Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2572/22.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/09/2023
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:DL 503/99
JUNTA MÉDICA
AGRAVAMENTO/RECIDIVA
Sumário:I - Discordando o acidentado/doente da junta de saúde, deveria ter requerido uma junta de recurso, a que alude o artigo 22.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, devendo o respectivo pedido ser instruído com requerimento fundamentado com parecer médico e no prazo de 10 dias a contar da notificação da referida junta, que funciona, para efeitos de aplicação do presente regime, nos termos e para efeitos do art. 21º ex vi art. 24º, nº 2 do mesmo Decreto-Lei 503/99.
II - Inexiste contradição entre a 1ª Junta de Saúde (PSP) que admite a reabertura do processo de acidente em serviço, por agravamento, e a 2ª Junta que propõe o aumento da incapacidade permanente parcial, a ser confirmada pela CGA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

P… veio intentar a presente acção administrativa, de carácter urgente, ao abrigo do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, contra a DIRECÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA, peticionando a nulidade do acto de homologação da Junta médica realizada em 26 de Maio de 2022.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 25.10.2022, decidiu julgar a acção improcedente.
Inconformado, veio o Autor, ora Recorrente, interpor da mesma o presente recurso, formulando na sua Alegação as conclusões que, de seguida, se transcrevem:
«1 - Cotejando os factos dados como provados, nomeadamente os das alíneas C) a K), com as conclusões do Mº Juiz a quo e supra transcritas, é notório que o mesmo ignora que a reabertura de um processo de sanidade (p.a.) na PSP tem como finalidade reunir todos os elementos relativos a um acidente em serviço: documentos relativos à situação clínica de um sinistrado (onde se incluem tratamentos realizados) despesas, vencimentos pagos durante a baixa médica no caso de existir responsabilidade de terceiro, etc.-
NOTE-SE que os processos de sanidade são abertos, exclusivamente, para situações de acidentes em serviço.
2 - Nas atas das Juntas Superiores de Saúde a que o A. foi submetido, quer a de 06/04/2021, quer a de 03/05/2022, e que constam do p.a. junto aos autos pela Ré, cfr. Fls. 239 e 271 do p.a., respetivamente, pode ler-se “Data do acidente em serviço: acidente em 21/10/2015”.
3 - Logo, ambas aquelas Juntas Médicas foram realizadas no âmbito do acidente em serviço, e não no de outra situação qualquer, nomeadamente de doença natural ou de outro acidente não em serviço.
4 - Acresce que o próprio Mº Juiz a quo deu como provado, nas alíneas D) e E) dos factos provados, que o A. intentou ação judicial que correu termos sob o n.º 176/21.3BESLB, pedindo-se a condenação da Entidade Demandada a submeter o sinistrado a Junta Médica (Junta Superior de Saúde da PSP) que estabelecesse o nexo de causalidade entre a situação clínica do A. e o acidente em serviço.
5 - Assim, ao contrário do que o Mº Juiz a quo afirma, sabe-se, o processo possui todos os elementos
necessários nesse sentido, que a necessidade de cirurgia que a JSS reconheceu em 06/04/2021 derivava do acidente em serviço e de nenhuma outra situação!
6 - A JSS de 06/04/2021 ao deliberar, com os elementos clínicos que lhe foram presentes através do processo de sanidade, “Justifica-se a reabertura do processo. Aguarda cirurgia”, está a reconhecer a necessidade da cirurgia que o A. estava a aguardar!
7 - A sentença de que se recorre, ao dar como provado os factos constantes das alíneas D) e E) teria de dar como provado que “A Junta Superior de Saúde de 06/04/2021 foi realizada no âmbito do acidente em serviço e reconheceu o nexo de causalidade entre a situação clínica do A. à data do pedido de reabertura do processo de sanidade e o acidente em serviço, aceitando a necessidade de cirurgia.
8 - Dado que o A. não juntou ao processo de sanidade qualquer outro documento clínico, a não ser a
declaração do seu médico de família junta aos autos sob o doc. 2 da p.i., em que é reiterado que o A.
“mantinha a sintomatologia e que estava a aguardar nova intervenção cirúrgica”, a deliberação da JSS de 03/05/2022 não poderia ser diferente da de 06/04/2021!
9 - Por outro lado, quando aquela junta médica justifica a decisão com “(…) face às “guidelines” internacionais, ter sido atingida a máxima melhoria possível, estando as lesões estabilizadas, (…)”, é ininteligível, pois não possui qualquer justificação percetível, que o destinatário entenda, desde logo a que “guidelines” concretas se refere; possui, apenas, uma fundamentação aparente, que a torna ininteligível!
10 - As ditas “guidelines” internacionais, sejam elas quais forem, apliquem-se ou não à situação clínica do A., já existiriam aquando da realização da JSS de 06/04/2021, pelo que, a deliberação da JSS de 03/05/2022 padece, ainda, do vício de erro grosseiro, na medida em que, tendo sido formada por dois dos três médicos que compuseram a JSS de 06.04.2021 que analisou os documentos clínicos que o sinistrado apresentou, e decidiu pela necessidade de intervenção cirúrgica , vem a decidir, com os mesmos elementos clínicos e com mais um relatório a reiterar a necessidade de realização de cirurgia, em sentido oposto e sem qualquer justificação que não as ditas “guidelines”.
11 - A atividade desenvolvida pelas juntas médicas é, no essencial, insindicável pelo Tribunal, a não ser que da mesma resulte evidente um qualquer erro grosseiro e/ou manifesto, como é o caso sub judice – Ac. TCAS de 29/04/2004, proc. n.º 01154/98; Acs. do TCAN de: 06.06.2007, procº 00932/02-PORTO; de 19.06.2006, procº 00663/02-Coimbra; 07.10.2011, procº 01277/08.9BEVIS; de 21.06.2007, procº 00022/04-Coimbra.
12 - A deliberação da Junta Superior de Saúde da PSP de 03 de maio de 2022 é contraditória com a de 06 de abril de 2021, é ininteligível e padece de erro grosseiro, o que se invoca para todos os efeitos legais.
13 - Tais vícios foram absorvidos pela homologação do Diretor Nacional da PSP, pelo que esta é nula e como tal deve ser declarada.
14 – O Mº Juiz a quo, ao ignorar toda a documentação junta aos autos pela Ré, comprovativa dos factos alegados pelo A., nomeadamente o processo de sanidade (p.a.) onde constam as decisões das Juntas Superiores de Saúde, não usou de “prudente” convicção e apreciou livremente factos que estavam provados por documentos, violando o disposto no n.º 5 do art.º 607.º do CPC”
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso.

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A Entidade Demandada, ora Recorrida, regularmente notificada para o efeito, não contra-alegou.

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A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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I.1 Do objecto do Recurso/ Das questões a decidir

Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Das conclusões do Recorrente extrai-se que a questão essencial a resolver, além do erro de julgamento de facto, é a de saber se o Tribunal a quo errou ao não reconhecer que a homologação pelo Director Nacional da PSP, de 6.05.2022, da decisão da Junta Superior de Saúde (JSS), padece de erro grosseiro e é contraditória com a decisão da mesma Junta de 6/4/2021.


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II. Fundamentação
II. 1. De facto

O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto, não impugnada, a qual se reproduz ipsi verbis
A) O A. é Agente da PSP com a matrícula M/1…., a prestar serviço no Comando Metropolitano da PSP de Lisboa, Acordo
B) Foi vítima de acidente em 21-10-2015, qualificado como ocorrido em serviço por despacho do Exmo. Sr. Diretor do Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP, no âmbito do respetivo processo de sanidade, cfr. fls. 181, do p.a., junto aos autos.
C) Em 14 de setembro de 2020 solicitou à Ré a reabertura do processo alegando encontrar-se em situação de recidiva/agravamento, necessitando de uma intervenção cirúrgica, cfr. fls. 234, do p.a., junto aos autos.
D) Não tendo sido dada resposta ao pedido de reabertura do processo, foi intentada ação judicial que correu termos sob o n.º 176/21.3BESLB, pedindo-se a condenação da Entidade Demandada a submeter o sinistrado a Junta Médica (Junta Superior de Saúde da PSP) que estabelecesse o nexo de causalidade entre a situação clínica do A. e o acidente em serviço, cfr. fls. 240, do p.a., junto aos autos.
E) O A. viria a ser submetido à Junta Superior de Saúde da PSP (JSS/PSP) em 06.04.2021, que deliberou: “Justifica-se a reabertura do processo. Aguarda cirurgia”, cfr. fls. 239, do p.a., junto aos autos.
F) O R . reabriu o processo, em 11/6/2021, “para ser continuado, a fim de serem juntos documentos e feitas diligências”, cfr. fls. 148, do p.a., junto aos autos.
G) O A. continuou a aguardar a cirurgia e/ou reavaliação no Centro Hospitalar de Lisboa Central, Hospital de S. José, cfr. doc. 2, junto com a p.i..
H) Em 03 de maio de 2022 foi presente à Junta Superior de Saúde que deliberou: “Lesão estabilizada com IPP de 10%, Cap. I 1.1.1b)”, cfr. fls. 271, do p.a., junto aos autos.
I) Na Fundamentação da Decisão daquela mesma Junta Médica, consta: “Considera a Junta Superior de Saúde, reunida dia 3 de Maio de 2022, face às “guidelines” internacionais, ter sido atingida a máxima melhoria possível, estando as lesões estabilizadas, atribuindo uma desvalorização de 10%, segundo o Cap. I 1.1.1b) da TNI, a ser confirmada pela junta da CGA”, cfr. doc. 4, junto com a p.i..
J) O seu médico de família reiterou, no dia anterior à realização da JSS, que o ora A. mantinha a sintomatologia e que estava a aguardar nova intervenção cirúrgica e reavaliação pela especialidade, cfr. doc. 2, junto com a p.i..
K) A sua situação clínica não teve qualquer desenvolvimento favorável, cfr. doc. 5, junto com a p.i..

