Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:531/16.0BEBJA-A
Secção:CT
Data do Acordão:09/16/2019
Relator:MÁRIO REBELO
Descritores:PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA NOTA DE CUSTA DE PARTE.
Sumário:1. Nos termos do art. 25º/1 RCP, antes da redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, após o trânsito em julgado da decisão que condenou em custas, a parte vencedora dispunha do prazo de cinco dias prazo para apresentação da nota de custas de parte.
2. Na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr (art.º 279º/b) do Código Civil).
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

RECORRENTE: A..........
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira
OBJECTO DO RECURSO: Despacho proferido pela MMª juiz do TAF de Beja que rejeitou liminarmente a execução instaurada contra a Autoridade Tributária relativa às custas de parte apresentadas por A……….
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
I. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 615º do CPC vem o Recorrente arguir a nulidade do despacho recorrido, “ex vi” da alínea e) do Art.º 2º conjugado com o Art.º 281º, ambos do CPPT;

II. Nos na alínea c) do n.º 3 do Art.º 629º do CPC, é admissível o recurso, do despacho de indeferimento liminar da execução, ainda que o processo tenha valor inferior à alçada da primeira instância;

III. A falta de oposição à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte leva à sua estabilização, atribuindo-lhe o valor de título executivo;

IV. O título oferecido à execução está consubstanciado no conjunto envolvido pela certidão de liquidação e pela sentença condenatória – nos termos do Art.º 35º, n.º 2 do RCP;

V. O despacho sob recurso é nulo, por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 615° do CPC, “ex vi” do CPPT;

VI. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

VII. A decisão proferida pelo Tribunal “à quo” não contém qualquer elemento de facto e de direito, que permita chegar à declaração dos fundamentos da decisão final, existindo por conseguinte falta de motivação;

VIII. Analisada a decisão sob recurso, constata-se que dela não consta a revelação da cronologia sequencial das datas em que ocorreram os vários factos, para se poder chegar à intempestividade da apresentação da Nota de Custas.

IX. Falta a enunciação lógica do percurso cognitivo que a Meritíssima Juiz “à quo” fez, para, a partir dos factos, que diga-se, não enuncia, chegar à decisão recorrida;

X. Sobre a questão da fundamentação da sentença, decidiu o douto Acórdão do STA de 04.03.2015 tirado do processo n.º 01939/13:
“…
Esta exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre, desde logo, do nº 1 do art. 205º da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que, de acordo com o disposto no art. 125º do CPPT e na al. b) do nº 1 do art. 668° do CPC (a que, actualmente, corresponde o art. 615º do Novo CPC) a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Disponível em www.dgsi.pt

XI. Também assim decidido o douto Acórdão do TCA do Sul de 19.02.2015, tirado do Processo n.º 05336/12, assim sumariado quando ao segmento do acórdão, sobre a exigência legal da fundamentação: “… 5. Nos termos do preceituado no citado artº. 668, nº.1, al. b), do C.P. Civil (cfr. actual artº.615, nº.1, al. b), do C.P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.607, nº.4, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário. …”. Disponível em www.dgsi.pt

XII. Em face da data em que foi proferida a sentença, da sua notificação e do decurso do prazo de recurso, só a partir do dia 22 de Junho de 2016 ocorreu o trânsito em julgado;

XIII. Nos termos do Art.º 628º do CPC, a sentença considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário;

XIV. O ora recorrente apresentou a Nota de Custas em 27.06.2016, conforme resulta do próprio despacho de que agora se recorre, dentro do prazo de 5 dias posterior ao trânsito da sentença, nos termos do n.º 1 do Art.º 25º do RCP;

XV. Por conseguinte a Nota de Custas foi apresentada tempestivamente;

XVI. O prazo inicial para apresentação da Nota Discriminativa e Justificativa das Custas de Parte é o trânsito em julgado da decisão, como aliás decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com número de processo 5734/09.1TVLSB- A.L1-6, de onde se retira o seguinte excerto: “O momento inicial da contagem do prazo de apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte é o correspondente ao do trânsito em julgado da decisão final (definidora, consequentemente, da parte vencida e da dimensão da «derrota» judicial);” Disponível em www.dgsi.pt;

XVII. Veja-se ainda o douto parecer do MP no Proc.º n.º 09346/12
– 2º Juízo – 1ª Secção Tribunal Central Administrativo Sul – Contencioso Administrativo: “Nos termos do Art.º 25º n.º 1 do RCP, a nota discriminativa e justificativa das custas de parte deve ser apresentada em juízo e remetida à parte vencida, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão final do processo.”;

XVIII. A Nota de Custas, foi apresentada após o trânsito em julgado da decisão recorrida e antes do termo do prazo de 5 dias a que se refere o n.º 1 do Art.º 25º do RCP;

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consonância declarado nulo o douto despacho de rejeição liminar da execução sob recurso;
Se assim não se entender, o que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, se requer a V.ª Exa. a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que admita a execução e a faça prosseguir na sua normal tramitação, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a decisão recorrida errou ao rejeitar liminarmente a execução interposta por A……… para cobrança de dívida relativa a custas de parte.

III A decisão recorrida tem o seguinte teor:
“Veio o Exequente através do presente processo peticionar a execução da sentença proferida nos autos principais na partes respeitante às custas de parte devidas pela vencida Fazenda Pública.

Vejamos:
Por sentença proferida em 30/05/2016 foi decidido pela procedência da oposição em consequência do que foi condenada a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais.

Desta decisão não coube recurso pelo que a referida sentença transitou em julgado em 21/06/2016.

Em 27/06/2016, como alegado pelo Exequente na sua petição inicial, apresentou este a sua nota de custas de parte.

No que se refere à verificação dos requisitos de execução há que atentar no disposto no art. 713º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2º, al. e) do CPPT, que impõe que a dívida a executar seja certa, exigível e líquida.

Assim, versando a execução sobre custas de parte constata-se que a dívida não é exigível na medida em que a apresentação da nota a elas atinente foi intempestiva porquanto apresentada após os 5 dias posteriores ao trânsito da sentença - cfr. art. 25º, nº 1 do RCP - sendo este o prazo de que dispunha a parte vencedora da acção para apresentação da mesma.
Assim, julgando-se indevida porque inexigível a quantia de custas de parte peticionada porquanto precludiu o direito da Impugnante para a exigir rejeita-se liminarmente a execução proposta.
Custas pelo Exequente.
Valor da causa - 715,50 euros (cfr. art. 97º-A, nº 2 do CPPT). Registe e notifique”.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Nas conclusões V e segs. defende o RECORRENTE que o despacho recorrido é nulo
por falta de fundamentação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 615° do CPC, “ex vi” do art.º 2º/e) CPPT.

Tal nulidade ocorre quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, regra também aplicável aos despachos por força do disposto no art.º 613º/3 CPC.

Entende-se que a nulidade prevista nesta norma só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
O que de modo nenhum sucede no caso sub judice.

Com efeito, na parte relativa à fundamentação de direito, o despacho enuncia as normas legais de que se socorreu para a decisão. E quanto aos factos, eles foram sucintamente referenciados na parte relativa à data do trânsito em julgado da sentença e da apresentação da nota de custas de parte.

Aliás, no que respeita à rejeição liminar, o STA entende que nestes casos nem se justificaria fixar qualquer matéria de facto[1].

Mas nem é necessário recorrer a esta jurisprudência para sustentar o despacho porque, na verdade, ele encontra-se suficientemente fundamentado de facto e de direito, improcedendo assim, nesta parte, as conclusões de recurso.

Mas não obstante não padecer de nulidade, a decisão recorrida não se poderá manter uma vez que manifestamente errou ao julgar extemporânea a apresentação da nota de custas de parte.

De facto, como consta da decisão, os desenvolvimentos processuais e temporais relevantes foram os seguintes:

Foi proferida sentença em 30/05/2016 que decidiu julgar procedente a oposição e condenou a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais.
A sentença transitou em julgado em 21/06/2016.
Em 27/06/2016 o Exequente apresentou a sua nota de custas de parte.

A MMª juiz decidiu, no despacho recorrido, que a dívida não é exigível na medida em que a apresentação da nota a elas atinente foi intempestiva porquanto apresentada após os 5 dias posteriores ao trânsito da sentença.

Não sufragamos tal conclusão. Nos termos do art. 25º/1 RCP, antes da redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro, após o trânsito em julgado da decisão que condenou em custas, a parte vencedora dispunha do prazo de cinco dias prazo para apresentação da nota de custas de parte.

Na contagem do prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr (art.º 279º/b) do Código Civil).

Ora, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória em 21/6/2016 só a partir do dia 22 do mesmo mês se inicia a contagem do prazo para a parte vencedora apresentar a sua nota de custas.
Ou seja, poderia, apresenta-la até ao dia 27 do mesmo mês.
E foi precisamente o que fez.

Nestas circunstâncias, apenas resta concluir que o despacho recorrido não se pode manter devendo ser substituído por outro que não rejeite liminarmente a ação com tal fundamento.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCA em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra nos termos supra referidos.

Custas pelo Recorrente que, na ausência de parte vencida, é quem retira proveito da decisão (cfr. art. 527.º do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 16 de setembro de 2019.


(Mário Rebelo)

(Patrícia Manuel Pires)

(José Vital Brito Lopes)



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[1] Ac. do STA n.º 0377/12 de 26-09-2012Relator: PEDRO DELGADO
Sumário: I - A nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto ou de direito só ocorre quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
II - Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar qualquer matéria de facto.