo 267.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, cujo conteúdo essencial foi ofendido com acto administrativo sub judice, porquanto foram totalmente ignorados pela entidade administrativa.
12. Sendo certo, ainda, no que ao direito à fundamentação diz respeito, que o direito que a Recorrente pretende fazer valer constitui, por si só, um direito fundamental, in casu, o direito à livre iniciativa económica, o que significa que o acto administrativo não fundamentado viola um direito fundamental da Recorrente.
13. Pelo que urge concluir que alguns dos vícios elencados pelo Recorrente se enquadram no desvalor de nulidade que afecta os actos administrativos.
14. Por conseguinte, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir pela intempestividade da acção principal de impugnação a intentar tendo, com base nesta premissa (errada), decretado a extinção do processo cautelar, decisão que carece de ser revertida.
15. Por tudo quanto antecede, o douto Tribunal violou o disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 195.º do CPC, subsidiariamente aplicáveis, o artigo 20.º e n.º 3 do artigo 268.º da CRP e o artigo 161.º, n.º 2, do CPA.


Termina concluindo que seja concedido provimento ao presente Recurso e revogada a Decisão Recorrida.

O Requerido, ora Recorrido, Município de Cascais, apresentou as suas contra-Alegações tendo formulado as seguintes conclusões:

“A- Deve o presente recurso manter o seu efeito meramente devolutivo, como previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, por nenhuma razão válida, aqui existir que sustente a alteração da aplicação de tal regime.
B- A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pela Recorrente, é justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas face aos fatos dados como provados, pelo que se deve manter.
C- Bem andou o tribunal a quo, quando igualmente decidiu pela dispensa de audição das partes, aquando do conhecimento oficioso da extinção do processo cautelar nos termos e para os efeitos dos números 1 e 3 do artigo 123.º do CPTA, uma vez que se trata de questão simples e incontroversa, configurando-se assim a audição como um ato inútil e meramente dilatório.
D- O tribunal a quo pronunciou-se clara e exaustivamente, relativamente aos vícios invocados pela Requerente/Recorrente quanto ao ato suspendendo.
E- Bem andou o tribunal a quo, ao decidir que a existirem os vícios invocados pela Requerente/Recorrente relativamente ao ato suspendendo, seriam estes suscetíveis, em termos objetivos, de gerar a anulabilidade do ato suspendendo, nos termos do artigo 163.º do CPA, nunca integrando nenhuma causa de nulidade, expressamente prevista no artigo 161.º do CPA.
F- Esteve por isso bem, o Tribunal a quo quando entendeu, face à presença da providência cautelar, destinada a assegurar o efeito útil da ação principal, que a Requerente ora Recorrente ao não intentar a correlativa ação, no prazo previsto no artigo 58.º, n.º 1, al. b) do CPTA cominava, como cominou a extinção do processo cautelar.
G- Deve manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo por não merecer qualquer reparo, e assim deve ser confirmada por V. Exas”.
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O DMMP notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não emitiu Pronúncia.
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Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para decisão.
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I.2 – Das questões a decidir:

(i) Da alteração de efeitos do recurso jurisdicional


Em sede de Alegações de recurso, bem como através de requerimento precedente, veio a Recorrente requerer a alteração dos efeitos do recurso, considerando queEm primeiro lugar, porque é defensável o entendimento de que, nos casos em que a providência cautelar não é concedida, é de atribuir o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da regra geral do n.º 1 do artigo 143.º do CPTA (…), em conjugação com o artigo 647º nº 3 al. d) do CPC, aplicável ex vi art. 140º do CPTA, nos termos do qual, tem efeito suspensivo da decisão, a apelação do “despacho que indefira liminarmente ou não ordene a providência cautelar”.
Por outro lado, “… atentos os danos/prejuízos invocados pela Recorrente no Requerimento de interposição de recurso, que supra se transcreveram e ora se dão por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos, justifica-se plenamente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar a consumação dos referidos danos”.
Por despacho do Tribunal a quo foi mantido o efeito meramente devolutivo do presente recurso, subscrevendo-se as razões indicadas no despacho proferido em admissão do recurso pelo Tribunal Recorrido, para as quais se remete.
Aditando-se apenas que a ressalva prevista no n.º 4 do artigo 143.º do CPTA, apenas se aplica quando o efeito meramente devolutivo resulta da atribuição deste efeito por via do seu n.º 3 e não por determinação legal.
Como tem sido entendido pela jurisprudência, v.g. Acs. Deste TCA Sul de 19.12.2017, Rec. 121/17.5BEPRT e jurisprudência aí citada:
no acórdão deste TCA Sul de 16-03-2017, Proc. 754/16.2BELRA, in, www.dgsi.pt/jtcas, de que fomos relatores, que se passa a citar:
«1.3.9 Ora resulta que, quer na versão original, quer na versão atual do artigo 143º do CPTA, os seus nºs 4 e 5 (que se mantiveram inalterados) estão na decorrência do que é disposto no nº 3, o qual se refere às situações em que o efeito suspensivo do recurso (efeito regra previsto no nº 1, sempre que a lei não disponha diferentemente) pode ser modificado por decisão judicial para efeito meramente devolutivo, isto é “…quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos”.
E é nessa situação, tendo por base tal circunstância, que os nºs 4 e 5 daquele artigo 143º apelam à ponderação dos danos que possam ser causados com a atribuição (judicial) de efeito meramente devolutivo ao recurso, determinando que, em tal caso, o Tribunal possa determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos (cfr. nº 4) e estatuindo que o pedido de atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso deve ser recusada se for de considerar que os danos que resultariam da atribuição de tal efeito se mostrem superiores àqueles que podem resultar “da sua não atribuição” (i. é, do efeito suspensivo regra do recurso) (cfr. nº 5).
1.3.10 Assim, tendo presente a sua inserção sistemática, e procurando simultaneamente, a partir dos seus elementos literais e considerando a lógica do sistema jurídico, encontrar a sua racio, de modo a fazer-se uma interpretação adequada que vá de encontro à solução que há-de ter sido querida dar pelo legislador (cfr. artigo 9º do Código Civil), tem que concluir-se que o âmbito de aplicação do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 143º do CPTA se restringe às situações em que é requerido ao tribunal, ao abrigo do nº 3, a modificação do efeito suspensivo do recurso enquanto efeito regra (cfr. nº 1), sendo inaplicável quando o efeito devolutivo do recurso decorre imperativamente da lei, como sucede nas situações previstas no nº 2 do artigo 143º do CPTA.»
Não havendo razões para dissentirmos do que assim ali entendemos”, ou ainda Ac. do TCAN de 26/07/2019, proc. n.º 109/19.7BEMDL, disponíveis em
http://www.dgsi.pt/).”

Sendo que como resulta da alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 02.10, o legislador foi bem claro a atribuir efeito meramente devolutivo aos recurso interpostos de “decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes”, independentemente do seu decisório, seja de forma ou de mérito.
Indeferindo-se, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, mantém-se o efeito meramente devolutivo do mesmo.

II) Do objecto do Recurso

Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 140º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), são as conclusões do recorrente que definem o objecto e delimitam o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, constituem questões a resolver por este Tribunal conhecer:

i) Da violação do princípio do contraditório (decisão surpresa);
ii) Do erro de julgamento de direito quanto à extinção do processo cautelar, designadamente por errada qualificação dos vícios imputados ao acto suspendendo.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DE FACTO

Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos, que se reproduzem ipsis verbis:

A) Em 16 de Setembro de 2020, o Presidente da Câmara Municipal de Cascais determinou a «aplicação da medida de tutela e reposição da legalidade urbanística de cessação de utilização» do edifício sito na Rua P... , Alcabideche como oficina de mecânica geral e comercialização de pneus, sem título de autorização válido e eficaz para tal tipo de utilização – cfr. documento de fls. 14 verso a 16 do processo físico, que se dá por reproduzido;
B) A decisão referida no parágrafo anterior foi comunicada à Requerente por oficio de 29 de Setembro de 2020, recebido em 2 de Outubro de 2020 – cfr. documento de fls. 13 a 16 do processo físico, que se dá por reproduzido, e confissão da Requerente (cfr. artigo 2.º do requerimento inicial);
C) Em 12 de Outubro de 2020, a Requerente instaurou o presente processo cautelar, peticionando a suspensão de eficácia do acto identificado no parágrafo A) acima – cfr. «comprovativo de entrega» (registo SITAF n.º 006235812) e petitório do requerimento inicial, a fls. 11 verso do processo físico, que se dão por reproduzidos;
D) O processo cautelar foi instaurado preliminarmente à acção principal de impugnação do acto administrativo identificado no parágrafo A) acima – cfr. introito do requerimento inicial do processo cautelar, a fls. 5 do processo físico, que se dá por reproduzido;
E) Até à presente data, a Requerente não propôs a acção principal de impugnação do acto administrativo identificado no parágrafo A) acima – facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, mais concretamente por consulta e pesquisa da plataforma SITAF na qual são tramitados os processos judiciais nos tribunais administrativos (cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA).
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II.2 DE DIREITO

Conforme delimitado em I.1., cumpre decidir:

(i) Da violação do contraditório (decisões surpresa)

Alega a Recorrente que estamos perante uma decisão surpresa, que desrespeita o princípio do contraditório – especialmente consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC -, o qual impõe o convite prévio das partes para se pronunciarem sobre questão conhecida oficiosamente. E que a “omissão do convite às partes para tomarem posição sobre questão oficiosamente levantada, com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar “decisões-surpresa” configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º/1 d) CPC.
As nulidades processuais, se bem que não se confundam com a nulidade da sentença, tem sido admitido pela jurisprudência, v.g, o acórdão proferido pelo STA no Rec. nº 1311/13 de 29/01/2015:
“... que o meio adequado de reagir contra nulidade processual não sanada, e que se encontre a coberto de decisão judicial, é o recurso jurisdicional dessa decisão [ver, entre outros, AC STA/Pleno de 02.10.2001, Rº42385; AC STA de 09.10.2002, Rº48236; AC STA de 19.10.2004, Rº01751/03; AC STA de 27.09.2005, Rº0148/05], sendo que este entendimento encontra suporte na doutrina [ver, entre outros, J. Alberto dos Reis, «Comentário ao Código de Processo Civil», II, páginas 507/508; Manuel de Andrade, «Noções Elementares de Processo Civil», 1976, página 182/183; Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», 1985, página 393].

Acontece que o Tribunal a quo dispensou a pronúncia das partes, justificando:

Considerando os pressupostos de facto e de direito em que assenta este instituto jurídico e o específico contexto jurídico-processual destes autos, suscita-se o conhecimento oficioso desta questão (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPTA).
Considerando que a solução a conferir à questão resulta expressamente e de forma absolutamente incontroversa da articulação entre o objecto do litígio e o teor das disposições legais aplicáveis, cabe concluir que o exercício do prévio contraditório pelas partes afigurar-se-ia um acto espúrio e dilatório da prolação da decisão, destituído de utilidade efectiva para a defesa das pretensões jurídico-subjectivas das partes, tanto mais grave atenta a natureza urgente do processo e, por isso, manifestamente desnecessário. Razão pela qual, nos termos do artigo 123.º, n.º 3, do CPTA conjugado com o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA, dispensa-se a prévia audição das partes sobre esta matéria”.
Donde, o que importa aferir é se o Tribunal a quo errou no julgamento que fez de dispensa de contraditório das partes sobre a extinção do processo cautelar, por falta de interposição tempestiva da acção principal, não tendo havido qualquer omissão de decisão nesta parte, nos termos e para efeitos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Posto isto importa determinar o que significa manifesta desnecessidade, conceito indeterminado, de que fala Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis , Coimbra, 1987, p. 47-48: “Às vezes, de facto, a lei serve-se de conceitos essencialmente flexíveis, meras directivas gerais muito vagas e plásticas, cuja consistência exacta não especifica e tem de ser definida ou precisada pelo juiz, no momento da aplicação, segundo as convicções reinantes no agregado social ou também, porventura, em investigação livre, operando com a ideia de justiça sobre os dados da realidade ambiente.
que importa densificar”
.
Explicitando a nota 2 na p. 47. da mesma obra, que essa determinação do que é indeterminado impõe que o juiz desvele o/s princípio/s geral/is que o conceito visa prosseguir na sua indeterminação a fim de deduzir deles a interpretação da espécie.
Nesse sentido é desnecessário o contraditório quando, independentemente da pronúncia da parte, outra não possa ser a solução, designadamente quando não tendo merecido consideração das partes, é de debate usual na jurisprudência em situações similares ou está implícita no requerimento apreciando.

Como foi decidido no Acórdão deste TCA SUL, proferido no Proc. nº 106/12.3BECTB (em que foi relatora a ora adjunta Ana Celeste Carvalho):

“…A questão submetida a juízo prende-se com a alegada violação do princípio do contraditório, previsto no disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, ora aplicável por força do artigo 1.º do CPTA, segundo o qual “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”.

Por outro lado, consagra o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do CPTA o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o princípio do processo equitativo, em concretização do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.

O processo equitativo assume uma dimensão mais ampla do que o princípio do contraditório, mas inclui-o no seu âmbito, segundo uma formulação que visa assegurar a resolução de litígios através de um processo que observe as corretas regras de funcionamento do tribunal, segundo as garantias de independência e imparcialidade, mas simultaneamente, que assegure as regras do contraditório e do direito à prova.

Por isso, o princípio do contraditório está legalmente estabelecido como regra, em concretização do princípio do processo equitativo, previsto no n.º 1 do art.º 2.º do CPTA e do artigo 20.º da Constituição, nos termos do qual as partes devem ser sempre ouvidas sobre as questões suscitadas ao longo do processo, incluindo a matéria de exceção, que possam ser determinantes para a decisão da causa e, bem ainda, antes de ser decidida qualquer questão de conhecimento oficioso.

A observância do contraditório tem por escopo um processo que conceda iguais oportunidades às partes de discutir cada questão que possa ter repercussão na decisão a proferir na sua causa e o direito a um processo justo, que se estende à matéria de exceção, assim como à matéria de conhecimento oficioso do tribunal.

Em respeito do princípio do contraditório impõe-se ao juiz que formule um convite expresso à parte cuja pretensão é afetada com a invocada exceção ou questão prévia, para que se pronuncie expressamente sobre tal matéria.

No caso dos autos não foi endereçado tal convite à entidade demandada, ora Recorrente, nem a mesma se apresentou nos autos, de forma espontânea, a emitir pronúncia sobre a exceção de incompetência do tribunal, por preterição de tribunal arbitral, que foi conhecida e decidida oficiosamente pelo tribunal.

Não sendo formulado tal convite, nem a parte se ter pronunciando de forma espontânea no processo, ocorre uma omissão processual que inquina todos os subsequentes atos processuais, salvo se for possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.

Consente o princípio do contraditório a dispensa da audição das partes, designadamente, da parte afetada pela decisão a proferir, no caso de ser possível formular um juízo de desnecessidade dessa pronúncia.

Tal se verificará sempre que não poder ser outra a concreta decisão a proferir, por nesse caso a pronúncia da parte ser totalmente indiferente ou neutral para o sentido da decisão a proferir.

Sendo o princípio do contraditório um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus atos, defender os seus interesses e influenciar a decisão do tribunal, pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo – vg. os casos em que essa audição põe “em risco sério o fim ou a eficácia da providência” (n.º 1 do artigo 366.º do CPC), os casos de esbulho violento em que requeira a restituição provisória da posse (artigo 378.º) ou os casos de arrolamento de bens em que haja justo receio do seu extravio, ocultação ou dissipação (artigo 403.º e segs. do CPC).

É neste sentido que o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, estabelece a princípio do contraditório como regra, “salvo caso de manifesta desnecessidade”.

Por isso, o próprio legislador admite que o princípio do contraditório não é absoluto, dependendo a sua amplitude das circunstâncias do caso concreto.

Revertendo o enquadramento do princípio do contraditório ao caso vertente em juízo, é possível formular um juízo de desnecessidade da audição das partes, em especial, da parte afetada pela decisão proferida – a entidade demandada que suscitou matéria de exceção na sua contestação –, por, no caso concreto, considerando (i) a natureza da matéria em causa, relativa à incompetência absoluta do tribunal, de conhecimento oficioso e (ii) por não se afigurar qualquer outra solução cabível ao caso, a pronúncia da parte ser absolutamente neutral ou indiferente, não podendo influenciar a decisão a tomar.

Assim, não se olvidando estar em causa um princípio estrutural do processo, com consagração no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no presente caso, é possível formular o juízo de desnecessidade da audição da parte, ora Recorrente, por não poder ser outra a concreta decisão a proferir.

Neste sentido, cfr. Acórdão do STA, n.º 0679/07, de 13/11/2007, segundo o qual:

“I – O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.

II – E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo.”.

Neste sentido, sempre se traduziria na prática de um ato inútil a revogação da decisão recorrida para o cumprimento do princípio do contraditório, pois a decisão a proferir sempre teria de ser a mesma, estando vedado ao tribunal a prática de atos inúteis.

A preterição do princípio do contraditório no caso concreto, fundada em manifesta desnecessidade da audição da parte, não colide com as normas constitucionais invocadas pelo Recorrente, pois não se vislumbra in casu a preterição do princípio da igualdade das partes no âmbito do processo, nem a violação do princípio do processo equitativo consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, que determine a inconstitucionalidade da decisão recorrida ou da interpretação ora expendida por este tribunal de recurso”.

O que ocorre, na medida em que a Recorrente, nas suas alegações de recurso não questiona a factualidade relevante apurada pelo Tribunal a quo, sendo as suas conclusões recursivas dirigidas para o erro de julgamento quanto ao desvalor dos vícios invocados no requerimento inicial cautelar quanto ao pressuposto de fumus boni iuris relevante para conhecer da provável procedência da acção principal (vide art. 120º, n.1 do CPTA).

O que conduz à improcedência do recurso, nesta parte, e à analise do ponto seguinte.

ü Do erro de direito da extinção do processo cautelar (art. 123º, nº 1, al. a) do CPTA)

Como sabemos, o processo cautelar destina-se à obtenção, a título provisório, do que só por meio do correspondente processo principal pode definitivamente ser concedido (à excepção do mecanismo previsto no artigo 121.º do CPTA), sendo característica do processo cautelar a sua instrumentalidade em relação à causa principal (cf. n.º 1 do artigo 113.º, do CPTA).

A este propósito, esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, com pertinência para a situação em apreço, que “decorre da instrumentalidade das providências cautelares em relação ao processo principal que, uma vez tendo elas sido decretadas, a respectiva subsistência depende de vicissitudes relativas àquele processo, da ocorrência das quais pode resultar a respectiva caducidade. (...). É assim, desde logo, que recai sobre o requerente o ónus de desencadear o processo principal (...). Quando o processo cautelar tenha sido intentado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo sem que este último tenha sido intentado conduz à extinção do processo cautelar e à caducidade da providência que nele tenha sido decretada. Isto há-de valer, desde logo, para as acções relativas a actos administrativos arguidos de anulabilidade, caducando as providências cautelares que já tenham sido decretadas se aquelas acções não forem propostas dentro do respectivo prazo” (cf. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª Edição, Almedina, 2017, págs. 1001 e 1002, em anotação ao artigo 123.º, do CPTA).

As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente ao seu decretamento acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente (cf. Alberto dos Reis, in BMJ, nº 3, pp. 45 e Castro Mendes, in DPC, ed. 1973, vol. I, pp. 198), e visando assegurar a utilidade da sentença do processo principal.
Por outro lado, o objecto da providência há-se ser conjugado com o objecto da causa principal, embora tal dependência não imponha perfeita identidade. Mas haverá que aferir da chamada instrumentalidade hipotética, de que fala Rita Lynce de Faria, na obra, “A Função Instrumental da tutela cautelar não especificada”, pág. 35 e segs.:
A instrumentalidade que caracteriza as providências cautelares, para além de se apresentar como uma instrumentalidade qualificada (…) distingue-se, ainda, por ser uma instrumentalidade hipotética. Este qualificativo pretende significar que a providência apenas é concedida na pressuposição de que a acção principal venha a ser julgada favoravelmente ao beneficiário da tutela cautelar.
Assim, pode afirmar-se que as providências “funcionam como um meio para assegurar a eficácia prática de uma decisão principal, para a hipótese em que esta tenha um determinado conteúdo concreto” – citando Calamandrei e Prof. Alberto dos Reis – um conteúdo favorável ao autor.”.
Aceitando o Recorrente que a acção principal não foi interposta dentro do prazo de 3 meses a que alude o art. 58º, nº 1, alínea b) do CPTA, o presente dissídio reside em saber se atentos os vícios imputados ao acto suspendendo em sede de requerimento cautelar, o Tribunal a quo errou ao qualificá-los com o desvalor de anulabilidade em vez que nulidade, cuja impugnação deixaria de estar sujeita ao aludido prazo, em conformidade com o disposto na parte inicial do mesmo preceito legal.
Refere ainda a Recorrente que a decisão recorrida errou ao referir que não se vislumbrava a ocorrência de qualquer das circunstâncias do art. 58º, nº 3 do CPTA (por lapso na decisão recorrida, consta nº 4) que “ terá naturalmente lugar na acção de impugnação do acto administrativo”.
O que não tem qualquer sentido quando se pretende aferir da tempestividade da acção principal, de acordo com o princípio da instrumentalidade da tutela cautelar, sendo que nem a Recorrente invoca qualquer circunstância que releve para efeitos do aludido prazo ou que justifique a dilação do mesmo.
Aliás, nem refere a Recorrente a data em que intentou – se é que intentou – a aludida acção principal de impugnação do acto suspendendo.
Justifica a Recorrente que: “... também fundou o juízo de invalidade do acto suspendendo na circunstância do mesmo ser omisso por falta de indicação dos meios contenciosos ou outros ao dispor do Recorrente, o que consubstancia um vício de forma do acto.
Ora, tal arguição constitui, no entendimento do Recorrente, uma questão prévia, pois que sendo o acto omisso quanto aos meios de impugnação e respectivos prazos, não pode a eventual falta de reacção tempestiva (que, porém, como se verá, não ocorre) ser imputável ao Recorrente.”
O certo é que tal omissão, ainda que tivesse ocorrido, refere-se ao art. 114º, nº 2, alínea c) do CPA e aí se diz” Da notificação do ato administrativo devem constar: “a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa e o respectivo prazo, no caso do ato estar sujeito a impugnação administrativa prévia”, o que não ocorre.
Conforme escreveu Pedro Gonçalves, «Notificação dos atos administrativos», em AB VNO AD OMNES – 75 anos da Coimbra Editora, p. 1095, «Para realizar o tipo legal, o ato administrativo não necessita de ser notificado, devendo considerar-se perfeito ou completo no momento em que é praticado; a notificação, que é obrigatória, não é, portanto, requisito de validade do ato administrativo».
«Da falta de notificação deve distinguir-se a notificação insuficiente ou incompleta, que, no ordenamento português, é um ato jurídico eficaz, que determina a oponibilidade do ato notificado, marca o início do decurso do prazo de reação do interessado, assim como confere relevância jurídica externa àquele ato quando esse seja o caso, o interessado deverá requerer, no prazo de um mês, a notificação completa (…)». (ob. cit., pág. 1121).
Sendo que sempre seria uma questão de eficácia e não de invalidade do acto suspendendo.
Pelo que carece de razão.

Argui a Recorrente que “o douto Tribunal a quo errou igualmente ao concluir que os vícios invocados pela Recorrente nunca darão lugar à nulidade do acto (e, portanto, invocáveis a todo o tempo) mas tão só, eventualmente, à respectiva anulabilidade (cujo prazo de 3 meses estaria ultrapassado).

A decisão recorrida, nesta parte, teve o seguinte discurso fundamentador:

“Resulta do requerimento inicial que a Requerente imputa ao acto suspendendo (i) erro sobre os pressupostos de facto, por assentar em factos inverídicos ou inexistentes, (ii) omissão de pronúncia e falta de fundamentação, (iii) vício de forma por falta de indicação dos meios contenciosos ou outros ao dispor da Requerente, (iv) violação do princípio do contraditório e do direito da Requerente à audiência prévia, (v) violação do artigo 60.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como do artigo 17.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, (vi) violação do princípio da boa fé e abuso de direito, por preterição da legítima expectativa de legalização da construção, criada na esfera jurídica da Requerente.
Em primeiro lugar, o Autor invoca que o acto suspendendo e a impugnar na acção principal assenta em factos inverídicos ou inexistentes, o que, no seu entendimento, seria cominado com o desvalor da nulidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 161.º do CPA (cfr. artigos 10.º e 11.º do requerimento inicial).
O artigo 161.º do CPA tem a seguinte redacção:
«1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 – São, designadamente, nulos:
a) Os atos viciados de usurpação de poder;
b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;
c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;
i) Os atos que ofendam os casos julgados;
j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido».
Portanto, a um tempo, o artigo 161.º, n.º 1, do CPA não inclui qualquer alínea a), e a outro tempo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA classifica como nulidade o desvalor de actos viciados de usurpação de poder, que não corresponde minimamente à alegação do Requerente. A única alínea do elenco taxativo do artigo 162.º, n.º 2, do CPA que faz referência a «factos inverídicos ou inexistentes» é o preceito da alínea j) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, que comina com o desvalor da nulidade os actos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes.
Sucede que o despacho suspendendo nos presentes autos e impugnado na acção principal e, do mesmo modo, a informação do Serviço da Divisão de Fiscalização Geral de 2 de Julho de 2020 não são «actos certificativos». Com efeito, um acto certificativo da Administração é um acto de verificação constitutiva que tem um valor e uma força probatória especial. E é, por isso, que, num acto administrativo com este perfil a veracidade dos factos certificados constitui um elemento essencial, cuja ausência é geradora de nulidade [cfr., neste sentido, Vieira de Andrade, «Validade (do acto administrativo)», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, VII, p. 587]. Já que «a falsidade da declaração (inexistência do facto ou inexistência nos termos certificados) equiparável à carência absoluta de objecto ou conteúdo» [cfr. Fausto de Quadros, José Manuel Sérvulo Correia, Rui Chancerelle de Machete, José Carlos Vieira de Andrade, Maria da Glória Dias Garcia, Mário Aroso de Almeida, António Políbio Henriques, José M. Sardinha, Comentários à Revisão do Código do Procedimento Administrativo, 2016, p.324].
Em boa verdade, nesta parte, a alegação do Requerente traduz-se na invocação de um erro sobre os pressupostos de facto. E o erro sobre os pressupostos de facto (bem como o erro sobre os pressupostos de direito) corresponde, na verdade, a um erro que incide sobre um dos pressupostos de legalidade do acto administrativo: o autor do acto pressupôs, em erro, que estavam reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua prática. Portanto, na prática, o que releva para efeitos de (in)validade do acto é a ilegalidade assim cometida, i.e., o vício de violação da norma que se pressupôs aplicável (erro sobre os pressupostos de direito) ou cuja previsão normativa se pressupôs preenchida (erro sobre os pressupostos de facto). Por isso mesmo, uma das modalidades do vício de violação de lei é a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos, de facto ou de direito, relativos ao conteúdo ou ao objecto do acto administrativo [cfr., neste sentido, Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume II, 2013, 2.ª edição, p. 432]. E, como referido atrás, salvo os casos de expresso enquadramento legal no desvalor da nulidade, todo o vício de violação de lei é cominado com a mera anulabilidade (cfr. artigo 163.º, n.º 1, do CPA; no mesmo sentido, Diogo Freitas do Amaral, Curso…, cit., p. 458). Concluindo no caso dos autos: contrariamente ao que pretende a Requerente, a circunstância de o acto suspendendo assentar alegadamente em factos inverídicos ou inexistentes não constitui causa de nulidade da ordem de cessação da utilização do imóvel em causa nos autos como oficina de mecânica automóvel, já que não se integra em qualquer uma das hipóteses elencadas no n.º 2 do artigo 161.º do CPA, nem existe outra norma específica que reconduza tal vício à sanção da nulidade.
Em segundo lugar, o Autor invoca que o acto suspendendo e a impugnar na acção principal incorre em omissão de pronúncia e falta de fundamentação. E consequente violação dos artigos 152.º e 153.º do CPA. Mas, antecipando a conclusão que adiante se extrai, também a verificação desse vício, a proceder, seria insusceptível de, no presente caso, desferir o acto com o desvalor da nulidade.
Inexistindo disposição legal específica que comine com a nulidade os vícios de violação das normas dos artigos 152.º e 153.º do CPA, ou do artigo 268.º, n.º 3, da Constituição, o entendimento contrário só poderia ser extraído da integração dos actos impugnados no preceito da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, i.e., entender-se que os actos em causa ferem o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Sucede que a expressão «direitos fundamentais» que resulta dessa norma abrange apenas os direitos, liberdades e garantias e os direitos de natureza análoga, excluindo, portanto, os direitos económicos, sociais e culturais que não tenham essa natureza [cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso…, cit., p. 458].
Por outro lado, embora o dever de fundamentação seja uma imposição constitucional, a norma do segmento final do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição não dispensa a conformação ou, pelo menos, a mediatização concretizadora do legislador relativamente ao alcance ou extensão da obrigatoriedade da fundamentação [cfr. Cfr., neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991, Almedina, p. 218].
Além disso, da Constituição não resulta que, em correlação com o dever de fundamentação, se contraponha, no outro pólo, uma posição autónoma do interessado que tenha por conteúdo concreto o direito em si mesmo à fundamentação, ou seja, um direito não funcionalizado à tutela de outros direitos (fundamentais ou não). Ou seja, da consagração do dever de fundamentação não resulta a existência de um direito subjectivo à fundamentação, que tutele um bem jurídico-constitucional específico e autónomo, cuja protecção encontre a sua razão de ser determinante no princípio da dignidade da pessoa humana, que constitui o fundamento último dos direitos fundamentais ou de natureza análoga [cfr., neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, O Dever…, cit., pp. 194 e seguintes]. Razões pelas quais, como é orientação jurisprudencial maioritária do Tribunal Constitucional e jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo − aqui acolhida, em atenção à regra constante n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil – conclui-se que, em geral, não existe propriamente um direito fundamental à fundamentação, ou, sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo de este dever de fundamentação poder vir a ser permeado com as exigências dos direitos fundamentais naqueles casos em que a fundamentação seja condição indispensável da realização ou garantia dos direitos fundamentais propriamente ditos [cfr., neste sentido, jurisprudência do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 594/08, de 10 de Dezembro de 2008, extraído no processo n.º 1111/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt; Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Maio de 2014 (processo n.º 1644/13), de 25 de Junho de 2013 (processo n.º 611/12), de 7 de Novembro de 2012 (processo n.º 824/12), de 25 de Maio de 2011 (processo n.º 91/11), e de 22 de Novembro de 2011 (processo n.º 1011/10), todos disponíveis em www.dgsi.pt ].
Tal direito só fica permeado com as exigências dos direitos fundamentais nos casos pontuais em que a fundamentação do acto se assuma como um meio insubstituível para assegurar uma protecção efectiva desse direito, liberdade ou garantia. Ou seja, a característica da fundamentalidade do direito à fundamentação não é absoluta, não existe em todos os casos. Ao invés, depende do carácter jusfundamental do direito substantivo que é preterido pelo acto alegadamente não fundamentado. Na medida em que o acto administrativo não fundamentado afecte um direito fundamental, há nulidade nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA. Uma vez que o direito que a Requerente pretende fazer valer por via da anulação ou declaração de nulidade do acto aqui suspendendo não constitui, por si mesmo, um direito fundamental nos termos e para os efeitos daquela disposição legal, não resta senão concluir que o direito à fundamentação desse acto não assume igualmente essa tónica de jusfundamentalidade que justificaria a aplicação in casu do desvalor da nulidade nos termos da mesma disposição legal.
Em terceiro lugar, a Requerente assaca ao acto suspendendo o vício de forma por falta de indicação dos meios contenciosos ou outros ao seu dispor, o que no seu entendimento constitui a preterição de uma formalidade essencial.
Note-se, porém, que a indicação dos meios de defesa ao dispor do destinatário do acto administrativo, contenciosos e outros, não constitui – sequer – uma das menções obrigatórias de um acto administrativo (cfr. artigo 151.º, n.º 1, do CPA). Donde, a sua preterição nunca constituiria a violação de uma formalidade essencial, cuja falta originasse a nulidade do acto suspendendo.
Aliás, a indicação dos meios contenciosos ao dispor do destinatário de um acto administrativo é, por natureza, um elemento extrínseco a esse acto, incorporado no instrumento da sua notificação ao seu destinatário e não no acto per se. E o instrumento de notificação é um aspecto extrínseco ao acto administrativo praticado, posterior à sua fase constitutiva (cfr. artigos 155.º, n.º 1, e 160.º do CPA). Pelo que, a alegação da Requerente reconduz-se, quando muito, ao incumprimento de uma formalidade insusceptível de afectar a validade da decisão administrativa em litígio e, portanto, de determinar a anulação ou, por maioria de razão, a declaração de nulidade da decisão suspendenda.
Em quarto lugar, a Requerente defende que o acto suspendendo está viciado por violação do princípio do contraditório e do seu direito a audiência prévia. Está em causa a alegada violação do artigo 121.º do CPA e do princípio da participação dos administrados na formação da decisão administrativa, previsto no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição.
Uma vez mais, inexistindo disposição legal específica que comine com a nulidade os vícios de violação destas normas, a cominação da violação da sua audiência prévia com o desvalor da nulidade só poderia ser extraído da integração dos acto impugnados no preceito da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, i.e., entender-se que os actos em causa ferem o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Ora, em bom rigor, a norma do artigo 267.º, n.º 5, da Constituição não prevê um direito procedimental à audiência prévia, limitando-se a remeter para a lei ordinária a concretização desse princípio de participação. E tanto é o que basta para que a maioria da doutrina [cfr., neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, O Dever…, cit., pp. 193-202; Diogo Freitas do Amaral, «Fases do procedimento decisório de 1.º grau», Direito e Justiça, vol. VI, 1992, pp. 28-29 e 32; Idem, «Princípios Gerais do Código de Procedimento Administrativo», Seminário sobre o Código do Procedimento Administrativo, 1993, CEFA, Coimbra, pp. 48-49; Pedro Gonçalves, «As Regras do Procedimento», Seminário sobre o Código do Procedimento Administrativo, 1993, CEFA, Coimbra, p. 76; Pedro Machete, A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo, Universidade Católica Editora, 1995, pp. 511 e ss.; Luís Fábrica e Joana Colaço, «Comentário ao artigo 267.º», in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, tomo III, Coimbra, p. 591; José Manuel Santos Botelho, Américo J. Pires Esteves e José Cândido de Pinho, Código de Procedimento Administrativo Anotado, Comentado, Jurisprudência, 3.ª edição actualizada e aumentada, p. 352] e a jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Administrativo [cfr. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 2009 (processo n.º 843/08), e de 10 de Setembro de 2009( processo n.º 940/08), disponíveis em www.dgsi.pt] afastem a qualificação deste como um «direito fundamental» ou, pelo menos, como um direito análogo a direitos, liberdades e garantias.
O que se refere não impede que, em certos casos, não seja de reconhecer ao direito de audiência prévia uma tal natureza especial que demande que a sua violação seja sancionada com a nulidade própria da afectação do núcleo essencial de um direito fundamental. Será o caso do direito de audiência e de defesa nos procedimentos contra-ordenacionais e em quaisquer processos sancionatórios ou disciplinares (cfr. artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da Constituição). Mas nestes casos, a configuração deste como um direito subjectivo fundamental não se funda directamente no artigo 267.º, n.º 5, da Constituição, mas em outros preceitos constitucionais que o relacionam directamente com a tutela de um bem jurídico-constitucional específico e autónomo, cuja protecção é postulado do dignidade da pessoa humana [cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 594/2008, de 10 de Dezembro de 2008, extraído no processo n.º 1111/07, disponível em www.dgsi.pt]. Fora desses casos e como é orientação jurisprudencial maioritária do Tribunal Constitucional e jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo − aqui acolhida, em atenção à regra constante n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil – não é possível afirmar que o direito de audiência prévia seja um direito fundamental ou, pelo menos, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, cuja violação do respectivo núcleo essencial possa ser sancionado com a nulidade nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA.
Face ao exposto e uma vez que o acto administrativo suspendendo e impugnado na acção principal não tem natureza contra-ordenacional, disciplinar ou, em geral, perfil sancionatório, cabe concluir que, ainda que procedesse o vício de violação do direito de audiência prévia assacado pela Requerente a esse acto, ele seria, quando muito, anulável.
Em quinto lugar, a Requerente imputa ao acto suspendendo a violação do artigo 60.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como do artigo 17.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio. Ainda que a Requerente invoque, na prática, a verificação dos pressupostos de aplicação de determinada norma que, só por erro de interpretação, a Entidade requerida considera inaplicável, na prática, o que releva para efeitos de (in)validade do acto é a ilegalidade assim cometida, i.e., o vício de violação da norma que se pressupôs inaplicável (erro sobre os pressupostos de direito). E, como se referiu atrás, uma das modalidades do vício de violação de lei é precisamente a inexistência ou ilegalidade dos pressupostos de direito relativos ao conteúdo ou ao objecto do acto administrativo. Cabe, por isso, concluir que estamos perante vícios de violação de lei. Porém, inexiste disposição legal específica que comine com a nulidade os vícios de violação destas normas-regra.
Outro tanto se diga em relação ao sexto e último vício assacado ao acto suspendendo: o vício de violação do princípio da boa fé e abuso de direito, por preterição da legítima expectativa de legalização da construção, criada na esfera jurídica da Requerente. Embora estejam em causa princípios gerais da actividade administrativa que têm assento constitucional no artigo 266.º da Constituição, estamos perante a alegação de meros vícios de violação de lei. Não obstante, inexiste disposição legal específica que comine com a nulidade os vícios de violação destas normas-princípio.
Por isso mesmo, ainda que procedessem, esses vícios de [(i)] violação das normas do artigo 60.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, bem como do artigo 17.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, e de [(ii)] violação daquelas normas-princípio da actividade administrativa, mais não seriam do que causas de anulabilidade do despacho suspendendo nestes autos, já que não se integram em qualquer uma das hipóteses elencadas no n.º 2 do artigo 161.º do CPA, nem existe outra norma específica que reconduza tais vícios à sanção da nulidade.

*
Cabe, por isso, concluir que, ainda que procedam as causas de invalidade imputadas pela Requerente, elas nunca darão lugar à nulidade do acto suspendendo e impugnado na acção principal, em moldes que lhe permitam a sua impugnação judicial a todo o tempo. E concluindo-se que o acto suspendendo nos autos e que justifica a propositura da acção principal é, quando muito, anulável, em consequência, a tempestividade da acção principal é ditada pelo cômputo do prazo de três meses fixado a contar da notificação (cfr. artigos 58.º, n.º 1, alínea b), e 59.º, n.os 1 e 2, do CPTA).
Recuperando o que se deixou dito atrás: o acto administrativo suspendendo foi notificado à Requerente em 2 de Outubro de 2020 (cfr. parágrafo B) do probatório), e, até à presente data, a Requerente não intentou a acção principal peticionando a anulação ou a declaração de nulidade do acto suspendendo nos presentes autos (cfr. parágrafo E) do probatório). Assim sendo, a conclusão logo se impõe: já decorreu o prazo de três meses a contar da notificação de que o preceito do artigo 58.º, n.º 1, do CPTA faz depender a tempestividade do pedido impugnatório de um acto meramente anulável, a deduzir na acção principal. E, por isso, não resta senão concluir que, à data de hoje, o acto processual de propositura da acção principal de impugnação do acto suspendendo seria intempestivo, nos termos dos artigos 58.º, n.º 1, alínea b), e 59.º, n.os 1 e 2, do CPTA. O que determina a extinção do presente processo cautelar por ausência de utilização atempada do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia se destinou, nos termos impostos pelo preceito do artigo 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.”

A Recorrente nas suas Alegações não tece quaisquer argumentos de modo a infirmar o assim decidido, que se encontra plenamente justificado quer de facto, quer de Direito, com indicação da doutrina e jurisprudência que suportam tais juízos de desvalor do acto suspendendo, como de anulabilidade e não de nulidade.
Como sempre improcederia quanto à alegada preterição de audiência prévia e de falta de fundamentação. Quanto à audiência prévia, como se alude no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 00643/05.6BECBR de 19-03-2009 acessível in www.dgsi.pt
“…Efectivamente, em certos casos, reconhece-se que o direito de participação, sob a forma de direito de audição, se apresenta com uma natureza especial, que demanda que o seu incumprimento deva ser sancionado com o estigma da nulidade própria da violação do núcleo essencial dos direitos fundamentais [artigo 133º nº2 alínea d) CPA]. É o caso, cremos, do direito de audiência e de defesa em procedimentos contra-ordenacionais e quaisquer processos sancionatórios [ver artigo 32º nº10 da CRP] e nos processos disciplinares [ver artigo 269º nº3 da CRP]. Em tais casos, o direito de participação não deriva apenas do artigo 267º nº5 da CRP, mas surge como postulado da própria dignidade da pessoa humana, ou seja, como direito fundamental instrumental, tido como indispensável a uma realização concretizadora do direito fundamental material ou substantivo [ver, a propósito, Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, 1991, páginas 197 e seguintes]. Fora destes casos de dita densificação material concretizadora, e daqueles em que a falta de audiência prévia está expressamente sancionada na lei ordinária com a nulidade, deverá, em princípio, corresponder-lhe a sanção da mera anulabilidade [artigo 135º do CPA]. É esta, no fundo, a orientação doutrinária que tem vingado no âmbito da nossa mais alta jurisprudência [ver, entre outros, AC STA de 15.02.94, Rº34824; AC STA de 09.03.95, Rº35846; AC STA de 18.06.96, Rº39316; AC STA de 25.09.97, Rº40609; AC STA de 13.11.97, Rº31956; AC STA de 14.04.99, Rº44078; AC STA de 11.12.2007, Rº0497/07; AC STA de 19.09.08, Rº 065/08; AC STA de 25.02.2009, Rº0843/08]. No presente caso, nem estamos perante qualquer densificação concretizadora de um direito fundamental substantivo, nem estamos perante ilegalidade expressamente cominada na lei ordinária com a sanção mais gravosa da nulidade [tão pouco a recorrente explica seja o que for neste sentido], razões pelas quais a preterição de audiência prévia invocada nos autos apenas seria susceptível de levar à anulação do despacho de 12.08.94. Com esta base, só poderá resultar válido o raciocínio jurídico efectuado na decisão judicial recorrida em ordem a suportar o julgamento de procedência da excepção da intempestividade da acção.”
O que tem plena acuidade para o caso sub iudice.
Idêntico raciocínio se verifica em relação à alegada falta de fundamentação, como defende a generalidade da doutrina e a Jurisprudência dos tribunais da jurisdição administrativa, o vício de forma por falta de fundamentação, enquanto vício relacionado com a legalidade externa do acto, e que nada tem a ver com a sua legalidade interna, em geral não é gerador de nulidade do acto, tipo de invalidade cominada para as situações mais graves descritas no artigo 161º do CPA, estando os actos afectados por tal vício sujeitos ao regime da anulabilidade, consagrado no artigo 163º do referido Código [Neste sentido, cfr., -ainda que por reporte ao art. 133º da versão precedente do CPA - entre muitos outros, o Acórdão do STA, de 14-12-2005, da 1ª subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0807/05; e, na doutrina, Mário Esteves de Oliveira e outros, no Código do Procedimento Administrativo anotado, 2ª edição, a págs. 589 e segs.].
O vício de falta de fundamentação somente poderá em casos excepcionais e quando associado à realização de outros direitos fundamentais, ser gerador de nulidade - neste sentido, Ac. do Trib. Constitucional n.º 594/2008 e diversos Acs. do STA e dos TCA Sul, como é o caso, por ex., do Ac. do STA de 22.11.2011, proc. n.º 1011/10 -, excepções que in casu não se verificam.
Pelo que também nesta parte não lhe assiste razão.

O argumento da alegada violação do direito fundamental da livre iniciativa económica nos termos do art. 61º da CRP é um argumento novo não sendo, por isso, de conhecer uma vez que em sede de recurso jurisdicional o tribunal ad quem tem como “baliza” a decisão recorrida e as questões que então foram colocadas ao Tribunal recorrido.
Além de a alegação ser feita sem qualquer consubstanciação, o certo é que de acordo com o disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d) do CPA, apenas são considerados nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, não gerando a nulidade qualquer violação de um direito fundamental. Aliás, a violação de um direito fundamental que não atinja o seu núcleo essencial constitui um vício de violação de lei, gerador de mera anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do CPA.
E “o conteúdo essencial tem de ser entendido como um limite absoluto correspondente à finalidade ou ao valor que justifica o direito” - cfr. Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional “, Tomo IV, 3ª ed., 2000, pág. 341.
No caso sub iudice está em causa a cessação de utilização de um espaço utilizado pela Recorrente como oficina, sem que tenha sido legalmente atribuído esse uso, sendo que em conformidade com o art. 61º, nº 1 da CRP sempre o exercício da actividade económica está sujeito ao cumprimento da Lei.
Logo, nenhuma das invalidades apontadas pela Recorrente, quer na 1ª instância, como no presente Recurso são susceptíveis de gerar a nulidade do acto administrativo suspendendo.
Consequentemente, em 25.03.2021, data em que foi proferida a decisão recorrida e em que ainda não havia sido intentada a acção principal foi intentada (nem consta que já tivesse sido), então já havia caducado o direito de acção da Recorrente / Requente para reagir contra o mencionado acto, notificado em 02.10.2020 (ponto B) do probatório), com fundamento em ilegalidades que se reconduzam ao desvalor da anulabilidade – cf. art.ºs 58.º, n.º 1, al. b), 59.º, n.º 1 e 3, al. a), 4, do CPTA.

Donde, não tendo a Recorrente feito uso no prazo legal do meio contencioso adequado à tutela do seu direito, o presente processo cautelar haveria de ser extinto, tal como se determinou na decisão recorrida – cf. art.º 123.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
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III. DECISÃO

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) manter o efeito meramente devolutivo do presente recurso;
ii) negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 17 de Junho de 2021

(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que as Juízas Desembargadores Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho, que integram a presente formação de julgamento, têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Cristina Lameira