Adita-se a seguinte factualidade (art. 662º, nº 1 do CPC ex vi art. 1º do CPTA):

L) Através de ofício datado de 09.03.2022, do Núcleo de Deontologia e Disciplina da PSP dirigido ao Director DSAD/DN/PSP, sobre o assunto: Pedido de submissão a Junta Superior de Saúde Acidente de trabalho-Reabertura, destaca-se o seguinte:
IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS

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II.2 - De Direito

Assenta o Recorrente a sua discordância com o decidido pelo Tribunal a quo, quer quanto ao julgamento de facto como de direito.
Quanto ao julgamento de facto entende que o Tribunal errou por omissão, em virtude de não ter dado como provado que:
a JSS de 06/04/2021 foi realizada no âmbito do acidente em serviço e que a finalidade daquela junta médica era a verificação do nexo de causalidade entre a situação clínica do A. e o acidente”.
Para já, tal “facto” na parte final é conclusivo, logo insusceptível de ser integrado no acervo da matéria factual.
Mas, sobretudo, não se mostra controvertido que a Entidade Demandada, ora Recorrida, realizou a junta médica (Junta de Saúde de 06/04/2021), de modo a aferir do agravamento/recidiva, tal como requerido pelo Recorrente, reconhecendo efectivamente que se justificava a reabertura do processo de acidente em serviço.
A divergência resulta de que, ao contrário, do que pretende o Recorrente, esta 1ª Junta não se pronunciou no sentido de o Recorrente ter de ser sujeito a cirurgia ou que essa necessidade derivava do agravamento da sua situação clínica pelas lesões sofridas no acidente em serviço, tendo sido apenas feita menção de que aguarda cirurgia. Sendo o foco da mesma aferir se se justificava a reabertura do processo por agravamento ou recidiva, o que veio a decidir no sentido positivo. O que não implica a atribuição do nexo de causalidade entre o então estado clínico do Recorrente e o acidente, nem isso se depreende da fundamentação da dita JSS.
Daí que, o Recorrente tenha posteriormente sido submetido a nova junta, com vista à atribuição de alta com ou sem proposta de IPP – vide alínea L) do probatório. Tendo a respectiva Junta deliberado propor uma incapacidade permanente parcial de 10% em vez dos anteriores 8%.
In casu, tendo sido atribuída nova incapacidade parcial permanente deverá (já) ter sido sujeito a junta médica da CGA, a quem cabe confirmar e graduar tal incapacidade (vide art. 38º, nº 1 do DL 503/99).
Prescreve o artigo 161º (Juntas Médicas) do Estatuto Profissional do Pessoal com funções policiais da PSP (Estatuto da PSP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 243/2015, de 19.10, o seguinte:
A incapacidade para o serviço e a percentagem de incapacidade permanente dos polícias para efeitos de aposentação, abrangidos pelo regime de proteção social convergente ou pelo regime geral da segurança social, são apreciadas e fixadas pela Junta Superior de Saúde da PSP através de parecer, que é homologado pelo Diretor Nacional da PSP após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável.
De acordo com o regime legal estabelecido para os trabalhadores afectos à PSP vítimas de acidente em serviço, aqueles verão a sua situação ser apreciada pela Junta Superior de Saúde (JSS) da PSP, como resulta expresso do citado artigo 161º do respectivo Estatuto da PSP, conjugado com o disposto no art.º 28.º da Lei 53/2007, de 30 de agosto (diploma que aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública). Dispõe o referido artigo 28º (Junta de Saúde) que:
“1 - A Junta Superior de Saúde (JSS) é o órgão a que compete julgar o grau de capacidade para o serviço do pessoal da PSP que, por ordem do director nacional, lhe for presente, bem como emitir parecer sobre os recursos relativos a decisões baseadas em pareceres formulados pelas juntas médicas da PSP.
2 - A JSS é constituída por três médicos nomeados pelo director nacional, que designa, de entre eles, o presidente.
3 - Quando funcionar como junta de recurso, a JSS é composta por dois médicos designados pelo director nacional, que não tenham intervindo anteriormente no processo, e por um médico escolhido pelo requerente, o qual, não sendo indicado no prazo que para o efeito for fixado pelo director nacional, é substituído pelo médico que este designar.

Neste contexto, discordando o Recorrente da Junta Médica de 06.05.2022, deveria ter requerido uma junta de recurso, a que alude o artigo 22.º, nº 1, do Decreto-Lei nº 503/99, devendo o respectivo pedido ser instruído com requerimento fundamentado com parecer médico e no prazo de 10 dias a contar da notificação da referida junta, que funciona, para efeitos de aplicação do presente regime, nos termos e para efeitos do art. 21º ex vi art. 24º, nº 2 do mesmo Decreto-Lei 503/99.
Que assim é, ou seja, que o Recorrente terá previamente requerer a Junta de Recurso, cita-se a propósito – embora a junta médica aí em causa fosse a do art. 38º do DL 503/99 -, o Ac. STA de 27.01.2022 Proc. 1665/19.BEBGR –S2, em que se discutia o despacho judicial de admissão de prova pericial: “….a deliberação colegial da Junta Médica constituída nos termos do artigo 38º, do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, ainda que sindicável não só na presença de ostensivo erro grosseiro, mas nos termos mais abrangentes aceites na doutrina e jurisprudência vertidas no voto de vencido que acompanha o acórdão recorrido, só pode ser posta em causa e, eventualmente, removida, nas condições previstas no artigo 39º, do mesmo diploma legal, ou seja, por deliberação colegial de outra Junta Médica, a Junta de Recurso, composta nos termos do nº 2 do mesmo preceito”.
Do que antecede resulta que, ao contrário do que pretende o Recorrente, as aludidas juntas não são em si contraditórias uma vez que tiveram propósitos distintos. A 1.ª deliberou a reabertura do processo, com a nota que lhe foi apresentada “aguarda cirurgia”, a segunda deliberou a situação clínica, no sentido de propor uma IPP de 10%, a confirmar pela CGA.
O que faz soçobrar a tese do Recorrente quanto aos vícios assacados à segunda junta médica tendo por referência os termos e as condições da junta médica antecedente.
Em todo o caso, temos dúvidas sobre a razão da divergência do Recorrente quanto à nova junta.
Se se trata de avaliar a necessidade de cirurgia, esta é uma das prestações em espécie que integram o direito à reparação previstas no art. 4º do DL 503/99, que compreende, nomeadamente:
a) Prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa (nº 3, al. a).
Ora, tal como resulta da documentação médica junta pelo Recorrente (vide al. J) do probatório), a necessidade de intervenção cirúrgica ainda está em reavaliação, pelo que, se eventualmente ocorrer efectivamente tal necessidade, deverá solicitar à entidade demandada o pagamento das respectivas despesas, como já aconteceu em intervenções cirúrgicas anteriores, através de procedimento próprio e posterior aprovação, que não se discute nos presentes autos.
De todo o exposto, não assiste razão ao Recorrente, pelo que o presente recurso terá de ser julgado improcedente, mantendo-se sentença recorrida, com a presente fundamentação.


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III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter o juízo de improcedência da presente acção.
Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
R.N.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023

Ana cristina lameira, relatora
Ricardo Ferreira leite
Catarina jarmela