Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07345/14
Secção:CT
Data do Acordão:03/17/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IVA, TEMPESTIVIDADE E NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, OPERAÇÕES SIMULADAS
Sumário:I. O início do prazo de 90 dias para impugnar as liquidações previsto no art. 102.º, n.º 1, al. a), aplicável, ex vi art. 70.º, ambos do CPPT, pressupõe uma notificação válida das mesmas;
II. São suficientes indícios fundados para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, ou seja, os indícios devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais, de forma a ver legitimada a sua actuação;
III. Quando haja cessação da presunção de veracidade da contabilidade, nesses casos, cabe ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A…., LDA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou intempestiva a impugnação judicial apresentada na sequência do indeferimento da reclamação graciosa da liquidação de IVA de 1999 e 2000.

A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

A) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mm.o. Juíz a quo ao julgar improcedente a impugnação judicial intentada, com fundamento na intempestividade da reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente a 25-03-2003 contra os actos de liquidação de IVA resultantes das correcções efectuadas pela administração fiscal aos anos de 1999 e 2000 por não aceitação de dedução de facturas, nos montantes de €26.286,65 e de €160.263,76, respectivamente.

B) Não consegue a Recorrente compreender a decisão da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo na medida em que nunca chegou a receber qualquer notificado das liquidações adicionais supra mencionadas.

C) C) De facto, da prova documental junta aos autos não consta qualquer documento que prove que as liquidações tenham sido legal e regularmente efectuadas à Requerente.

D) Por conseguinte, tomando o Tribunal, em sede de sentença, em consideração um facto que dá como provado na fundamentação da decisão sem que faça o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer, incorre numa irregularidade que afecta formalmente a sentença.

E) Destarte, fica patente a nulidade da sentença recorrida ao dar como provado um facto que não existiu, i.e., terem as prestações tributárias de IVA sido legalmente notificadas ao contribuinte, ora Recorrente, e assentando a sua convicção num print de consulta do sistema informático da SIVA junto aos autos a fls. 10 e 16.

F) Acrescente-se que na medida em que a Recorrente nunca chegou a ser notificada da liquidação adiciona], o prazo de 90 dias para apresentação da reclamação graciosa (prazo aplicável à data nos termos da redacção então em vigor da alínea a) do nº 1 do artigo 102° aplicável ex vi artigo 70° ambos do CPPT) nunca chegou a começar a contar.

G) A corroborar este facto está a prova documental junta aos autos de tls. 88 a 93 que comprova o pagamento dos montantes resultantes das correcções de IVA por adesão voluntária ao regime do Decreto-Lei n.0 248-A/2002, de 14 de Novembro.

H) Em concreto, tais pagamentos voluntários foram efectuados, em 23-12-2002, pelo Recorrente com base, não nas liquidações adicionais, mas nos documentos de fls. 90 a 93 dos autos intitulados "NOTA DE APURAMENTO", que se tratam das declarações oficiais Mod. 382 do IVA e representam os actos de apuramento dos montantes de IVA em questão resultantes do Relatório de Inspecção de 22-04-2002.

I) Pelo que outra não poderá ser a conclusão que não seja a de que a reclamado graciosa foi apresentada tempestivamente.

Em face do exposto, não merece a sentença recorrida subsistir na ordem jurídica, devendo a mesma ser declarada nula e o Venerando Tribunal ad quem, se entender que a apelação procede, em substituição conhecer das questões que o Tribunal a quo deixou preteridas pela solução que deu ao litígio. já que os autos dispõem de todos os elementos de prova necessários para o efeito, nos termos do artigo 665.º n.º 1 e 2 do CPC, julgando-se, na íntegra, procedente o recurso interposto pela Recorrente.”

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A Recorrida, não apresentou contra-alegações.
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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao ter dado como provado a notificação da liquidação à Impugnante, considerando que esta invoca nunca ter sido notificada.
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A fls. 735 dos autos foram as partes notificadas nos termos e para efeitos do art. 665.º, n.º 3 do CPC, tendo a Recorrente se pronunciado nos termos de fls. 741 e ss.
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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“Quadro e/ou texto no original”




Altera-se a seguinte factualidade, ao abrigo do artigo 662.º do CPC, com relevo para a decisão do recurso, do seguinte modo:

Altera-se o facto da alínea C) e D) que passam a ter a seguinte redacção:

C) Na sequência das correcções efectuadas na acção de inspecção mencionada na alínea A), foi emitida em 17/06/2002 a liquidação adicional de Iva de 1999 com o n.º 0….., no montante de 26.286,65€, com o prazo de pagamento voluntário em 30/09/2002 (cfr. fls. 10 a 16 do Processo de Reclamação Graciosa em apenso).

D) Na sequência das correcções efectuadas na acção de inspecção mencionada na alínea A), foi emitida em 09/07/2002 a liquidação adicional de Iva de 2000 com o n.º 0….., no montante de 160.263,76€, com o prazo de pagamento voluntário em 10/11/2002 (cfr. fls. 10 a 16 do Processo de Reclamação Graciosa em apenso).

Dá-se como não provada a remessa à impugnante, por correio registado com aviso de recepção, das liquidações referidas nas alíneas C) e D) dos factos provados. A convicção do tribunal quanto a este facto não provado reside na insuficiência de “print informático” para dar como provado tal facto, sendo certo que inexiste documento postal comprovativo de remessa da correspondência.



2. Do Direito

Conforme resulta dos autos, a Recorrente deduziu a presente impugnação judicial na sequência do indeferimento da reclamação graciosa que havia sido apresentada da liquidação de IVA de 1999 e 2000.

O Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa julgou verificada a excepção de caducidade do direito de impugnação entendendo, em síntese, que tendo a Impugnante, ora Recorrente, sido notificada da liquidação de 2000, então em 26/09/2002 inicia-se nesta data a contagem do prazo de 90 dias previsto no art. 102.º, n.º, al. a) do CPPT, por conseguinte é intempestiva a reclamação graciosa que foi apresentada em 25/03/2003, e consequentemente é intempestiva a impugnação.

A Recorrente não se conforma com o decidido invocando, também em síntese, nulidade da sentença e erro de julgamento de facto na medida em que entende que a reclamação graciosa foi tempestivamente apresentada em 25/03/2003, porquanto nunca recebeu qualquer notificação das liquidações adicionais em causa, sendo certo que da prova documental dos autos não resulta qualquer prova dessa notificação, não podendo tal prova assentar num “print informático”, pelo que o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do ex vi art. 70.º, ambos do CPPT nunca começou a contar.

No que diz respeito à nulidade da sentença invocada pela Recorrente por a sentença ter dado por provado um facto que nunca existiu, apenas cumpre referir que este fundamento não se enquadra em qualquer causa de nulidade da sentença previstas no art. 125.º do CPPT, mas antes, poderá consubstanciar erro de julgamento que, deste modo, se passa a conhecer.

Está em causa saber se a Recorrente foi notificada das liquidações impugnadas, porquanto o início do prazo de 90 dias para impugnar as liquidações previsto no art. 102.º, n.º 1, al. a), aplicável, ex vi art. 70.º, ambos do CPPT, pressupõe uma notificação válida das mesmas à Recorrente como se retira da expressão deste preceito legal “das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”.

O Meritíssimo Juiz a quo julgou provada a notificação das liquidações em causa nas alíneas C) e D) dos factos provados, assentando essa prova nos documentos de fls. 10 e 16 da reclamação graciosa.

Porém, a Recorrente invoca que nunca foi notificada de tais liquidações.

Consultado o processo de reclamação graciosa em geral, e as folhas indicadas naquelas alíneas em especial, constata-se que apenas constam “prints informáticos” que fazem referência àquelas datas de “notificação” das liquidações.

Sucede que tais “prints informáticos” constituem documentos internos, ou seja, elaborados pela própria AT, e portanto pressupõem que se tenha introduzido esses mesmos dados no sistema informático através dos seus funcionários, pelo que o “print informático”, não prova nem a remessa da liquidação em causa para o domicílio do contribuinte, nem o seu recebimento (nesse sentido, Ac. do TCAN de 27/02/2014, proc. n.º 76/11.5BEPRT, de 16/10/2014, proc. n.º 1759/04.1BEPRT).

In casu, tratando-se de liquidações adicionais as notificações deveriam ter sido efectuadas nos termos do disposto no art. 38.º, n.º 1 do CPPT, ou seja, obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, o que nem sequer resulta do processo, sendo certo que “[é] a administração tributária que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais. (…)” – Ac. Ac. do STA de 16/05/2012, proc. n.º 01181/11.

Pelo exposto, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao ter dado como provada as notificações das liquidações com base nos “prints informáticos”, e nessa medida deve ser revogada.

Revogada a sentença cumpre conhecer em substituição ao abrigo do disposto no art. 665.º, n.º 2 do CPPT, tendo sido dado cumprimento ao n.º 3 do mesmo preceito legal.

Conforme resulta da fundamentação dos actos impugnados, designadamente do relatório de inspecção subjacentes ao mesmo, a correcção impugnada assentou no entendimento de que as facturas emitidas à Impugnante pela sociedade “O……” eram fictícias, falsas, por não ter sido prestado os respectivos serviços.

A Impugnante, na sua p.i. insurge-se contra a correcção, alegando em síntese, enquanto causa de pedir, que não existem razões para ter como falsas as facturas, não podendo ser rejeitada a dedução do IVA por aplicação do n.º 3 do art. 19.º do CIVA uma vez que a AT não provou a falsidade das facturas, sendo certo que as mesmas cumpre os requisitos do art. 35.º do CIVA. A recorrente na sua pronúncia a fls. 745 e ss, vem reiterar estes fundamentos.

Apreciando.

A correcção subjacente às liquidações ora em causa, assentam no fundamento de que as operações subjacentes a determinadas facturas não seriam reais e efectivas, e por conseguinte, ao abrigo do disposto no art. 19.º, n.º 3 do CIVA a AT considerou que o IVA das facturas ora em causa não era dedutível.

Na verdade, conforme se escreveu no Acórdão do STA de 27/02/2008, proc. n.º 01062/07 “não confere direito à dedução de IVA o «imposto que resulte de operação simulada», constante de vulgarmente chamadas “facturas falsas” – de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA.” [actualmente, dispõe o n.º 3 do art. 19.º do CIVA na Redacção do D.L.nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013 que “[n]ão pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura”].

O Tribunal de Justiça (TJ), no Despacho proferido no Caso Menidzherski Biznes Reshenia, Processo C-572/11, de 4 de Julho de 2013 decidiu que “[o]s artigos 168.°, alínea a), e 203.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da protecção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja recusado ao destinatário de uma factura o direito a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado mencionado nessa factura quando as operações a que esta última se refere não foram efectivamente realizadas, ainda que o risco de perda de receitas fiscais não exista por o emissor da referida factura ter pago o imposto sobre o valor acrescentado nesta indicado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efectuar, de acordo com as regras nacionais relativas à produção de prova, uma apreciação global de todos os elementos e de todas as circunstâncias de facto do litígio que lhe foi submetido para determinar se tal sucede com as operações a que as facturas em causa no processo principal dizem respeito.” (sublinhado nosso).

Nessas situações em que as facturas (ou documentos equivalentes) são emitidas na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem não tiveram lugar, é à AT que cabe o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua actuação, considerando o princípio da legalidade administrativa. Por outro lado, ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a efectiva existência das alegadas transacções (cfr. Acórdãos do STA de 30/04/2003, proc. n.º 0241/03, de 24/04/02, proc. n.º 102/02, de 17/04/02, proc. n.º 26.635, de 09/10/02, proc. n.º 871/02 e de 14/11/01, proc. n.º 26.015).

Refira-se que, ao contrário do que parece entender a Impugnante, não está em causa a forma das facturas, nem o cumprimento do art. 35.º do CIVA, mas antes a materialidade das operações subjacentes às facturas. Ou seja, nem a AT colocou em causa o cumprimento daquele preceito legal, nem o facto de estar cumprido aquele formalismo obsta à correcção com fundamento no n.º 3 do art. 19.º do CIVA.

Na verdade, o art. 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita: “[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”.

O que significa que, se a AT não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).

Para tanto, é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados”, não se impondo a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam.

São suficientes indícios fundados para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, ou seja os indícios devem ser objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais, de forma a ver legitimada a sua actuação.

In casu os indícios vertidos na fundamentação da correcção são suficientemente sólidos, objectivos e consistentes para sustentar a actuação da AT.

Senão, vejamos.

Estão em causa várias facturas referentes a prestações de serviços de limpeza, do período compreendido entre Janeiro de 1999 a Dezembro de 2000, porém apurou-se que a Impugnante tem nos seus quadros pessoal de limpeza.

Por outro lado, mais se apurou que essas facturas têm um valor elevado entre 17.000.000$00 a 18.720.000$00, porém encontravam-se contabilizadas numa conta “caixa sede” em vez de “caixa hotel”.

A explicação da Impugnante ainda no âmbito da inspecção foi a de que as contas bancárias se encontravam bloqueadas o que resulta contrariado com o que a AT apurou na sequência dessa explicação: a existência de cheques emitidos pela Impugnante relativamente a essas mesmas facturas, e o facto de tais penhoras apenas terem ocorrido em Abril de 2000 e para resolver tal situação foram abertas outras contas.

A AT obteve junto dos bancos cópia dos versos desses cheques e constatou que nenhum desses montantes foi levantado pela emitente da factura, mas antes pela própria impugnante através do seu representante legal.

Mais apurou a AT analisando a conta corrente da emitente das facturas que alguns pagamentos que foram contabilizados pela Impugnante, enquanto pagamentos à emitente das facturas, foram na realidade transferidos para a conta do gerente.

Pelo exposto, e ao contrário do que entende a Recorrente a AT logrou cumprir com o seu ónus, pelo que recolheu indícios suficientes objectivos, sólidos e consistentes, e portanto traduzem uma probabilidade elevada de que as facturas ora em causa não titulam operações reais.

Quando haja cessação da presunção de veracidade da contabilidade, como sucede no caso dos autos, cabe ao contribuinte o ónus de prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA.

Com efeito, no Acórdão do Pleno do Contencioso Tributário (CT) do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 07/05/2003, proc. n.º 01026/02 escreveu-se que “[t]endo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19.º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”.

In casu, a Impugnante não produziu qualquer prova (não arrolou testemunhas, nem juntou documentos) de modo a cumprir o seu ónus probatório.

Não tendo a Impugnante feito qualquer prova de que as facturas ora em causa titulam operações reais, é manifesto que as correcções não enfermam de vício de violação de lei, e nessa medida a impugnação deve ser julgada improcedente.

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III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida, e conhecendo em substituição julgar improcedente a impugnação judicial.
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Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 17 de Março de 2016.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso