Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02067/06/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 12/14/2006 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIMENTO PARA PRODUÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS DE PROVA DEPOIS DE JUNTAS AS CONTESTAÇÕES ARTS. 114º E 118º DO CPTA |
| Sumário: | No âmbito de uma providência cautelar, não é admissível o oferecimento de novo articulado a solicitar novas diligências de prova, sobretudo se a entidade requerida não deduziu qualquer excepção (cfr. arts. 114º nº 3, al. g) e 118º nº 3 do CPTA). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Abreu ... Comércio de Artigos para o Lar, Lda “interpôs no TAF do Funchal recurso de agravo do despacho do Mmo. Juiz “a quo”, datado de 29.03.06, que não admitiu o requerimento de produção de prova complementar por si apresentado de que” é extemporâneo e pede mais mais provas apos o RI, sem justificação específica Alegou, em síntese, que o despacho recorrido violou os princípios do contraditório e da igualdade das partes, bem como os princípios da verdade material e diversas normas legais que os integram (cfr. conclusões de fls. 13 e 14). O Município da Câmara de ... respondeu, defendo a manutenção do despacho recorrido. O Digno Magistrado do MºPº acompanhou a tese do respondente. x x 2. Fundamentação. Em 27.03.06, a ora recorrente apresentou requerimento para junção aos autos de determinada documentação e solicitou diligências de prova suplementares. O Mmo. Juiz considerou que tal requerimento era extemporâneo e, na sequência da oposição apresentada, indeferiu o dito requerimento. Alega o ora recorrente a violação do disposto nos artigos 1º e 6º do CPTA, 3º, 3ºA, 265º nº 3 e 265ºA, 266º nº 1, 517º nº 1, 523º e 524º nº 2 do Cod. Proc. Civil, além do disposto nos arts. 2º, 13º e 20º da C.R.P. e 6º nº 1 e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Vejamos se lhe assiste razão. O artigo 114º nº 3 do CPTA determina que, nas providências cautelares, a prova sumária e apresentada no requerimento inicial. Na oposição apresentada, o Município recorrido não deduziu qualquer excepção. Ficaram, assim, esgotados os articulados admissíveis neste tipo de providência cautelar de carácter urgente (arts. 114º, 117º e 118º do C.P.T.A.), não sendo admissível novo articulado de resposta à contestação (cfr. Ac. TCA Norte de 16 de Junho de 2005, Proc. nº 00471/04). Como refere o Digno Magistrado do MºPº no seu douto parecer, torna-se necessário estabelecer um limite temporal à possibilidade de oferecimento de prova complementar, em ordem a assegurar “a segurança jurídica decorrente da fixação de prazos e formas razoáveis de a alcançar (...)”. A natureza especial e urgente do processo cautelar não é suficiente para excluír a aplicação da regra contida no artigo 523º do Cod. Proc. Civil, que im- um prazo limite para apresentação de provas (encerramento da discussão em 1ª instância). Não havendo no processo cautelar uma fase autónoma de discussão, devera considerar-se que é nos próprios articulados que a discussão se processa, não havendo possibilidade de oferecer provas posteriormente à apresentação da oposição (cfr. o disposto no art. 118 nº 3 do C.P.T.A.), sobretudo se não foi deduzida qualquer excepção. x x 3. Decisão. Em face do exposto, entende-se não terem sido violados os princípios e normas invocados, pelo que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 14.12.06 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |