Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 184/22.7BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/21/2022 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL COM DEFICIÊNCIAS CORREÇÃO SANAÇÃO |
| Sumário: | A correção das deficiências da petição inicial no prazo legal, incluindo a junção de procuração, constitui o tribunal no dever de tramitação dos autos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- RelatórioA Sociedade …………….., Lda. interpõe o presente recurso jurisdicional contra o despacho decisório proferido em 08.03.2022, que, após convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, rejeitou liminarmente a reclamação que apresentou, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de V……………………, de 30.12.2021, que indeferiu o requerimento de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º …………………………. Por despacho de 30.05.2022, proferido ao abrigo do disposto no artigo 639.º n.º 3, do Código de Processo Civil, e com a cominação aí prevista, foi a apelante convidada a aperfeiçoar as conclusões de recurso. Em cumprimento daquele despacho a recorrente veio, em requerimento documentado a fls. 209 e ss. (numeração em formato digital-sitaf), apresentar as conclusões seguintes: «1. Atento o valor do ativo fixo, o mesmo refere-se a obras, conforme já informado nos autos. 2. Portanto, a referência efetuada pela AT, nos termos vagos e conclusivos em que foi feita, nunca seria de molde a poder concluir-se pela existência de bens suficientes na esfera patrimonial da Recorrente. 3. Atento o informado pela própria AT, considera-se que está preenchido o requisito da manifesta falta de meios económicos revelada pela inexistência de bens penhoráveis. 4. Aliás, a AT sustenta que em consulta ao sistema informático a Reclamante não possui bens patrimoniais. 5. Logo, aqui se encontra cumprida (alternativamente) uma das condições, sendo que a cumulativa é da responsabilidade da AT. 6. Demonstrada que esteja uma das situações, apenas se tem de aferir da existência ou não de atuação dolosa do interessado. Ora, tendo reconhecido pela AT a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, afigura-se irrelevante apreciar a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia. 7. Assim, contrariamente ao sentenciado pelo Tribunal a quo, a AT não fez, conforme lhe competia, prova do pressuposto elencado na parte final do artigo 52.º, nº4 da LGT. 8. A Recorrente cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, o mesmo não sucedendo com a AT, o que acarreta, necessariamente, a procedência do recurso. 9. Ademais, o requisito da manifesta falta de meios económicos, encontra-se preenchido quando o contribuinte não tem bens penhoráveis para pagar a dívida, bem como “quando a prestação de garantia gerar a existência de uma situação de carência económica do contribuinte, de tal modo grave que este deixe de ter à sua disposição os meios financeiros necessários à satisfação das necessidades básicas. 10. Pelo exposto, existe erro de interpretação e aplicação da norma contida no artº 52º/4 da LGT, bem como dos princípios da boa fé, da colaboração e da igualdade, estatuídos nos artºs 266º nº 2 da CRP, 55º da LGT e 3º do CPA. Finalmente, a decisão do tribunal surge em sentido diametralmente oposto ao esperado. Na expectativa de desta forma conseguir dar a completa apreensão a esse tribunal das divergências e da fundamentação da Recorrente.” Termina pedindo «o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos dos artigos 170º do CPPT e 52º/4 da LGT» e que a execução em causa seja tida «por suspensa até decisão a proferir no P. 1588/21.8 BELRA.» X Não há registo de contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer, no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso.X Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir.X II- Fundamentação1.De Facto. O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer as ocorrências processuais mais relevantes para a decisão a proferir: a) Em 28/02/2020, a Sociedade ……………………., Lda., deduziu reclamação judicial contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de V ……………………….., de 30.12.2021, que indeferiu o pedido de dispensa de garantia com vista à suspensão da execução fiscal nº………………... Sustentando a ilegalidade dessa decisão, pediu ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria a “revogação” da mesma. [cf. fls. 4 e ss (sitaf)]. b) Por despacho de 14/02/2022 a Reclamante foi convidada a, no prazo de 10 dias, constituir mandatário, indicar o valor que atribui à acção e juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, com a cominação de que não o fazendo os autos seriam arquivados [cf. fls. 107 e ss. e ss (sitaf)]. c) Na mesma data o despacho referido em b) foi notificado à Reclamante, a coberto de correio registado. [cf. fls. 110 e ss. e ss (sitaf)]. d) Em 08.03.2022, o tribunal recorrido proferiu despacho, por meio do qual indeferiu, liminarmente, a petição inicial de reclamação judicial, dado que, após convite ao aperfeiçoamento, a mesma não foi subscrita por advogado com procuração junta aos autos, não indicava o valor da causa e não demonstrou o pagamento da taxa de justiça, nem demonstrou que requereu o benefício do apoio judiciário. e) O despacho referido assume o teor seguinte: “Sociedade …………………., Lda., pessoa coletiva n.º …………………., veio, desacompanhado de profissional do foro e através de requerimento por si subscrita, apresentar reclamação, nos termos do disposto no art.º 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de V…………………….. que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, pedindo, a final, a sua revogação. Instaurada a reclamação neste TAF, foi proferido despacho liminar a convidar a Reclamante a proceder ao aperfeiçoamento da sua petição, uma vez que a falta de constituição de mandatário, a falta de indicação do valor da ação e a falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do pedido de apoio judiciário, no caso de não serem supridas, obrigavam o Tribunal ao arquivamento dos autos. Notificada para a sua sede, nada disse ou requereu. A carta de notificação não veio devolvida. // Cumpre, assim, apreciar e decidir. // Com a alteração ao artigo 6.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, entrada em vigor 60 dias após a sua publicação, que é obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa. // O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) estabelece, por sua vez, no artigo 11.º, n.º1 que “Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código do Processo Civil”. // O artigo 40º do Código de Processo Civil (CPC), na parte que releva, dispõe que “1 - É obrigatória a constituição de advogado: // a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; // b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; // c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.” // O artigo 6.º, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) dispõe por seu turno que “1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada. // 2 - (Revogado.) // 3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.” // Por fim o artigo 44.º n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto) fixa a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em €5.000,00. // Portanto, é obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários de 1.ª instância nas ações cujo valor seja superior a € 5.000,00. A falta de mandatário, tem como cominação a absolvição da instância da entidade reclamada, Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos nos artigos 41.º e 278.º e sem prejuízo do disposto no artigo 279.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Por outro lado, a petição também não indica o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação, como previsto no do art.º 552.º, n.º 1 al. f) do CPC, aplicável por remissão da al. e) do art.º 2.º do CPPT. A indicação do valor do processo interessa por várias razões, entre elas, porque só a partir de determinado valor se pode recorrer da decisão que vier a ser proferida nos autos, porque da indicação do valor depende a tributação em custas e a obrigatoriedade de constituição de mandatário (cfr. art.º 6.º do CPPT). Nos termos do artigo 314.º, n.º 3, do CPC, quando a petição não contenha a indicação do valor deve o autor ser convidado, logo que a falta seja notada e sob cominação de a instância se extinguir, a declarar o valor, conforme foi determinado por este Tribunal. Esta falta de indicação do valor da causa, seguindo-se o preceituado no art.º 314.º, n.º 3 do CPC, impõe a não admissão da presente reclamação. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo tribunal Administrativo de 05-07-2007, proc.º n.º 506/07. De acordo com os elementos constantes dos autos, o valor da dívida exequenda corresponde a € 91.048,54, sendo este, em princípio, o valor que deverá ser considerado para efeito de atribuição do valor da causa. Depois, não demonstrou o pagamento da taxa de justiça nem que requereu o benefício do apoio judiciário, falta que, nos termos do disposto nos artigos 145.º, n.º 3 e 552.º do CPC conduz à cominação do desentranhamento da petição inicial com o consequente arquivamento dos autos. A Reclamante, notificada para a sua sede, e sem que a carta tenha sido devolvida, o que faz presumir que teve conhecimento da notificação, não veio suprir as irregularidades apontadas e que a lei impõe, pelo que mais não resta ao Tribunal que decidir-se pelo arquivamento dos autos, sentido em que se decidirá de seguida. ** Face ao exposto, recuso liminarmente a presente petição de reclamação, com as demais consequências legais.** Valor da ação: fixo o valor da causa em € 91.048,54, de acordo com o disposto nos artigos 97.º-A, n.º 2 do CPPT e 306.º, n.º 1 do CPC.** As custas são a cargo da Reclamante, por a elas ter dado causa, nos termos do disposto no art.º 527.º, n.º 1 do CPC.” [cf. fls. 112 e ss. (sitaf)].f) Esta decisão foi notificada à reclamante em 09.03.2022, sob correio registado. [cf. fls. 117 e ss. (sitaf)]. g) Em 10.03.2022 foi junto aos autos nova petição inicial corrigindo as deficiências descritas em d), e junto comprovativo de pedido de apoio judiciário [cf. fls. 119 e ss. (sitaf)]. h) Na petição inicial referida, a parte indicou com valor da causa o de €89.741,76. i) A Reclamante, em 16.03.2022, veio informar o tribunal que a petição inicial aperfeiçoada foi atempadamente apresentada em juízo alegando que, “a carta com a notificação das irregularidades foi efectivamente entregue a 2 de Março de 2022, tendo sido as mesmas supridas por Reclamação junta a estes doutos autos a 10 de Março - Referência da peça processual: …………...” [cf. fls. 184 e ss. (sitaf)]. j) Em 29.04.2022, foi proferido despacho, do qual se extrai a seguinte fundamentação na parte que releva: «(…) A Reclamante considera que cumpriu o prazo de 10 dias fixado no despacho que a convidou a suprir deficiências da petição inicial, tendo implícito, mas sem o dizer expressamente, que o despacho de recusa liminar da petição inicial errou. // Ora, de acordo com o disposto no artigo 613.º do Código de Processo Civil, (CPC), “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Acolhe-se neste preceito a ideia de estabilidade das decisões judiciais que, só em casos excecionais e por razões de economia processual pode ser afastado, previstos nos artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC. No que respeita aos erros materiais, a sentença pode ser corrigida se omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º do CPC, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Ora, o despacho em causa, no momento em que foi proferido, não padece de quaisquer dos sobreditos erros. // Também não se vê que esteja em causa qualquer causa de nulidade de entre as previstas no artigo 615º do CPC. // No que respeita à reforma da sentença, conforme dispõe o artigo 616.º do CPC, “1 – A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3. // (…) // 3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.” // Esta disposição legal, como resulta claro do seu teor, não pode ser interpretada no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, na medida em que, se assim fosse, entraríamos no domínio da apreciação do mérito da decisão, o que significa, desde logo, que a reforma da sentença não se destina à reapreciação do julgado. Trata-se de uma faculdade de natureza excecional, que representa um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que a mesma só será admissível perante erros palmares, que pelo seu carácter manifesto se teriam evidenciado ao julgador, não fora a circunstância acidental ou anómala, ou uma menor ponderação, tê-lo levado ao erro. Como resulta do n.º 3 artigo 616.º do CPC, ao dispor que “Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.”, quer o pedido de aclaração da sentença quer o pedido de reforma da sentença são realizados nas alegações de recurso, ou seja, o pedido de reforma da sentença só é admissível quando a causa não admita recurso. Se o recurso for admissível, o juiz não pode reapreciar a decisão anteriormente proferida. [ Cfr., neste sentido, o Ac. do TR de Évora de 26/01/2012, no Proc.º n.º 1325/09.5-A, disponível em www.dgsi.pt] No caso em apreço, atendendo a que o valor atribuído à ação de oposição é superior ao valor da alçada dos tribunais tributários, como resulta das disposições conjugadas do artigo 6.º n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigo 280.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 44.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a decisão proferida nestes autos é suscetível de recurso. Assim sendo, a Reclamante, quando foi notificada na através da Exma. Mandatária deveria ter apresentado alegações de recurso da questionada decisão, pelo que, independentemente do respetivo mérito do decidido face aos documentos entretanto juntos aos autos, não o tendo feito e sendo o recurso admissível, não pode ser atendido o requerido por impedimento legal (…).” [cf. fls. 198 e ss. (sitaf)]. X 2.2. De Direito.2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido o despacho de indeferimento liminar, referido em d) e e), do probatório. Antes entrarmos na apreciação do objecto do recurso, cumpre referir que as alegações da recorrente incidem, quase em exclusivo, sobre o acerto da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia em causa nos presentes autos. Sucede, porém, que tal não constitui o objecto rescisório em crise, dado que, antes de se proceder à aferição do bem fundado da pretensão anulatória in judicio, importa indagar acerca da questão de saber se o tribunal recorrido está (ou não) constituído no dever de garantir a tramitação subsequente da reclamação judicial, tendo em conta a petição inicial aperfeiçoada, junta aos autos em 10.03.2022 (alínea g), supra). É esta questão que é suscitada pela recorrente na última conclusão de recurso. Neste quadro, as demais conclusões de recurso oferecem-se inócuas, em face do objecto do recurso delineado. 2.2.2. A questão a decidir consiste então em saber se - tendo sido proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial, dado que, após convite ao aperfeiçoamento, a mesma não foi subscrita por advogado com procuração junta aos autos, não indicava o valor da causa e não demonstrava o pagamento da taxa de justiça, nem demonstrava que requereu o benefício do apoio judiciário (decisão notificada em 09.03.2022) – tendo sido apresentada nova petição inicial, em 10.03.2022, que supriu as deficiências detectadas, ocorreu (ou não) sanação do acto processual inicial, com a consequente constituição do tribunal recorrido no dever de apreciar e de decidir do mérito da reclamação, com base no articulado aperfeiçoado, se nada mais obstar e com a consequente retroacção dos efeitos associados à instauração da acção ao acto propulsivo inicial. A propósito da recusa da petição inicial, por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça e tendo presente o disposto no artigo 476.º do CPC (correspondente ao actual artigo 560.º do CPC (“Benefício concedido ao autor”), Jorge Lopes de Sousa (1) afirma que uma interpretação literal do preceito «seria incompatível com os princípios constitucionais do acesso aos tribunais e da proporcionalidade». Mais refere que «aquele princípio do acesso aos tribunais exige que não se recuse a apreciação de pretensões judiciais tempestivamente deduzidas por meras irregularidades formais que sejam susceptíveis de sanação, sem dar oportunidade às partes de providenciarem por essa sanação. // Por outro lado, o princípio da proporcionalidade imporá, decerto, que não se determine legislativamente o efeito de preclusão absoluta de direitos (que podem ser de enorme relevo) por deficiências processuais cujos inconvenientes seriam susceptíveis de sanação sem prejuízo apreciável para o Estado e para quaisquer outros interesses». No quadro do direito fundamental do acesso ao direito e à tutela judicial efectiva (artigo 20.º da CRP) é assegurado a todos o direito ao patrocínio judiciário (n.º 2). Nos termos do artigo 48.º, n.º 2, do CPC, a falta de procuração forense pode ser suprida por ratificação posterior. Nas acções de valor superior a €5,000,00, que correm termos nos tribunais tributários é obrigatória a constituição de advogado (artigo 40.º, n.º1, a), do CPC, artigo 6.º, n.º 3, do ETAF, artigo 44.º n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto). No caso, em exame, o valor da causa corresponde ao montante em dívida, ou seja, €91.048,54 (artigo 97.º-A/1/e), do CPPT), pelo que a obrigatoriedade da constituição de advogado nos autos aplica-se. Sucede, porém, que, dentro de prazo legal, a parte apresentou petição inicial, subscrita por advogada, com procuração nos autos, e sanou as demais deficiências do articulado originário. Na situação em apreço, pergunta-se se o tribunal recorrido, fazendo aplicação do disposto no artigo 560.º do CPC (aplicável ex vi artigo 2.º/e), do CPPT) – “Benefício concedido ao autor”, não deveria ter considerado que ocorreu a regularização da instância, com a consequente tramitação dos autos e posterior citação do réu, se nada mais obstar? É que, tal como se refere no Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 04/04/2018 [Caso Correia de Matos c. Portugal, Queixa n.º 56402/12(2)), a obrigatoriedade da constituição de advogado não pode assumir o efeito de preclusão absoluta quando está (ou pode estar) em causa o acesso ao direito e aos tribunais (artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais). No mesmo sentido, este TCAS teve ocasião de afirmar que «[o] princípio pro actione aponta para a interpretação e a aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, por excessivo formalismo, promovendo, pois, emissões de pronúncia sobre o mérito» (3). Do exposto se extrai que, se após a decisão de indeferimento liminar da petição inicial, a parte apresenta, no prazo de dez dias após a notificação de tal decisão, nova petição inicial, suprindo todas as faltas que haviam justificado a rejeição liminar, a mesma deve beneficiar do regime do preceito do artigo 560.º do CPC, correctamente interpretado, segundo o qual a acção se considera instaurada com a apresentação em juízo da primeira petição inicial, com todas as consequências legais, como seja, por exemplo, a constituição do tribunal no dever de ulterior tramitação da acção. Ao decidir em sentido discrepante, o despacho recorrido deve ser substituído por decisão que, aplicando o regime do preceito do artigo 560.º do CPC, ordene a ulterior tramitação da acção, se nada mais obstar. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso. Dispositivo Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogado o despacho recorrido e ordenar a ulterior tramitação da reclamação judicial, se nada mais obstar.Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunto – José Vital Lopes) (2.ª Adjunta – Paula de Ferreirinha Loureiro) (1) CPTT, anotado e comentando, Vol. I, 6.º Edição, Áreas Editora, 2011, p. 318 (2) §137. (3) Acórdão do TCAS, de 03-12-2020, P. 127/19.5BEFUN. |