Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08384/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/05/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ARTIGO 52.º, N.º 4, DA LGT; DISPENSA DE GARANTIA.
Sumário:1) Tendo em vista a dispensa de prestação de garantia, o preenchimento do pressuposto da falta de responsabilidade do executado pela insuficiência do património exige a objectivação, circunstanciada, da situação actual do património do executado e a comprovação dos nexos de causalidade que, por serem estranhos ao seu domínio da vontade, substantivam a sua falta de culpa e de responsabilidade pela aludida insuficiência.
2) No caso, todavia, a recorrente não alega factos concretos sobre a sua situação patrimonial, financeira e contabilística que permitam apreender o nexo de causalidade que resultou na alegada situação de insuficiência patrimonial. Donde decorre que o pressuposto da falta de responsabilidade da executada pela situação de insuficiência patrimonial não se mostra preenchido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I. Relatório

Maria........................................................, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 128/145, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º ..........................................
Nas alegações de recurso de fls.120/125, a recorrente formula as conclusões seguintes:
I. No dia 15 de Julho de 2014, a Recorrente foi notificada do despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia que, não obstante reconhecer o preenchimento dos requisitos quanto à prova do prejuízo irreparável e quanto à prova da manifesta falta de meios económicos, indeferiu o pedido da Reclamante com fundamento na falta de observância de prova quanto à "irresponsabilidade do executado pela situação de insuficiência/inexistência de bens".
II. Da Reclamação do Acto do Órgão de Execução apresentado, determinou o Tribunal a quo que a Recorrente não logrou fazer qualquer prova do pressuposto legal necessário para a dispensa de prestação de garantia previsto no art. 52.º, n.º 4, in fine, da LGT, mais concretamente, quanto à sua falta de responsabilidade da falta ou insuficiência patrimonial.
III. A ora Recorrente não se conforma com a decisão proferida na medida em que, a mesma padece de erro no julgamento quanto ao não reconhecimento da prova produzida relativamente à irresponsabilidade da insuficiência económica, bem como, consequentemente, quanto à devida apreciação da ilegalidade invocada do despacho do órgão de execução fiscal na não atribuição de dispensa de prestação de garantia, em concreto:
- Erro de julgamento, no que respeita à verificação dos pressupostos da dispensa da prestação de garantia.
IV. A sentença que confirmou o despacho do órgão de execução fiscal conduz a uma solução inaceitável, ao admitir que (e depois de aceitar a prova inequívoca da insuficiência económica) uma pessoa de 85 anos, doente oncológica crónica, não fez prova de que não se colocou deliberadamente na situação de carência.
V. Com o devido respeito, questiona-se se uma senhora idosa, que despende grande parte dos seus rendimentos com a sua saúde e a do seu marido, depois de se ter submetido a uma colectomia, com uma incapacidade permanente de 80%, se pode considerar que deliberadamente se colocou na situação de carência económica com o intuito de mais tarde pedir a dispensa de prestação de garantia no âmbito de um processo de execução fiscal.
VI. Deste modo, não logrou o Tribunal a quo, tal como já havia ocorrido no despacho reclamado, efectuar a devida apreciação dos factos, limitando-se à apreciação abstracta dos requisitos legais aplicáveis, incorrendo em erro de julgamento quanto aos reais fundamentos do recurso empreendido. Então vejamos.
VII. A possibilidade de dispensa de prestação da garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal aquando a apresentação da oposição à execução encontra-se expressamente prevista no número 4 do artigo 52º da LGT, na medida em que estipula que “4. A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.
VIII. Neste sentido, e conforme resulta da leitura de um trecho do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21.03.2013, (...) o benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a (i) existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia ou (ii) a falta de meios económicos para a prestar. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.
IX. Ante o exposto, no requerimento por si apresentado, a ora Recorrente logrou provar os mencionados pressupostos, pelo que não entende, e tão-pouco se conforma, com o alcance da sentença do Tribunal a quo.
X. Ora, como já aludido, o Tribunal a quo considerou que a Recorrente para prova do mencionado requisito se limitou a reiterar a falta de meios económicos, pela via das despesas avultadas com a sua saúde. Considerando que tais factos não poderão ser relevados como prova para efeitos de afastamento da falta de responsabilidade pela sua carência económica. Tendo, com isto, considerado, que a Recorrente, não obstante ter provado a falta de meios e insuficiência económica, não logrou provar este último requisito cumulativo.
XI. O facto de ser idosa, doente crónica, de ter uma incapacidade permanente de 80%, de despender um valor elevado em despesas de saúde e ter ficado provada a sua situação de carência económica, não foi suficiente para afastar a sua responsabilidade pelo facto de se encontrar em tal situação. Sendo deveras absurdo e inconcebível do ponto de vista humano, salvo o devido respeito, que se exija, neste caso, mais prova do que aquela que já foi dada como assente para efeitos de verificação da carência económica.
XII. Aviltando o senso comum a exigência de prova, neste caso, da falta de responsabilidade da situação de insuficiência de património, ou mesmo, a insinuação de que, na falta da mesma, se entenda que houve intenção de dissipação de património com intuito de diminuir garantias dos seus credores.
XIII. Não podendo ser indiferente o facto de uma pessoa idosa, doente, incapacitada, não ter conseguido, não obstante ter provado a sua carência económica, fazer prova de que não tem responsabilidade pela sua condição!
XIV. A acrescer a tudo quanto foi explanado a este propósito, a par da indignação quanto à situação em concreto, resulta de um Acórdão do STA, e na esteira da jurisprudência aduzida na sentença que ora se recorre, que "(...) Na situação referida «não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de tactos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens e, por outro lado, «... a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina "iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur". (...) Estas regras, nesta situação, conduzirão, no mínimo, a dever-se considerar provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificado daquele resultado."
XV. Ora, no caso vertente, a Recorrente não se eximiu de efectuar a prova devida.
Aliás, quer a sentença recorrida, quer o despacho do órgão de execução fiscal reclamado, consideraram a insuficiência económica da executada.
Donde resulta que,

XVI. No mesmo sentido do acórdão acima referido, quando o executado demonstra a existência de alguma causa de insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável - no caso concreto o facto de ter avultadas despesas com a sua saúde e ter uma incapacidade permanente de 80% - deve-se considerar provada a falta de culpa quando não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado.
Com efeito,
XVII. Daqui se demonstra que é de todo admissível - conforme resulta do Acórdão do Pleno do STA - que através dos factos positivos, através dos reais factos da insuficiência ou inexistência de bens (dados como provados e assentes na sentença recorrida), se estabeleça a prova dos factos negativos - a falta de responsabilidade, de culpa e de intenção na dissipação do património com intuito de se furtar à eventual penhora ou pedido de dispensa de prestação de garantia.
XVIII. O que aliás ocorreu nos presentes autos, padecendo a sentença que ora se recorre, com o devido respeito, de erro de julgamento ao não considerar que o despacho de indeferimento do órgão de execução fiscal é ilegal por não conceder a dispensa de prestação de garantia, por considerar que a Recorrente não efectuou qualquer prova quanto à falta de responsabilidade pela falta de património ou meios económicos.
XIX. Ora, como se depreende da jurisprudência acima aduzida do Supremo Tribunal de Justiça, a prova dos factos positivos (a prova quanto à carência económica dada como assente pelo Tribunal a quo) deverá necessariamente relevar para efeitos da prova dos factos negativos que têm, na esteira dos referidos acórdãos, uma exigência probatória mais reduzida, menos relevante e menos convincente, bastando que a mesma se produza através dos factos positivos da carência económica da Reclamante, de modo a colmatar a prova da irresponsabilidade da Inexistência de meios económicos.
XX. Assim, provada e dada como assente a situação de carência económica da Recorrente, inevitável e infelizmente condicionada pela sua débil situação física e fraca condição de saúde, pela idade e incapacidade permanente de 80% que a levam a avultados gastos, fica, consequentemente, provada a falta de responsabilidade da Recorrente pelo facto de se encontrar em tal situação.
XXI. Face à ausência de contraprova, de factos positivos, de que tal condição foi provocada pela Recorrente, como a prova da dissipação de património com o intuito de diminuir as garantias dos seus credores, jamais se poderia admitir, por chocar o senso comum, o sentido de prudência e de humanidade, que se exigisse à Reclamante a prova de que não é por sua culpa que se encontra na situação de doente crónica oncológica que a levou, infelizmente, a uma situação de carência económica.
XXII. Nesta conformidade, e face a tudo quanto antecede, o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia é ilegal, por aplicação errada dos seus pressupostos, devendo ser corrigido, tendo igualmente o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento na apreciação dos factos, furtando-se a adopção de um critério de justiça e de equidade atentas as circunstâncias concretas, sob pena de se estar a colocar em crise o próprio Estado Social de Direito.

Não há registo de contra-alegações.

X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 153/154 dos autos) no qual termina pugnando por que se conceda provimento ao recurso.
X
II. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (numeração aditada):
A) Em 02.09.2008 foi instaurado contra a sociedade “.........................., Lda”, no Serviço de Finanças de Lisboa 2, o PEF nº..........................., por dívida de IVA no montante de dívida exequenda de 220.923,14€ (cfr. fls. 106 do processo instrutor).
B) Após citação da ora reclamante, e do seu marido José.................., na qualidade de revertidos no âmbito do PEF mencionado na alínea antecedente, para pagamento da dívida exequenda no montante de 34.500,43€, e após apresentação de oposição à execução fiscal, deu entrada em 04.06.2014, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 2, requerimento apresentado pela Reclamante pedindo a dispensa da prestação de garantia no âmbito do PEF mencionado na alínea antecedente, requerimento onde, de entre o mais, consta o seguinte:
“(…)
A – Dos Factos
4. A Requerente é casada, sendo uma pessoa de idade, com graves problemas de saúde, como adiante se explanará. // Ora, a Requerente é reformada e aufere, mensalmente uma pensão de cerca de €900,00 - cfr. Doc. 2.
Por outro lado,
O marido da Requerente é reformado, com alguns problemas de saúde, auferindo um rendimento mensal variável de cerca de €640,00.
Para prova dos rendimentos auferidos junta a simulação de IRS do ano de 2013, na sequência da entrega da Modelo 3 de IRS no passado dia 20 de Maio - Doc.3.
Acontece que,
O agregado familiar da Requerente tem como despesas fixas mensais as seguintes:
A Requerente e o seu marido residem em casa do seu filho, contribuindo mensalmente com cerca de €1.200,00 para despesas de alimentação, água, luz, telefone - de acordo com as necessidades do seu Filho para gerir a casa e provir com tudo o que for necessário para a qualidade de vida dos seus pais;
A Requerente, como mencionado, tem graves problemas de saúde tendo procedido à remoção total do intestino, decorrente de uma doença oncológica grave. Devido a tal limitação e incapacidade (80% de incapacidade permanente) a Requerente tem elevados custos com medicamentos, exames e consultas.
O seu marido, hipertenso e com diabetes, tem, igualmente, elevados custos com medicamentos e consultas
Tudo num valor médio aproximado de €300 mês, conforme os inúmeros documentos que se juntam a Doc.4 para todos os efeitos legais.
Assim, feitas as contas, facilmente se depreende que, tendo em conta os reduzidos rendimentos do agregado familiar, o Requerente não é capaz de provir às suas necessidades sem o recurso ao auxílio dos seus familiares e amigos.
Por conseguinte,
Não sobra ao Requerente qualquer montante que possibilite incorrer em qualquer despesa extra como seja a existência de uma poupança que permita custear a prestação de uma garantia bancária para suspensão do presente processo de execução fiscal.
Razão pela qual,
O Requerente não tem condições financeiras para requerer a suspensão do presente processo de execução fiscal com a prestação de uma qualquer garantia.
Pois que,
Se não conseguem fazer face às suas despesas mensais correntes, muito menos consegue proceder a outro qualquer dispêndio.
A prova dessa incapacidade, resulta do documento de recusa de crédito ou prestação de qualquer garantia por parte do Banco que se junta a Doc. 5.
Fica deste modo, provada a impossibilidade de obtenção de qualquer garantia bancária ou caução susceptível de integrar uma eventual garantia a ser prestada nos presentes autos de execução.
De facto, o único bem imóvel que faz parte do agregado familiar pertence ao seu marido que irá apresentar à penhora como garantia do processo de reversão de que foi alvo em simultâneo com a Requerente.
Deste modo, não sendo possível apresentar o mesmo imóvel à penhora, uma vez que tem um valor patrimonial tributário de €62.850,00 (............... da freguesia de.............., Setúbal) vem a Requerente requerer a respectiva dispensa de prestação de garantia.
B - Do Direito
Dispõe o n.º 4 do art.º. 52.º da LGT que “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado."
Face a tudo quanto antecede,
É manifesto que a Requerente padece de "manifesta falta de meios económicos".
Por outro lado,
Não é responsabilidade da Requerente tal insuficiência, na medida e que esta e o seu marido, apesar de pensionistas, auferem rendimentos manifestamente insuficientes para fazer face às despesas mensais decorrentes dos seus problemas de saúde.
Na verdade,
A situação económica da Requerente é-lhe absolutamente alheia, pois que nada mais tem ao seu alcance, infelizmente, para a alterar.
Nesta conformidade,
Causaria à Requerente um prejuízo totalmente irreparável a obrigação de pagar a dívida exequenda, ou diligenciar no sentido da prestação de uma qualquer garantia adicional, para suspensão do processo de execução fiscal adjacente.
Pois que,
Não tem sequer capacidade económica para providenciar nesse sentido.
Nestes termos, as consequências económicas previsíveis da não autorização do presente pedido de suspensão do processo de execução fiscal com isenção de prestação de Garantia colocará a Requerente e o seu agregado familiar em situação económica muito difícil e prejuízo irreparável, na medida em que, não tendo capacidade de endividamento, não conseguirá provir às suas despesas correntes.
Face ao exposto, à prova produzida quanto à impossibilidade económica de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal, requer a V. Exa. essa mesma suspensão, com isenção de prestação de garantia, ao abrigo do disposto n.º 4 do art. 52.° da LGT e n.º 1 do art.170 do CPPT.” (cfr. fls. 49 a 87 dos autos cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
C) Sobre o pedido mencionado na alínea antecedente, foi proferido em 09.07.2014, despacho de indeferimento do pedido de prestação de garantia referido na alínea antecedente, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(…) Assim, no que concerne à dispensa de garantia, importa verificar quais os pressupostos necessários para a sua concessão, face ao disposto no art.º 52º da LGT
A saber,
1) PREJUÍZO IRREPARÁVEL
(…)
2) MANIFESTA FALTA DE MEIOS ECONÓMICOS REVELADA PELA INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
(…)
3) IRRESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE BENS

O executado não deve ter sido responsável pela eventual situação de insuficiência ou inexistência de bens, que originou a diminuição ou o desaparecimento da garantia patrimonial da dívida executiva.
Para que este pressuposto se verifique deve ser feita prova pelo executado de que não lhe é imputável a insuficiência ou ausência de bens do seu património.
No caso específico das pessoas colectivas, apenas se deve considerar verificado este pressuposto nos casos em que a insuficiência ou inexistência de património não possa resultar da actuação empresarial, ou seja, apenas quando a dissipação dos bens esteja na absoluta indisponibilidade da empresa ou da administração que a representava ou representa, como seja, por exemplo, o caso de catástrofe natural ou humana imprevisível. Fora destes casos, existirá sempre uma responsabilidade (por acção ou omissão) da empresa, pela falta de património ou pelo destino dado aos bens que fazem parte do património colectivo/empresarial, baseada na actuação gestionária dos seus administradores ou gerentes, pelo que, em tais situações, não se poderá considerar verificado este pressuposto de dispensa.
Nestes termos, os pressupostos referidos em 1. e 2. são alternativos, ou seja basta que se verifique um ou outro, enquanto que o pressuposto referido em 3. é sempre de verificação necessária
O ónus da prova da verificação dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74.°, n.º 1 da LGT, art. 342.° do Código Civil), neste caso sobre o contribuinte executado.
Destarte, o requerimento apresentado pelos interessados deve estar devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, e instruído com toda a prova documental necessária para a apreciação da sua pretensão, ou seja, com todos os elementos documentais comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa (art. 170.°, n.º 3 do CPPT).
No caso sub Júdice, o requerimento apresentado não se encontra devidamente fundamentado, uma vez que não junta elementos probatórios que permitam constatar da verificação dos pressupostos necessários à concessão da dispensa da garantia. Não obstante a possibilidade de se considerar que estaria preenchida a prova documental para o preenchimento dos dois primeiros pressupostos, a requerente não faz prova do terceiro pressuposto, que é sempre de verificação obrigatória.
Assim, face ao supra exposto indefiro a pretensão aduzida pela requerente”.
(cfr. fls. 101 a 103 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

D) A Reclamante foi notificada do despacho mencionado na alínea antecedente em 15.07.2014 (cfr. ponto III da informação oficial de fls. 105 a 107 dos autos).
E) A presente reclamação considera-se apresentada em 25.07.2014 (cfr. fls. 20 dos autos).

X
Em sede de fundamentação a decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos constantes dos autos, na posição expressa pelas partes nos respetivos articulados e no processo de execução fiscal em apenso. // Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão».

X
2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 128/145, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no âmbito do processo de execução fiscal n.º...............................
2.2.2. Para julgar improcedente a presente reclamação, a sentença recorrida estribou-se, entre o mais, na fundamentação seguinte:
«Por outro lado, do regime geral de repartição do ónus da prova (artigo 342º do C.C. e artigo 74º, nº 1, da LGT) e, bem assim, do já referido artigo 170º, nº 3, do CPPT, resulta que a prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido, pelo que, quer no caso da dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer no caso da manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, incluindo a prova de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores (vd. a este propósito os acórdãos do STA de 05.07.2012 e de 17.10.2012, proferidos nos processos nºs 286/12 e 414/12, respectivamente). // Este último requisito referido, vê a sua ratio legis radicada na necessidade de evitar a ocorrência de situações em que o executado se coloca deliberada e conscientemente numa situação de carência ou insuficiência patrimonial, por forma a obstaculizar a realização da penhora ou a prestação de garantia, para mais tarde, requerer a dispensa de garantia com fundamento na referida insuficiência de bens (gerando o denominado “venire contra factum proprium”). // Recorde-se que a Reclamante no seu requerimento de dispensa de prestação de garantia limitou-se a referir, quanto a este último e necessário requisito, o seguinte:
“Por outro lado, // 19. Não é responsabilidade da Requerente tal insuficiência, na medida e que esta e o seu marido, apesar de pensionistas, auferem rendimentos manifestamente insuficientes para fazer face às despesas mensais decorrentes dos seus problemas de saúde.
Na verdade, // 20. A situação económica da Requerente é-lhe absolutamente alheia, pois que nada mais tem ao seu alcance, infelizmente, para a alterar”.
Ou seja, na verdade, pretendendo a Reclamante justificar a sua falta de responsabilidade da falta ou insuficiência patrimonial, acaba por se limitar a reiterar a falta de meios económicos para prestar a garantia. // Como se disse no acórdão do TCA Sul de 04.12.2012, proferido no proc. nº 06134/12 “a eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao mesmo do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras consagradas no artº.344, do C.Civil. A acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário somente, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, assim aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur” (cfr.Manuel A. Domingos de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.203; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.467, nota 1; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/12/2008, rec.327/08).” // A argumentação expendida na presente reclamação pela Reclamante, no sentido de fazer reconduzir a verificação do pressuposto da irresponsabilidade, ao facto da insuficiência de bens radicar nos gastos fixos que a mesma suporta atualmente, não se revela argumentação suficiente e bastante para considerar provado tal requisito, relevando, outrossim, para a verificação do requisito da insuficiência de meios económicos. // E assim sendo, não tendo sido feita qualquer prova do pressuposto legal para a dispensa de prestação de garantia previsto no artigo 52º, nº 4, in fine, da LGT, é de concluir que não podia o órgão da execução fiscal decidir de modo diverso daquele que fez no despacho reclamado, o que determina a improcedência da presente reclamação».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento no que respeita à demonstração da falta de culpa na insuficiência do património.
A recorrente censura a sentença recorrida por ter incorrido em erro de julgamento no que respeita à verificação dos pressupostos, elencados no artigo 52.º/4, da LGT, tendo em vista a dispensa de prestação de garantia. Invoca que «quando o executado demonstra a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável – no caso concreto o facto de ter avultadas despesas com a sua saúde e ter uma incapacidade permanente de 80% - deve-se considerar provada a falta de culpa quando não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado»; Mais refere que «provada e dada como assente a situação de carência económica da recorrente, inevitável e infelizmente condicionada pela sua débil situação física e fraca condição de saúde, pela idade e incapacidade permanente de 80% que a levam a avultados gastos, fica, consequentemente, provada a falta de responsabilidade da recorrente pelo facto de se encontrar em tal situação». É que, defende, em face da jurisprudência assente dos tribunais superiores e das circunstâncias do caso concreto, «deve considerar-se provada a falta de culpa quando o executado demonstrar a existência de alguma causa da insuficiência ou inexistência de bens que não lhe seja imputável e não se fizer prova positiva da concorrência da sua actuação para a verificação daquele resultado».
Vejamos.
Estatui o artigo 52.º/4, da LGT, o seguinte: «[a] administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado».
Não sofre dúvida que «para ser deferida a dispensa de prestação de garantia é necessário que se satisfaçam três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas, pelo que o executado deverá na petição tê-los em conta: // - que haja uma situação de inexistência de bens ou da sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e acrescido; // - que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; // - que a prestação de garantia lhe cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos» (1)
Também não sofre dúvida que: «[a] isenção da prestação de garantia, nos termos do artigo 52.º, n.º 4, da LGT, pressupõe que o executado demonstre que essa prestação lhe possa causar prejuízo irreparável ou de que é manifesta a falta de meios económicos para tal fim e que a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade» [Acórdão do TCAS, de 16.01.2014, P. 07076/13]. Em face do disposto no artigo 342.º do Código Civil, «é de concluir que é sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido» (2)
Mais se refere que: «[a] eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC. // Na situação referida, não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20. da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de factos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens». [Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, do STA, de 17.12.2008, P. 0327/08].
No caso em exame, para confirmar o despacho reclamado, a sentença sob escrutínio considerou que «[a] argumentação expendida na presente reclamação pela Reclamante, no sentido de fazer reconduzir a verificação do pressuposto da irresponsabilidade, ao facto da insuficiência de bens radicar nos gastos fixos que a mesma suporta atualmente, não se revela argumentação suficiente e bastante para considerar provado tal requisito».
Contra o veredicto que fez vencimento na instância, a recorrente invoca a sua «débil situação física e fraca condição de saúde, a idade e a incapacidade permanente de 80% que a levam a avultados gastos». Considera que, por esta via, está demonstrada a ocorrência de causa da insuficiência do património que não lhe é imputável.
Salvo o devido respeito, dir-se-á que o preenchimento do pressuposto da falta de responsabilidade do executado pela insuficiência do património tendo em vista o cumprimento do crédito tributário exequendo exige a objectivação, circunstanciada, da situação actual do património do executado e a comprovação dos nexos de causalidade que, por serem estranhos ao seu domínio da vontade, substantivam a sua falta de culpa e de responsabilidade pela aludida insuficiência.
No caso, todavia, a recorrente não alega factos concretos sobre a sua situação patrimonial, financeira e contabilística que permitam apreender o nexo de causalidade que resultou na alegada situação de insuficiência patrimonial. Donde decorre que o pressuposto da falta de responsabilidade da executada pela situação de insuficiência patrimonial não se mostra preenchido. Para este efeito, a situação de doença, a idade, a incapacidade de 80%, a reforma em que se encontra não é relevante. Importava discriminar a situação concreta do seu património e as razões da sua dissipação ou da sua insuficiência actual. Matéria em relação à qual os autos nada dizem. Pelo que se impõe concluir que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que a executada alega não foi observado [artigo 342.º/1, do Código Civil].
Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida, pelo que é de manter na ordem jurídica.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.



(Jorge Cortês - Relator)



(1º. Adjunto)




(2º. Adjunto)

(1) Diogo Leite Campo, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT anotada e comentada, Encontro da Escrita, 4.º Ed., 2012, p. 427..
(2) Diogo Leite Campo, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT cit., p. 427.