Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02149/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/20/1999
Relator:A. São Pedro
Descritores:ACTO RECORRÍVEL
COMPETÊNCIA DOS DIRECTORES- GERAIS
Sumário:l. A competência dos Directores Gerais atribuída pelos artigos 11° e 12° do Dec. Lei 323/89, de 26/9 apesar de ser uma competência originária e própria não é exclusiva, no sentido de atribuir aos
actos por eles praticados a natureza de actos verticalmente definitivos e, assim, contenciosamente
recorríveis.
2. O art. 25°. l da LPTA não é inconstitucional mesmo quando interpretado no sentido de exigir a prévia exaustão dos meios de impugnação graciosa, uma vez que tal mecanismo procedimental não impede o recurso à via judicial, nem o toma especialmente oneroso.
3. O incumprimento pela Administração do art. 68°, l, c) do C.P.Adm. não notificando o interessado de
que o acto por si proferido é susceptível de impugnação hierárquica necessária, induz este em erro
quanto à natureza do acto e à sua não lesividade, pelo que não deve ser condenado em custas no recurso contencioso que vier a ser rejeitado por irrecorribilidade.
4. A questão de saber se o interessado que vê rejeitado o recurso contencioso (por não ter interposto
previamente recurso hierárquico necessário), pode invocar o incumprimento do art. 68, l, ai. c) do
C.P.Adm., para poder ainda recorrer hierarquicamente não faz parte do objecto do recurso contencioso, pelo que não pode aqui ser apreciada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: