Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02715/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/15/1999 |
| Relator: | José Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO 1.1 - Administração do Condomínio do Edifício Cidade Nova, veio requerer a suspensão da eficácia da deliberação de 22/1/97, da Câmara Municipal de Paredes, alegando em síntese que: 1.1.1 - Colocou uma barra metálica que impede o acesso de veículos estranhos á requerente de forma a que estes não possam estacionar no logradouro do condomínio aí existente. 1.1.2 - A requerida ordenou á requerente que retirasse essa barra metálica sob pena de não o fazendo, proceder a essa retirada. 1.1.3 - A retirada da barra de ferro provoca prejuízo grave e de difícil reparação á requerente, pois que se é possível computar os danos relativos á retirada da barra, já o não é em relação aos intrusos e malfeitores que passam a ter o acesso facilitado ao logradouro, o qual fica devassado. 1.2 - Foi proferida sentença que indeferiu a providência, por não se verificar o requisito da alínea a), do nº. 1, do artigo 76ª da LPTA. 1.3 - Desta apresentou recurso a Administração do Condomínio, dizendo em sede de Conclusões: “Atenta a iminência da actuação da requerida, já assinalada no artigo 1º. desta peça e a necessidade instante - a especial urgência -, de a evitar, o presente pedido deve ser admitido e a final decretada a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Paredes do dia 22/01/1995, com despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do dia 19-1-98” 1.4 - Em contra-alegações a Câmara Municipal de Paredes, manifestou-se no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso - diz que “deverá o presente recurso ser sustido por falta de pressupostos (fundamentos da sentença não são questionados)- 1.5 - A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. 2. -FUNDAMENTOS 2.1 - DOS FACTOS Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico: 2.1.1 - A Administração do Condomínio do Edifício Cidade Nova, colocou uma barreira metálica para proteger o seu logradouro, impedindo que terceiros aí estacionem. 2.1.2 - Essa barra metálica não impede o acesso ao público pedestre ou dos condóminos, a esse logradouro. 2.1.3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Paredes, foi ordenada a notificação daquela Administração para em 15 dias proceder á retirada da barra metálica, sob pena, de em caso de incumprimento, proceder a tal retirada a expensas desta. 2.2 - OS FACTOS E O DIREITO 2.2.1 - A Administração do Condomínio do Edifício Cidade Nova, veio requerer a suspensão da eficácia da deliberação de 22.1.1997, da Câmara Municipal de Paredes. Foi proferida sentença que indeferiu a providência, por não se verificar o requisito da alínea a), do nº. 1 do artigo 76º. da LPTA Desta apresentou recurso a Administração do Condomínio, dizendo em sede de Conclusões: Atenta a iminência da actuação da requerida já assinalada no artigo 1º. desta peça e a necessidade instante - Especial urgência - de a evitar, o presente pedido deve ser admitida e a final decretada a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Paredes do dia 22/01/1995, com despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do dia 19-1-98”. Nem conclusões, nem alegações, atacam a decisão recorrida A recorrente, limita-se na prática a renovar o texto que serviu de base ao pedido de suspensão de eficácia. 2.2.2 - Como é sabido, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, que são em sentido técnico-juridico, os instrumentos através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, em regra antes do seu transito em julgado. Representa um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial. O seu objecto é no nosso ordenamento jurídico a decisão recorrida, delimitando-se o seu âmbito pelas conclusões. Se estas não a atacam, obstaculizam o tribunal de analisar se foi aquela decisão a que “ex lege” devia ter sido proferida. 3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª. secção do Tribunal Central Administrativo, em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quinze mil escudos e a procuradoria em metade. Lx, 15 -4-99 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Jorge Artur Madeira dos Santos António Bento São Pedro |